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Do capeta essa questão. Eu, assim como a maioria dos demais colegas, marcamos a letra A. Acredito que o erro da questão seja em abordar o "tempo de serviço" que já não existe mais (hoje fala-se em tempo de contribuição).
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A maioria caiu na pegadinha, assim como eu, rs.
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Quanto ao Item D, a EC 47/05 ampliou o benefício que passou a abranger os Servidores que desenvolvem ATIVIDADE DE RISCO e os PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, o que ocorre é que a dita Lei Complementar (art. 40 §4º CF/88) nunca foi elaborada. O art. 5º parágrafo único da Lei 9717/98 veda a concessão de aposentadoria especial até a edição da Lei Complementar.
Diante da omissão do Congresso Nacional, o STF passou a prover os Mandados de Injunção a respeito, garantindo a concessão do benefício especial aos servidores públicos mediante a aplicação das regras do RGPS (2008).
A aposentadoria especial do Servidor Público efetivo filiado ao RPPS será devida nos mesmos termos do RGPS, quais sejam:
1)Em 15 anos de contribuição;
2)Em 20 anos de contribuição;
3)Em 25 anos de contribuição.
Com a aprovação da Lei Complementar 142/2013, que regulamentou a aposentadoria especial dos SEGURADOS DEFICIENTES do RGPS, esta norma deve ser aplicada à Aposentadoria Especial dos Servidores Deficientes, até que o tema seja regulamentado no RPPS.
No Mandado de Injunção/Agr 4.153, de 27/09/2013, o STF reconsiderou "parcialmente a decisão ora agravada para determina a aplicação, ao caso, do disposto no art. 57 da Lei 8.213/91 até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013 para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do Servidor Portador de Deficiência. Após a vigência da LC 142/2013, a referida aferição será feita nos moldes previstos na aludida Lei Complementar".
*Fundamentação com base no Livro de Direito Previdenciário - Frederico Amado, ed. 2014.
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Quanto ao Item C, primeiramente, necessário se faz entender o que seja Paridade Remuneratória, que é o direito dos aposentados e pensionistas de terem seus respectivos benefícios revisados na mesma proporção e data dos servidores em Atividade, inclusive vantagens posteriormente concedidas aos ativos.
A EC 41/03 extinguiu a PARIDADE REMUNERATÓRIA entre ativos e inativos, devendo os benefícios no RPPS ser calculados com base nas remunerações corrigidas, equivalentes a 80% do período contributivo.
Enquanto a situação não se estabiliza (há servidores que entraram no Serviço antes da EC 41/2003 e portanto enquadram-se em situações diferenciadas), há uma regra de transição, que garante a PARIDADE REMUNERATÓRIA entre ativos e inativos. Deverá o servidor público contar com os Requisitos Tradicionais para se aposentar (60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher), bem como com 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público, 10 anos na carreira e 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
*Fundamentação com base no Livro de Direito Previdenciário - Frederico Amado, ed. 2014.
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Quanto ao Item B, Alíquota Federal= 11% (Lei 10.887/04), Alíquota demais Entes= Leis dos próprios entes limitado ao % pago pelo Servidores Federais (11% será o mínimo).
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Eu acertei a questão, no entanto, não entendi o item E. Alguém poderia explicar por favor?
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Não consigo visualizar erro na letra B. Alguém compartilha essa dúvida?
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Ainda não consegui visualizar erro na alternativa C....
De fato, a paridade existe para quem entrou antes da EC 41/03... E a propria questão afirma que ela está garantida para aqueles que cumpram os requisitos.
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Salvo melhor juízo, o gabarito está errado. A alternativa Ė contrária á redação do artigo 3, parágrafo segundo da EC 41. Devem ser observadas as regras do momento da concessão da pensão, e não dá aposentadoria. Ex. Sujeito se aposentou em 1997. Possui paridade. Morreu em 2000. Sua viúva receberá pensão tbm com paridade em relação à aposentadoria do falecido. Situação diversa ocorrerá se o óbito do aposentado se der em 2010, por exemplo. Não haverá paridade, pois posterior a emenda 41.
A alternativa C é a correta.
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GABARITO: LETRA E
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André Nobre, "c" também foi a resposta considerada certa pelo livro Como Passar Procuradorias 2018 -- Wander Garcia. Mas sua explicação para o erro da alternativa "e" é bem melhor. Abç.
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NOVA EC 103/2019: REFORMA DA PREVIDENCIA
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.