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ID
1221484
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Reflete o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça acerca da ação monitória afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: c

    Súmula 282 STJ - Cabe citação por edital em ação monitória.

    • a) é incabível ação monitória contra a Fazenda Pública. - FALSO, Vide Súmula 339, STJ. 

    • b) é cabível a reconvenção na ação monitória em qualquer de suas fases. - FALSO, vide Súmula 292, STJ.

    • c) cabe citação por edital em ação monitória.  VERDADEIRO, Vide Súmula 282, STJ.

    • d) não se admite o cheque prescrito como documento a lastrear a petição inicial da ação monitória.  FALSO, Vide Súmula 299, STJ.

    • e) é incabível o manejo de ação monitória, para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. FALSO - Vide Súmula 385.

  • a) é incabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Incorreta. Súmula 339, STJ: é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública

    b) é cabível a reconvenção na ação monitória em qualquer de suas fases. Incorreta. Súmula 292, STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    c) cabe citação por edital em ação monitória. CORRETA (Súmula 282, STJ)

    d) não se admite o cheque prescrito como documento a lastrear a petição inicial da ação monitória. Incorreta. Súm.299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito

    e) é incabível o manejo de ação monitória, para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. Incorreta. Súmula 384 STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

  • Falando em súmulas do STJ


    Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.


    Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • Súmulas do STJ:



    Súmula 247do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Súmula 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 384 do STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    Súmula 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 

    Súmula 504 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 

    Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 


  • Agumas já estão expressas no NOVO Código de Processo Civil:

    a) CABE Ação Monitória em face da Fazenda Pública (NCPC, art. 700, §6º​)

    b) Na Ação Monitória ADMITE-SE reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção (NCPC, art. 702, §6º)

    c) CABE citação por edital em ação monitória (NCPC, art. 700, §7º).

     d)  ADMITE-SE o cheque prescrito como documento a lastrear a petição inicial da ação monitória (Súmula 299, STJ).

     e) CABE o manejo de ação monitória, para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia (Súmula 385, STJ).