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ID
1221583
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, bem como o entendimento jurisprudencial sumulado, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Letra E - ERRADA - 

            Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto (parte contrária), por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir (adia a audiência).

    A Consolidação  das  Leis  do Trabalho  não especificou  como deveria ser  apresentada a exceção  de incompetência em  razão  do lugar, motivo pelo qual  entendemos  que, a  exemplo  do  que ocorre com a petição inicial e com a contestação trabalhista,  poderá  ser  apresentada  tanto  oralmente como por  escrito. Em observância ao  princípio do contraditório,  dar-se-á vista à parte contrária para que se manifeste  acerca da exceção de  incompetência argüida. Note-se que  o prazo  de 24 horas a que  alude o disposi­tivo ora comentado  é peremptório, só prorrogado se houver  demonstra­ção  de  ocorrência de força  maior. Na prática, o  juiz  recebe a exceção  de incompetência  em  razão do  lu­gar em audiência  e  passa  a palavra, ato contínuo, ao exceto, para que se manifeste acerca da  questão. Se preciso, ouvem-se as partes e, de plano, profere -se  a decisão sem maiores  delongas, em  obediência ao princípio da celeridade,  que impera  no  processo laboral.  São  raras as vezesem  que a decisão correspondente é pospostapara data futura.  Isso normalmente ocorre quando for necessária a dilação  probatória, situação  em  que  o  juiz designará  audiência  para  instrução  da  exceção,  a fim  de ouvir  as  testemunhas, nos termos do art. 309  do diploma  processual  civil,  aplicável,  subsi­diariamente,  ao processo  do trabalho, ante  a  lacuna  da CLT. Lembre-se de que, apesar disso, a exceção não tem natur eza  jurídica de ação,  mas sim de mero incidente processual.       

    CLT do Costa Machado

  •  Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

      a) inimizade pessoal;

      b) amizade íntima;

      c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

      d) interesse particular na causa.

      Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

  • Com relação a letra A, atentar para o fato de que no CPC, se for parte os parentes do Juiz, o caso será de IMPEDIMENTO e não suspeição.

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    NCPC

  • Súmula nº 268 do TST

    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.