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ID
1221565
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Foi lavrado auto de infração em desfavor de determinado contribuinte, pela omissão do pagamento de ICMS devido nos meses de março e abril de 2000. A inscrição em dívida ativa ocorreu em abril de 2001. Aproveitando-se dos benefícios de uma lei estadual de remissão, o contribuinte confessou o débito e aderiu ao parcelamento em 10 de abril de 2002, para pagamento em 60 meses. Ante a impontualidade no pagamento das parcelas, o acordo foi denunciado (rescindido) em 25 de outubro de 2003, de modo que a execução fiscal para pagamento do débito remanescente foi proposta em 30 de março de 2004. Nos autos, embora o despacho inicial do juiz ordenando a citação tenha sido exarado em 2 de abril de 2004, as diversas tentativas de citação do devedor por ofícial de justiça quedaram-se frustradas. Sobreveio informação sobre a dissolução irregular da empresa executada, de modo que sua citação editalícia aperfeiçoou-se em maio de 2007. Nesse caso, a senteça judicial que apreciar a tese da prescrição, suscitada pelo contribuinte, deverá fundamentar e concluir no sentido de que

Alternativas
Comentários
  • O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal é contado a partir da constituição definitiva do crédito, o que ocorreu em abril de 2001.


    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 


    Em 10 de abril de 2002, o contribuinte confessou o débito e aderiu ao parcelamento, o que resultou na interrupção da prescrição em decorrência do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN:


    Art. 174. (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    LETRA A.


    O descumprimento pelo contribuinte nos termos estabelecidos na lei estadual, em23 de outubro de 2003, fez com que oprazo prescricional voltasse a ser contado integralmente, tendo em vista que o CTN estabelece a aplicação subsidiária das disposições concernentes à moratória ao parcelamento tributário.


    Art. 155-A. (...) § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    (...)

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.


    Art. 174. (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor; (REVOGADO PELA LC 118/05)

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC 118/05)


    Antes do advento da LC 118/05, a qual atribuiu nova redação ao parágrafo único do art. 174, a prescrição era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor. Com o objetivo de uniformizar a redação do CTN e da Lei de Execução Fiscal, a LC 118/05 também seria aplicada aos processos já em trâmite em decorrência de sua natureza processual a ser guiada pelo princípio do tempus regit actum. A partir de 9 de junho de 2005, data que o dispositivo começou a ter vigência, os despachos teriam o condão de interromper a prescrição. Para os processos em andamento, a aplicação da LC 118/05 só dependeria da data em que ocorreu o despacho. Ocorrendo depois dessa data, o despacho interrompe. Ocorrendo antes, apenas a citação pessoal feita ao devedor interromperia o prazo prescricional.

    Como o despacho inicial do juiz ordenando a citação foi exarado em 2 de abril de 2004, a prescrição não foi interrompida, eliminando o item B.

  • Endosso a resposta da colega Vanessa fazendo apenas duas pontuações: (i) no início, a constituição do crédito ocorreu em abril de 2001; (ii) no fim, a prescrição foi interrompida quando do parcelamento. Após , quando recomeçou a correr, em 25/10/2003, em que pese não ter havido a intimação pessoal, não transcorreu o prazo de 05 anos até a citação edilícia (2007). Assim, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreria em novembro de 2008. 

  • Vanessa, eu só tenho dúvidas sobre o trecho:

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    (...)

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

    A questão não menciona se a revogação do parcelamento ocorreu com dolo ou simulação, então como você concluiu que a prescrição não teria corrido?