Letra A - Errada. Segundo o art. 93, X, CF, as decisões disciplinares serão tomadas pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros dos tribunais;
Letra B - Certa. Art. 93, II, B, CF;
Letra C - Errada. Segundo o art. 93, XIV, CF, aos servidores é conferida delegação para prática de atos de administração e atos de mero expediente SEM CARÁTER DECISÓRIO;
Letra D - Errada. Segundo o art. 93, XII, CF, a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedada férias coletivas nos JUÍZOS E TRUBUNAIS DE SEGUNDO GRAU;
Letra E - Errada. O art. 93, "caput" , CF estabelece que lei complementar, de iniciativa do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL disporá sobre o Estatuto da Magistratura.
Acerca da alternativa D:
"Art. 93. (...)
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado
férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que
não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;"
Primeira instância - juiz singular (regra que admite exceções, como no caso da Justiça Militar);
Segunda instância - TJ's, TRF's, TRE's e TRT's;
Terceira instância - Tribunais superiores (STJ, STM, TSE, TST) e STF (alguns o apontam como pertencente a uma quarta instância).
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
[...]
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
[...]
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.