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ID
1221871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

        João, pai de Sílvio e de Carla, vendeu um apartamento a Sílvio, sem o consentimento válido de Carla, que, à época da alienação, tinha quatorze anos de idade.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES.1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496).2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010). 3.- No caso concreto estão presentes todos os requisitos para a anulação do ato. .... STJ RECURSO ESPECIAL Nº 953.461 - SC (2007/0114207-8)

  • "...Aduz a embargante que é presumível o prejuízo do absolutamente incapaz e, portanto, não haveria se falar em omissão do acórdão recorrido.

    Ocorre que, o presente entendimento, alcança a todos os descendentes, capazes ou incapazes, uma vez que a demonstração do prejuízo é fato atinente a todos.

    Com efeito, a nomeação do curador (art. 1692 do CC/02 e 387 do CC/16) tem como escopo fiscalizar o conflito de interesses, zelando justamente para que o menor não seja prejudicado, isto é, não havendo prejuízo a ele não há falar em nulidade pela falta de intervenção.

    Realmente, conforme bem assinalado pela doutrina, "a nomeação do curador é provisória e só perdurará até o momento em que seja resolvida a colidência. A falta de nomeação de curador não importa nulidade do ato quando não resultar prejuízo ao menor." (Carvalho Filho, Milton Paulo.Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 4ª ed. Barueri, SP: Manole, 2010, p. 1924).

    Assim, não há falar em prejuízo presumido tão somente por ser a embargante, à época, absolutamente incapaz." EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.531 - MS (2010/0162342-5)

  • Ademais...

    "...A Eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp668.858/PR, do qual foi Relator o eminente Ministro FERNANDOGONÇALVES, DJ 19.12.2008, uniformizou a jurisprudência do STJ sobreo tema, adotando o entendimento de que "a venda de ascendente adescendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, éanulável e depende da demonstração de prejuízo pela parteinteressada". 2. Dessa forma, uma vez reconhecida que a venda de ascendente adescendente, sem a anuência dos demais descendentes, emcontrariedade ao art. 1.132 do Código Civil/1916, constitui atoanulável, impondo-se, por isso, a possibilidade de odescendente-adquirente comprovar a ausência de prejuízo para osdemais descendentes,..." (STJ   , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2010, T4 - QUARTA TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 752.149 - AL)

  • Enunciado 368 das Jornadas de Direito Civil:

    Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do CC).

     

    Enunciado 545 das Jornadas de Direito Civil:

    O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.

  • Gabarito: D

    A venda de imóvel a descendente pode ser anulada, desde que o herdeiro prejudicado comprove o seu efetivo prejuízo na parte da LEGÍTIMA que lhe caberia.

    A legítima é a metade dos bens do espólio reservada por lei aos herdeiros necessários (filhos, netos, bisnetos, etc.), ascendentes (pai, avô, bisavô etc.) e o cônjuge. Havendo herdeiros necessários, não pode o disponente testar ou legar parte dos bens que invada a legítima (art. 1857, parágrafo primeiro, do CC).

     

    Exemplo: se o valor do apartamento vendido a Sílvio foi de 1 milhão e Carla é a única outra herdeira, a partilha deverá ser feita após ela receber este valor nos bens restantes em nome de João. Se sobraram bens de João no valor de 4 milhões após a venda do apartamento a Sílvio, deverá ser reservado a Carla o valor de 1 milhão, para equalizar a legítima e não anular a venda do apto, partilhando-se então entre os irmãos os 3 milhões restantes.

  • DOD:

    Para que a venda de ascendente para descendente seja anulada (art. 496 do CC), é imprescindível que o autor da ação anulatória comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo aos herdeiros necessários, não se admitindo a alegação de prejuízo presumido. Isso porque este negócio jurídico não é nulo (nulidade absoluta), mas sim meramente anulável (nulidade relativa). Logo, não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão. STJ. 4ª Turma. REsp 1211531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013 (Info 514).

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Compra e Venda, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 481 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. O oficial de registro de imóveis deve opor-se ao registro, suscitando a falta de anuência dos demais herdeiros. 

    A alternativa está incorreta, pois o negócio é anulável,  assim, a anulabilidade deve ser suscitada somente pelos interessados, conforme prevê o art. 177 do CC:    

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Desta forma, não cabe ao oficial de registro de imóveis se opor ao registro suscitando a falta de autorização de Carla, por ser uma questão privada dos interessados.

    B) INCORRETA. Sendo os pais os responsáveis pela representação dos filhos absolutamente incapazes, presume-se o consentimento de Carla pela decisão de João de alienar o imóvel a Sílvio. 

    A alternativa está incorreta, pois o consentimento deve ser expresso, nos termos do artigo 496 do CC:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    C) INCORRETA. Cabe o ajuizamento de ação anulatória da venda, haja vista a ausência do consentimento de Carla, sendo o prazo prescricional iniciado somente após a morte de João, com a abertura da sucessão

    A alternativa está incorreta, pois quanto ao prazo para se decretar a nulidade relativa da venda, explica José Fernando Simão que os descendentes ou o cônjuge que não anuíram terão um prazo de 2 anos contados da celebração do contrato para pleitear sua anulação, sob pena de decadência (CC, art. 179). Vejamos:


    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    D) CORRETA. Para que a venda seja anulada, Carla deverá comprovar a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, nesse caso, a alegação de presunção do prejuízo em face de sua menoridade.

    A alternativa está correta, pois a jurisprudência superior tem entendidoque a anulação da venda de ascendente para descendente somente é cabível se houver prova do prejuízo pela parte que alega a anulabilidade (STJ, REsp 476.557/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.03.2004; EREsp 661.858/PR, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJE 19.12.2008 e REsp 752.149/AL, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, 02.10.2010, citados em REsp 953.461/SC, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14.06.2011, DJe 17.06.2011).

    Foi pronunciado naquela Corte Superior que “não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida" (STJ, REsp 1.211.531/MS, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, j. 05.02.2013). 

    Os julgados citados seguem a linha de conservar ao máximo o negócio jurídico, prestigiando a função social do contrato de compra e venda.

    E) INCORRETA. A venda do imóvel ficará pendente de condição suspensiva, qual seja, o consentimento de Carla, que só será possível após sua maioridade civil. 

    A alternativa está incorreta, pois a venda não fica pendente de condição suspensiva, mas sujeita à anulação por falta de autorização de Carla.
    O prazo decadencial para a anulação é que não correrá enquanto Carla for absolutamente incapaz, por força do disposto no art. 208 do CC:

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Gabarito D - para que a venda seja anulada, Carla deverá comprovar a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, nesse caso, a alegação de presunção do prejuízo em face de sua menoridade.