-
Gabarito: c
Súmula 282 STJ - Cabe citação por edital em ação monitória.
-
- a) é incabível ação monitória contra a Fazenda Pública. - FALSO, Vide Súmula 339, STJ.
- b) é cabível a reconvenção na ação monitória em qualquer de suas fases. - FALSO, vide Súmula 292, STJ.
- c) cabe citação por edital em ação monitória. VERDADEIRO, Vide Súmula 282, STJ.
- d) não se admite o cheque prescrito como documento a lastrear a petição inicial da ação monitória. FALSO, Vide Súmula 299, STJ.
- e) é incabível o manejo de ação monitória, para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. FALSO - Vide Súmula 385.
-
a) é incabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Incorreta. Súmula 339, STJ: é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
b) é cabível a reconvenção na ação monitória em qualquer de suas fases. Incorreta. Súmula 292, STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
c) cabe citação por edital em ação monitória. CORRETA (Súmula 282, STJ)
d) não se admite o cheque prescrito como documento a lastrear a petição inicial da ação monitória. Incorreta. Súm.299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito
e) é incabível o manejo de ação monitória, para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. Incorreta. Súmula 384 STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
-
Falando em súmulas do STJ
Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
-
Súmulas do STJ:
Súmula 247do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 282 do STJ:
Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula 292 do STJ:
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Súmula 339 do STJ: É cabível ação
monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula 384 do STJ: Cabe ação
monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem
alienado fiduciariamente em garantia.
Súmula 503 do STJ: O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva
é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504 do STJ: O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o
emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da
cártula.
-
Agumas já estão expressas no NOVO Código de Processo Civil:
a) CABE Ação Monitória em face da Fazenda Pública (NCPC, art. 700, §6º)
b) Na Ação Monitória ADMITE-SE reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção (NCPC, art. 702, §6º)
c) CABE citação por edital em ação monitória (NCPC, art. 700, §7º).
d) ADMITE-SE o cheque prescrito como documento a lastrear a petição inicial da ação monitória (Súmula 299, STJ).
e) CABE o manejo de ação monitória, para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia (Súmula 385, STJ).