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Art. 1.260 do Código Civil: Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
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a) Aquele que conservar a posse em nome do proprietário poderá,
após quinze anos sem interrupção, adquirir a propriedade do bem, e, inclusive,
realizar requerimento ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá
de título para o registro no cartório de registro de imóveis.
ERRADA.Art. 1.238. Aquele que,
por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
b) Aquele que possuir coisa móvel como sua, durante três
anos, contínua e ininterruptamente e sem oposição, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade.
CERTO.Art. 1.260. Aquele que
possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos,
com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
c) Em se tratando de usucapião ordinária, o justo título
pode ser substituído pela boa-fé, sendo ambos requisitos alternativos
dessa modalidade derivada de aquisição da propriedade.
ERRADA.Art.
1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e
boa-fé, o possuir por dez anos.
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D)
Entendo, SMJ, que por ser modo de aquisição originária, o gravame não se
comunica ao Imóvel usucapido. Portanto, a
pessoa recebe o bem usucapido livre de qualquer gravame.
E)
Art.
1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas
que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à
usucapião.
Portanto,
o proprietário por ser absolutamente incapaz, o imóvel não e passível de
usucapião.
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Letra D)
Informativo nº 0527
Período: 9 de outubro de 2013.
QUARTA TURMA
DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.
A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.
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Contra absolutamente incapaz não corre prescrição, devendo lembrar que a usucapião nada mais é do que prescrição aquisitiva.
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LETRA "C"
Ao contrário do afirmado pela assertiva, a usucapião é modalidade de aquisição originária (não derivada) da propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Ver Info 527 do STJ, citado pelo colega Lucas Mandel.
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a) ERRADA - PRECISA SE TER ANIMUS DOMINIS PARA QUALQUER USUCAPIÃO, INCLUSIVE A EXTRAORDINÁRIA.
b) CORRETA - PARA ADQUIRIR A COISA MÓVEL SÃO 3 ANOS NOS MOLDES DESCRITOS.
c) ERRADA - OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS E NÃO ALTERNATIVOS.
d) ERRADA - INSTITUÍDO O USUCAPIÃO, ELE ROMPE O VÍNCULO ESTABELECIDO ANTERIORMENTE.
E) ERRADA - NÃO OCORRE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONTRA MENOR IMPÚBERE.
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A questão correta é a B porém não concordei já que ininterruptamente não é sinônimo de incontestadamente.
B
Aquele que possuir coisa móvel como sua, durante três anos, contínua e ininterruptamente e sem oposição, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos,
com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
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DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.
A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.