a) É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
b) Adoção intuitu personae é aquela que ocorre quando os próprios pais biológicos escolhem a pessoa que irá adotar seu filho.
Tal modalidade de adoção não é expressamente autorizada no atual ordenamento jurídico.
c) adoção à brasileira, em que se assume paternidade sem o devido processo legal, a anulação do registro civil ligando o pai adotante ao adotado só pode acontecer quando ainda não tiver sido constituído vínculo de socioafetividade.
d) art. 48, ECA. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009
e) cessa os vínculos paternais.
A questão trata da adoção.
A) A adoção à brasileira, assim como a adoção legal, tem aptidão de romper os
vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, não sendo possível
restabelecer os consectários legais da paternidade biológica, como os
registrais, os patrimoniais e os hereditários.
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA
PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.
É possível o reconhecimento da
paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que
pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à
brasileira”. A paternidade
biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente
em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da
pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos
atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à
brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os
vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos
sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo
do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos
os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os
patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva
desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes
da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a
“adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à
brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser
instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico
internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do
menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 18/12/2012.
A adoção à brasileira não tem aptidão de romper os vínculos civis entre o filho
e os pais biológicos, sendo possível restabelecer os consectários legais da
paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários,
desde que o filho manifestar o desejo de desfazer o liame jurídico advindo do
registro ilegalmente levado a efeito.
Incorreta
letra “A”.
B) A adoção intuito personae e a promovida por escritura pública são
mecanismos que fortalecem esse instituto, na medida em que conferem maior
dignidade e proteção à criança e ao adolescente.
A adoção intuito personae, também chamada de
adoção direta ou dirigida, ocorre quando os pais biológicos entregam o filho
diretamente a quem desejam que o adote. A Lei nº12.010/2009 veda expressamente
esse tipo de adoção, salvo exceções, no seu artigo 50 e parágrafos.
Incorreta
letra “B”.
C) Em se tratando de adoção à brasileira, é permitida a declaração da nulidade
do registro pelo pai-adotante, independentemente da constituição do vínculo de
socioafetividade com o adotado.
Informativo
400 do STJ:
(...).
Com essas ponderações, em se tratando de adoção à brasileira a melhor solução
consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de
nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de
socioafetividade com o adotado. Após formado o liame socioafetivo, não poderá o
pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada
pelo véu da paternidade socioafetiva. REsp 1.088.157-PB, Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 23/6/2009
A
declaração de nulidade só será permitida antes da constituição do vínculo de
socioafetividade com o adotado.
Incorreta
letra “C”.
D) Na adoção realizada por escritura pública, mesmo havendo vínculo
socioafetivo entre o filho e o pai adotante, é permitido ao filho ter acesso a
sua verdade biológica, podendo pleitear, judicialmente, o reconhecimento do
vínculo biológico de parentesco.
Lei nº
8.069/90:
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem
biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi
aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito)
anos. (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Na adoção
realizada por escritura pública, mesmo havendo vínculo socioafetivo entre o
filho e o pai adotante, é permitido ao filho ter acesso a sua verdade
biológica, podendo pleitear, judicialmente, o reconhecimento do vínculo
biológico de parentesco.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) A adoção faz cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os
parentes consanguíneos.
Lei nº
8.069/90:
Art.
41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e
parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
A
adoção cessa os vínculos paternais, salvo os impedimentos matrimoniais.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Informativo
400 do STJ
ADOÇÃO À BRASILEIRA. PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA.
Na espécie, o de cujus, sem
ser o pai biológico da recorrida, registrou-a como se filha sua fosse. A
recorrente pretende obter a declaração de nulidade desse registro civil de
nascimento, articulando em seu recurso as seguintes teses: seu ex-marido, em
vida, manifestou de forma evidente seu arrependimento em ter declarado a
recorrida como sua filha e o decurso de tempo não tem o condão de convalidar a
adoção feita sem a observância dos requisitos legais. Inicialmente, esclareceu
o Min. Relator que tal hipótese configura aquilo que doutrinariamente se chama
de adoção à brasileira, ocasião em que alguém, sem observar o regular
procedimento de adoção imposto pela Lei Civil e, eventualmente assumindo o
risco de responder criminalmente pelo ato (art. 242 do CP), apenas registra o
infante como filho. No caso, a recorrida foi registrada em 1965 e, passados 38
anos, a segunda esposa e viúva do de cujus pretende tal desconstituição,
o que, em última análise, significa o próprio desfazimento de um vínculo de
afeto que foi criado e cultivado entre a registrada e seu pai com o passar do
tempo. Se nem mesmo aquele que procedeu ao registro e tomou como sua filha
aquela que sabidamente não é teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir
que um terceiro (a viúva) assim o faça. Quem adota à moda brasileira não labora
em equívoco. Tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de
seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Nessas circunstâncias, nem mesmo o pai,
por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória,
postulando desconstituir o registro. Da mesma forma, a reflexão sobre a
possibilidade de o pai adotante pleitear a nulidade do registro de nascimento
deve levar em conta esses dois valores em rota de colisão (ilegalidade da
adoção à moda brasileira, de um lado, e, de outro, repercussão dessa prática na
formação e desenvolvimento do adotado). Com essas ponderações, em se tratando
de adoção à brasileira a melhor solução consiste em só permitir que o pai
adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver
sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. Após formado o
liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado
de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. Ressaltou o
Min. Relator que tal entendimento, todavia, é válido apenas na hipótese de o
pai adotante pretender a nulidade do registro. Não se estende, pois, ao filho
adotado, a que, segundo entendimento deste Superior Tribunal, assiste o direito
de, a qualquer tempo, vindicar judicialmente a nulidade do registro em vista da
obtenção do estabelecimento da verdade real, ou seja, da paternidade biológica.
Por fim, ressalvou o Min. Relator que a legitimidade ad causam da viúva
do adotante para iniciar uma ação anulatória de registro de nascimento não é
objeto do presente recurso especial. Por isso, a questão está sendo apreciada
em seu mérito, sem abordar a eventual natureza personalíssima da presente ação.
Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.088.157-PB, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 23/6/2009.
Gabarito do Professor letra D.
A adoção à brasileira é uma forma ilegal de adoção, pela qual os pais biológicos (ou um deles) entrega a criança a outra pessoa que irá registrá-la em seu nome. Embora o tema seja muito específico, é prudente analisar a questão:
a) A adoção à brasileira, assim como a adoção legal, tem aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, não sendo possível restabelecer os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. à INCORRETA: a adoção à brasileira não tem o condão de romper vínculos civis entre os filhos e seus pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.
b) A adoção intuito personae e a promovida por escritura pública são mecanismos que fortalecem esse instituto, na medida em que conferem maior dignidade e proteção à criança e ao adolescente. à INCORRETA: lembre-se que o direito brasileiro não admite adoção extrajudicial. A adoção direta (ou intuito personae) é aquela em que os pais biológicos entregam o filho para adoção, nos termos da lei, e, por isso, exige-se sentença judicial.
c) Em se tratando de adoção à brasileira, é permitida a declaração da nulidade do registro pelo pai-adotante, independentemente da constituição do vínculo de socioafetividade com o adotado. à INCORRETA: Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva.
d) Na adoção realizada por escritura pública, mesmo havendo vínculo socioafetivo entre o filho e o pai adotante, é permitido ao filho ter acesso a sua verdade biológica, podendo pleitear, judicialmente, o reconhecimento do vínculo biológico de parentesco. à CORRETA!
e) A adoção faz cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos. à INCORRETA: a adoção faz cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos, salvo no que se relaciona aos impedimentos para casar.
Resposta: D