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Questões de Oposição na Intervenção de Terceiros no CPC 1973


ID
15106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 75 a 77, acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.

Na oposição, o opoente ingressa no processo que se encontra pendente apresentando uma pretensão própria sobre a coisa ou o direito objeto da lide, buscando que sua pretensão prevaleça tanto sobre as pretensões do autor como sobre as do réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • A oposição é a pretenção incompatível aos interesses das partes litigantes, formulada por um terceiro em processo de conhecimento pendente. De fato, o opoente formula pretensão em juízo aduzindo que a coisa ou direito sobre o qual controvertem as partes não pertence a nenhuma delas, mas a si.

  • Complementando...
     
    Artigo 59:  A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
    Artigo 60:  Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
    Vale dizer, se a oposição for ofertada antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento no processo principal assumirá o caráter de incidente processual, devendo ser autuada em apenso àquele e com ele correndo simultaneamente até o julgamento de ambas na mesma sentença, lembrando que a oposição deverá ser conhecida em primeiro lugar, pois poderá influenciar no mérito da ação entre as partes da ação principal.
    Contudo, se a oposição for oferecida após o início da audiência de instrução e julgamento designada na ação principal terá o caráter de verdadeira demanda autônoma, ou processo incidental, seguindo o procedimento ordinário e sendo julgada sem prejuízo da causa principal, podendo o juiz, todavia, suspender o andamento desta, por prazo não superior a noventa dias, a fim de ambas as ações (principal e oposição) possam atingir a mesma fase processual e, destarte, serem julgadas conjuntamente.
    Saliente-se que a oposição é demanda facultada a terceiro para ingressar  em processo de conhecimento, alheio,  objetivando,  no todo ou em parte, a coisa ou o direito controvertidos.
    Se o terceiro não promover a oposição, ainda assim, poderá utilizar-se de demanda autônoma posteriormente.  Se agir apenas no final, corre o risco de sofrer danos dos efeitos ultra partes da sentença,  e, certamente, ainda,  terá  o ônus de  convencer o juiz do desacerto do julgado anterior.
  • Ok, entendi que o gabarito é (C), porém marquei a questão como (E), devido ao seguinte raciocínio:
    "Na oposição, o opoente ingressa no processo que se encontra pendente apresentando uma pretensão própria sobre a coisa ou o direito objeto da lide, buscando que sua pretensão prevaleça tanto sobre as pretensões do autor como sobre as do réu"
    entendo que o opoente
    não ingressa no processo que se encontra pendente, pois seu pedido é autuado a parte, distribuído por dependência, inclusive (art. 57, CPC).
    ora, a partir do momento em que o pedido do opoente fica apensado aos autos principais (art. 59 CPC), não há de se falar que ele ingressou no processo, mas que sua pretensão corre junto/lado a lado do processo principal.
    ou tô viajando no raciocínio?

ID
36391
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as assertivas abaixo.

I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário.

II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.

III. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.

IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceiro nomeado não está obrigado a aceitar.

V. A oposição, no sistema do Código Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto.

VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação.

Estão corretas SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • Questão chave de cadeia essa!! A doutrina não é pacífica quanto à modalidade de intervenção de terceiro nas hipóteses de contrato de seguro. Doutrinadores de peso como, Fredie Didier, Casssio Scarpinela Bueno, Vicente Greco e Candido Rangel Dinamarco entendem que nesses casos (contrato de seguro) a intervenção será a denunciação à lide e não o chamamento ao processo, que é cabível apenas, segundo o CPC, nas hipóteses de responsabilidade solidária, em que pese o CDC ter criado uma nova figura de intervenção de terceiros, diversa das previstas no CPC, denominada de chamamento ao processo, ex vi do art. 101, II, do CDC. Didier observou bem que a redação do art. 88 do CDC não é muito feliz, ao referir-se à denunciação à lide quando era caso de chamamento ao processo, pois que enseja a formação de um litisconsórcio passivo facultativo, em virtude do grau de solidariedade entre o chamante e chamado, sem ampliação do objeto litigioso; diferentemente da denunciação, que trata-se de instituto obrigatório e em hipóteses taxativas. A Jurisprudencia nacional admite de forma ampla a denunciação da lide à seguradora. Sou, portanto, da seguinte linha: nos contratos de seguro tanto incide a denunciação à lide, por força do art. 70, III, do CPC, e tb por ausencia de proibição do CDC, quanto o novo instituto criado pelo CDC, denominado de chamamento ao processo, sendo que, neste caso, restringindo-se ao teor do inciso II, do art. 101, do CDC, notadamente "vinculo contratual de seguro".
  • Item I - Certo. "Tratando-se de ação de usucapião, a qual tem natureza jurídica de ação real imobiliária, tem-se como inarredável e obrigatória a citação de ambos os cônjuges para a formação de litisconsórcio passivo necessário, por força do que dispõe o Inciso I do §1º do art. 10 do Código de Processo Civil. Nulidade verificada no caso, ante a citação apenas do cônjuge varão." (AC Nº 70011586765, TJRS).

    item III - Certo. O CDC(Lei nº 8.078/90), no art. 101, II, autoriza, expressamente, o chamamento ao processo da seguradora, quando o fornecedor tiver contrato de seguro que cubra o dano objeto da demanda judicial.

    Item IV - Certo. Segundo Ovídio Baptista da Silva: " Embora o Código faça presumir que ao terceiro nomeado será sempre livre e justa a recusa, ficando o autor e o nomeante constrangidos a persistirem em uma causa para a qual ambos resultem convencidos da completa ilegitimidade passiva do demandado originário, parece evidente que a disposição do art. 66 deverá ser entendida adequadamente, pois ninguém, no sistema processual brasileiro, poderá livrar-se da condição de réu, alegando não ser legitimado para a causa, ou não desejar responder à demanda."

    Item VI - Certo. CPC: Art. 74 e 75.
  • Item II - errado. "A jurisprudência formada pela Quarta Turma do STJ, veda a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo, do que são exemplo os seguintes precedentes: REsp 782.919/SP , Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º/2/2006; REsp 660 . 113/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 6/12/2004." (STJ, RESP 1.052.244/MG).

    Item V - errado. A oposição é modalidade de intervenção facultativa. Veja o teor do Art. 56 - "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."
  • ALTERNATIVA III - CORRETABASE JURÍDICA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDCDas Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este
  • I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário. CORRETA

    É exemplo de litisconsórcio necessário por disposição de lei.

    Art. 942, CPC. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

    II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa. ERRADA

    Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Segundo o CDC, nas ações que tratam de relação de consumo, não se admite a denunciação da lide, porque estaria prejudicando o consumidor. Quando o consumidor ajuíza ação em face do fornecedor, ele discute responsabilidade civil objetiva. A relação entre o fornecedor e a seguradora é subjetiva e, portanto, seria prejuízo para o consumidor, que tem o direito a uma ação rápida (porque não discute dolo ou culpa), caber denunciação da lide nesta hipótese.

    III. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa. CORRETA

    Nesta hipótese, trazer a seguradora para o polo passivo junto com o fornecedor, que são devedores solidários, é mais benéfico para o consumidor, pois há mais uma pessoa no polo passivo para responder pelo prejuízo, caso o fornecedor não consiga pagar.

  • IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceiro nomeado não está obrigado a aceitar. CORRETA

    Art. 66, CPC. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    O nomeado tem a faculdade de aceitar ou não a nomeação à autoria.

    V. A oposição, no sistema do Código Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto. ERRADA.

    A oposição é facultativa. É forma de intervenção de terceiros voluntária. Ademais, o terceiro pode, futuramente, propor ação versando sobre o mesmo objeto, pois, como ele não ingressou no processo, a coisa julgada no processo anterior não o atinge. O limite subjetivo da coisa julgada é somente as partes.

    Art. 472, CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação. CORRETA.

    É possível a denunciação da lide feita tanto pelo autor como pelo réu, desde que se trate do inciso I do art. 70 do CPC. Nos demais casos, somente pode ser feita pelo réu.

    Art. 70, CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    Art. 71, CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

  •  Quanto ao item III, além da explicação abaixo, vale lembrar que, segundo a nova conceituação do contrato de seguro de resp. civil feita pelo CC/2002 (art. 787), a seguradora assume a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro. Não é mais o reembolso de seus gastos que o seguro de responsabilidade civil cobre. O ofendido tem, portanto, ação que pode exercer diretamente, tanto contra o segurado como contra a seguradora. Havendo, dessa maneira, obrigação direta de indenizar, quando a ação for proposta apenas contra o causador do dano, este, para convocar a seguradora para prestar a garantia contratada, terá de utilizar o chamamento ao processo e não mais a denunciação da lide (vide Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Vol I.). Assim, o chamamento ao processo deixou de ser remédio aplicável apenas às relações de consumo. Em todos os casos de seguro de responsabilidade civil, o direito do segurado em face da seguradora passou a ser, no campo processual, objeto de chamamento ao processo.

  • Em relação aos itens II e III:

     Segundo Humberto Theodoro Jr., a nova conceituação do contrato de seguro de responsabilidade civil feita pelo Código Civil de 2002 teve importante repercussão sobre a intervenção da seguradora na ação indenizatória intentada pela vítima do sinistro. Pelo art. 787 do CC, no contrato de que se cuida, a seguradora assume a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro. Não é mais o reembolso de seus gastos que o seguro de responsabilidade civil cobre. O ofendido tem, portanto, ação que pode exercer diretamente, tanto contra o segurado como contra a seguradora. Havendo, dessa maneira, obrigação direta de indenizar, quando a ação for proposta apenas contra o causador do dano, este, para convocar a seguradora para prestar a garantia contratada, terá de utilizar o chamamento ao processo e não mais a denunciação da lide.

    Essa modalidade interveniente, no regime do CC/2002, portanto, deixou de ser remédio aplicável apenas às relações de consumo. Em todos os casos de seguro de responsabilidade civil, o direito do segurado em face da seguradora passou a ser, no campo processual, objeto de chamamento ao processo.

    Referência:

    JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 50ª ed., 2009, vl. 1, p. 140.

  • A formação do litisconsórcio passivo necessário no caso do usucapião se dar por força de lei. Perceba o seguinte: trata-se de litisconsórcio simples. Litisconsórcio passivo necessário por força de lei é simples, ou seja, não é unitário. Então podemos concluir que nem todo litisconsórcio passivo necessário é unitário.  E “Todo litisconsórcio simples é facultativo?” É a mesma pergunta! Eu coloquei de forma diferente para confundir. Todo litisconsórcio simples é facultativo? Não! Existe necessário simples. Isso cai demais!
     

  • Acho a questão passível de recurso pois uma coisa é alegar ou requerer alguma coisa "na contestação" e outra é fazê-lo "no prazo para contestar". Existe uma enorme diferença nisso, no meu ponto de vista.
    Além disso, o art. 71 do CC assim dispõe:
    Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
    Isso pode gerar uma certa discussão.

    Bons estudos.
  • Bem, Pessoal! Não vou entrar no mérito da questão propriamente. Somente, irei falar da maneira como respondi, pois certas vezes não nos atemos aos detalhes e acabamos errando. Não por não conhecer a matéria, mas por não ver o ''estilo da questão''. 
     
    Em primeiro lugar, quase sempre inicio a leitura das acertivas pela ordem contrária, lei a V, IV... e asism em diante.

    Cada acertiva que eu tenho total certeza vou eliminando as respostas. Eu sabia que a acert. VI estava correta e que a acert. V estava errada. Olhando as alternativas percebi que a letra A,B,C e D tinham a acertiva V. Ou seja, por considerá-la incorreta, encontrei a resposta, já marquei a questão e acertei sem entrar na celeuma das primeiras acertivas.

    Minha dica, experiência de vida e tudo mais, é isso, às vezes ficamos em dúvida tentando matar todas as acertivas, porém com esses detalhes podemos marcar com mais segurança e de forma mais rápida.

    Abraços, bons estudos e muita fé!!!

  • ...cada "aCertiva" que "apareSSe"...rsrs


  • A posse precária jamais convalesce.
    O comodato, ainda que verbal, é posse precária.

ID
38065
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, de acordo com o Código de Processo Civil, é certo que

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.b)Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá,até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.c)Art.74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.d)Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias.e)Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVILA)ERRADA Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a AÇÃO e a OPOSIÇÃO, desta conhecerá em primeiro lugar.B)ERRADAArt. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA, oferecer oposição contra ambos.C)ERRADAArt. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.D)CORRETAArt. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.E)ERRADAArt. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
  • a) ERRADA cabendo ao juiz decidir simultaneamente a oposição e a ação, desta conhecerá em primeiro lugar. CPC Art. 61Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar

    b) ERRADA a oposição poderá ser oferecida contra o autor e o réu até o trânsito em julgado da lide. CPC Art. 56 Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    c) ERRADA a citação do denunciado no caso de denunciação da lide será requerida no prazo para contestação pelo réu, não sendo cabível a denunciação da lide pelo autor. CPC Art. 71 A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor, e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    d) CORRETA como já comentado pelos colegas.

    e) ERRADA na hipótese de nomeação à autoria, quando o nomeado negar a qualidade que lhe é atribuída o processo continuará contra o nomeante em litisconsórcio passivo com o nomeado. CPC Art. 66 Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
  • a) cabendo ao juiz decidir simultaneamente a oposição e a ação, desta conhecerá em primeiro lugar. ERRADA 
    ART 61 CPC Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
    PRIMEIRO A AÇÃO PRINCIPAL.    DEPOIS A OPOSIÇÃO.
    b) a oposição poderá ser oferecida contra o autor e o réu até o trânsito em julgado da lide.ERRADA
    ART 56 CPC Quem pretender no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
    c) a citação do denunciado no caso de denunciação da lide será requerida no prazo para contestação pelo réu, não sendo cabível a denunciação da lide pelo autor. ERRADA
    ART 71 CPC A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar se o denunciante for o réu.
    Denunciante autor: citação do denunciado requerida juntamente com a do réu.
    Denunciante réu: a citação do denunciado será requerida no prazo para contestar.

    d) o réu deverá requerer a nomeação à autoria no prazo para defesa e, no caso de deferimento do pedido, o juiz suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias.CORRETA.
    ART 64 CPC Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o Juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.
    e) na hipótese de nomeação à autoria, quando o nomeado negar a qualidade que lhe é atribuída o processo continuará contra o nomeante em litisconsórcio passivo com o nomeado.ERRADA
    ART 66 CPC Se o nomeado reconhecer a qualidadeque lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    Bons  estudos !!! ;)
  • DA NOMEÇÃO À AUTORIA

    CONCEITO - Detiver coisa em NOME ALHEIO - > Demandada em NOME PRÓPRIO (Nomear:Proprietário ou possuídor)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Prejuízos a mando de TERCEIRO.

    PRAZO PARA NOMEAÇÃO - no prazo para DEFESA

    DEFERIDO O PEDIDO - SUSPENDE o processo 

    PRAZO PARA OUVIR O AUTOR - 5 DIAS

    ACEITANDO - CITAÇÃO

    RECUSANDO - sem efeito - NOVO PRAZO PARA CONTESTAR

    PRESUME ACEITA - Autor nada requereu ou nomeado não compareceu ou nada alegou

    PERDAS E DANOS - Não nomear ou nomear pessoa diversa.

  • OPOSIÇÃO 

    Quem pretende TODO OU EM PARTE  -> COISA OU DIREITO

    CONTESTAÇÃO EM OPOSIÇÃO -> 15 DIAS

    Um reconhece -> continua contra o outro

    Oferecida ANTES DA AUDIÊNCIA -> Julgada na mesma sentença- DEPOIS DA AUDIÊNCIA ->procedimento ordinário (PODE SOBRESTAR PARA JULGAR JUNTO - 90 DIAS)

    Decidir simultaneamente -> primeiro OPOSIÇÃO

  • a) cabendo ao juiz conhecer simultaneamente a ação principal e a oposição, conhecerá desta primeiro, diga-se oposição; 

    b) a oposição pode ser oferecida até a sentença (art.56); 
    c) é permitida denunciação da lide pelo autor; 
    e) negando o nomeado a qualidade que lhe é atribuída ou não recusando o autor o nomeado, o processo segue normal contra o nomeante apenas.

ID
40213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, quanto à intervenção de terceiros.

A oposição ocorre quando um terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual contendem autor e réu, devendo ser oferecida no mesmo prazo da contestação, que começa a ser contado a partir da data em que o opositor tiver tido ciência da existência da ação judicial.

