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ID
1221910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

        Autor e réu litigam em juízo sobre determinado bem e um terceiro pretende integralmente a coisa sobre a qual controvertem as partes.

Nessa situação, a figura processual a ser utilizada será

Alternativas
Comentários
  • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

    Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 59. A oposição, oferecida ANTES da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Art. 60. Oferecida DEPOIS DE INICIADA a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    Oposição é a intervenção onde um terceiro, por sua iniciativa e em nome próprio, postula em juízo contra autor e réu reclamando o bem ou direito objeto da ação (BARROSO, 2007).

  • Art. 61, CPC: Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a açao e a oposiçao, desta (oposiçao) conhecerá em primeiro lugar. 

  • O gabarito da questão apontou como certa a alternativa "c", em que pese mencionar que a oposição DEVE ser julgada antes da ação principal. Todavia, vejamos a seguinte situação:

    "A" move ação contra "B". "C" ajuíza uma oposição contra ambos, após a audiência de instrução. Suspenso o feito, ao final do prazo, verifica-se que os noventa dias previstos pelo código não foram suficientes para que a oposição chegasse à mesma fase da ação principal; o que fazer?

    Como há existência de duas ações distintas (visto que a oposição foi interposta após a audiência), não se aplica o disposto no artigo 61 do CPC, devendo o juiz decidir indepen­dentemente as demandas, não se subordinando ao julgamento em primeiro lugar da oposição, porquanto a ação primitiva pode estar mais avançada e madura para julgamento ou já terá sido julgada. Não obstante a isto, a decisão da ação entre as partes não pode produzir efeitos em relação ao opoente, diante do que dispõe o art. 472 do CPC, porém, a decisão proferida no processo de oposição, atingirá os opostos, porquanto figuraram como parte no processo em que correu a oposição.


    Resumindo: no caso da oposição ser interposta após a audiência de instrução e julgamento o juiz poderá sobrestar o andamento do processo por até 90 dias, afim de que se julgue a lide em uma só sentença. Todavia, caso tenha passado esse prazo previsto e mesmo assim não seja suficiente para que a oposição chegue à mesma fase da ação principal, o juiz deverá julgar a ação principal antes da oposição, o que tornaria o item errado.

    Pontes de Miranda entende que a oposição pode ser ajuizada tanto antes da audiência, como depois dela e da prolação da sentença. Se o Código permite expressamente que a oposição tenha curso autônomo, e possa ser julgada "sem prejuízo da causa principal", nenhum óbice existe ao seu ajuizamento depois de proferida a sentença de primeiro grau de jurisdição, mas antes do seu trânsito em julgado

    Leia maishttp://jus.com.br/artigos/7897/litisconsorcio-assistencia-e-intervencao-de-terceiros-nas-acoes-coletivas-para-tutela-do-consumidor/2#ixzz3VEMKmA8K

    e também:

    http://www.candidosilva.adv.br/conteudo.php?id=7

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2162077/8--oposicao


    STJ, 3ª Turma, REsp 1221369, j. 20/08/2013: Não configura nulidade apreciar, em sentenças distintas, a ação principal antes da oposição, quando ambas forem julgadas na mesma data, com base nos mesmos elementos de prova e nos mesmos fundamentos.Nessasituação, não se vislumbra prejuízo ao devido processo legal.


    Por favor, me corrijam se eu estiver errado, mas acho que a banca errou.

  • Hiran C. C. apesar de ter feito o mesmo raciocínio que o seu e ter errado a questão, o art. 56 do CPC é expresso no sentido de que: quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA, oferecer oposição contra ambos. No caso da assertiva "E" preconiza que seria até antes do trânsito em julgado em processo de conhecimento. Acredito que esteja ai o erro da questão, já que é contrário ao que preconiza a letra da lei, apesar de você ter trazido posição doutrinária.

    Espero ter ajudado.
  • Novo CPC:

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.


  • Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.