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A servidão administrativa é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada. É um direito real público sobre a propriedade alheia, que restringe seu uso em favor do interesse público. Atinge o caráter exclusivo da propriedade. Deve ser registrada. Em regra, sem indenização, salvo se decorrer prejuízo significativo da limitação imposta. Ex: passagens de fios, saneamento básico. Difere da servidão civil. Na servidão civil temos um bem dominante, e um bem serviente, enquanto na servidão administrativa temos um serviço que é dominante, e um bem que é serviente.
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Bom, que trata-se de servidão administrativa não há dúvidas. O problema da assertiva considerada correta (letra d) está na afirmação de que é necessário que se realize a inscrição no CRI para garantir sua eficácia erga omnes. Pelo que estudei sobre o tema, ha discussão quanto a este aspecto, sendo certo que há doutrina lecionando que se a servidão administrativa se der através de lei, e por ser o ato normativo de conhecimento presumido de todos, a sua publicidade estaria melhor garantida e não seria necessário a inscrição no registro de imóveis.
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GAB. "D".
as seguintes características inerentes ao instituto da servidão administrativa:
• Trata-se de restrição com natureza de direito real na coisa alheia, incidindo sobre bens imóveis privados, de forma que os bens passam a ser utilizados pelo poder público para prestação de serviços de interesse da coletividade.
• Não se confunde com a servidão civil, haja vista a natureza pública e a destinação pública conferida ao bem.
• Depende de autorização legislativa para que seja regularmente constituída.
• Enseja o pagamento de indenização ao particular que sofre a medida restritiva,sempre que houver dano comprovado.
• A medida coloca um serviço ou execução de obra dominante em relação a um bem privado, que se coloca como serviente.
Para a doutrina majoritária, é possível a incidência de servidão administrativa sobre bens públicos, desde que seja respeitada a "hierarquia federativa", analisando-se analogicamente o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei 3.365/41 que trata da desapropriação. Desta forma, a União poderia instituir servidão sobre bens dos estados e dos municípios e os Estados somente sobre bens municipais, não se admitindo o contrário.
FONTE: MATHEUS CARVALHO.
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A) não somente; B) não requisição; C) não será necessária; D) pode - correta; E) não poderá. Gabarito: D.
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Gabarito letra c
Exemplo de servidão: quando o Estado precisa passar tubos em um terreno
para garantir a prestação do serviço de fornecimento de água, o próprio serviço
é dominante, ensejando a relação de dominação em face do bem privado.
FONTE: Manual de direito Administrativo - Matheus Carvalho
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QUANTO AO ITEM "B", A REQUISIÇÃO É USO TEMPORÁRIO DA PROPRIEDADE E, NO CASO EM TELA, A TUBULAÇÃO DE ESGOTO PERMANECERÁ POR PRAZO INDETERMINADO.
DESAPROPRIAÇÃO: UTILIZA TODA A PROPRIEDADE.
SERVIDÃO: UTILIZA PARTE DA PROPRIEDADE.
PROMOVÊ-LAS: SOMENTE O PODER CONCEDENTE.
DECLARÁ-LAS: TANTO O PODER CONCEDENTE QUANTO A CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA.
GABARITO ''D''
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Pedro Matos, acredito que vc tenha cometido um pequeno equívoco, pois quem declara a necessidade é o poder público e quem a executa tanto pode ser este como o permissionário/concessionário.
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Gaab.
Letra D.
O que a questão quer saber se é necessário o registro nessa modalidade de servidão administrativa.
Se a servidão for decorrente de lei é prescindível
Se a servidão decorrer por ato administrativo é imprescindível