Alternativas
Comentários
  • A OPOSIÇÃO PODE SER OFERECIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
  • CPC Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, "até ser proferida sentença", oferecer oposição contra ambos.
  • Oposição é a ação proposta por terceiro que se julga titular de bem ou direito disputado em juízo. Assim, até ser proferida a sentença, poderá oferecer oposição quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.Se a oposição for oferecida antes do início da audiência de instrução e julgamento será apensada aos autos principais e julgada pela mesma sentença que decidir a ação principal. Note-se que, nos termos do art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.Por outro lado, se a oposição for oferecida depois de iniciada a audiência, “seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição (art. 60, CC).O Código Civil dispõe ainda que:Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro. Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090817165657203
  • Oposição – é a intervenção de um terceiro no processo que se apresenta como legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu, sem ser integrante da lide. O terceiro que apresenta a oposição é chamado de opoente ou oponente, enquanto o autor e o réu da ação principal são os réus da oposição, chamados opostos e formam um litisconsórcio necessário no polo passivo. É modalidade de intervenção voluntária e tem natureza de ação. O pedido feito pelo opoente é excludente do pedido feito na ação principal, seu objetivo é negar o pretenso direito dos que estão litigando. (ex. contrato de seguro em favor da concubina em que herdeiro ajuíza a oposição)- Pressuposto legal – existência da ação principal.- Difere dos embargos de terceiro porque para este pressupõe a existência de um ato de apreensão judicial, enquanto na oposição não.- Só é cabível desde a propositura da ação até a sentença de primeira instância.- Espécies de oposição: a) interventiva - se feita da citação até antes de iniciar a audiência, é feita dentro do processo principal, do indeferimento da inicial cabe recurso de agravo. Neste caso o prazo para os litisconsortes contestar é de 15 dias, ainda que tenham procuradores diferentes. O juiz proferirá uma só sentença.b) autônoma – se feita depois de iniciada a audiência, será feita em processo separado que será distribuído por dependência. Do indeferimento desta oposição estará proferindo sentença e cabe apelação. Diferente da oposição interventiva o prazo deve ser contado em dobro – art. 191. Normalmente, o juiz proferirá duas sentenças, salvo se for possível o apensamento em razão do andamento do feito. Não importa o que o juiz julgue primeiro prevalecerá o disposto na última decisão
  • A oposição ocorre quando um terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual contendem autor e réu, devendo ser oferecida no mesmo prazo da contestação, que começa a ser contado a partir da data em que o opositor tiver tido ciência da existência da ação judicial. ERRADO!Artigo 56 do CPC.
  •  Ênio, cuidado, "sentença" é diferente de "trânsito em julgado". A oposição tem como limite temporal a sentença e não seu trânsito em julgado.

  • Colega Dieine,

    O colega Ênio está correto. Em que pese o art. 56 limitar a interposição da oposição "até ser proferida a sentença" o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que o termo final é o trânsito em julgado da mesma.
  • A oposicao so pode ser oferecida ate a sentenca. Logo, na fase recursal (depois da sentenca), a oposicao nao pode mais ser oferecida.
  • "CONHECIMENTO+OBJETIVIDADE é a fórmula de outtro para concursos públicos"

    É muito bonito ficar discutindo posicionamentos, ideias, anseios, visões, correntes e etc...
    Mas, em provas objetivas é o seguinte:

    Oposição só até a sentença;
    Denunciação á lide é obrigatória;

  • Paulo,a colega Dieine tem razão:É só até a sentença mesmo.Na fase recursal não cabe mais.Pode até haver algum posicionamento contrário a esse respeito,mas é minoritário.O que conta pra prova é que seja até a sentença.

    Abs e bons estudos!
  • É Zé, colocando os cadernos privados só pra eu não acessar hein. C já foi mais humilde.
  • Novo CPC/15: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


ID
306889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos


A respeito dos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C?

    “Esse assistente pode agir com total independência e autonomia relativamente à parte assistida.” - Prof. Fernanda Marinela prevê exceções à total autonomia do assistente litisconcorcial: “O assistente litisconsorcial tem os mesmos poderes e direitos que as partes, poderá agir contrário ao desejado pelo assistido, exceto com relação a reconvenção e ação declaratória, porque tem natureza de ação.”
  • A) - ERRADA - Por vezes o dolo ou culpa influem no pagamento das despesas e custas processuais.

    É o caso da condenação do VENCEDOR, que deixou de arguir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em tempo hábil:

    Art.22 do CPC: "O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido os honorários advocatícios".

    Outra hipótese:
    art. 31 CPC: "As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supéfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra".


    B) ERRADA - Se o terceiro aceitar a nomeação, provoca a formação de um litisconsórcio necessário e unitário entre o réu e o nomeado.

    art. 66 CPC - "Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante".

    C)
    CERTA - ART. 52 CPC: " O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos Ônus processuais que o assitido"

    D) ERRADA: Não há a possibilidade de oferecimento de oposição mediante ação autônoma após o trânsito em julgado da ação. A interposição da oposição só é possível até o proferimento da sentença e ainda assim por DEPENDÊNCIA.

    Art. 56. "Quem pretender no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que convetem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".

    Art. 57: " (...) distribuída a oposição por dependência (...)"


    E) ERRADA: A aceitação do denunciado é imprescindível para que ele seja alcançado pelos efeitos da sentença.

    Art. 75, I CPC: "Se o denunciado aceitar e contestar o pedido, o processo seguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado".

    Bons estudos a todos.
  • Letra a - Assertiva Incorreta.

    O ônus da sumbência é figura processual descrita pelo CPC que ocorre apenas nos processos judiciais, não se aplicando aos processos administrativos. Os processos administrativos são regidos por leis especiais editadas por cada unidade da Federação, não sendo a eles aplicadas as disposições do CPC bem como seus institutos e modelos jurídicos.

    CPC - Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
  • Bastante cuidado com a afirmação de que a Denunciação da lide é obrigatória.

    Não obstante a afirmação do art. 70 do CPC, a doutrina é pacífica quanto à obrigatoriedade apenas na hipótese do inciso I (evicção)!

    Nas demais hipóteses a denunciação é FACULTATIVA!
  • Hugo Sousa, permita discordar.

    O STJ entende que até no caso de evicção não há obrigatoriedade de denunciação a lide.


    STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 255639 SP 2000/0037768-6 (STJ)

    Ementa: Evicção. Denunciação da lide. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa".

  • caro Felipe,

    sua afirmação não contradiz a de Hugo..a doutrina dominante afirma que a denunciação da lide não é obrigatória, salvo nos casos de evicção. Mas para a doutrina mais recente a denunciação da lide é facultativa em todas as hipóteses (incluindo a evicção). Daí se inferir que o julgado colecionado exprime a adoção desta corrente mais moderna.

    obs. lembrando que para o CPC a denunciação é obrigatória em todas as hipóteses.

    espero ter ajudado.abraço a todos.
  • Alternativa C:
    Doutrina: Elpídio Donizetti

    "Na assistência litisconsorcial, por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido (art. 48), pelo que não fica sujeito à atuação deste. Assim, nesse caso, consoante o princípio da autonomia dos litsconsortes, os atos e omissões do assistido não prejudicarão nem beneficiarão o assistente e vice-versa.
    O assistente litisconsorcial poderá, portanto, praticar atos processuais sem subordinar-se aos atos praticados pelo assistido. Gozará ele de poderes para, por exemplo, requerer o julgamento antecipado da lide, recorrer, impugnar ou executar a sentença, independentemente ods atos praticados pelo assistido, ainda que em sentido contrário."
  • A assistência litisconsorcial trata-se de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo. Só existe no âmbito da legitimidade extraordinária, pois só assim é possível que terceiro seja titular ou cotitular de relação jurídica discutida em juízo. 

    Poderes do assistente litisconsorcial: ele tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário, com a ressalva de que, tendo ingressado com o processo já em curso, passará a atuar no estado em que o processo se encontra. O regime aplicável a ele é o mesmo do litisconsórcio unitário. A sua participação não é subordinada ao assistido, que não tem poderes de veto, como no caso da assistência simples. Aplicando-se o regime da unitariedade: o assistente litisconsorcial pode praticar isoladamente os atos que sejam benéficos, e o benefício se estenderá à parte. Mas os atos desfavoráveis serão ineficazes até mesmo em relação a ele, salvo se praticado em conjunto pelos assistidos e pelo assistente litisconsorcial. Não se aplica o art. 53 do CPC ao assistente litisconsorcial, mas somente ao simples. Desde que haja a intervenção do primeiro no processo, a parte assistida não pode mais renunciar ao direito, reconhecer o pedido, transigir ou mesmo desistir da ação, sem que haja concordância do assistente litisconsorcial, que é cotitular da relação jurídica una e incindível, discutida no processo.
  • O comentário do colega Cucas, está no livro do Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinícius Rios Gonçalves - 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 217.
    Seria bastante interessante se a gente padronizasse as respostas de modo a sempre constar a fonte utilizada. 
  • Alternativa D está incorreta pelo seguinte motivo:

    Há duas modalidades de oposição, a interventiva e a autônoma. A oposição interventiva ou incidental é aquela ajuizada antes da audiência de instrução e julgamento. A oposição autônoma é aquela proposta após a audência de instrução e julgamento.  

    Há divergência quanto ao marco temporal de admissiblidade da oposição. Segunda a letra da lei, precedente do STF e entendimento doutrinário majoriatário, seria a publicação da sentença. Contudo, há autores, como Humberto Theodoro Júnior, que admitem o ajuizamento da oposição até o trânsito em julgado da causa.   

    Quanto ao final da questão, o opoente não pode opor exceção de incompetência relativa, mas apenas absoluta. 

    Delvito Neto
  • NCPC

    A: ERRADA - Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.   Esse artigo remete ao princípio da causalidade que atribui o ônus da responsabilidade pelo custo do processo àquele que dá causa à instauração da relação processual. Há exceções ao princípio da causalidade o que torna incorreta a afirmativa da questão na parte (todos os procedimentos): Art. 85 § 7o NCPC - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Súmula nº 110 do STJ: “Isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, e restrita ao segurado” Lei nº 8.213/91 Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:  II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. LEMBRANDO QUE OS ARTS. 22 E 31 DO ANTIGO CPC FORAM EXTINTOS.

     

    B:  A questão trata de nomeação à autoria que ganha nova roupagem no NCPC, não sendo mais considerada como intervenção de terceiros e agora se torna uma preliminar de contestação.

    Art. 338. NCPC  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 339 NCPC § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Essa ação tem por fim corrigir o vício de ilegitimidade passiva, agora eu acredito ser temerária essa afirmação que a sentença será unitária para os litisconsortes.

     

    C: CERTA - ART. 121 NCPC: Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    D:  ERRADA: A ação não será autônoma, pois será distribuída por dependência.

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.  

     

    E: ERRADA: É necessário a aceitação do denunciado (ART. 128, INC. I NCPC) 

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

     

  • letra e, DÚVIDA (NCPC)

    A denunciação da lide é obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso, -> errado (não é obrigatória: 125 parag1)

    e tem cabimento em todas as causas do processo de cognição, sem distinção da natureza material controvertida, do procedimento da ação ou grau de jurisdição. -> errado (alegação só até inicial/contestação: 126)

    O autor e o réu têm legitimidade para a denunciação,-> certo

    e a aceitação desta não é condição para o denunciado se sujeitar aos efeitos da sentença da causa -> ACHO QUE ESTÁ CERTO (ART. 128 PÚ). ALGUÉM SABE DIZER?

  • Essa questão está confusa para mim, pois pelo disposto no art. 121 do CPC o asistente simples está subordonado ao assistido, não podendo praticar atos contrários à vontade do assistido.


ID
927286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas opções a seguir, são apresentadas situações hipotéticas seguidas de uma assertiva a ser julgada a respeito da intervenção de terceiros no processo. Assinale a opção em que a assertiva apresentada está correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973  

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • Trata-se de recente decisão jurisprudencial do STJ, conforme o Resp 925.130-SP

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
    CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA
    LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
    MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E
    SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE.
    1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos
    movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser
    condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a
    indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
    2. Recurso especial não provido.

    A base legal é a responsabilidade prevista no art. 101, inciso II, do CDC. Deve começar a cair bastante em concursos.

    CDC:

    art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

    - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • Gabarito: letra A - Fundamento acima (art. 101, II, do CDC) 

    Quanto à letra B: CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    Quanto à letra C:"O STJ entende que a denunciação da lide a servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do estado não deve ser considerada obrigatória, pois geraria grande prejuízo ao autor da ação devido à demora na prestação jurisdicional. 
    Esse entendimento evita que no mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva, seja necessário verificar a responsabilidade subjetiva do causador do dano. Essa segunda análise, segundo os ministros, é irrelevante para o eventual ressarcimento do autor. 
    A decisão ressalta que o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que permanece inalterado ainda que a denunciação da lide não seja admitida (REsp 1.089.955)."Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108357

    Quanto à letra D:Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Quanto à letra E:Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
  • COMENTÁRIOS OBJETIVOS:

    A) Correto

    B) Trata-se de chamamento ao processo (e não nomeação à autoria).

    C) Conforme já fundamentado, o Estado não perderá do seu direito de regresso contra o servidor, tendo em vista que a própria jurisprudência não admite a denunciação à lide para estes casos em prol da celeridade processual.

    D) Trata-se de nomeação à autoria (e não chamamento ao processo)

    E) Não é obrigatória a suspensão do processo principal no caso da oposição ter sido proposta após a instrução.

  • Vamos fazer uma campanha para que os usuários apenas utilizem a letra em modelo de fácil leitura, pois não podemos perder tempo tentando entender o que está escrito. 

    Muitas vezes o comentário do colega é de suma importância, mas devido o formato da letra perde-se muito tempo na leitura. 

    Vamos facilitar, o benefício será para todos os usuários. 



  • Informativo 498 do STJ: Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Antes desse julgado havia uma divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas, mas atualmente a posição pacífica do STJ é a de que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço. Apesar de somente haver vedação expressa nesse caso do comerciante, o STJ entende, de forma pacífica agora, que a denunciação da lide é vedada em todas as hipóteses de ação de regresso contempladas pelo CDC, referentes à responsabilidade por acidentes de consumo. Chamamento ao processo da seguradora do fornecedor: Se o fornecedor que for demandado pelo consumidor na ação de indenização tiver feito contrato de seguro, o CDC permite que esse fornecedor chame ao processo a seguradora. Esse chamamento ao processo da seguradora, ao contrário da denunciação da lide, é permitido porque é favorável ao consumidor já que, se a ação for julgada procedente, ele poderá executar o valor tanto do fornecedor como da seguradora.

  • Caro Stefani Juliana Vogel eu conheço o teor de tal Informativo, mas a questão é polêmica, uma vez que já há entendimento pacificado do também Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deferida a denunciação, denunciante e denunciado serão tratados como litisconsortes unitários. Havia certa divergência quanto ao teor do art. 74 CPC, mas a questão já se encontra superada. 

    Desta forma, não há qualquer óbice para a Denunciação, uma vez que julgada procedente a ação, o autor poderá também ingressar contra ambos, haja vista serem litisconsortes.


ID
936247
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta relativamente à intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E
    LETRA A CORRETA  - Art. 57.  O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
    LETRA B CORRETA - Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:  
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    LETRA C CORRETA Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora
    “Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A.”
    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104662
    LETRA D CORRETA - Art. 65.  Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
    LETRA E ERRADA - Art. 74.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     
  • De acordo com o livro do Alexandre Freitas Câmara, o art. 66 consagra o que a doutrina chama de sistema da dupla concordância. Em suma, a nomeação à autoria só gera efeitos se houver concordância do autor e do nomeado. Se não houver tão concordância, permanecerá o demandado originário. 
  • Alternativa "c": SÚMULA 188 DO STF: "O SEGURADOR TEM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO, PELO QUE EFETIVAMENTE PAGOU, ATÉ AO LIMITE PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO".

  • Pequena dúvida sobre a "C".

    Por que o segurado que foi processado não faz o "chamamento ao processo" da seguradora, e sim denunciação da lide? Exemplo prático: batida de veículo em que a vítima processa o culpado/segurado, e este suscita a denunciação da lide em relação à seguradora para pagar o prejuízo. Por que não é caso de chamamento ao processo?

  • Quanto às alternativas A, B, D e E, os colegas já comentaram.

    Quanto à C: art. 101, II, CDC cumulado com art. 80, caput, CPC.

    Esta alternativa está tecnicamente correta, pois no Brasil criou-se uma figura mista de denunciação da lide e chamamento ao processo. A denunciação da lide é cabível em cobranças de seguro (art. 70, III - por contrato está obrigado a indenizar). Só que a denunciação trata de direito de regresso. Ou seja: só o que o réu desembolsou é que poderá cobrar isso da seguradora. No Brasil, todavia, é comum o réu "não ter bens" para garantir o direito do autor. Como o réu nada pagava, a seguradora não era obrigada a reembolsar nada e, no final das contas, quem sempre saia perdendo era o autor. Para acabar com isso, o CDC criou uma denunciação da lide com responsabilidade solidária da seguradora. E chamar terceiro para vir ao processo como responsável solidário do réu, isso é conceito de chamamento ao processo.

    Por isso que a alternativa usa termos como "seguradora denunciada" e "condenada direta e solidariamente".


  •  Há acórdãos recentes do Superior Tribunal de Justiça em que se admite que a vítima de acidente de 

    trânsito ajuíze ação reparatória diretamente em face da seguradora: “Pode a vítima em acidente de 

    veículos propor ação de indenização diretamente, também, contra a seguradora, sendo irrelevante 

    que o contrato envolva, apenas, o segurado, causador do acidente, que se nega a usar a cobertura do 

    seguro” (STJ —  RJTJMG 81/402). No mesmo sentido, RSTJ 168/377. A questão não está pacifica­

    da, pois há também acórdãos em sentido contrário, como o publicado na R T 693/264. Mas a postu­

    lação direta da seguradora pela vítima se justifica por razões de direito material,  uma vez que o 

    Código Civil, nos arts. 787 e 788, estabelece que a seguradora pagará indenização diretamente ao 

    terceiro.  Portanto, o contrato de seguro tem peculiaridades que não permitem considerá-lo como 

    regra. Nele, pode-se dizer que há relação jurídica direta entre o terceiro e a seguradora, mas não nas 

    demais hipóteses de denunciação.

