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Erro revoltante da D: aqui, o examinador omitiu uma parte substancial do art. 20, II.
- indispensáveis à defesa de fronteiras; -fortificações e construções militares; -vias federais de comunicação e a preservação ambiental da União.
A E está correta. Vejamos o artigo 49:
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
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Sobre a letra D - ERRADA:
Terras devolutas, em regra, são BENS DOS ESTADOS. Só serão da União quando forem indispensáveis à defesa de fronteiras; das fortificações e construções militares; das vias federais de comunicação e à preservação ambiental da União, definidas em lei (art. 20, II, CF)
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A alternativa considerada pelo examinador foi a letra E, com base na literalidade do art. 49, inciso XVII, que diz:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
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A) não é vedada; B) não é vedada; C) somente não; D) não são; E) corretas.
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Apenas corrigindo a afirmação feita pelo usuário "O PRESIDENTE" no tocante à alternativa c:
De acordo com o art. 20, inciso II da CF/88, as terras devolutas indispensáveias a defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental são bens da UNIÃO.
Já o art. 26, inciso IV da CF/88 aduz que apenas são dos ESTADOS as terras devolutas não pertencentes à União.
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Para quem ficou em dúvida quanto à ALTERNATIVA "D".
O erro está em generalizar dizendo que todas pertencem à União.
Contudo, somente serão da UNIÃO (art. 20, II, da CF) as terras devolutas (a) indispensáveis à defesa das fronteiras, (b) das fortificações e construções militares, (c) das vias federais de comunicação e (d) à preservação ambiental, definidas em lei são bens da .
As terras devolutas que não se enquadrarem nessas hipóteses são pertencentes aos ESTADOS (art. 26, IV, da CF).
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GABARITO: E
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
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a) É vedada a utilização de bem público no interesse do particular.
BEM PÚBLICO PODE SER USADO, SIM, PARA INTERESSE PARTICULAR, COMO, POR EXEMPLO, NA "AUTORIZAÇÃO" PARA UTILIZAÇÃO DE UMA RUA PARA A REALIZAÇÃO DE UM SÃO JOÃO DE UM BAIRRO.
b) É vedada a cobrança pela utilização de bens de uso comum do povo, uma vez que estes bens são destinados à utilização de toda a coletividade, independentemente de consentimento prévio da administração.
BENS PÚBLICOS PODEM SER USADOS DE MANEIRA GRATUITA OU ONEROSA.
c) Os bens públicos de uso comum do povo são considerados bens inalienáveis, por isso não podem ser desafetados, ao passo que os bens públicos de uso especial somente podem ser alienados se forem desafetados.
BEM QUE É CONSIDERADO INALIENÁVEL É AQUELE QUE NÃO PODE SER ALIENADO, E NÃO QUE NÃO PODE SER DESAFETADO.
d) As terras devolutas são de propriedade da União.
NEM TODAS AS TERRAS DEVOLUTAS SÃO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, MAS APENAS ALGUMAS ESPECÍFICAS, COMO, POR EXEMPLO, AS INDISPENSÁVEIS À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. EM REGRA, AS TERRAS DEVOLUTAS SÃO DOS ESTADOS.
e) A alienação de terras públicas com área superior a 2.500 ha deve ser previamente aprovada pelo Congresso Nacional
GAB
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e) A alienação de terras públicas com área superior a 2.500 ha deve ser previamente aprovada pelo Congresso Nacional. TUDO BEM, MAS E SE AS TERRAS FOREM PERTENCENTES A UM ESTADO OU MUNICÍPIO?