-
Alguém pode me informar porque a letra B está correta e não a Letra D.
Obrigada!
-
Código 2 - trabalhador com um único vínculo
empregatício que está exposto a agente nocivo ou associação de agentes que
contemplam aposentadoria especial aos 15 anos de atividade (pagamento da
alíquota de 12%)
Concessão da aposentadoria especial aos 15 e 20 anos
Constatada a nocividade e a permanência, o direito à concessão de aposentadoria especial aos 15 e aos 20 anos será aplicada nas situações:
15 anos: trabalhados em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
Por isso código 2, por conta da atividade mineradora (15 anos)
-
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:
(em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
02- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:
05 - Não exposto a agente nocivo;
06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
-
nao entendi o seguinte. No anexo IV o item 4.0.2 fala
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
entao pq a resposta certa e' o numero 2?
-
kkkkk chutei, eeee goooool!
-
Excelente comentário o do Vinicius.
-
Soraia Almeida, trabalho em mineração subterrânea em frentes de produção corresponde a aposentadoria especial de 15 anos, ou seja, código GFIP = 2. O código GFIP nº 4 que você mencionou (gabarido D), corresponde à aposentadoria especial de 25 anos.
-
APOSENTADORIA ESPECIAL:
15 ANOS - TRABALHO EM MINA SUBTERRANEA DIRETAMENTE NA PRODUCAO - GFIP 02
20 ANOS - TRABALHO EM MINA SUBTERRANEA INDIRETAMENTE NA PRODUCAO - GFIP 03
25 ANOS - CONTATO COM ASBESTO E DEMAIS AGENTES NOCIVOS - GFIP 04
OBS:
NAO ESTA EXPOSTO, MAS JA FOI EXPOSTO - GFIP 01
VAMO Q VAMO
-
Gabarito Letra B
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:
(em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
02- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:
05 - Não exposto a agente nocivo;
06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
De acordo com o anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência, aplica-se às seguintes situações:
I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição a associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
II - vinte anos:
a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto);
b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
Nos demais casos, o tempo minímo de exposição a agentes nocivos é de 25 anos.
-
De acordo com o Decreto 3.048 de 1999, para que o INSS possa avaliar a concessão da aposentadoria especial, o código GFIP para tal trabalhador deve ser o 02. (Exposição a agente nocivo - aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho).
Alternativa correta: Letra B
-
Código GFIP:
Apenas um vinculo empregatício (Uma única fonte pagadora)
(em branco) — Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
01 — Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
02 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho)
Mais de um vinculo empregatício (Mais de uma fonte pagadora)
05 — Não exposto a agente nocivo;
06 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
;) vamosjuntos !