1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando
ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)
I - prevenir atos inseguros o desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e
cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição,
pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de
acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V - adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as
condições inseguras de trabalho.
c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela
empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de
diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de
trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
(101.004-2 / I1)