SóProvas


ID
1221868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

        André, sabendo que não conseguiria honrar o pagamento das parcelas contratuais de empréstimo contraído, transferiu um terreno, único bem que possuía em seu nome, para o seu irmão, Rafael, antes que a instituição financeira buscasse judicialmente o cumprimento da obrigação. Rafael, por sua vez, visando não correr o risco de perder o imóvel, alienou o bem a Rogério, que, não sabendo da situação narrada, adquiriu-o de boa-fé. Após a conclusão do negócio, Rafael repassou toda a quantia percebida a André.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta em relação ao negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Em primeiro lugar, importante esclarecer que Rogério não é responsável solidário pela fraude, posto ter agido de boa-fé: Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
    Em segundo lugar, conforme entendimento da  Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, decidiu-se que a ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode atingir a eficácia do negócio oneroso celebrado por terceiros.
    Assim, o negócio oneroso realizado com Rogério não pode ser desfeito, pois válido e eficaz.
  • Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé

          A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados.

          O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A venda dos imóveis havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil.


    Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109359#

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE VEÍCULO QUE PERTENCIA AO DEVEDOR. ANULAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS TERCEIROS DE BOA-FÉ.
    1.- Em consonância com o art. 109 do CC/1916 (com redação correspondente no art. 161 do CC/2002), tendo havido sucessivos negócios fraudulentos, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar tão somente os réus que agiram de má-fé, em prejuízo do autor, a indenizar-lhe pelo valor equivalente ao do bem transmitido em fraude contra o credor.
    2.- Recursos Especiais providos.
    (REsp 1145542/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)

  • GABARITO: A

  • FRAUDE CONTRA CREDORES: menos grave

    1- Não há processo em curso;

    2- objeto: é o crédito do credor

    3- exige-se prova do conluio (não atinge adquirentes de boa´fé), vide art. 161 CC

    4- anula-se por sentença desconstitutiva

    5- não tem reflexos penais

    6- Ação pauliana ou revocatória (que aproveita todos os credores: quirográfarios ou com garantia)

     

     

    FRAUDE À EXECUÇÃO: mais grave

    1- há processo em andamento

    2- objeto: atividade estatal (jurisdição)

    3- NÃO SE EXIGE PROVA DE CONLUIO

    4- Considera-se o ato ineficaz, declaração por sentença

    5- pode ter reflexos penais

    6- a declaração pode ser obtida incidentalmente no processo

    Artigos do NCPC

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

     

     

    PARENTÊSES:

    BEM NÃO SUJEITO À REGISTRO: adquirente tem que demonstrar boa -fé

    BEM SUJEITO A REGISTRO que FOI REALIZADO: PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ FÉ do adquirente.

    BEM SUJEITO À REGISTRO MAS QUE NÃO FOI FEITO: REQUER PROVAR-SE MÁ FÉ DO ADQUIRENTE

     

     

    § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    ver Q636682

  • O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor.

    INFORMATIVO 521, STJ

  • O informativo 521 do STJ trata exatamente sobre o tema, vale à pena a leitura, pessoal.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Fraude Contra Credores, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 158 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA.
    Conforme orientação do STJ, caso ajuizada a ação pauliana pela instituição financeira, Rogério se manteria no bem e Rafael seria condenado a pagar, solidariamente com André, a indenização à instituição financeira no valor do bem transferido fraudulentamente.

    A alternativa está correta, pois o Superior Tribunal de Justiça, se posicionou no sentido de que a ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida em ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé.

    O entendimento firmado pelo STJ é o de que, como houve alienação onerosa do bem, uma vez anulado o ato, as partes não poderiam ser restituídas ao estado em que antes se encontravam. Assim, considerando que os adquirentes de boa-fé não poderiam ser prejudicados, deveria ser confirmada a validade do negócio jurídico com eles realizado, condenando-se os alienantes que agiram de má-fé, em prejuízo do credor, a indenizá-lo em quantia equivalente à dos bens transmitidos em fraude contra credor.

    Vejamos precedente:

    AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ADQUIRENTE IMEDIATO DE MA-FE. SUBADQUIRENTE DE BOA-FE. INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE. INVIABILIZADO O RESTABELECIMENTO DO STATU QUO ANTE, PELA TRANSFERENCIA A TERCEIRO DE BOA-FE, QUE NÃO PODE SER ATINGIDO PELA SENTENÇA DE PROCEDENCIA DA AÇÃO PAULIANA, ENTENDE-SE QUE O PEDIDO COMPREENDIA IMPLICITAMENTE A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PELO SEU EQUIVALENTE EM MOEDA, A CARGO DO ADQUIRENTE IMEDIATO, CUJA MA-FE FICOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. LIMITADA A PROCEDENCIA DA AÇÃO APENAS QUANTO AOS QUE AGIRAM COM MA-FE, EM SE TRATANDO DE AQUISIÇOES A TITULO ONEROSO, IMPEDE TORNAR EFETIVO O RECONHECIMENTO DA MALICIA DO ADQUIRENTE IMEDIATO, ATRIBUINDO-LHE O DEVER DE CONTRIBUIR PARA O RESTABELECIMENTO, PELO EQUIVALENTE, DO PATRIMONIO DO DEVEDOR. ART. 113 E 158 DO C. CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 28.521/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31769)

    B) INCORRETA. Segundo entendimento consolidado do STJ, a fraude contra credores acarreta a anulação do negócio jurídico, independentemente da boa-fé do adquirente, que poderá, entretanto, ajuizar ação regressiva contra aquele que se beneficiou do negócio jurídico, no caso André. 

    A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa A.

    C) INCORRETA. De acordo com o entendimento do STJ, para a validade do negócio jurídico efetuado, além da boa-fé do adquirente, é necessária a inscrição do ato negocial no Registro de Títulos e Documentos.

    A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa A.

    D) INCORRETA. É cabível o ajuizamento de ação pauliana contra André, Rafael e Rogério, por terem celebrado negócio jurídico fraudulento.

    A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa A.

    E) INCORRETA. Consoante entendimento do STJ, o negócio jurídico deve ser anulado, independentemente da boa-fé de Rogério, devendo este ser ressarcido por André e Rafael, que responderão de forma solidária pela dívida.

    A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa A.

    Gabarito do Professor: A

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).