O erro da letra "b" está em afirmar que os consórcios públicos não integram a entidade da administração indireta dos entes federativos que os criaram. Trata-se, justamente, de hipótese contrária. Integram a administração indireta de todos os entes da federaçao consorciados, conforme artigo 6, parág. primeiro da Lei 11.107/05.
O erro da letra "c" está em afirmar que o STF exige autorização legislativa específica para a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista.
O que entende o STF é que é dispensável a autorização legislativa para a criação das empresas subsidiárias quando haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de SEM matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.
O erro da letra "d" está em afirmar que o controle finalístico é implícito e independe de lei. Este é exercido nos limites da lei que criou a autarquia, limitada a determinado serviço público que lhe foi atribuído. Logo, é admitido no limites expressamente previstos em lei e tem por objetivo garantir que a entidade nao se desvie dos fins para os quais foi instituído.
O erro da letra "e" é que a SEM e a empresa pública, embora tenham personalidade jurídica de direito privado, se submetem ao controle estatal, abrangendo o INTERNO, pelo poder executivo, e EXTERNO, pelo poder legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, na forma do artigo 49, X, 70 e 71, CF.
LETRA A
a) segundo entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca, alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços público. - Em nenhuma hipótese essa orientação é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas.
b) a Lei 11.107, que disciplina sobre Consórcio Público afirma explicitamente que os consórcios públicos de direito público integram a administração pública.
c) no julgamento da ADI 1.649, o STF diz; "é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizativa". Ou seja, o STF afastou a necessidade de edição de uma lei a cada vez que se pretendesse criar uma subsidiária de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista.
* sobre as letras d e e, tive dificuldades em encontrar a razão de estarem erradas, se alguém puder ajudar!