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ID
1221658
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Segundo o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, o trabalho em mineração subterrânea em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos e biológicos gera o direito à aposentadoria especial, desde que constatada a nocividade do trabalho e o tempo de permanência nos termos da Lei Previdenciária.

Para que o INSS possa avaliar a concessão da aposentadoria especial, deve-se colocar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no campo correspondente ao código GFIP, o número

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me informar porque a letra B está correta e não a Letra D.

    Obrigada!

  • Código 2 - trabalhador com um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 15 anos de atividade (pagamento da alíquota de 12%)

    Concessão da aposentadoria especial aos 15 e 20 anos

    Constatada a nocividade e a permanência, o direito à concessão de aposentadoria especial aos 15 e aos 20 anos será aplicada nas situações:

    15 anos: trabalhados em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;


    Por isso código 2, por conta da atividade mineradora (15 anos)





  • Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:

     

    (em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.

    01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.

    02- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

    03- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

    04- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

     

    Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

    05 - Não exposto a agente nocivo;

    06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

    07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

    08 -  Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

  • nao entendi o seguinte. No anexo IV o item 4.0.2 fala 


    FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

    a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

    entao pq a resposta certa e' o numero 2?

  • kkkkk chutei, eeee goooool! 

  • Excelente comentário o do Vinicius.

  • Soraia Almeida, trabalho em mineração subterrânea em frentes de produção corresponde a aposentadoria especial de 15 anos, ou seja, código GFIP = 2. O código GFIP nº 4 que você mencionou (gabarido D), corresponde à aposentadoria especial de 25 anos.

  • APOSENTADORIA ESPECIAL:

    15 ANOS - TRABALHO EM MINA SUBTERRANEA DIRETAMENTE NA PRODUCAO - GFIP 02

    20 ANOS - TRABALHO EM MINA SUBTERRANEA INDIRETAMENTE NA PRODUCAO - GFIP 03

    25 ANOS - CONTATO COM ASBESTO E DEMAIS AGENTES NOCIVOS - GFIP 04

    OBS:

    NAO ESTA EXPOSTO, MAS JA FOI EXPOSTO - GFIP 01

     

    VAMO Q VAMO

     

  • Gabarito Letra B

    Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:

     

    (em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.

    01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.

    02- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

    03- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

    04- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

     

    Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

    05 - Não exposto a agente nocivo;

    06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

    07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

    08 -  Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

     

    De acordo com o anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência, aplica-se às seguintes situações:

    I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição a associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;

    II - vinte anos:

    a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto);

    b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

    Nos demais casos, o tempo minímo de exposição a agentes nocivos é de 25 anos.

  • De acordo com o Decreto 3.048 de 1999, para que o INSS possa avaliar a concessão da aposentadoria especial, o código GFIP para tal trabalhador deve ser o 02. (Exposição a agente nocivo - aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho).

    Alternativa correta: Letra B

  • Código GFIP: 

    Apenas um vinculo empregatício (Uma única fonte pagadora) 

    (em branco) — Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto. 

    01 — Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. 

    02 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

    03 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

    04 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho) 

    Mais de um vinculo empregatício (Mais de uma fonte pagadora)

    05 — Não exposto a agente nocivo; 

    06 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho); 

    07 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho); 

    08 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

    ;) vamosjuntos !