SóProvas


ID
1221820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    Entendem alguns que a responsabilidade objetiva das pessoas privadas prestadoras de serviços públicos incide exclusivamente na hipótese em que o dano é perpetrado contra usuários, e isso porque são estes os titulares do direito à adequada prestação do serviço; assim, não seria objetiva a responsabilidade perante terceiros. Ousamos dissentir de semelhante posicionamento. E por mais de uma razão. A uma, porque a Constituição não fez a menor distinção entre pessoas de direito público e pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos quanto à incidência da responsabilidade objetiva; se tal distinção não foi feita, não cabe ao intérprete fazê-la. A duas, porque haveria absoluta incongruência no que concerne à ratio do dispositivo. Com efeito, se tais pessoas privadas prestam serviço público, é claro que atuam como se fosse o próprio Estado, deste tendo recebido a devida delegação. Ora, se assim é, não caberia restringir-se sua responsabilidade civil objetiva apenas aos usuários, admitindo-se só para o Estado sua aplicação a todos, inclusive terceiros. Isso definitivamente não teria lógica. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, tem carga de incidência idêntica para o Estado e para as pessoas privadas prestadoras de serviços públicos: aplica-se a todos, usuários e terceiros.[1525] O STF adotou de início posição restritiva, mas, acertadamente, alterou-a expressamente para ampliar o manto da responsabilidade e suprimir a equivocada distinção.[1526]

        


    JOSé dos Santos Carvalho FIlho (2010, 24 º Edição)

  • a) Errado. O "somente" deixa a questão errada, pois a responsabilidade é OBJETIVA, ou seja, não depende da comprovação de dolo ou culpa.

    “Tabelião. Titulares de Ofício de Justiça. Responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § . Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa.” (RE 209.354-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-3-1999, Segunda Turma, DJ de 16-4-1999.) No mesmo sentidoRE 518.894-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 23-9-2011; RE 551.156-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009.

  • b) Errado, pois precisa comprovar o dano. É a teoria da culpa administrativa.  

    A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA. Daí a necessidade de a vítima comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo. Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia.

    Alexandre  Mazza 

  • gostaria muito de saber qual é o erro da letra C pois o ônus é do Estado.



    A administração é que, na sua defesa, poderá, se for o caso, visando a afastar ou a atenuar se for o caso a sua responsabilidade, comprovar e o ônus da prova é dela a ocorrência de alguma das chamadas excludentes.

  • Gabarito: E

    "O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos tem responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários".  (RE n. 591.874)

  • Também queria saber qual o erro da "C"! Alguém poderia comentar? 


  • Alternativa C: "De acordo com a teoria do risco administrativo, há inversão do ônus da prova, cabendo ao Estado comprovar que não causou o dano" ERRADA

    A teoria do risco administrativo não submete o Estado a nenhum tipo de inversão do ônus da prova apenas porque dispensa a vítima da prova de culpa da Administração Pública. Embora o ônus da prova nas causas excludentes/atenuantes de responsabilidade do Estado seja da própria Administração, não há, nessas hipóteses, nenhuma inversão no ônus probatório. Resta todavia, ao Autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, especialmente o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o resultado apontado, bem como a anormalidade e especificidade da exigência pessoal decorrente da imposição administrativa. Incumbe ainda ao demandante provar o dano e sua extensão, também como fatos constitutivos do direito reclamado.
    Provados todos esses elementos pelo autor (conduta/fato administrativo + dano + nexo causal) à Administração caberá o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme a regra estabelecida no art. 333 do CPC.

  • a) ERRADA. “Tabelião. Titulares de Ofício de Justiça. Responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § 6º. Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa.”

    (RE 209.354-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-3-1999, Segunda Turma, DJ de 16-4-1999.)


    b) ERRADA. “Neste caso, a vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador. Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo e, por isso, denominamos Culpa Anônima.”

    (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 327)


    c) ERRADA. O ônus da prova é do particular.

    "Com efeito, para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes do texto constitucional, basta que se comprovem para que haja três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não do serviço) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano”.

    (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 328)


    d) ERRADA. “As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista somente se incluem neste dispositivo, quando criadas para a prestação de serviços públicos. Dessa forma, insta salientar que a responsabilidade civil do Estado não abarca as empresas estatais que exploram atividade econômica. A responsabilidade, neste caso, será regulamentada pelo direito privado, variando de acordo com a natureza da atividade econômica explorada pela entidade.”

    (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 329)


    e) CERTA. “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6°, da Constituição Federal”.

    (RE 591874 / MS - Mato Grosso do Sul - Julgamento: 26/08/2009)

  • reiterando meu comentário em um ato administrativo o ônus é do administrado por gozar o ato de legitimidade, quando ocorre um dano seja material ou moral o ato sendo lícito ou ilícito comissivo a responsabilidade é objetiva na modalidade risco administrativo e o ônus é da administração o particular só tem que demostrar os três elementos quais sejam (conduta do agente, nexo de causalidade e o fato), com isso passa a administração a ter que demostrar independente de dolo ou culpa do seu agente a culpa exclusiva da vítima ou atenuar a situação, já na culpa administrativa quando por omissão ai sim além dos três elementos que citei o administrado tem o ônus tem que demostrar a culpa da administração.

  • Letra B - Incorreta:

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEDA DE PEDESTRE EM BURACO - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - TEORIA DA FALTA DO SERVIÇOPÚBLICO - NEXO DE CAUSALIDADE -NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DESCUMPRIMENTO. 

    A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º , do artigo 37 , da Constituição Federal , o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando comprovar a relação de causa e efeito entre o dano e a conduta do agente administrativo. 

    Contudo, tratando na espécie de responsabilidade por omissão, o disposto no artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal não se aplica ao caso concreto, já que a conduta do ente público, invocada pela autora, foi omissiva e não comissiva. Ou seja, em se tratando de omissão, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a responsabilidade subjetiva, de acordo com a teoria da falta doserviçopúblico. - Não se desincumbindo a parte autora do ônus da prova que lhe é atribuído pelo artigo 333 , inciso I , do Código de Processo Civil , impõe-se a improcedência do pedido inicial.

  • Letra C - Apenas nas causas de RESPONSABILIDADE EXCLUDENTE OU ATENUANTE da responsabilidade civil, o ônus da prova será do próprio Estado.

    Outra questão:

    Q354731 - Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    Conforme a teoria do risco administrativo, dispensa-se a prova da culpa da administração, podendo o poder público, por sua vez, demonstrar a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. GABARITO: CORRETO

  • Pessoal houve uma alteração recente (maio/2016) na lei que atribuía a responsabilidade civil de notários e registradores, que passou a ter a seguinte redação:

     

    “Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR) 

     

    Lei que alterou: 13.286 de 10 de maio de 2016

     

    Como agora deve haver a demonstração de culpa ou dolo (elementos subjetivos), a responsabilidade passou a ser SUBJETIVA!

  • Como disse a Laura, a letra a atualmente também estaria certa: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA dos notários e oficiais de registro com prazo prescricional reduzido para 3 ANOS.