  • As modalidades de intervenção de terceiros estão regulamentadas nos arts. 56 a 80 do CPC/73. A questão exigiu do candidato o conhecimento da literalidade destes dispositivos, senão vejamos:

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição da segunda parte do art. 57, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 77, II, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade de denunciar a seguradora, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, está contida no art. 70, III, do CPC/73, nos seguintes termos: "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 66, do CPC/73, que "se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, comparecendo o denunciado, este assumirá a posição de litisconsorte. O erro da afirmativa está em dizer que ele não poderá aditar a petição inicial, pois o art. 74 do CPC/73 dispõe expressamente em sentido contrário. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra E.
  • Artigo correspondente no NCPC: Art.  127.  Feita  a  denunciação  pelo  autor,  o  denunciado  poderá  assumir  a  posição  de
    litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

     Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


ID
966631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 70 CPC A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito letra A

    Letra A - CERTA
    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    Letra B - errada
    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Letra C - errada
    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu

    Letra D - errada
    Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

    Letra E - errada
    O chamamento ao processo está no capítulo VI - Da intervenção de terceiros
  • Cai na pegadinha...

    O chamamento é do DEVEDOR na ação do FIADOR!!! E não FIADOR na ação do DEVEDOR.

    Na prova eu nao caio mais hehe!

  • Atenção - Dica do Professor Fredie - Pessoas que estão habilitadas a chamar

    CHAMANTE “B”

    CHAMADO “C”

    Fiador

    Devedor

    Fiador

    Cofiador

    Devedor

    Outros devedores

    Obs. O devedornão pode chamar ao processo o fiador, pois existe o benefício de ordem. O devedor só pode chamar um outro devedor. Cuidado é o fiador quechama o réu, não o inverso.


  • a) O locatário é legitimado a denunciar a lide ao proprietário, quando demandado por terceiro em nome próprio, podendo a lide acarretar-lhe a perda da posse. [ O art. 70, II do CPC/73 não tem correspondência no CPC/15. Neste há o art. 125, II que diz que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo]

     b) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá oferecer oposição ao proprietário ou ao possuidor. [Deverá nomear a autoria - visa colocar a pessoa certa e sair da lide; substituir o réu]

     c) É admissível o chamamento ao processo do fiador na ação de conhecimento de cobrança em que o devedor seja réu. [Não é admissível! Se o réu já está sendo cobrado e é o único devedor, resta a ele apenas fazer o chamamento de Deus ao processo]. 

     d) Deixando de nomear à autoria, aquele a quem incumbia a nomeação sofrerá consequências apenas de ordem processual, visto que a referida intervenção de terceiros tem natureza jurídica de instrumento processual de celeridade para a solução da lide. [Apenas não! Além de arcar com as despesas processuais, terá que indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação].

     e) O chamamento ao processo não caracteriza intervenção de terceiros. [Caracteriza sim!]

  • NCPC - nomeação autoria - arts. 338, 339


ID
967258
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à intervenção de terceiros, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 56 CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CERTA A) Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;


    CERTA B) Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: (...)


    CERTA C) Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. (OBSERVA-SE QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE, É FACULTATIVO O CHAMAMENTO AO PROCESSO E, CONSEQUENTEMENTE, O LITISCONSÓRCIO FORMADO ATRAVÉS DELE)

    ERRADA D) Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    CERTA E) Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
  • Pela definição de Litisconsórcio Facultativo no art. 46 do CPC, deduz-se que o Chamamento ao Processo trata-se desse tipo de Litisconsórcio, uma vez que há, nessa modalidade de intervenção, comunhão de direitos ou obrigações relativos à lide, conforme preceitua o inciso I do artigo supracitado.
  • Pessoal, alguém sabe me dizer se é válido o posicionamento doutrinário que defende que a oposição pode ser oferecida até o trânsito em julgado da sentença?

    Pergunto isso, porque, se for válido, a oposição pode ser oferecida em segunda instância, né?
  • RESPONDENDO A LUCIANA:

    José Frederico Marques, Celso Barbi e Hélio Tornagui entendem que a oposição só pode ser feita até a publicação da sentença e não até o trânsito em julgado. Humberto Theodoro Júnior e Pontes de Miranda, contudo, entendem que a oposição pode ser ajuizada tanto antes da audiência como depois dela e da prolação da sentença, mas antes do seu transito em julgado. Isso porque o código permite expressamente que a oposição tenha curso autonomo e possa ser julgada sem prejuízo da causa principal.  Mas geralmente as bancas não entram nesse detalhe, só perguntando se a oposição pode ser feita antes ou depois da sentença. De qualquer forma, mesmo no entendimento de que a oposição pode ser feita até o trânsito em julgado da sentença, ainda sim o processo estará na 1ª instância, e não na 2ª. 

    Fonte: Livro do Humberto Theodoro. 
  • O artigo 56 do CPC embasa a resposta incorreta (letra D):

    Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • Pelo o que entendi o fundamento da alternativa "a" está no artigo 319 do CPC.

    Enunciado da alternativa "A": Feita a denunciação à lide pelo demandante, se o demandado não comparecer, o processo será julgado à sua revelia.

    A meu sentir, a frase da alternativa acima é uma paráfrase do artigo 319 do CPC, vejam o que ele diz:

    Art. 319 do CPC- Se o réu não constestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

  • Alguém sabe dizer porque o chamamento ao processo forma litisconsórcio facultativo simples (letra c)? A obrigação dos devedores, em que pese solidária, pode ter natureza indivisível, e portanto o litisconsórcio seria unitário. Aprendi isso na aula de Fred Didier, no LFG (" a solidariedade da obrigação não leva, obrigatoriamente, à unitariedade"). Se A e B forem devedores solidários de um cavalo e A, acionado, chama ao processo B, a decisão não poderá ser diferente para cada um deles. então seria litisconsórcio facultativo UNITÁRIO. Portanto o chamamento poderia produzir litisconsórcio facultativo simples ou unitario, a depender da natureza da obrigação....Agradeço se alguém puder esclarecer!

  • Marina, seu pensamento está correto, e, a meu ver, a letra "c" está equivocada. Porque no Chamamento ao Processo o que define se o Litisconsórcio é SIMPLES ou UNITÁRIO é a INDIVISIBILIDADE

    PST!!!

  • Retirado do Wikipedia:

    C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

    D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

    Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será caso de litisconsórcio simples.

    É importante salientar que tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário, assim com nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Litiscons%C3%B3rcio

  • Apesar de ser exceção, o litisconsórcio facultativo pode ser unitário - como afirmado pelo colega Gilberto. Ex.: art. 134 do CC - alguns casos de substituição processual, como o de ação pleiteada por apenas um dos condôminos sobre coisa comum, já que a decisão atingirá uniformemente a todos os condôminos.  

  • O Gabarito é a alternativa D porque a oposição é cabível até a sentença.

  • "O  litisconsórcio  entre  o  chamante  e  os  chamados  é facultativo  e  simples.  Facultativo porque sempre opcional: o fiador ou devedor solidário pode preferir recobrar o débito ou a quota-parte dos demais em ação autônoma. Não há obrigatoriedade de chamamento, e o réu
    não perde o direito de regresso por não o requerer. E simples porque, nos casos de fiança e solidariedade, há sempre a possibilidade de que a sentença possa ser diferente para os réus. Por  exemplo:  é  possível  que  a  fiança  seja  nula, mas  o  débito  seja  válido,  caso  em  que  a sentença  será de  improcedência para o  fiador e procedência para o devedor. E no caso de solidariedade,  também  é  possível  que  um  dos  devedores  comprove,  por  exemplo,  que  o contrato é inválido tão somente em relação a ele, mas válido para os demais." (Direito processual civil esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 3. ed)

    Para esclarecer o item C.

  • A letra C também está incorreta! Segundo Daniel Amorim: "Trata-se de espécie coercitiva de intervenção de terceiro, pela qual o terceiro será integrado à relação jurídica processual em virtude de pedido do réu e independentemente da sua concordância. Como se verifica na denunciação da lide, a mera citação válida já é suficiente para o chamado ao processo ser integrado ao processo e, vinculado juridicamente a ele, para suportar não só os efeitos da sentença a ser proferida como também a coisa julgada material. Por parte do réu, não existe dúvida de que o chamamento ao processo é facultativo, sendo plenamente admissível o ingresso posterior de ação de regresso contra aqueles sujeitos que poderiam ter sido chamados ao processo.

    Portanto, a alternativa peca na parte em que diz "aceito o chamamento". Conforme demonstrado pelo excerto extraído da obra do professor Daniel Amorim.


ID
968869
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao réu em ação de indenização que detém direito de regresso contra terceiro, por força de lei ou contrato, é possível utilizar-se da seguinte forma de intervenção de terceiros no processo:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Comentários sobre as formas de intervenção de terceiros trazidas pela questão:

    a) CHAMAMENTO AO PROCESSO: tem ligação com as situações de garantia simples, em que se verifica a coobrigação pela existência de mais de um responsável.

    b) DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem redsponsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. Dessa forma, percebe-se que o fator principal que legitima tal forma de intervenção de terceiros é o direito de regresso, exatamente como trazido pela questão.

    c) OPOSIÇÃO: é a forma que um terceiro ingressa em processo alheio para excluir tanto o direito do autor quanto do réu, pleitando para si o direito ou a coisa controvetida.

    d) NOMEAÇÃO À AUTORIA: é forma prevista pelo legislador pra evitar a extinção do processo pela ilegitimidade passiva. assim, ocorre uma sucessão processual em razão de alteração subjetiva. Deve ser feita pelo mero detentor e pelo mandatário em demandas de reparaçaõ de dano.

    e) ASSISTÊNCIA SIMPLES: pressupõe a existência de uma relação jurídica não controvertida entre o assistente e o assistido. Tal relação é diferente daquela discutida no processo, mas será diretamente afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo.
  • É denunciação da lide, pois inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante. Do contrário, seria chamamento ao processo.

    Gab.: Letra B

  • ART 125 II NCPC


ID
998107
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa “A”

    a) A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
    A denunciação da lide, segundo Sidnei Amendoeira Jr., “permite inserir em um só processo duas lides interligadas, uma dita principal e a outra, eventual. Eventual porque a lide levada ao conhecimento do juiz por meio da denunciação só se realiza concretamente em razão de determinado resultado da lide principal, ou seja, somente se o denunciado na ação principal restar vencido é que a lide eventual será apreciada; caso contrário ela perde, por assim dizer, seu objeto. Como fica claro, então, há uma relação de prejudicialidade entre as lides”.

    b) Não é admissível o chamamento ao processo no ordenamento jurídico brasileiro.
    Chamamento ao processo, segundo Cândido Rangel Dinamarco, “é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele”.

    c) Àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo- lhe demandada em nome próprio, é facultado nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    d) Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, conhecerá àquela em primeiro lugar.
    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    e) É vedada a denunciação da lide no direito brasileiro.
    Prevista nos arts. 70 a 76, CPC, a denunciação da lide tem o instituto da evicção do direito civil (arts. 447 e s., CC) como uma das hipóteses de sua admissibilidade (CPC, art. 70).
    (...)
    Trata-se da única modalidade de intervenção coativa de terceiros que admite que o pedido seja feito tanto pelo autor como pelo réu, definida por Ernane Fidélis dos Santos como uma “ação condenatória incidente que permite ao juiz, cumulativamente, ao julgar procedente ou improcedente o pedido, estabelecer a responsabilidade do terceiro para com o denunciante”.
    (Direito processual civil contemporâneo , volume 1: teoria geral do processo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012)
  • Complementando: a letra A é o que está previsto no art. 70, III CPC: A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
  • Esta é uma questão que se ateve a literalidade dos dispositivos do CPC. No entanto, é importante ressaltar disposições doutrinárias relevantes no sentido de que apesar ada redação do art. 70, caput, do CPC - a asseverar que a denunciação à lide é obrigatória - tem-se entendido que, efetivamente, a única hipótese de obrigatoriedade dessa modalidade de intervenção de terceiro, sob pena de perda do direito à evicção (repetição do preço e perdas e danos) é esta da evicção (art. 70, I, CPC). E isso não por força da lei processual, mas sim por força do Código Civil, que em seu art. 456 é expresso no sentido de que a denunciação é condição para o exercício do direito de regresso. Caso o adquirente não denuncie à lide o alienante no curso do processo em que lhe é exigida a coisa adquirida, até pode, em ação autônoma, demandar o vendedor pela repetição do preço. Mas não pelas perdas e danos advindas da evicção (preço e perdas e danos).

  • Questão de literalidade da lei. "deverá" no caso da nomeação à autoria.

  • Atenção com o gabarito! STJ entende diferente:

    Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide
    justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua
    falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é
    impertinente quando se busca simplesmente transferir a
    responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado.
    AgRg no AREsp 26064 / PR

  • Gabarito: letra A


    Código de Processo Civil de 1973

    a) Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    b) Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; 

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


    c) Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    d) Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.


    e) Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    Bons estudos. Fé em Deus!


  • Se a questão fala-se: Segundo o Código de Processo Civil, estaria redondinha a questão pelo CTRL C + CTRL V do art.70, III. Ocorre que a doutrina mais moderna, encabeçada, dentre outros pelo Prof. Fredie Didier Jr, apregoa que nem mesmo em casos de evicção( art 70, I CPC) a denunciação da lide seria obrigatória.   

  • Assertativa A) correta . Pois no que concerne a denunciação da lide : É uma intervenção de 3º provocada pelo réu ou autor com a finalidade de exercer o direito de regresso demandada pela obrigação da lei ou de contrato. A finalidade é exercer o direito de regresso em virtude de locação, seguro e alienação. Sendo vedada nessa intervenção de terceiro a denunciação PEN SALTUM . 


ID
1008721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caso duas pessoas litiguem sobre a propriedade de determinado bem e um terceiro, que se considera verdadeiro dono, ofereça oposição, então, nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA 
     A oposição é uma forma de intervenção de terceiros onde o opoente pretende aquilo que é o objeto da lide , na relação dos opostos. Ex: A e B (os opostos) discutem em um determinado processo sobre a autoria de uma música. C (opoente) intervém no processo dizendo que a música não é nem da autoria de A e nem de B, mas sim dele.
    Para responder essa alternativa , bastava a letra da lei: 
    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
    Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.


    B-INCORRETA
    O Processo poderá ser suspenso, não é uma obrigação do Juiz conceder a sua suspensão.
    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    C-INCORRETA
    Na oposição, o prazo para contestar a ação será o comum (15 dias), iniciando sua contagem a partir da citação de todos.

    D-INCORRETA
    Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

     

     

     
  • A oposição poderá ser apresentada até a sentença (art. 56 do CPC), razão pela qual a alternitiva "e" está errada.
  • O que quer dizer a letra "a" com "... não havendo revelia no processo original." ?? Isso me deu a entender que no processso principal nao pode ter revelia. Mas e § unico do art. 57, CPC??

    Item confuso para se dar como correto ja que o art. 57 do CPC nao menciona "não havendo revelia no processo original"

    Nao entendi, alguém pode detalhar a correção da alternativa "a"??
    Obrigada!

  • Colega, ocorre que a citacao ocorrerá, cf, a assertiva, na pessoa dos advogados quando não houver revelia no processo; pois se houver, o réu revel será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, SeçãoIII, deste Livro, i.e., pessoalmente (OJ, carta, etc.), e não através do advogado.

  • o que eu entendi , Oliveira Concurseira, ocorrendo à revelia do réu, será feita a citação nos termos do parágrafo único do art. 57 do CPC. 

  • Complemento, rapidamente, a alternativa D

    Art. 58.Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro pros-seguirá o opoente.

      BREVE COMENTÁRIO

      O reconhecimento da procedência do pedido do interveniente, por ambas as partes da ação principal, conduz a julgamento antecipado da oposição, em favor do opoente (art. 269, nº II). Mas, se apenas uma das partes reconhecer a procedência do pedido, a ação de oposição continuará seu curso normal contra outro litigante

    Fonte: Código de Processo Civil Anotado - Humberto Theodoro Junior. 

  • Não, Falcão Filho. É justamente o contrário: Se ocorrer revelia, o réu deverá ser citado naquela forma do Título V (artigos 213 e ss). A contrário sensu, não havendo revelia os opostos deverão ser citados através através de seus advogados, conforme determina o artigo 57. Invertendo os termos da oração, a redação da questão seria melhor compreendida, assim: "recebida a oposição, não havendo revelia no processo original, o juiz determinará a citação dos opostos na pessoa dos seus advogados".

    Errei a questão justamente porque não entendi a ordem dos termos na assertiva. Coisas do CESPE só pra confundir.

  • No novo CPC a oposição não é mais intervenção de terceiro.

  • Fundamento das letras "C" e "D"" no Novo CPC:

    C) o prazo para contestar será duplicado, de acordo com o STJ, porque os opoentes têm procuradores diferentes e são litisconsortes na oposição. --> ERRADA.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    D) se o autor no processo original reconhecer a procedência do pedido do opoente, o processo será extinto. --> ERRADA.

    Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai!


ID
1040311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito

  • Litisconsórcio

    É a reunião de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autores ou de réus, para a
    defesa de interesses comuns.


    Assistência simples ou adesiva

     

    O terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.


