O CESPE anulou essa questão. Justificou que: A Lei 8935/94 citada, em seu artigo 3º,
afirma expressamente que as expressões notário e tabelião são sinônimas (texto
da lei: Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são
profissionais do direito). Assim, não há diferenciação entre funções de notário
ou tabelião. As funções elencadas tanto no artigo 6º (formalizar juridicamente
a vontade das partes e intervir nos atos e negócios jurídicos) como no artigo
7º (lavrar escrituras e procurações, públicas; lavrar testamentos públicos e aprovar
os cerrados. lavrar atas notariais; reconhecer firmas e autenticar cópias) são
igualmente competência de notários e tabeliães. É regra de interpretação de
Direito que nas situações que a lei não distinguiu não pode o intérprete
distinguir.
DATA VENIA, DISCORDO: o artigo 6° envolve os Tabeliães de Notas e os Tabeliães de Protesto, já o artigo 7°, somente
o Tabelião de Notas, espécie do gênero notário!!!