GAB.: D
Acredito que sob a ótica do NCPC a assertiva dada como incorreta passe a ser correta:
NCPC Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2 Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3 O descumprimento da exigência de que trata o § 2, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Desta forma, dado que a FP não possui prazo específico para a juntada de cópia no agravo, vigora o prazo em dobro (6 dias úteis).
Bons estudos.