    O assistente não é parte, tal como o são autor e réu, pois a lide não é respeitante ao seu direito, ainda que a lei o trate de parte não-principal (art. 52). Evidencia-se, também, a necessidade de haver sempre um interesse jurídico por parte do assistente, para que possa ingressar no feito (art. 50). A dimensão concreta desse interesse, que legitima sua intervenção, deverá estar desde logo demonstrada.


    Assistência litisconsorcial
     

     o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente da parte do processo que foi deduzido em juízo (10), ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.

  • A - Alternativa correta, o Art. 46, IV do CPC determin que "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito".

    B - Alternativa incorreta, a denunciação da lide é obrigatória quando a omissão implicar na perda do direito de regresso (Art. 70, III - CPC).

    C - Alternativa incorreta, o litisconsórcio superveniente é aquele que ocorre após o processo ter-se iniciado, após a citação do réu e é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, ex.: Intervenção de terceiros.

    D - Alternativa incorreta, o Art. 52 do CPC determina que o assistente atua como um auxiliar de uma das partes.

    E - Alternativa incorreta, o prazo para contestar a oposição é comum de 15 dias, conforme o Art. 57 do CPC.
  • Cuidado para não confundir com a assistência que exige um interesse jurídico: O terceiro pode ter interesse de vários tipos sobre uma determinada causa: econômico, porque um dos litigantes é seu devedor, e se vier a perder a causa, empobrecerá e terá menos recursos para pagá-lo; afetivo, por ligação com uma das partes, a quem deseja a vitória. Esses tipos de interesse não podem justificar a intervenção do terceiro no processo. Somente o interesse jurídico. Como identificá-lo? Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Há, no ordenamento jurídico, relações jurídicas que, conquanto diferentes entre si, são interligadas: o que acontece com uma afeta a outra. Por isso, guardam relação de prejudicialidade. É o que o ocorre, por exemplo, com os contratos de locação e sublocação. As relações são distintas: os participantes da locação não são os da sublocação, e as condições contratuais, como prazos e valor dos alugueres, podem ser muito distintos. Mas são interligadas, porque não pode haver sublocação sem que exista prévia locação, e se esta desaparecer aquela também se extinguirá. Quem pode ingressar como assistente simples é o terceiro que, não sendo o titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, é titular de uma relação com ela interligada. Por isso, poderá sofrer os efeitos da sentença que, decidindo sobre uma relação, repercutirá sobre todas as outras que com ela guardam prejudicialidade.
  • O STJ tem entendimento de que apenas no caso de EVICÇÃO (CPC, 70, I) a denunciação da lide é obrigatória, considerando-a não obrigatória nos demais casos dos incisos II (PERDA DA POSSE) e III (POR LEI/CONTRATO).

    No caso dos incisos II e III do art. 70 do CPC, a não utilização do instituto em apreço gera a "perda de oportunidade da parte em resolver dois problemas ao mesmo tempo, num só procedimento, e através de uma mesma sentença”, sendo possível o exercício do direito em processo posterior. ( WAMBIER, Luiz Rodrigues)
  • Alguém poderia me dar um único exemplo de litisconsórcio por afinidade no polo PASSIVO?

  • André, imagine os dois únicos compradores de Ferraris caríssimas, no Brasil, que tenham começado a espalhar boatos - falsos - um dizendo que o carro é feito de latão, e o outro dizendo que o mesmo pega fogo se atingir a velocidade de 100 km/h.

    Agora, imagine a Ferrari do Brasil processando esses dois compradores, pedindo danos morais do primeiro, e pedindo que o segundo, apenas, se retrate. 

    No caso, existirão duas relações jurídicas distintas (posto que os atos de cada um, contra a Ferrari, foram independentes), o que já exclui o litisconsórcio por comunhão; e mais, veja que também resta excluído o possível litisconsórcio por conexão, tendo em vista que a causa de pedir e pedido, de ambos, é diversa. No que concerne à causa de pedir, um denegriu a imagem da Ferrari porque disse que o carro era de latão, e o outro porque disse que o mesmo pegava fogo; já em relação ao pedido, contra o primeiro pede-se danos morais, contra o segundo uma obrigação de fazer.

    Sendo assim, se a Ferrari quiser processar o dois, facultativamente, o fará através de um litisconsórcio por afinidade, posto que as relações jurícdicas, embora diversas, são apenas parecidas. 

  • De acordo com o caput do art.70 do CPC, a denunciação da lide é obrigatória. Porém, percebe-se que essa obrigatoriedade não é total e nem real, já que o seu não cumprimento não acarreta conseqüências legais. O art. 70, I é o caso em que essa obrigatoriedade é efetiva, já que do seu não cumprimento decorre a perda do direito de indenização própria do réu, como também a perda da tentativa de dirimir os conflitos em um único processo, porém nos dois outros incisos, observa-se que a obrigatoriedade representa mais uma faculdade do denunciante do que uma imposição legal, pois o não cumprimento acarreta apenas a perda da possibilidade e não a perda ao valor que poderá ser indenizado.

    só q atualmente o STJ tb colocou a evicção como não obrigatória:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. 
    2. Agravo regimental desprovido. 
    (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) 

  • O que é assistente qualificado?

  • Olá Lilia, 

    Assistente qualificado é aquele que ingressa na lide com o interesse expresso no artigo 54. CPC:

    Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Também é chamado de Assistente Litisconsorte.

  • Para somar ao tema..

    Atenção!... O STJ possui entendimento desde de 2010... ratificado em 2014... de que no caso de seguradora há solidariedade entre o denunciante e o denunciado.

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
    INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À
    LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO
    PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. SOLIDARIEDADE NA
    CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I.
    IMPROVIMENTO.
    I. Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez,
    denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a
    litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do
    réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei
    adjetiva civil.
    II. Sentença condenatória que pode ser executada contra ambos ou
    quaisquer dos litisconsortes.
    III. Agravo regimental improvido.

  • Apostila do Dizer o Direito sobre Evicção:

    Na maioria dos casos, a evicção ocorre por meio de uma sentença judicial. Assim, normalmente a evicção  ocorre da seguinte forma: o evictor propõe uma ação contra o adquirente reivindicando o bem para si. Nesta hipótese, o CPC e o CC determinam que o evicto (réu), no prazo da resposta, convoque o alienante  para que este compareça ao processo. Esta convocação deverá ser feita mediante o instituto da  “denunciação da lide”. Assim, o evicto (réu) denuncia a lide ao alienante do bem. O alienante é convocado ao processo, pelo réu, com dois objetivos: 1) para refutar o direito alegado pelo autor; 2) para ser condenado, neste mesmo processo, a indenizar o adquirente, caso a ação do evictor seja julgada procedente. 

    Segundo o STJ, para que o evicto seja indenizado pelo alienante, é DISPENSÁVEL que ele, ao ser demandado pelo evictor, faça a denunciação da lide ao alienante do bem. Em outras palavras, NÃO é obrigatória a denunciação da lide para que o evicto seja indenizado pela perda do bem. Prevalece no STJ que o direito que o evicto tem de cobrar indenização pela perda do bem NÃO depende, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicou a coisa (STJ, 4ª Turma. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013). 

  • Comentário que me ajudou muito a responder essas questões sobre possibilidade de litigar no mesmo processo:


    Não confunda afinidade e comunhão!

    CON: entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    FUNDA: os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    AFINIDADE: ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    COMUNHÃO: entre elas houver comunhão de  direitos ou de obrigações relativamente à lide;


    @Anna Sabrina

  • Já respondi a esta questão anteriormente e continuo vendo um equívoco na alternativa reputada correta pela Banca. A lei não usa a expressão "mera afinidade"; é uma afinidade qualificada pelos pontos de fato ou de direito em comum. Merecia impugnação.

  • Como curiosidade, no Novo Código de Processo Civil há a possibilidade de litisconsórcio superveniente quando, no CPC antigo, seria a nomeação à autoria (que não existe no novo código). Assim, alegada pelo réu sua ilegitimidade passiva, ao autor é aberto o prazo de 15 dias para alterar o polo passivo, substituindo o réu ou incluindo, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Novo CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Alternativa A) A hipótese de formação de litisconsórcio por afinidade de questões está prevista, expressamente, no art. 46, IV, do CPC/73, in verbis: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente: IV - quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a denunciação da lide não será obrigatória quando a omissão da parte não implicar a perda do direito de regresso. Aliás, acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide, apesar de esta ser expressa no texto da lei (art. 70, caput, CPC/73), a doutrina mais aprofundada a torna discutível, afirmando que a obrigatoriedade limita-se à hipótese contida no inciso I do dispositivo mencionado, qual seja, a de evicção. Nos outros casos, o direito de regresso poderia ser tutelado, posteriormente, por meio de uma nova ação. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o ordenamento jurídico admite tanto o litisconsórcio “inicial", quando estabelecido no momento da propositura da ação, quanto o litisconsórcio “ulterior", estabelecido posteriormente ao ajuizamento da demanda, como decorrência de alguma modalidade de intervenção de terceiros, a exemplo do chamamento ao processo. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A questão a respeito de o assistente litisconsorcial passar a atuar como litisconsorte do assistido e, portanto, como parte, ou como seu mero auxiliar, é polêmica. A doutrina majoritária entende que a assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, em que o terceiro interveniente torna-se litisconsorte do assistido. A doutrina minoritária, porém, trata a assistência litisconsorcial da mesma maneira que a assistência simples, afirmando que o assistente, ao ingressar no feito, não se torna litisconsorte do assistido, mas seu mero auxiliar (art. 52, caput, CPC/73). A banca examinadora optou, neste caso, pelo entendimento doutrinário minoritário, considerando a afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, em caso de oposição não há formação de litisconsórcio entre o terceiro interveniente e uma das partes. Quando o opoente reivindida para si o bem que está em litígio entre o autor e o réu, passam a coexistir três ações: a ação originária, a ação do opoente em face do autor e a ação do opoente em face do réu. O caso é de cumulação de ações e não de formação de litisconsórcio na demanda originária. Assertiva incorreta.
  • De acordo com as aulas do Prof. Fredie Didier sobre o novo CPC:

    O art. 456 do Código Civil foi revogado, encerrando, portanto, discussão histórica acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção. Logo, a denunciação da lide não é obrigatória (a não denunciação da lide não gera perda do direito de regresso). 
     


ID
1051531
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Moraes Silveira envolve-se em acidente automobilístico em Salvador, colidindo seu veículo com o de Consuelo, a quem acusa de haver provocado danos ao dirigir negligentemente. Propõe ação contra Consuelo, cujo carro estava segurado contra acidentes. Querendo que a seguradora componha o polo passivo da lide, o advogado de Consuelo deverá requerer, visando à eventual formação de título judicial contra a seguradora,

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. 


    • a) sua oposição. ERRADA
    • Oposição é forma de intervenção de terceiro no processo, que, sem ser integrante da lide, se apresenta como o legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu. O seu objetivo, portanto, é negar o pretenso direito de ambos.
    • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    • b) seu chamamento ao processo. ERRADA
    • chamamento ao processo é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.
    • Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: 

      I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

      II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

      III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    • c) sua nomeação à autoria. ERRADA

    • Nomeação à autoria é ato obrigatório atribuído ao réu, que visa corrigir o pólo passivo da ação. Com efeito, citado em ação em que é demandado por uma coisa, móvel ou imóvel, da qual seja mero “detentor”, o réu deverá, no prazo para responder, indicar, nomear quem seja o proprietário ou possuidor indireto.


  • Continuando

    d) sua assistência. ERRADA

    Assistência é a modalidade de intervenção de terceiros na qual o assistente ingressa, voluntariamente, na relação jurídica processual como coadjuvante (ad coadjuvandum) em auxílio de uma das partes, pois a sentença a ser proferida no processo pode interferir em sua esfera econômica. 

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    e) sua denunciação da lide. CORRETA

    Denunciação da lide é o ato pelo qual a parte, a fim de garantir seu direito de regresso, no caso de que acabe vencida na ação, chama à lide terceiro garantidor, a fim de este integre o processo. Desta forma, se por acaso o juiz vier a condenar ou julgar improcedente o pedido do denunciante, deverá, na mesma sentença, declarar se o denunciado, por sua vez, deve ou não indenizá-lo. Na verdade, com a denunciação se estabelecem duas lides num só processo. 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    http://atualidadesdodireito.com.br/sabrinadourado/2011/10/28/resumao-de-intervencao-de-terceiros-imperdivel/


  • Associei algumas palavras-chaves aos institutos de intervenção de terceiro. 

    Atenção! É só uma ajudinha para estimular a fixação.


    Chamamento ao processo: fiador/solidariedade.

    Nomeação à autoria: detentor/possuidor/caseiro.

    Oposição: Isso é meu!

    Denunciação da lide:regresso/seguradora, evicção, possuidor indireto/proprietário, usufrutuário/credor pignoratício/locatário/posse direta da coisa.

  • Pessoal, não sei se estou viajando, mas quando li a questão, pensei que se tratava de procedimento sumário (ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre / cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo - art. 275, II, d e e) e no caso seria incabível intervenção de terceiros.

    Tô errada??

  • Gabriela,  o artigo 280, CPC excepciona a intervenção fundada em contrato de seguro.


    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • Amigos hj o posicionamento STJ é de chamamento ao processo em caso de "seguradora", até mesmo em relação ao rito sumario!!!

    - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO,réu chama outros coobrigados (fiador, devedores solidários, seguradoras) p/ integrar a lide, ficando vinculado ao feito, subordinando-o aos efeitos da sentença!!

    Abçs Netto.

  • Acredito que seria chamamento ao processo somente caso houvesse responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, conforme o artigo 101, II do CDC, Portanto, diferentemente do que o colega afirmou, são cabíveis as duas hipótes: denunciação da lide fundada em contrato de seguro e chamamento ao processo. Esta última realmente mais festejada

  • APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL ABRANGIDO PELO DANO DE NATUREZA CORPORAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DENUNCIAÇÃO A LIDE JULGADA PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I - A responsabilidade do proprietário do veículo decorre de entrega voluntária da condução de seu veículo a terceiro, assumindo, assim, o risco de que este viesse nessas circunstâncias a causar danos a terceiros; II - demonstrada a culpa do segurado, resta afastada a possibilidade de isentar a seguradora, denunciada à lide, de figurar como parte passiva na indenização, por força da relação contratual entre esta e aquele, que alcança terceiros vitimados; III- sem prova inequívoca do dano alegado pelo autor e da conduta culposa ou dolosa atribuída à ré, inviável se torna o pleito indenizatório por danos materiais; IV - quantum indenizatório face aos danos morais que atende aos comandos da razoabilidade e proporcionalidade; V - a cláusula que acoberta danos corporais deve abranger também danos morais, visto que a angústia e o sofrimento do intelecto estão ligados ao bem-estar e saúde física da pessoa; VI - apelação parcialmente provida; denunciação a lide julgada procedente.(TJ-MA - AC: 38992008 MA , Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/02/2009, SAO LUIS).

  • O instituto sofreu algumas pequenas modificações com o NCPC, já em vigor:

    rt. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Bons estudos


ID
1054252
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na relação jurídico-processual podem ser agregadas outras pessoas com interesse na solução da lide. Identifique nas proposições abaixo as figuras de intervenção de terceiro, apontando a alternativa em que conste a ordem seqüencial correta:

I. Ação de indenização movida contra a Administração Pública, por dano causado por funcionário publico, que ingressa em Juízo, também.
II. Ação reivindicatória movida por A contra BeC, em que este se apresenta como proprietário do imóvel, pretendendo a coisa sobre a qual litigam A e B.
III. Ação movida contra quem tem a detenção da coisa e o detentor busca a mudança no polo passivo da demanda.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. I. Ação de indenização movida contra a Administração Pública, por dano causado por funcionário publico, que ingressa em Juízo, também. 

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    II. Ação reivindicatória movida por A contra BeC, em que este se apresenta como proprietário do imóvel, pretendendo a coisa sobre a qual litigam A e B. 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    III. Ação movida contra quem tem a detenção da coisa e o detentor busca a mudança no polo passivo da demanda.

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.



ID
1077712
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre as figuras de intervenção de terceiros, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Trata-se de previsão do instituto do chamamento ao processo (art. 77, II, CPC) e não da denunciação à lide como afirma o item. 


  • a) A denunciação da lide de outros fiadores é admissível quando, para a ação, for citado apenas um deles. INCORRETA.  // O item refere-se ao chamamento ao processo - art. 77, II, CPC. "É admissível o chamamento ao processo: II - dos outros fiadores, quando para a ação, for citado apenas um deles; [...]".

    b) Por meio da oposição, busca-se obter a coisa ou o direito que está sendo disputado em processo pendente. CORRETA. // Art. 56, CPC. "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".

    c) Chamamento ao processo pode ensejar a formação e litisconsórcio ulterior, passivo, facultativo e unitário. CORRETA. // ou litisconsórcio ulterior, passivo, facultativo e simples. Será simples quando o bem seja divisível e unitário se este for indivisível.

    d) A aceitação expressa da nomeação à autoria acarreta o fenômeno da extromissão da parte ré originária. CORRETA. // Art. 66, CPC. "Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar o processo continuará contra o nomeante".

    e) A denunciação da lide feita pelo réu prescinde de oferecimento formal de contestação. CORRETA. // Art. 75 do CPC [?]

