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ID
1221898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à adoção.

Alternativas
Comentários
  • a) É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

    b) Adoção intuitu personae é aquela que ocorre quando os próprios pais biológicos escolhem a pessoa que irá adotar seu filho.

    Tal modalidade de adoção não é expressamente autorizada no atual ordenamento jurídico.

    c)  adoção à brasileira, em que se assume paternidade sem o devido processo legal, a anulação do registro civil ligando o pai adotante ao adotado só pode acontecer quando ainda não tiver sido constituído vínculo de socioafetividade.

    d) art. 48, ECA. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009

    e) cessa os vínculos paternais. 

  • d

     

  • Por que a letra B esta' errada haja vista que essas 2 modalidades de adocao existem atualmente?

  • A questão trata da adoção.

    A) A adoção à brasileira, assim como a adoção legal, tem aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, não sendo possível restabelecer os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.

    DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


    A adoção à brasileira não tem aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, sendo possível restabelecer os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários, desde que o filho manifestar o desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito.

    Incorreta letra “A”.


    B) A adoção intuito personae e a promovida por escritura pública são mecanismos que fortalecem esse instituto, na medida em que conferem maior dignidade e proteção à criança e ao adolescente.

    A adoção intuito personae, também chamada de adoção direta ou dirigida, ocorre quando os pais biológicos entregam o filho diretamente a quem desejam que o adote. A Lei nº12.010/2009 veda expressamente esse tipo de adoção, salvo exceções, no seu artigo 50 e parágrafos.

    Incorreta letra “B”.

    C) Em se tratando de adoção à brasileira, é permitida a declaração da nulidade do registro pelo pai-adotante, independentemente da constituição do vínculo de socioafetividade com o adotado.

    Informativo 400 do STJ:

    (...). Com essas ponderações, em se tratando de adoção à brasileira a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. REsp 1.088.157-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/6/2009

    A declaração de nulidade só será permitida antes da constituição do vínculo de socioafetividade com o adotado.

    Incorreta letra “C”.

    D) Na adoção realizada por escritura pública, mesmo havendo vínculo socioafetivo entre o filho e o pai adotante, é permitido ao filho ter acesso a sua verdade biológica, podendo pleitear, judicialmente, o reconhecimento do vínculo biológico de parentesco.

    Lei nº 8.069/90:

    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Na adoção realizada por escritura pública, mesmo havendo vínculo socioafetivo entre o filho e o pai adotante, é permitido ao filho ter acesso a sua verdade biológica, podendo pleitear, judicialmente, o reconhecimento do vínculo biológico de parentesco.

     

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A adoção faz cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos.

    Lei nº 8.069/90:

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    A adoção cessa os vínculos paternais, salvo os impedimentos matrimoniais.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Informativo 400 do STJ

    ADOÇÃO À BRASILEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.

    Na espécie, o de cujus, sem ser o pai biológico da recorrida, registrou-a como se filha sua fosse. A recorrente pretende obter a declaração de nulidade desse registro civil de nascimento, articulando em seu recurso as seguintes teses: seu ex-marido, em vida, manifestou de forma evidente seu arrependimento em ter declarado a recorrida como sua filha e o decurso de tempo não tem o condão de convalidar a adoção feita sem a observância dos requisitos legais. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que tal hipótese configura aquilo que doutrinariamente se chama de adoção à brasileira, ocasião em que alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil e, eventualmente assumindo o risco de responder criminalmente pelo ato (art. 242 do CP), apenas registra o infante como filho. No caso, a recorrida foi registrada em 1965 e, passados 38 anos, a segunda esposa e viúva do de cujus pretende tal desconstituição, o que, em última análise, significa o próprio desfazimento de um vínculo de afeto que foi criado e cultivado entre a registrada e seu pai com o passar do tempo. Se nem mesmo aquele que procedeu ao registro e tomou como sua filha aquela que sabidamente não é teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir que um terceiro (a viúva) assim o faça. Quem adota à moda brasileira não labora em equívoco. Tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória, postulando desconstituir o registro. Da mesma forma, a reflexão sobre a possibilidade de o pai adotante pleitear a nulidade do registro de nascimento deve levar em conta esses dois valores em rota de colisão (ilegalidade da adoção à moda brasileira, de um lado, e, de outro, repercussão dessa prática na formação e desenvolvimento do adotado). Com essas ponderações, em se tratando de adoção à brasileira a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. Ressaltou o Min. Relator que tal entendimento, todavia, é válido apenas na hipótese de o pai adotante pretender a nulidade do registro. Não se estende, pois, ao filho adotado, a que, segundo entendimento deste Superior Tribunal, assiste o direito de, a qualquer tempo, vindicar judicialmente a nulidade do registro em vista da obtenção do estabelecimento da verdade real, ou seja, da paternidade biológica. Por fim, ressalvou o Min. Relator que a legitimidade ad causam da viúva do adotante para iniciar uma ação anulatória de registro de nascimento não é objeto do presente recurso especial. Por isso, a questão está sendo apreciada em seu mérito, sem abordar a eventual natureza personalíssima da presente ação. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.088.157-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/6/2009.

    Gabarito do Professor letra D.

  • A adoção intuito personae deve ser analisada casuisticamente. Portanto, acredito que não é possível afirmar, categoricamente, que ela sempre conferirá maior dignidade e proteção à criança e ao adolescente. 

  • Adoção por escritura pública? Oi?

  • A adoção à brasileira é uma forma ilegal de adoção, pela qual os pais biológicos (ou um deles) entrega a criança a outra pessoa que irá registrá-la em seu nome. Embora o tema seja muito específico, é prudente analisar a questão:

    a) A adoção à brasileira, assim como a adoção legal, tem aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, não sendo possível restabelecer os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. à INCORRETA: a adoção à brasileira não tem o condão de romper vínculos civis entre os filhos e seus pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.

    b) A adoção intuito personae e a promovida por escritura pública são mecanismos que fortalecem esse instituto, na medida em que conferem maior dignidade e proteção à criança e ao adolescente. à INCORRETA: lembre-se que o direito brasileiro não admite adoção extrajudicial. A adoção direta (ou intuito personae) é aquela em que os pais biológicos entregam o filho para adoção, nos termos da lei, e, por isso, exige-se sentença judicial.

    c) Em se tratando de adoção à brasileira, é permitida a declaração da nulidade do registro pelo pai-adotante, independentemente da constituição do vínculo de socioafetividade com o adotado. à INCORRETA: Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva.

    d) Na adoção realizada por escritura pública, mesmo havendo vínculo socioafetivo entre o filho e o pai adotante, é permitido ao filho ter acesso a sua verdade biológica, podendo pleitear, judicialmente, o reconhecimento do vínculo biológico de parentesco. à CORRETA!

    e) A adoção faz cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos. à INCORRETA: a adoção faz cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos, salvo no que se relaciona aos impedimentos para casar.

    Resposta: D

  • Adoção por escritura pública não é possível. Essa questão não foi anulada?

  • Senhores,

    Adoção por escritura pública é a famosa adoção à brasileira. Trata-se, na verdade, de reconhecimento voluntário de filho alheio quando, em regra, num casamento/união estável o cônjuge/companheiro quer adotar o filho(a) do outro cônjuge/companheiro. Muito usada em razão da morosidade do procedimento de adoção legal, judicialmente feita. Perceba: não é propriamente adoção, mas reconhecimento voluntário de filho alheio feito por escritura pública.

    Por isso, a assertiva D está correta.