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Letra E - ERRADA -
Art. 800 - Apresentada a exceção
de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto (parte contrária), por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir (adia a
audiência).
A
Consolidação das Leis
do Trabalho não especificou como deveria ser apresentada a exceção de incompetência em razão
do lugar, motivo pelo qual
entendemos que, a exemplo do que ocorre com a petição inicial e com a
contestação trabalhista,
poderá ser apresentada
tanto oralmente como por
escrito. Em observância ao
princípio do contraditório,
dar-se-á vista à parte contrária para que se manifeste acerca da exceção de incompetência argüida. Note-se que o prazo
de 24 horas a que alude o
dispositivo ora comentado é
peremptório, só prorrogado se houver
demonstração de ocorrência de força maior. Na prática, o juiz
recebe a exceção de
incompetência em razão do
lugar em audiência e passa
a palavra, ato contínuo, ao exceto, para que se manifeste acerca da questão. Se preciso, ouvem-se as partes e, de plano, profere -se a decisão sem maiores delongas, em
obediência ao princípio da
celeridade, que impera no
processo laboral. São raras as vezesem que a decisão correspondente é pospostapara data futura. Isso
normalmente ocorre quando for necessária a dilação probatória,
situação em que
o juiz designará audiência para instrução
da exceção, a fim
de ouvir as testemunhas, nos termos do art. 309 do diploma
processual civil, aplicável,
subsidiariamente, ao
processo do trabalho, ante a
lacuna da CLT. Lembre-se de que,
apesar disso, a exceção não tem natur eza
jurídica de ação, mas sim de mero
incidente processual.
CLT do Costa Machado
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Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
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Com relação a letra A, atentar para o fato de que no CPC, se for parte os parentes do Juiz, o caso será de IMPEDIMENTO e não suspeição.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
NCPC
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Súmula nº 268 do TST
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.