  • O art.71 CPC, Diz Claramente: a citação do denunciado será requerida no prazo para contestar se o denunciante for o réu. Portanto, a oportunidade para o réu requerer é junto com a contestação, sendo esta imprescindível. Ou não???? Esta alternativa "e" está correta? Quem puder esclareça .

  • "(...) Da forma mais direta possível: o parágrafo único do art. 456 do Novo Código Civil empresta um novo significado ao comportamento já regulado pelo art. 75, II e III, do Código de Processo Civil, de o denunciado “negar a qualidade que lhe é atribuída pelo réu” ou “confessar os fatos alegados pelo autor”. Agora, ao invés de o denunciante “prosseguir na defesa” pode ele, desde logo, reconhecer juridicamente o pedido do autor. É como se a lei civil tivesse acrescentado um novo inciso ao referido art. 75. A conseqüência é que, neste caso, a condenação poderá ser direta, unindo o autor da ação e o(s) denunciado(s) pelo réu, não obstante a inexistência de relação jurídica material entre eles (...)" 

    A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E O ART. 456 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - Cassio Scarpinella Bueno

    (fonte: http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Denuncia%C3%A7%C3%A3o%20da%20lide%20_Arruda%20Alvim_.pdf)

  • A respeito da alternativa "e": "(...) pode o réu denunciar a lide sem contestar?

    A resposta é positiva. O art. 71 do CPC prescreve que a denunciação da lide feita pelo réu deve ser requerida no prazo para contestar. Não se exige a apresentação simultânea da contestação e do pedido de denunciação da lide. É possível, inclusive, que o réu-denunciante seja revel da ação principal ou expressamente confesse a existência dos fatos trazidos pelo autor, e ainda assim requeira a denunciação. Se o magistrado acolher o pedido, suspende-se o processo (art. 72 do CPC). Se ainda houver prazo para contestar - a denunciação da lide foi requerida, p. ex., no décimo dia do prazo para a contestação, que ainda não tivera sido oferecida -, após a citação do terceiro, recomeça a correr o prazo para a apresentação da defesa." (DIDIER JÚNIOR, 2010, vol. 1, p. 385)

  • Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.


  • Milena, acredito que a resposta para a sua pergunta é a seguinte: No art. 71 fala apenas "no prazo para contestar", não fala especificamente "na contestação". Logo pode o réu apenas apresentar simples petição requerendo a denunciação da lide, sem contestar nada.

  • NOVO CPC


    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO


    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.



ID
1081384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às hipóteses de intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.501 - GO (2007/0157049-6)

    vejamos:

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a recusa pelo autor da nomeação à autoria pleiteada pela ré não impede a abertura de novo prazo para que a nomeante apresente contestação, nesse sentido:

    NOMEAÇAO A AUTORIA. RECUSA PELO AUTOR. APLICAÇAO DO ARTIGO 67 DOCPC. RECUSADA PELO AUTOR A NOMEAÇAO A AUTORIA, DEVE SER ASSINADO AO REU NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. A INCIDENCIA DO ARTIGO 67 DO CPC NAO PODE SER AFASTADA, MESMO NOS CASOS DE NOMEAÇAO REQUERIDA DE MODO TEMERARIO, PORQUE ALHEIA AS HIPOTESES DOS ARTIGOS 62 E 63 DO MESMO CÓDIGO. A NOMEAÇAO DE MA-FE ACARRETA, EM TESE, AS CONSEQUENCIAS DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC, MAS NAO SUBTRAI A PARTE O DIREITO AO CONTRADITORIO PLENO, SOB O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

    RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    (REsp 32.605/RS, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/1993, DJ 02/08/1993 p. 14254)


  • Fundamento: Art 67 do CPC

  • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.


  • item B

    O interesse do assistente não pode ser meramente moral ou econômico.

    • Informativo 519, STJ - O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a coisa. A falta da denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma.

  • Letra A - Errada. Não se forma um novo processo. Segundo o art. 59 do CPC, "a oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais [...]". Se depois se iniciada a audiência, a oposição tramitará de forma autônoma (art. 60 e 61, CPC).

    Letra B - Errada. Para que seja admitida a assistência, deve ser demonstrado o interesse jurídico na demanda, conforme consta da redação do art. 50 do CPC. O STJ já teve a oportunidade de decidir no sentido de que a modalidade de intervenção "assistência" reclama, como pressuposto, interesse jurídico, que se distingue do interesse meramente econômico. Nesse sentido, por exemplo, o REsp 1.080.709/RS, julgado em 24/08/2010.

    Letra C - Errada. O art. 71 do Estatuto do Idoso não trata da prioridade exclusivamente na qualidade de parte. Vejam: "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figura como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 

    Letra D - Certa. É o que dispõe o art. 67 do CPC: "Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar". 

    Letra E - Errada. Apesar da redação do art. 70 ("A denunciação da lide é obrigatória..."), o entendimento da doutrina e dos tribunais é no sentido de que o direito resultante da evicção pode ser exercido independentemente da denunciação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.332.112/GO, julgado em 21/03/2013 - "A falta de denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma"

  • Não entendi uma coisa, o artigo 67 fala que "quando o AUTOR recusar o nomeado, ou quando ESTE negar a qualidade que lhe é atribuida." 

    Na questão a hipótese traz o JUIZ indeferindo o pedido... Não entendi qual cabimento legal para aplicação do 67 no caso em tela..

  • Paula

    Acredito que eles colocaram essa questão de o juiz decidir é porque em qualquer caso (se o autor nomeado ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída) vai ter a necessidade de ser proferida uma decisão e por isso é assinado o novo prazo para contestar. É uma pegadinha da questão....rs

  • Entendi, Rodrigo.. depois eu consegui pensar por esse lado tb! obrigada!!

  • PROCESSUAL CIVIL - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - IDOSOS (MAIORES DE 65 ANOS) - ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA.

    1. O art. 1.211-A do CPC,  acrescentado pela Lei nº 10.173/2001, contemplou,  com o benefício da prioridade na tramitação processual, todos os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos que figurem como parte ou interveniente nos procedimentos judiciais, abrangendo a intervenção de terceiros na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.

    2. Recurso especial provido.

    (REsp 664.899/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/02/2005, p. 307)

  • Alternativa A) Por expressa disposição de lei, quando um terceiro apresenta oposição antes da audiência de instrução e julgamento, não se forma um novo processo, sendo a oposição apensada aos autos principais a fim de que corra simultaneamente com a ação e de que seja julgada pela mesma sentença (art. 59, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a intervenção de terceiros não é admitida mediante a simples alegação de interesse econômico, devendo ser demonstrado por quem pretende intervir, interesse jurídico no resultado do processo. Aliás, este entendimento não decorre apenas de construção doutrinária e jurisprudencial, mas pode ser extraído da própria interpretação do art. 50, caput, do CPC/73, senão vejamos: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, por expressa disposição de lei, o idoso tem prioridade na tramitação dos processos em que figura como parte ou como interveniente, estendendo-se o benefício, portanto, nos casos em que ingressa no feito na qualidade de opositor (art. 71, caput, Lei nº. 10.741/03). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que determina expressamente o art. 67, do CPC/73: “Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante  novo prazo para contestar". Assertiva correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, ainda que o réu não efetue a denunciação da lide contra àquele que estava obrigado, pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo decorrente de sua perda na demanda, poderá ingressar com ação regressiva autônoma, em face dele, posteriormente. Isso porque apesar de lei determinar que a denunciação da lide é obrigatória nas três hipóteses previstas no art. 70, do CPC/73, dentre as quais encontra-se a trazida pela questão, a doutrina afirma, com base em uma interpretação mais aprofundada do tema, que a denunciação somente é obrigatória, implicando a perda do direito de regresso, na hipótese do inciso I (denunciação “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta"), sendo, portanto, a denunciação meramente indicativa nas demais hipóteses (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 428). Assertiva incorreta.
  • "forma-se novo processo, mediante petição inicial que deve respeitar os requisitos previstos na legislação processual civil". O que é que se forma então? com tramitação em apenso ou autônoma, o que temos é um novo processo, com sentença, ...

  • Capponi Neto, na oposição interventiva (apresentada antes da AIJ) haverá duas ações mas um único processo; na oposição autônoma (a que foi apresentada após o início da AIJ e até a sentença - art. 56, CPC) haverá dois processos e duas ações. Por isso, só se pode classificar como intervenção de terceiros a interventiva, na autônoma, não há intervenção, mas a criação de um novo processo.                  Marcus Vinícius Rios Gonçalves

  • Com o NOVO CPC, a denunciação da lide NÃO é obrigatória (art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida). Logo, trata de mera OPÇÃO do denunciante, podendo propor ação autônoma de regresso.

  • DÚVIDA, NCPC

    letra A) Alguém sabe se está "certa"? Art. 683 pú c/c 685

    B) 119 falar "interesse jurídico"

    C) após 60 anos + seja como parte ou interveniente/interessado (71 estatuto idoso + 1048 CPC)

    letra D) Algúem sabe se tá "errada"? Arrt. 338 CPC

    E) Cabe ação autônoma de regresso (Art. 125 parag1)

    Obrigada!


ID
1116133
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A oposição não pode ser proposta em grau de recurso, por isso errada a letra C.

  • Comento a alternativa D. 

     CPC. Art. 56.Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    “Para que tenha cabimento a oposição, deve ela dirigir-se contra o autor e o réu exigindo-se, assim, que haja colisão entre a prestação de cada um deles e a do oponente. Não se configurando tais pressupostos, falta interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito” (TJSC, Ap 21.601, Rel. Des. Norberto Ungaretti, 3ª Câmara, jul. 06.08.1985, Adcoas, 1985, nº 105.180)


ID
1116802
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • B) é perfeitamente cabível litisconsórcio necessário e simples, posto que não existe nenhum obstáculo prático para que a decisão seja uniforme para todos os litisconsortes. 

    D)

    Litisconsórcio 

    Ininial- desde a propositura da ação

    Ulerior- após o momento inicial de propositura da ação, vindo a se verificar no trâmite processual.

    Necessário- é obrigatória sua formação. (Art. 47 do CPC)

    Facultativo- mera opção de sua formação.

    Unitário- sempre que o juiz estiver obrigadi a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes.

    Simples- sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso.


  • Exemplo prático quanto à questão "b" é o usucapião, em que há litisconsórcio necessario, mas a sentença pode ser diferente para cada litisconsorte, de forma que um ou outro não adquira a propriedade do bem, havendo, portanto, sentença simples (decisão diferente para cada parte) e não unitária.

  • A) na açao de oposição são réus, em litisconsórcio necessário, o autor e o réu da ação principal, como opostos. Nao se cuida, todavia, de litisconsórcio unitário, pois o juiz nao decide a lide de modo necessário idêntico em relação aos opostos.

  • A- CORRETA

    B- ERRADA - O correto seria o litisconsórcio UNITÁRIO e não necessário.

    C- ERRADA - Art. 48, do CPC: Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    D - ERRADA - Quanto à obrigatoriedade é necessário ou facultativo; Quanto a uniformidade da sentença é simples ou unitário.

  • TODAS AS PROPOSIÇÕES ESTÃO ERRADAS.

    Analisando a proposição A.

    A oposição é um caso de intervenção voluntária de terceiro em um processo pendente, o seu exercício é facultativo. Compete ao terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre o qual controvertem demandante e demandado. A oposição pode ser parcial ou total. HÁ PLURALIDADE DE PARTES NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA DE OPOSIÇÃO, NÃO HAVENDO, CONTUDO, LITISCONSÓRCIO, PORQUE FALTA AOS OPOSTOS O INTERESSE COMUM QUE QUALIFICA A CUMULAÇÃO SUBJETIVA COMO LITISCONSÓRCIO. 

    FONTE: Código de Processo Civil comentado artigo por artigo - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero 

  • Complemento para a letra B:

    Pode, sim, haver litisconsórcio necessário simples e facultativo unitário. Vejamos:

    "Nossa lei processual define o litisconsórcio necessário como aquele em que o juiz deverá julgar de maneira unitária todos os litisconsortes. Muito embora essa seja a regra quase absoluta dos casos, existem exceções indicativas da erronia da definição. Podemos citar a ação ajuizada contra todos os devedores solidários, típico caso de litisconsórcio facultativo, mas na qual o juiz necessariamente deverá proferir decisão unitária (litisconsórcio unitário).

        Do mesmo modo, existem litisconsórcios necessário e simples, como, por exemplo, o concurso de credores de devedor insolvente, dissolução de sociedade e usucapião, muito embora neste último caso os confrontantes não sejam réus na acepção contenciosa do termo." (Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, 2011, p. 96).


  • O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.

    Quanto às partes: Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação; Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação; Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores. Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio: Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, isto é, no momento da propositura da ação; Litisconsórcio posterior ou ulterior: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial. Quanto à uniformidade da decisão: unitário: Verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. simples: Modalidade que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da relação jurídica. Ex.: Ação usucapião. (Art.48 do CPC)

  • NCPC Oposição art. 682 ss

  • Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

     Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

     Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.


ID
1137904
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • item a) Errado. Art. 55, CPC: Transitada em julgado a sentenca, na causa em que interveio o assistente, este nao podera, em processo posterior, discutir a justica da decisao, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo ou pelas declaracoes e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetiveis de influir na sentenca; II - desconhecia a existencia de alegacoes ou provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, nao se valeu.

    item b) Correta. Lendo os precedentes do STJ percebe-se que os fundamentos dos acórdãos são alicerçados no princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CF) e no princípio da função social do contrato. Nao e necessario sequer que o segurado esteja no polo passivo da lide. Veja:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. 1.(...). 2.(...). 3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. 4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. 5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1245618/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011)

    item c) A denunciação per saltum, ou por saltos, é um instituto eminentemente processual que foi introduzido pelo Código Civil de 2002, no art. 456 caput, na seção que trata da evicção nos contratos em geral. Significa dizer que, nos casos em que o adquirente, denominado evicto, quiser exercer os direitos resultantes da evicção, poderá notificar qualquer componente da cadeia negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes mediatos, ampliando, portanto, essa garantia.

    item d) Errado. O terceiro prejudicado está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152).

    item e) Errado. Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto.

  • Atentar para a superação do entendimento sobre caber ação direta contra a seguradora:


    RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.

    A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.

    REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

  • Com relação ao posicionamento do STJ, após a leitura dos comentários dos colegas, quis verificar se houve ou não uma mudança de posicionamento... ao que parece a assertiva, de fato, permanece de acordo com o posicionamento atual do Tribunal, conforme se depreende do julgado que colaciono a segue que inclusive é fundamentado nos exatos termos da assertiva apresentada pela banca.


    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA
    AJUIZADA
    POR TERCEIRO CONTRA O SEGURADO E A SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO
    PASSIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATADOS NA
    APÓLICE. RECURSO PROVIDO.
    1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o terceiro
    prejudicado no acidente automobilístico promover a ação convocando
    à
    lide, em litisconsórcio passivo, o segurado e a seguradora, no
    seguro de responsabilidade civil facultativo.
    2. Desde que os promovidos não tragam aos autos fatos que
    demonstrem
    a inexistência ou invalidade do cogitado contrato de seguro de
    responsabilidade civil por acidentes de veículos, limitando-se a
    contestar sobretudo o mérito da pretensão autoral, mostra-se viável
    a preservação do litisconsórcio passivo, entre segurado e
    seguradora. Isso, porque esse litisconsórcio terá, então,
    prevalentes aqueles mesmos contornos que teria caso formado, em
    ação movida só contra o segurado apontado causador do acidente, por
    denunciação feita pelo réu, em decorrência da aplicação das regras
    dos arts. 70, 71, 72, 75 e 76 do Código de Processo Civil - CPC.
    3. Se o réu segurado convocado para a ação iria mesmo denunciar a
    lide à seguradora, nenhum prejuízo haverá para esta pelo fato de
    ter sido convocada a juízo, como promovida, a requerimento do terceiro
    autor da ação. Em ambos os casos haverá de defender-se em
    litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com
    este pela reparação do dano decorrente do acidente, até os limites
    dos valores segurados contratados.
    4. Recurso especial provido.
    REsp 710463 / RJ julgado em 09/04/2013

  • Cuidado com a modificação trazida pelo Novo CPC no que diz respeito a denunciação per saltum.

    O artigo 1072, II, do novo Código de Processo Civil revogou expressamente o artigo 456 do CC, estabelecendo que a denunciação será possível, sempre de forma não obrigatória, tão somente ao alienante imediato (artigo 125, I), de onde se conclui que a denunciação à lide "per saltum" deixou de ser prevista no ordenamento jurídico , em clara sobreposição do princípio da relatividade dos efeitos em face do princípio da função social quanto à evicção.

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, por expressa determinação de lei, o assistente somente poderá discutir a justiça da decisão se provar que “I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; e II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu" (art. 55, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, é entendimento pacífico do STJ que o terceiro é legitimado para ajuizar, diretamente, ação de indenização em face da seguradora contratada pelo causador do dano, não havendo necessidade de que a demanda seja proposta em face do segurado e que ele, posteriormente, proceda à denunciação da lide para que a seguradora passe a integrar, junto dele, o polo passivo da ação. Assertiva correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a denunciação à lide per saltum é perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, é admissível a oposição de embargos de declaração pelo terceiro prejudicado. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, é, sim, admitida a oposição, ainda que o réu reconheça a procedência do pedido do autor no prazo da contestação, hipótese em que a oposição prosseguirá contra o autor da ação originária (art. 58, CPC/73). Assertiva incorreta.

