FRAUDE CONTRA CREDORES: menos grave
1- Não há processo em curso;
2- objeto: é o crédito do credor
3- exige-se prova do conluio (não atinge adquirentes de boa´fé), vide art. 161 CC
4- anula-se por sentença desconstitutiva
5- não tem reflexos penais
6- Ação pauliana ou revocatória (que aproveita todos os credores: quirográfarios ou com garantia)
FRAUDE À EXECUÇÃO: mais grave
1- há processo em andamento
2- objeto: atividade estatal (jurisdição)
3- NÃO SE EXIGE PROVA DE CONLUIO
4- Considera-se o ato ineficaz, declaração por sentença
5- pode ter reflexos penais
6- a declaração pode ser obtida incidentalmente no processo
Artigos do NCPC
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
PARENTÊSES:
BEM NÃO SUJEITO À REGISTRO: adquirente tem que demonstrar boa -fé
BEM SUJEITO A REGISTRO que FOI REALIZADO: PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ FÉ do adquirente.
BEM SUJEITO À REGISTRO MAS QUE NÃO FOI FEITO: REQUER PROVAR-SE MÁ FÉ DO ADQUIRENTE
§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
ver Q636682
O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Fraude Contra Credores, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 158 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. Conforme orientação do STJ, caso ajuizada a ação pauliana pela
instituição financeira, Rogério se manteria no bem e Rafael seria
condenado a pagar, solidariamente com André, a indenização à instituição
financeira no valor do bem transferido fraudulentamente.
A alternativa está correta, pois o Superior Tribunal de Justiça, se posicionou no sentido de que a ação pauliana – processo
movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam
utilizados para pagamento da dívida em ação de execução – não pode
prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé.
O entendimento firmado pelo STJ é o de que,
como houve alienação onerosa do bem, uma vez anulado o ato, as partes
não poderiam ser restituídas ao estado em que antes se encontravam.
Assim, considerando que os adquirentes de boa-fé não poderiam ser
prejudicados, deveria ser confirmada a validade do negócio jurídico com
eles realizado, condenando-se os alienantes que agiram de má-fé, em
prejuízo do credor, a indenizá-lo em quantia equivalente à dos bens
transmitidos em fraude contra credor.
Vejamos precedente:
AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ADQUIRENTE IMEDIATO DE MA-FE.
SUBADQUIRENTE DE BOA-FE. INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE. INVIABILIZADO O
RESTABELECIMENTO DO STATU QUO ANTE, PELA TRANSFERENCIA A TERCEIRO DE
BOA-FE, QUE NÃO PODE SER ATINGIDO PELA SENTENÇA DE PROCEDENCIA DA AÇÃO
PAULIANA, ENTENDE-SE QUE O PEDIDO COMPREENDIA IMPLICITAMENTE A
SUBSTITUIÇÃO DO BEM PELO SEU EQUIVALENTE EM MOEDA, A CARGO DO ADQUIRENTE
IMEDIATO, CUJA MA-FE FICOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. LIMITADA A
PROCEDENCIA DA AÇÃO APENAS QUANTO AOS QUE AGIRAM COM MA-FE, EM SE
TRATANDO DE AQUISIÇOES A TITULO ONEROSO, IMPEDE TORNAR EFETIVO O
RECONHECIMENTO DA MALICIA DO ADQUIRENTE IMEDIATO, ATRIBUINDO-LHE O DEVER
DE CONTRIBUIR PARA O RESTABELECIMENTO, PELO EQUIVALENTE, DO PATRIMONIO
DO DEVEDOR. ART. 113 E 158 DO C. CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 28.521/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31769)
B)
INCORRETA. Segundo entendimento consolidado do STJ, a fraude contra credores
acarreta a anulação do negócio jurídico, independentemente da boa-fé do
adquirente, que poderá, entretanto, ajuizar ação regressiva contra
aquele que se beneficiou do negócio jurídico, no caso André.
A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa A.
C)
INCORRETA. De acordo com o entendimento do STJ, para a validade do negócio jurídico
efetuado, além da boa-fé do adquirente, é necessária a inscrição do ato
negocial no Registro de Títulos e Documentos.
A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa A.
D)
INCORRETA. É cabível o ajuizamento de ação pauliana contra André, Rafael e Rogério, por terem celebrado negócio jurídico fraudulento.
A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa A.
E)
INCORRETA. Consoante entendimento do STJ, o negócio jurídico deve ser anulado,
independentemente da boa-fé de Rogério, devendo este ser ressarcido por
André e Rafael, que responderão de forma solidária pela dívida.
A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa A.
Gabarito do Professor: A
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).