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Letra E.
CF, art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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*Tributos quenãoatendem ao princípio daanterioridade (do exercício):
1 - II, IE, IPI e IOF - Pois sãoimpostos regulatórios do mercado, predominantemente extrafiscais
2 -Imposto ExtraordinárioGuerra
3 -Empréstimo compulsórioGuerra
(A letradtrata de empréstimo compulsório instituídono caso deinvestimentopúblico de caráter urgente e de relevante interesse nacional.Nesse caso, deve ser observado oprincípio da anterioridade, tal como se infere da leitura do artigo 148, II daCF/88. Só está excepcionado da regra da anterioridadeoEmpréstimocompulsório Guerra)
4 -COFINS
5 - ICMS - monofásico - Combustíveis e CIDE - combustíveis ( Sónão respeitam o princípioda anterioridade os mecanismos deredução e restabelecimento;para a majoração desses tributos, deve ser observada a regra em comento).
*Tributos quenãose sujeitam ànoventena:
1 - II,IE, IOF,IR
2 -ImpostoExtraordinário Guerra
3 - Empréstimocompulsório Guerra
4 -Base de Cálculo - IPTU e IPVA
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*Tributos que NÃO atendem ao princípio da anterioridade (do exercício):
1 - II, IE, IPI e IOF - (Pois são impostos regulatórios do mercado, predominantemente extrafiscais)
2 - Imposto Extraordinário Guerra
3 - Empréstimo compulsório Guerra
4 - COFINS
5 - ICMS - monofásico - Combustíveis e CIDE - combustíveis (Só não respeitam o princípio da anterioridade os mecanismos de redução e restabelecimento; para a majoração desses tributos, deve ser observada a regra em comento).
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*Tributos que NÃO se sujeitam à noventena (anterioridade nonagesimal):
1 - II,IE, IOF,IR
2 - Imposto Extraordinário Guerra
3 - Empréstimo compulsório Guerra
4 - Base de Cálculo - IPTU e IPVA
(Apenas organizei o comentário do colega abaixo)
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.