  • Súmula  529-STJ:  No  seguro  de  responsabilidade  civil  facultativo,  não  cabe  o  ajuizamento  de  ação  pelo terceiro  prejudicado  direta  e  exclusivamente  em  face  da seguradora do  apontado  causador do  dano. 


    Pedro, sabendo que José tem contrato de seguro, pode ajuizar ação de indenização cobrando seu prejuízo apenas contra a “Seguradora X”?

    NÃO. 
    Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado NÃO pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano.STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo).
    Argumentos utilizados pelo STJ:
    • A obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
    • A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado.
    • O seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é o beneficiário do negócio jurídico com a seguradora, mas sim o causador do dano.
    • Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro.
    • Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária, pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.
    Fonte: site Dizer o Direito

  • A Súmula 529 do STJ estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

    Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”

  • Denunciação da lide não é obrigatória (STJ)

  • Alternativa "E": artigo 58 do CPC/73.

    Alternativa "D": 499 do CPC/73 e 996 do CPC/15.

  • Quanto à alternativa C que menciona: "Em caso de evicção é autorizada a denunciação da lide ao alienante imediato em litisconsórcio com seus antecessores, sendo vedada, entretanto, a denunciação per saltum.", diante da redação do NCPC no art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma, esta alternativa confirma o erro da letra C? Obrigada! Bons estudos!


ID
1138555
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constitui forma de intervenção de terceiro, nos termos do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • A assistência, o litisconsórcio, também não seria uma forma de intervenção de terceiro?

  • Apesar de ser unanimemente reconhecida como tal, a Assistência está fora do Capítulo destinado às Intervenções de Terceiros no CPC. Então, quando a questão ressalte "nos termos do Código de Processo Civil" é bom ficarmos atentos a esse detalhe quanto à Assistência. 

  • A questão apresenta dupla resposta. A assistência, apesar de regulada fora do capítulo que trata da intervenção de terceiro, foi reconhecida sim pelo CPC, em seu art. 280 (

     No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro) . Logo, se o próprio CPC ressalvou a assistência e o recurso de terceiro é porque o considera com hipóses de intervenção.

  • Com o Ncpc, tem-se as seguintes modalidades:

     

    Assistência;

     

    Denunciação da Lide;

     

    Chamamento ao Processo;

     

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

     

    Amicus Curiae.

     

    P.S. A oposição agora é procedimento especial!!!

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

     

    BIZU: '' A DICA''

     

    ASSISTÊNCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INCIDENTE DE DESC.PERSON.JURÍDICA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE


ID
1140745
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, poderá proceder a que procedimento processual para resguardar seus direitos?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E (para os que só podem acessar 10 por dia)

  • GABARITO: "E"

    Fundamento. CPC: Da Nomeação à Autoria

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    Rumo à Posse.


  • LETRA E CORRETA 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.


  • Nomeação à autoria é nada mais que AJUSTE NO POLO PASSIVO, galera. Gravem isso que ninguém derrapa. 

  • Deixo registrado o macete que uso, particularmente, não gosto desses macetes que combinam letras e fazem anagramas com elas, sempre acabo esquecendo da palavra sem sentido que forma. Prefiro assim:

    ***

    MACETE - versão simplificada:

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - "Viva a ação que regride!!!"

    NOMEAÇÃO A AUTORIA - "Não é meu, que alegria!!!"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso!" Obs.: Referência à palavra coobrigados.

  • Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento.


ID
1148557
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Febo é designado como vigia da propriedade de Marco. Em determinado dia, é surpreendido com citação realizada em processo civil, sendo autor Cláudio, alegando este que haveria violação à sua posse. Após contratar advogado, Febo apresenta a defesa cabível que seria, no sistema processual positivo, a alegação de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito acusa como resposta o item D - chamamento ao processo.

    No entanto, entendo que a resposta correta seria o item E - nomeação à autoria -, uma vez que Febo é vigia - mero detentor-, não possuindo título real sobre o imóvel, este de propriedade de Marco.

    Assim, aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor -art. 62, CPC, servindo, pois, para a correção subjetiva do polo passivo.


    Alguém pode me esclarecer porque é a letra D?


  • Essa banca costumeiramente aponta como corretas, assertivas claramente erradas. CHamamento ao processo é meio do réu chamar a juízo os outros devedores solidários,o devedor principal quando o fiador é acionado, ou para chamar os demais fiadores, quando só um deles foi demandado.

  • O correto é a letra E - artigo 62 do CPC: 


    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • ''GABARITO ITEM E'' DESATUALIZADA

     

    NOMEAÇÃO À AUTORIA FOI EXTINTA

     

    AGORA,RÉU DEVERÁ ALEGAR ILEGITIMIDADE NA SUA CONTESTAÇÃO E INDICAR O SUJEITO PASSIVO ''CORRETO''.

     

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO:E


     

    A oposição e a nomeação à autoria eram espécies de intervenção de terceiros tratadas pelo CPC de 1973, respectivamente, nos arts. 56 a 61 e 62 a 69.

     

    Dava-se o nome de oposição à intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A oposição se justificava em razão do princípio da economia processual. Em vez de iniciar novo processo, a lei facultava ao opoente ingressar na demanda alheia, pedindo o reconhecimento de seu direito, com exclusão dos demais litigantes. Exemplo: Em ação reivindicatória entre A e B, C, considerando-se o verdadeiro titular do domínio, ingressa com oposição com vistas a fazer valer o seu direito de propriedade.

     

    A nomeação à autoria, por sua vez, consistia em incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indicava o proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro do qual cumpria ordens, como sujeito passivo da relação processual. [GABARITO]

     

    Exemplo: O empregado rural era citado em ação possessória que visava à reintegração de posse em área da fazenda onde trabalhava. Como apenas detinha a coisa litigiosa (detenção não se confunde com posse – arts. 1.196 e 1.198 do CC), deveria indicar, como réu, o proprietário da fazenda.

     

    Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento.


ID
1166563
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Sufragando esse entendimento Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o Art. 56, ensinam: Litisconsórcio passivo necessário. O autor da oposição (opoente) deve deduzi-la contra os réus (opostos), que são, por força da lei (art. 56) autor e réu da ação principal, devendo ser formado litisconsórcio necessário. 


    bons estudos

    a luta continua

  • O erro na alternativa c está exigência de concordância do autor ou do nomeado. São requisitos cumulativos, portanto, deveria haver a partícula "e".

  • letra a)

    Veda-se a intervenção de terceiros nos ritos sumário e sumaríssimo, sendo naquele permitida a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a denunciação fundada em contrato de seguro (Lei nº 9.099/95 - artigo 10 e CPC, artigo 280).

    fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110527082523151&mode=print

  • Na nomeação deve haver dupla concordância, como já dito pelos colegas (o autor não é obrigado a litigar com quem não quer sem a presença do réu escolhido por ele); diferente do chamamento ao processo, em que basta a aceitação do(s) chamado(s), caso em que formar-se-á litisconsórcio passivo. No caso de não aceitação "haverá mera cumulação subjetiva, passando a haver uma ação proposta pelo autor em face do réu, e outra pelo réu diante dos chamados.". (Marinoni, conhecimento, 7ª edição, pg. 191).

  • Nomeação à autoria: exige "dupla aceitação" do autor e do nomeado!

  • letra d ERRADA pois o chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiro de iniciativa exclusiva do

    réu, com a contestação. Independe de assentimento do Autor. Nos arts. 77 e 78 do CPC que tratam do instituto não há qualquer menção de pedido do autor, somente do réu.

  • a) errada: Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (cpc73)

    b) correta: Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. (cpc73)

    c) errada: Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. (cpc73)

    d) errada: Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. (cpc73)

  • Assertiva A: não tem artigo correspondente no NCPC 

    Assertiva B: artigos 682 e 683, NCPC (diferentemente do que ocorria no CPC/73, o qual tratava a oposição como modalidade de intervenção de terceiros, o NCPC situa, adequadamente, este instituto jurídico no título dos procedimentos especiais)

    Assertiva C:  não tem artigo correspondente no NCPC 

    Assertiva D: artigo 131, NCPC

     


ID
1173334
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das diversas formas de intervenção de terceiros, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à oposição, a alternativa B está incorreta posto que o terceiro poderá oferecer a oposição contra autor e réu. No que tange à alternativa E, infere-se o equívoco, na medida em que a oposição deverá ser distribuída por dependência. Inteligência dos artigos 56 e 59 do CPC.



  • A - Correta. Letra da Lei: art. 70, II, do CPC.

    B - A oposição DEVE ser oferecida contra autor e réu (art. 56 do CPC).

    C - A correção do pólo passivo da demanda é feita por meio da nomeação à autoria (art. 62 do CPC).

    D - A hipótese é de chamamento ao processo, nos termos do art. 77, III, do CPC.

    E - A oposição, quando oferecida antes da audiência, é APENSADA aos autos principais, a teor do art. 59 do CPC.


ID
1178791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Petrus adquiriu, através de compromisso particular de venda e compra, um apartamento, sabendo tratar-se de coisa litigiosa, face à existência de ação judicial proposta por terceiro que se diz proprietário do imóvel. Nesse caso, Petrus .

Alternativas
Comentários
  • CPC 

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

  • Código Civil:

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    CPC:

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;


  • Percebam que essa participação do adquirente ao lado do alienante é à título de "assistente litisconsorcial", pois pede para intervir pleiteando direito próprio. Agora, se o adquirente houvesse sucedido o alienante no processo e, o alienante quisesse voltar para se prevenir de uma sentença que indiretamente poderia o atingir (tipo: "rapaz, acho melhor não sair, acho melhor ficar, vai que esse adquirente que me sucedeu perde a ação e sobra pra mim"), essa volta do alienante seria à título de "assistente simples", pois se trata de um eventual direito reflexo que venha a lhe atingir. 

  • Gabarito "e".
    Comentários: art. 42, § 2º e art. 50 do CPC.


    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
  • Só para complementar, a Assistência tb é considerada como espécie de Intervenção de Terceiros, de acordo com o art. 280, CPC.

  • No caso sob análise, destaca-se a existência de uma ação judicial entre duas pessoas que se afirmam titular de um mesmo bem. Destaca-se, também, o interesse jurídico de um terceiro (no caso, Petrus) no resultado do feito, pois, ao firmar contrato de compra e venda do bem em litígio com uma das partes, tem interesse que a sentença seja favorável a ela.

    A respeito de situações como essa, a lei processual traz, expressamente, previsão que possibilita a participação do terceiro interessado no feito, senão vejamos: “Art. 50, CPC/73. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la". Trata-se do instituto da assistência processual.

    Resposta: Letra E.

    A fim de afastar quaisquer dúvidas que tenham surgido na resolução da questão, teceremos alguns comentários a respeito das demais alternativas:

    Alternativa A) As hipóteses em que é admitida a denunciação da lide estão previstas no art. 70, I a III, do CPC/73. Constitui esta uma modalidade de intervenção de terceiro provocada, em que o terceiro é chamado a integrar o processo porque uma demanda lhe é dirigida. Não se trata da hipótese sob análise, em que o próprio terceiro requer a sua participação no feito. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Conforme explicado acima, existe previsão expressa no art. 50, do CPC/73, e, também, no art. 42, §2º, CPC/73, que admite a participação do terceiro interessado no feito, na qualidade de assistente. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Por expressa disposição do art. 42, §1º, do CPC/73, a substituição de uma das partes pelo adquirente do bem em litígio somente poderá ocorrer com o consentimento da outra, senão vejamos: “O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária (grifo nosso). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A oposição, prevista no art. 56, do CPC/73, “é demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 397). Conforme explicado acima, no caso em tela, o terceiro tem interesse em que a demanda seja julgada favoravelmente à parte que lhe alienou o bem, não sendo a sua pretensão incompatível com a dela. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra E.

  • O próprio enunciado ajuda na resolução da questão ao indagar sobre a conduta de Petrus, sujeito que está fora da relação processual. Por tal razão, somente seria possível a aplicação das 02 ntervenções de terceiro espontâneas previstas no CPC (oposição e assistência), o que já permitiria a exclusão da letra "a", que seria uma modalidade de intervenção coercitiva. Desta forma, restariam duas possibilidades: oposição e assistência. In casu, nos termos do artigo 42, § 2º c/c artigo 50, todos do CPC, Petrus deverá se valer da Assistência. Somente para atualizar, o NCPC não previu a oposição e a nomeação a autoria no capítulo destinado à intervenção de terceiros, tendo incluído a espécie amicus curiae.

    Bons estudos a todos.

    Força.

  • Não se confunda a assistência simples com assistência litisconsorcial. Na segunda se defende direito próprio, e não meramente interesse jurídico

    No caso de alienação da coisa litigiosa/cessão de direitos, o adquirente/cessionário poderá ingressar como assistente litisconsorcial do alienante. É uma espécie de litisconsórcio e não mera intervenção de terceiros.
    É a hipótese da questão.
  • Eu acertei a questão, mas depois que li os comentários fiquei na dúvida: por que não poderia ser caso de oposição também?

  • Art. 109. ---> NCPC

     

    A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Conforme NCPC, já em vigor:

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

    Bons estudos

  • DA EVICÇÃO: CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

     

     

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário

  • Respondendo a pergunta da Leticia Goss:

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    No caso, o adquirente interviria na ação ao lado do alienante, contra o terceiro que se diz proprietário.

  • RESUMINDO : ART. 109 § 1§ 2 § 3

    Caso a parte contrária não consinta com a sucessão do alienante ou cedente, poderão o adquirente e o cessionário intervir no  processo como assistente litisconsorcial dos primeiros (§2º, art. 109).


ID
1179046
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Lucius, em razão de contrato de prestação de serviços médicos através de seguro-saúde, está obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que a empresa titular do seguro-saúde terá se perder ação de reparação de danos morais e materiais proposta por paciente que foi vítima de erro médico. Lucius será convocado para intervir no processo através

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. CPC: A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • Não serve para resolver todas as questões de intervenção de terceiros, mas em algumas pode ajudar:

    FI-CHA DE-NOME RE-DE:

    FIador/devedor solidário - CHAmamento ao processo

    DEtentor - NOMEação à autoria

    REgressiva/evicção - DEnunciação da lide

  • Estendendo um pouco mais o estudo.

    - Três características fundamentais da denunciação da lide:

    > Pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu. O chamamento ao processo e a nomeação à autoria só podem ser requeridas pelo réu.

    >Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um novo processo autônomo. O juiz, na sentença, terá de decidir não apenas a lide principal, mas a secundária.

    > Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. 

  • Palavra chave para denunciação da lide: ação regressiva

  • Complementando a excelente dica de Ana Gomes:

    Palabra Chave da Denunciação à lide: ação regressiva. (aqui não há uma relação jurídica direta entre o denunciado e o adverário do denunciante).

    Palavra Chave do chamamento ao processo: solidariedade. (aqui há uma relação jurídica entre o chamado e o autor da ação)

  • Gabarito: A.


    Associei algumas palavras-chaves aos institutos de intervenção de terceiro


    Atenção! É só uma ajudinha para estimular a fixação.


    Chamamento ao processo: fiador/solidariedade.


    Nomeação à autoria: detentor/possuidor/caseiro.


    Oposição: Isso é meu!


    Denunciação da lide: regresso/seguradora, evicção, possuidor indireto/proprietário, usufrutuário/credor pignoratício/locatário/posse direta da coisa.
  • Sobre o instituto...


    Denunciação da Lide:


    Conceito: Consiste na citação de terceiro, que o autor ou réu considerem “garante” de seu direito no caso de perderem a demanda.

    É ação de regresso (antecipada) provocada pelo autor ou pelo réu.


    ObjetivoTrazer para o processo o terceiro para que responda regressivamente pelos prejuízos que o denunciante possa vir a sofrer, se perder a causa, ressarcindo-o de eventuais prejuízos.


    É uma ação de regresso (veicula uma pretensão regressiva). É eventual (o denunciante pede o reembolso para a hipótese de vir a perder). O denunciado (terceiro) NÃO tem relação com o adversário do denunciante. O denunciado tem relação com o denunciante (deverá reembolsar o denunciante caso este perca a ação).


    Possui natureza jurídica de incidente do processo (o denunciante agrega pedido novo – amplia o objeto litigioso). A citação do denunciado deverá ser requerida juntamente com a citação do réu, se o denunciante for o autor; e no caso para contestar, se o denunciante for o réu.


    Fonte: Professor Eduardo Francisco - Magistratura Trabalhista - Rede Damásio.

  • Cuidado para não confundir nomeação à autoria com a denunciação da lide do art. 70, inciso II do CPC. Na nomeação à autoria quem o faz (só o réu q. pode) é detentor da coisa (e não possuidor conforme algum comentário abaixo) ou responsável pelo prejuízo. No caso do art.70, II do CPC, quem denuncia à lide é o possuidor direto. Há distinção entre detentor e possuidor.

  • LETRA A CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • É muito fácil confundir denunciação da lide com chamamento ao processo.

    Vamos sistematizar algumas diferenças basilares:

    - Chamamento: exclusivo do réu;- DL: autor ou réu podem denunciar;- Chamamento: relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;- DL: inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;- Chamamento:ressarcimento, como regra, proporcional à quota-parte do chamado;- DL: ressarcimento integral, nos limites da responsabilidade regressiva

    Fonte: Sinopses Jurídicas. Vol. 11. Ed. Saraiva


    Um adendo: no chamamento ao processo figura cristalinamente a responsabilidade solidária, algo que não ocorre na denunciação da lide.
  • Questão elaborada em fundo de quintal. Só consegui matar a charada com a palavra regresso (denunciação).

