SóProvas


ID
1221889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais de gozo, fruição e garantia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. ATO QUE NÃO IMPORTA FRAUDE À EXECUÇÃO.

    1. "A renúncia ao usufruto não importa fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nú-proprietário" (REsp 1.098.620/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/09).

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1214732/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 22/11/2011)


  • b) Errada. Código civil. Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos. § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.


    c) Errada. Enunciado 249 do CJF – Art. 1.369: A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e de garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474. 


    e) Errada. Código Civil. Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • Gabarito - D


    Confesso que eu não sabia desse entendimento do STJ e acertei por exclusão mesmo..
    Segue a ementa:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. ATO QUE NÃO IMPORTA FRAUDE À EXECUÇÃO.

    1. "A renúncia ao usufruto não importa fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nú-proprietário" (REsp 1.098.620/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/09).

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1214732/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 22/11/2011)


  • GABARITO- LETRA D

     

    Em relação ao disposto na letra A: 

     

    Art. 1.475, CC: É nula cláusula que proíbe ao propoprietário alienar imóvel hipotecado.

     

    Crer para ver.

  • Desde que tenham expressão econômica imediata. (REsp 883.085/SP)

  • A nua-propriedade(pelo proprietário) e os frutos(pelo usufrutuário) podem ser penhorados, o usufruto não pode ser penhorado, conforme os julgados:

    TJ REsp 1460267 RS 2014/0141729-3: ''A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após arrematação ou adjudicação, até que haja sua extinção."

    "A renúncia ao usufruto não importa fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nú-proprietário" (REsp 1.098.620/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/09).