  • Segue conforme o NCPC, já em vigor:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Percebam que a hipótese de possuidor indireto não mais está prevista. Bons estudos


ID
1180042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D, correta de acordo com o gabarito, pode ser justificada, doutrinariamente, do seguinte modo:

    "O assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário - pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, pois a presença do titular da relação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. 2011. p. 359). 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Demais assertivas:


    Letra "b" - INCORRETA: Na ação em que o fiador é réu é cabível o chamamento ao processo para que o devedor principal integre a lide, conforme art. 77, I, do CPC. Ademais, devemos lembrar que a nomeação à autoria, quando cabível, deve ser realizada no prazo para a defesa, consoante art. 64 do CPC.


    Letra "c" - INCORRETA: A assertiva viola o enunciado da súmula 641 do STF, in verbisNão se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


    Letra "e" - INCORRETA: A oposição, de fato, pode ser oferecida antes ou depois da audiência (arts. 59 e 60 do CPC), desde que em momento anterior à prolação da sentença (art. 56 do CPC). Ademais, a ação e a oposição realmente devem ser decididas simultaneamente (art. 61, primeira parte, CPC). Contudo, na ocasião, o juiz deverá conhecer em primeiro lugar da oposição, conforme art. 61 do CPC (parte final). 

  • A - ERRADO

    Link com a noticia informando o julgado que o colega mencionou: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI196123,81042-Denunciacao+da+lide+nao+pode+se+basear+em+fato+estranho+a+acao 

    T. Restritiva: Para parcela da doutrina, a denunciacao a lide n pode levar fundamentos juridicos novos ao processo que ja nao estejam presentes na demanda originaria. Reconhece, porem, que sempre havera uma ampliacao objetiva da demanda, a qual, no entanto, deve ser minima.

    Teoria diversa nao admite que os principios da celeridade, efetividade, economia processual e harmonizacao dos julgados sejam sacrificados pela interpretacao restritiva da denunciacao a llide. 

    Fonte: Daniel Amorim, p. 249/250. 2013.

    Portanto, percebe-se que a doutrina diverge no tocante a materia. Na jurisprudencia, ha julgados no STJ em ambos os sentidos, mas a questao aparentemente levou em consideracao o  recente julgado acima.



  • A - errada

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (CPC, ART.

    70, III) À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PATROCINOU ANTERIOR EXECUÇÃO ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DESCABIMENTO.

    FUNDAMENTO NOVO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.

    1 - Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, sendo vedado, ademais, introduzir-se fundamento novo no feito, estranho à lide principal. Precedentes.

    2 - In casu, para admitir-se a denunciação da lide seria imperiosa a análise de fato novo, diverso daquele que deu ensejo à ação principal de reparação por danos morais, qual seja a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira com falha no patrocínio de ação de execução, o que demandaria incursão em seara diversa da relativa à reparação por indevida negativação.

    3 - A recorrente não fica impedida de ajuizar demanda regressiva autônoma em face da indevidamente denunciada para o exercício da pretensão de ressarcimento dos danos morais devidos à autora da ação principal, em caso de procedência desta ação.

    4 - Recurso especial desprovido.

    (REsp 701.868/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014)


  • Letra e: A oposição pode ser oferecida antes ou depois da audiência, cabendo ao juiz decidi-la sempre simultaneamente com a ação principal e desta primeiro conhecer.

    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    NEM SEMPRE SERÁ JULGADA SIMULTANEAMENTE.

  • Pessoal, seguem algumas considerações:
    1) o julgamento da oposição, ofertada antes de iniciada a audiência, ocorrerá, de fato, na mesma ocasião, ou seja, na mesma sentença (artt. 59, do CPC);
    2) contudo, a oposição nem sempre será decidida simultaneamente com a ação principal, exatamente porque, caso seja oferecida após iniciada a audiência, será julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60, primeira parte, do CPC), podendo, assim, ser julgada separadamente;
    3) apenas se o Juiz optar por sobrestar o andamento do processo principal, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, haverá a possibilidade de ser julgada simultaneamente, ainda que ofertada após o início da audiência (art. 60, segunda parte, do CPC). 

  • Alternativa A) A questão exige do candidato o conhecimento das duas correntes doutrinárias a respeito do tema: a majoritária, que defende uma concepção restrita do direito de regresso obtido por meio da denunciação da lide, e a minoritária, que defende uma concepção ampliativa deste direito. Afirma a doutrina majoritária - a qual deve ser levada em consideração nas questões objetivas -, que a denunciação da lide não pode ser utilizada para demandar a análise de fato diverso do constante na ação principal, devendo restringir-se ao exercício do direito assegurado pela lei ou pelo contrato daquele que, ao adimplir uma obrigação que era sua, poder voltar-se contra o terceiro a fim de receber dele, no todo ou em parte, o valor prestado. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A hipótese trazida pela afirmativa é de cabimento de chamamento ao processo (art. 77, I, CPC/73), e não de nomeação à autoria. Ademais, ainda que o fosse, esta somente seria admitida no prazo para a apresentação da defesa (art. 64, CPC/73), e não em qualquer fase do procedimento. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 641, do STF, in verbis: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, para a maior parte da doutrina, o assistente simples atua, no processo, como legitimado extraordinário da parte que assiste, haja vista que defende, em nome próprio, direito alheio (do assistido). Assertiva correta.
    Alternativa E) É certo que a oposição poderá ser oferecida antes ou depois da audiência, porém, somente se oferecida antes estará o juiz obrigado a julgá-la simultaneamente com a ação principal (art. 59, CPC/73). Caso seja oferecida depois, ao juiz será facultado sobrestar o curso da ação principal a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição (art. 60, CPC/73). Ademais, havendo julgamento conjunto, por expressa disposição de lei, a oposição deverá ser decidida em primeiro lugar (art. 61, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • a) ERRADA. Informativo 535, STJ. "Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal. (...) REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014."

    b) ERRADA. CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    C) ERRADA. Súmula 641, STF. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

    D) CERTA. "Como se sabe, o assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário – pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio." Didier, Poderes do assistente simples no novo CPC: notas aos arts. 121 e 122 do projeto, na versão da Câmara dos Deputados. 

    E) ERRADA. CPC, Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • Os grandes civilistas que comentam às questões poderiam explicar que na alternativa "b", o erro está que, ao invés de noação à autoria, o correto seria chamamento ao processo (art. 77, I). E que para entender o conceito diferencial entre aquele termo utilizado e esse, de nomeação à autoria, por exemplo, basta um passar de olhos no artigo 62 do CC/2002.

    Civilista é assim, não explica. Acha que todo mundo entendeu os termos porque estão escritos em algum lugar da norma. rs

    Já dizia um professor meu nos tempos da faculdade, criticando (brincando de criticar) esses civilistas que encontram todas as respostas no direito material e nas normas positivadas: "O civilista pensa, enquanto o penalista raciocina!". Grande professor Henry!

    .

    Obs: A brincadeira foi para descontrair, apenas!!!

    .

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

  • NCPC art 121, assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitr-se-a aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Gab: D

  • Continua valendo mesmo com o NCPC:

     

    "Como se sabe, o assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário – pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, já que a presença do titular da situação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório."

     

    https://jus.com.br/artigos/30927/poderes-do-assistente-simples-no-novo-codigo-de-processo-civil-notas-aos-arts-121-e-122-do-projeto-na-versao-da-camara-dos-deputados


ID
1204177
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença proferida num processo, em princípio, só deve atingir, favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu). Todavia, há situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, estendendo indiretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa, estranha à relação jurídica processual originária. O “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. Sobre as hipóteses de intervenção de terceiros no processo civil brasileiro, está INCORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Da Nomeação à Autoria

    Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Olá, me surgiu uma dúvida aqui... Porque a "E" está correta? tendo em vista o artigo 10 da Lei 9.099/95

  • A letra E está dizendo exatamente o comando do artigo: NÃO é cabível intervenção de terceiros...

  • Questão desatualizada. CPC/2015- Art. 125- Denunciação da lide NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA e sim uma possibilidade/ faculdade. Logo, alternativa "d" incorreta.


ID
1206679
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A modalidade de intervenção de terceiros que se presta a assegurar a efetivação do direito de regresso em favor da parte eventualmente sucumbente no processo é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • Nomeação à autoria (CPC, arts. 62 a 69) Denomina-se nomeação à autoria o incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro legitimado
    passivo da ação, a fim de sanar possível carência de ação por falta de legitimidade do réu.

    Assistência poderá ser simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial. Será simples quando o terceiro não possui relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido); será litisconsorcial quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).

    Denunciação da lide: A denunciação da lide é instituto obrigatório nos casos do artigo 70 do Código Processual Civil Brasileiro: Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; Àquele que
    estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A denunciação da lide pode tanto ser feita pelo autor quanto pelo réu, sendo que a citação do denunciado faz suspender o processo quando esta ocorrendo.

    Juizado especial Cível (Lei 9.099/95, art. 10): "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."

    Chamamento ao processo: Corresponde à inclusão como réu do processo pessoa que tem responsabilidade direta com a causa de pedir. Assim, é passível de chamamento: o devedor, na ação em que o fiador for réu; os outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Oposição: Ocorre oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo a oposição feita contra ambos. Desta forma, a partir da propositura da oposição, surge um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e réu do processo principal, em litisconsórcio necessário. Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto. Caso a oposição seja oferecida antes da audiência(incidente processual), aquela será apensada ao processo principal, correndo simultaneamente com este, sendo ambos processos julgados de forma simultânea. De outro lado, caso a oposição seja oferecida após a audiência(processo incidente), a oposição seguirá o procedimento ordinário, sem prejuízo ao processo principal (pode o juiz julgar ambos os processos simultaneamente).

  • Bizu colhido aqui no QC:

    Nomeação à autoria: Toma que o filho é teu!

    a) na hipótese de ação ajuizada em face do detentor de coisa alheia, como se sua fosse.

    Chamamento ao processo: Toma, o filho é teu também!

     b) para a citação dos demais fiadores, quando apenas um deles figurar, originalmente, no polo passivo.

    Denunciação da lide:  O filho é meu, mas você é que vai ter que pagar o colégio do menino! (se eu perder vc me paga)

     c) pelo evicto, na ação em que o terceiro reivindica a coisa alienada

    d) para chamar ao processo aquele que, pela lei ou pelo contrato, tem obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Obs.: reforçando:

     Evicção: perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro.

     As partes são: 

                             A) alienante: aquele que transfere a coisa viciada, de forma onerosa.

                             B) evicto ou adquirente: aquele que perde a coisa adquirida;. 

                             C) evictor ou terceiro: tem a decisão judicial ou apreensão administrativa a seu favor.

    Oposição: O filho não é seu e nem seu, é meu!

    Assistência: O filho é seu, mas eu ajudo!(babá


  • O enunciado da questão refere-se à modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação da lide, regulamentada nos arts. 70 a 76, do CPC/73. São três as hipóteses em que este tipo de intervenção deve ser realizado, quais sejam: (I) ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; (II) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; e (III) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (art. 70, I a III, CPC/73).

    Resposta: Letra C.

  • Porque não é chamamento ao processo?

  • Deixo registrado o macete que uso, particularmente, não gosto desses macetes que combinam letras e fazem anagramas com elas, sempre acabo esquecendo da palavra sem sentido que forma. Prefiro assim:

    ***

    MACETE - versão simplificada:

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - "Viva a ação que regride!!!"

    NOMEAÇÃO A AUTORIA - "Não é meu, que alegria!!!"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso!" Obs.: Referência à palavra coobrigados.

  • Gabarito: letra C

    CPC/15: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 


ID
1215976
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à intervenção de terceiros no processo civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


  • Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.


  • a) errado – (art. 61 CPC) conhecerá em primeiro lugar a oposição  e em seguida a lide principal.

    b) errado – (art. 62 CPC) deverá nomear à autoria e não chamar ao processo, como está na questão.

    c) certa – (art. 70, II CPC)

    d) errado – (art. 55 CPC) em regra não pode discutir a justiça da decisão, todavia existem as exceções que consistem quando:

    I  - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    e) errado – (art. 53) A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Quanto a assertiva "e", caso se tratasse de assistente litisconsorcial ela estaria correta. A questão menciona apenas "assistente" sem especificar a forma da assistência, fato que torna dúbia a sua interpretação. Na minha opinião, trata-se de questão passível de anulação.

  • A intervenção de terceiros está regulamentada nos arts. 56 a 80, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Nas causas em que é oferecida a oposição, o juiz decidirá primeiro a oposição e, em seguida, a ação principal (art. 61, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor (art. 62, CPC/73). Trata-se de nomeação à autoria e não de chamamento ao processo. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 70, II, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa D) Embora seja a regra a de que o assistente, uma vez transitada em julgado a sentença, não poderá discutir a justiça da decisão em ação posterior, ele poderá fazê-lo em duas hipóteses: se alegar e provar, que pelo estado em que recebeu o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; e se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 55, I e II, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Mesmo nas causas em que a parte está assistida por terceiro, pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação e transigir sobre direitos controvertidos (art. 53, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta : C
  • DA OPOSIÇÃO---DEIXOU DE SER INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • NOMEAÇÃO A AUTORIA DEIXA DE SER INTERVENÇÃO:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

  • Novo CPC

    a) Incorreta. Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

     

    b) Incorreta. A alternativa trata da nomeação à autoria, que, segundo o NCPC, não é mais intervenção de terceiros. Encontra-se nos artigos 338 e 339.

     

    c) Incorreta conforme o NCPC. 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    d) Incorreta. Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

    e) Incorreta. Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     


ID
1217347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - INCORRETA

    Nesse caso, a denunciação da lide é FACULTATIVA. Senão vejamos:

     

    "AGRG NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBOS OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO ERAM LOCADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE, RECONHECIMENTO DE DIREITO DE REGRESSO. REVELIA DO LITISDENUNCIADO. FUNDAMENTO NOVO. INCONVENIÊNCIA À CELERIDADE DA LIDE PRINCIPAL. PEDIDO REGRESSIVO POSTERGADO PARA AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 70, III, DO CPC. ART. 535 CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. FACULTATIVA. DIREITO DE REGRESSO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. 1. Ao firmar a conclusão acerca da legitimidade e da preclusão, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1330926 MA 2012/0130946-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013)"


  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR.
    VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
    ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEIS 7.787/89 E 8.212/91.
    COMPENSAÇÃO. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGOS 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO.
    POSSIBILIDADE.
    1. A inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no artigo 253, do CPC, segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (artigo 253, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2006) (Precedentes do STJ: AgRg no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992; REsp 24.743/RJ, Rel. Ministro  Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 20.08.1998, DJ 14.09.1998; e REsp 931.535/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 25.10.2007, DJ 05.11.2007).
    2. A violação do princípio do juiz natural em virtude do ulterior ingresso de litisconsortes ativos facultativos, não atrai a incidência do artigo 113, § 2º, do CPC. Isto porque decorre da inobservância das regras de determinação de competência, e não em razão da incompetência do juízo, consoante se de depreende do seguinte excerto do voto-condutor do acórdão recorrido: "Com efeito, o juízo não é absolutamente incompetente, tanto que, no caso de nova apresentação da ação (havendo uma nova distribuição e, não, uma redistribuição), a lide poderia vir a ser julgada pelo mesmo juízo, mas desta vez com a estrita observância do princípio do juiz natural, pelo emprego das devidas e inafastáveis regras de distribuição de feitos." 3. O litisconsórcio superveniente inadmitido impõe, quanto aos litisconsortes, a extinção do processo, porquanto o desmembramento e redistribuição dos autos implicaria em violação aos princípios da razoabilidade e da celeridade processuais, comprometendo o desenvolvimento regular da função jurisdicional e prejudicando o exercício da ação ou da defesa, e contrariando o escopo do parágrafo único, do artigo 46, do Codex Processual.
    (...) (REsp 796.064/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008)

  • Bom dia!! Alguém pode me explicar o erro da alternativa A?

  • Prezada Suellen, o erro da assertiva "a" reside no fato de que o assistente, quando admitido a intervir no processo, não passa à condição de parte, mas, sim, de auxiliar da parte principal, consoante redação do art. 52, CPC:

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

  • Sobre a alternativa correta, é necessário pontuar um problema. O CPC não usa a expressão "mera afinidade"; em verdade, a afinidade de questões deve decorrer de "um ponto comum de fato ou de direito" - o que, considerando as minudências das interpretações desses artigos de lei em cotejo com as alternativas de concursos, definitivamente não é a mesma coisa. (No plano fático, se a assertiva fosse o Direito Processual Civil efetivamente aplicado, haveria litisconsórcio em casos que não guardariam muitos elementos de identidade entre si - seria um caos.) Ademais, o assistente litisconsorcial não é o assistente qualificado da alternativa "a"? Gabarito estranho...

  • Qual seria o erro da letra b?

    Será que é porque oposto não é litisconsorte.
    Sobre a letra d:
    Elpídio Donizzeti diz que " a despeito de o art. 70 dizer que a denunciação da lide é obrigatória, em regra, a parte não perde o direito pelo fato de não ter levado a efeito a evicção".
  • Podemos ter sim o litisconsórcio superveniente ou ulterior e este, segundo Elpídio donizzeti ocorrerá nos seguintes casos: 

    1- em razão de uma intervenção de terceiro
    2- pela sucessão processual
    3- pela conexão
    4- por determinação do juiz. 

  • A alternativa "b" está incorreta pq há previsão específica quanto ao prazo da contestação no caso de oposição no art. 57. Este dispositivo indica que o prazo para os opostos contestarem é de 15 dias. De fato, há um litisconsórcio sim, mas a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que o art. 191 não incide nesse caso específico (encontra-se a  solução da antinomia pelo critério da especialidade). Outra coisa, a questão fala apenas que o direito do prazo dobrado decorreria da existência de um litisconsórcio, mas isso está errado, já que o único fato de existir litisconsórcio é insuficiente para incidência do art. 191. Mesmo que não fosse o caso da oposição, o item "b" continuaria errado, pois, para que o prazo fosse dobrado (incidindo a regra do art. 191), seria necessário que além do litisconsórcio os procuradores fossem distintos, dado não trazido pelo item "b".

  • Alternativa A) A assistência qualificada, ou litisconsorcial, está prevista no art. 54, do CPC/73. A afirmação de que, depois de aceito pela parte que pretende assistir, o assistente se torna parte no processo, assumindo a posição de autor ou de réu, é polêmica, pois embora seja esse o entendimento da maior parte da doutrina, uma parte minoritária defende que nem na assistência simples e nem na assistência qualificada, o assistente assume a qualidade de parte, permanecendo, sempre, na condição de auxiliar do assistido. Em outros termos: “A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assistido, isto é, atua com a mesma intensidade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária. Há autores, no entanto, que não tratam a assistência litisconsorcial como hipótese de litisconsórcio ulterior. Para esses autores, a assistência, simples ou litisconsorcial, não torna o assistente litisconsorte…" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 394). A banca, neste caso, optou pelo entendimento minoritário da doutrina. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Na oposição, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 56, do CPC/73, o opoente reivindica para si o bem que está em litígio entre o autor e o réu. A partir de seu oferecimento, passam a coexistir três ações: a ação originária, a ação do opoente em face do autor e a ação do opoente em face do réu. Conforme se nota, o caso é de cumulação de ações e não de formação de litisconsórcio na demanda originária. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A hipótese de formação de litisconsórcio por afinidade de questões está prevista expressamente no art. 46, IV, do CPC/73, in verbis: “Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito". Assertiva correta.
    Alternativa D) A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 70, do CPC/73, é obrigatória por expressa disposição de lei (art. 70, caput, CPC/73), razão pela qual afirma-se que, não sendo a lide denunciada, perde a parte que a deveria ter feito, o direito de regresso. A obrigatoriedade, porém, segundo uma interpretação mais profunda da doutrina, limita-se a hipótese de denunciação da lide contida no inciso I do dispositivo legal mencionado, não se estendendo as outras duas hipóteses contidas em seus incisos II e III. É o que explica a doutrina, senão vejamos: “O artigo 70 diz que a denunciação da lide é obrigatória e não distingue as hipóteses dos incisos I, II e III. Na hipótese do inciso I - de evicção - não há dúvida de que é obrigatória, porque o Código Civil (art. 456) assevera dessa forma. Se o adquirente não chamar o alienante, não poderá se voltar contra ele. Perde o direito de ação regressiva. […] Questiona-se muito se as hipóteses de denunciação da lide dos incisos II e III são também obrigatórias, com esse sentido de perda do direito de ação regressiva. A lei diz que é obrigatória porque no Código de Processo Civil de 1939 (art. 95) a única hipótese de denunciação da lide - denominada chamamento à autoria - era a do atual inciso I, que é sempre obrigatória. Quando o Código de 1973 reconfigurou a denunciação da lide, para harmonizá-la com o processo moderno, introduziu os incisos II e III, sem se preocupar com a obrigatoriedade. Com isso, deve entender-se que somente é obrigatória a denunciação da lide na hipótese do inciso I, não sendo obrigatórias as dos incisos II e III" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 428). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O litisconsórcio pode ser “inicial", quando surgir no momento da propositura da ação, na qual constará mais de um autor ou mais de um réu, ou “ulterior", quando surgir posteriormente ao ajuizamento da demanda como decorrência de alguma modalidade de intervenção de terceiros, a exemplo da assistência litisconsorcial ou qualificada e do chamamento ao processo. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.
  • a) Errado: na verdade, se aceito, o assistente passará à condição deauxiliar da parte principal (art. 52 CPC), exercerá os mesmos poderes esujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    b) Errado: os opostos terão o prazo comum de 15 dias para contestar o pedidode oposição, art. 57 do CPC.

    c) Certa: conforme texto expresso do art. 46, inc. IV do CPC.

    d) Errada: questão bem polêmica, justamente porque o art. 70 do CPC mencionaser obrigatória a denunciação da lide. Entretanto, é pacificado já na doutrinae na jurisprudência que a não denunciação da lide não impede o direito deregresso por meio de ação autônoma. A omissão da parte acarreta a perda dodireito de haver o regresso imediato, na mesma ação apenas.

    e) Errado: Nas lições de FredieDidier.

    O Litisconsórcio ulterior ou superveniente é olitisconsórcio que se forma ao longo do processo. Não é bem visto e nãodeve ser estimulado sob pena de gerar muitas mudanças subjetivas. Sãotrês hipóteses de litisconsórcio ulterior:

    a) Conexão – A conexão reúne os processose, ao reuni-los, gera um litisconsórcio. O litisconsórcio surge em razão dareunião dos processos.

    b) Sucessão – Imagine que o réu morre. Em seulugar entram seus herdeiros. Surge o litisconsórcio em razão da sucessão.

    c) Intervençãode terceiros – Algumas intervenções de terceiro (não todos) geramlitisconsórcio superveniente, como é o caso do chamamento ao processo,denunciação da lide, assistência litisconsorcial, oposição.


    fonte: http://minhateca.com.br/andersonjastc/Documentos/liviaaramalho/10+-+Litiscons*c3*b3rcio,184475051.doc

  • Quanto a alternativa D:

    A denunciação à lide não é obrigatória em nenhum de seus casos.
    Assim dispõe DIDIER:
    "Nem mesmo nos casos de evicção a não-denunciação da lide pode importar perda do direito de regresso."
    Ainda:
    "É certo, porem, que, não promovendo a denunciação da lide, o adquirente assume o risco de vir a ser derrotado em pleito regressivo contra o alienante, se este demonstrar que havia razões para impedir a derrota do adquirente e que a alienação foi boa e regular".

    DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15ed. Salvador: Jus Podivm, 2013 . p.407/408

  • letra E - o litisconsórcio superveniente/ulterior só é proibido em uma situação - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, sob pena de violação do princípio do juiz natural, salvo no caso de ação popular que mesmo sendo facultativo pode ser formar supervenientemente - RESP 769.884/RJ – 2008 e AgRg no REsp 1022615/RS – 2009 e AgRg no REsp 776848 / RJ – 2010). Essa questão deveria ter sido anulada, pois se for litisconsórcio facultativo é vedado pelo ordenamento jurídico - entendimento jurisprudencial do STJ. 

  • Na verdade, Hiran, a alternativa "a" não está incorreta porque o assistente qualificado é mero subordinado da parte principal. O assistente qualificado (ou assistente litisconsorcial) é verdadeira parte processual autônoma, NÃO-subordinada ao assistido. O assistente qualificado atua em interesse próprio, na condição de litisconsorte ulterior, facultativo e unitário (é o que dizem os materiais de concurso). Esse conceito que você trouxe é do assistente simples (que se diferencia do assistente qualificado). A alternativa "A" está incorreta, a bem da verdade, porque trouxe o trecho "aceito pela parte que pretende assistir (...)". Não há necessidade de aceitação, já que o pedido da assistência (em qualquer modalidade) é feita diretamente ao juízo. Ainda assim, havendo aceitação por uma das partes, a outra ainda pode impugnar o pedido, e não necessariamente o assistente qualificado ingressará no feito.


    A letra "e" está errada, pois como disse acima, a própria assistência qualificada é exemplo de litisconsórcio superveniente (ulterior).

  • NCPC 

    A) ERRADA. Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    B) ERRADA. Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     

    C) CERTA.  Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

    D) ERRADA. Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    E) ERRADA.  Litisconsórcio superveniente: quando o processo nasce sem litisconsórcio e no decorrer do processo surge o litisconsórcio. É excepcional, pois gera um tumulto processual. Ex.: conexão, sucessão, algumas intervenções de terceiros. Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/396198506/o-litisconsorcio-no-novo-cpc


ID
1221910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

        Autor e réu litigam em juízo sobre determinado bem e um terceiro pretende integralmente a coisa sobre a qual controvertem as partes.

Nessa situação, a figura processual a ser utilizada será

Alternativas
Comentários
  • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

    Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 59. A oposição, oferecida ANTES da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Art. 60. Oferecida DEPOIS DE INICIADA a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    Oposição é a intervenção onde um terceiro, por sua iniciativa e em nome próprio, postula em juízo contra autor e réu reclamando o bem ou direito objeto da ação (BARROSO, 2007).

  • Art. 61, CPC: Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a açao e a oposiçao, desta (oposiçao) conhecerá em primeiro lugar. 

  • O gabarito da questão apontou como certa a alternativa "c", em que pese mencionar que a oposição DEVE ser julgada antes da ação principal. Todavia, vejamos a seguinte situação:

    "A" move ação contra "B". "C" ajuíza uma oposição contra ambos, após a audiência de instrução. Suspenso o feito, ao final do prazo, verifica-se que os noventa dias previstos pelo código não foram suficientes para que a oposição chegasse à mesma fase da ação principal; o que fazer?

    Como há existência de duas ações distintas (visto que a oposição foi interposta após a audiência), não se aplica o disposto no artigo 61 do CPC, devendo o juiz decidir indepen­dentemente as demandas, não se subordinando ao julgamento em primeiro lugar da oposição, porquanto a ação primitiva pode estar mais avançada e madura para julgamento ou já terá sido julgada. Não obstante a isto, a decisão da ação entre as partes não pode produzir efeitos em relação ao opoente, diante do que dispõe o art. 472 do CPC, porém, a decisão proferida no processo de oposição, atingirá os opostos, porquanto figuraram como parte no processo em que correu a oposição.


    Resumindo: no caso da oposição ser interposta após a audiência de instrução e julgamento o juiz poderá sobrestar o andamento do processo por até 90 dias, afim de que se julgue a lide em uma só sentença. Todavia, caso tenha passado esse prazo previsto e mesmo assim não seja suficiente para que a oposição chegue à mesma fase da ação principal, o juiz deverá julgar a ação principal antes da oposição, o que tornaria o item errado.

    Pontes de Miranda entende que a oposição pode ser ajuizada tanto antes da audiência, como depois dela e da prolação da sentença. Se o Código permite expressamente que a oposição tenha curso autônomo, e possa ser julgada "sem prejuízo da causa principal", nenhum óbice existe ao seu ajuizamento depois de proferida a sentença de primeiro grau de jurisdição, mas antes do seu trânsito em julgado

    Leia maishttp://jus.com.br/artigos/7897/litisconsorcio-assistencia-e-intervencao-de-terceiros-nas-acoes-coletivas-para-tutela-do-consumidor/2#ixzz3VEMKmA8K

    e também:

    http://www.candidosilva.adv.br/conteudo.php?id=7

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2162077/8--oposicao


    STJ, 3ª Turma, REsp 1221369, j. 20/08/2013: Não configura nulidade apreciar, em sentenças distintas, a ação principal antes da oposição, quando ambas forem julgadas na mesma data, com base nos mesmos elementos de prova e nos mesmos fundamentos.Nessasituação, não se vislumbra prejuízo ao devido processo legal.


    Por favor, me corrijam se eu estiver errado, mas acho que a banca errou.

  • Hiran C. C. apesar de ter feito o mesmo raciocínio que o seu e ter errado a questão, o art. 56 do CPC é expresso no sentido de que: quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA, oferecer oposição contra ambos. No caso da assertiva "E" preconiza que seria até antes do trânsito em julgado em processo de conhecimento. Acredito que esteja ai o erro da questão, já que é contrário ao que preconiza a letra da lei, apesar de você ter trazido posição doutrinária.

    Espero ter ajudado.
  • Novo CPC:

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.


  • Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.


ID
1230352
Banca
IADES
Órgão
CAU-BR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    CAPÍTULO VI
    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Seção I
    Da Oposição



    Art. 56 CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  •  “Para que tenha cabimento a oposição, deve ela dirigir-se contra o autor e o réu exigindo-se, assim, que haja colisão entre a prestação de cada um deles e a do oponente. Não se configurando tais pressupostos, falta interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito” (TJSC, Ap 21.601, Rel. Des. Norberto Ungaretti, 3ª Câmara, jul. 06.08.1985, Adcoas, 1985, nº 105.180)

  • a) Correta. Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    b) Errada. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    c) Errada. Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    d) Errada. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    e) Errada. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    A)CERTO. Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

    B)ERRADA. FOI EXTINTA A NOMEAÇÃO À AUTORIA

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    C)ERRADA. 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    D)ERRADA. 

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     

    E)ERRADA.  Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

  • Amigos, como o comando da questão se refere ao instituto da Intervenção de Terceiros, vale lembrar que em razão da vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, a Oposição agora é Procedimento Próprio, não mais Intervenção de Terceiros.


ID
1249930
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das diferentes espécies de intervenção de terceiros, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Por que a alternativa "a" está correta? No art. 63 do CPC não há a previsão "nesse último caso excluídas as hipóteses de relação de emprego ou comissão"

  • RESPOSTA: "C"

    E também não entendi aquela ressalva feita na assertiva "a".

  • creio que o erro da letra 'c' é : ''em parte" pelo gabarito, mas a letra 'a' realmente não deveria ser excluida a hipotese de emprego. talvez a de comissao .

  • O erro da letra c, esta no fato de que a mesma nao é obrigatória, o opoente pode entrar com a demanda contra o vencedor posteriormente.

  • Acho que a letra "c" está incorreta porque o instituto da oposição é previsto em uma norma processual(CPC) , que não pode determinar a extinção do próprio direito material, sendo apenas um instrumento para o exercício deste  caso haja lide. Não sei se viajei, mas entendo assim....

  • Uilma, seu raciocínio está correto.

    Se o eventual oponente simplesmente optar por não ingressar no feito, não haverá qualquer consequência para o seu direito material, que pode ser buscado em ação própria. Não há qualquer obrigatoriedade nesse sentido.

    No mais, em relação à alternativa B, o STJ já se posicionou no sentido de que a ausência de denunciação à lide não implica na extinção do direito resultante da evicção. Confira-se:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO  DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
    "1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
    2. Agravo regimental desprovido."
    (AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)


  • Quanto à oposição, a própria literalidade do dispositivo revela tratar-se inequivocamente de uma faculdade, e não de um dever:

    "Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos"

  • Nathalia Montanher,

    A alternativa 'A' está correta, por força do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, dispondo no sentido de que nos casos de Relação de Emprego ou Comissão, haverá solidariedade passiva.

    Logo, por força da solidariedade, como consta na assertiva, não caberá a Nomeação à Autoria, e sim, em tese, Chamamento ao Processo, nos termos do art. 77, III, CPC.

  • Obrigada, MM Togado !!! :)

  • Alternativa A) A afirmativa está fundamentada nos arts. 62 e 63, do CPC/73. Excluem-se desta modalidade de intervenção as hipóteses de relação de emprego e de comissão pelo fato de os réus originariamente demandados, nesses casos, serem co-responsáveis pela prática do ato, devendo responder em litisconsórcio facultativo com aquele que deu a ordem (art. 932, III, Código Civil). Assertiva correta.
    Alternativa B) De fato, embora o art. 70, caput c/c inciso I, do CPC/73, determine que é obrigatória a denunciação da lide “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta", a jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de sua não obrigatoriedade, não estando, portanto, o direito de regresso condicionado à prévia denunciação, senão vejamos: “[…] A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ. AgRg no Ag nº. 1.323.028/GO. Rel. Min. Marco Buzzi. D.J. 25/10/2012). Assertiva correta.
    Alternativa C) É certo que a oposição, modalidade de intervenção de terceiros regulamentada nos arts. 56 a 61, do CPC/73, corresponde à ação contraposta em que um terceiro, o opoente, reivindica para si o bem que está em litígio entre o autor e o réu. Porém, a oposição não é obrigatória, mas facultativa, podendo o terceiro reivindicar o direito ou a coisa do vencedor da demanda originária, posteriormente, em ação própria. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está fundamentada nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 77, do CPC/73. O chamamento ao processo, de fato, corresponde a uma modalidade de intervenção de terceiros que visa a ampliar o polo passivo da demanda, resolvendo a lide em relação não apenas ao réu originário, como, também, em relação aos demais co-obrigados, senão vejamos: “A sua finalidade primeira [do chamamento ao processo] é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os co-responsáveis ou co-obrigados, para que assumam a posição de litisconsortes, ficando submetidos à coisa julgada" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 429). Assertiva correta.

    Resposta: Letra C.

  • Fiquei na dúvida entre a letra "a" e "c", marquei a letra c por ter certeza que não se perde o direito material por nao oferecer oposição.

    Todavia, continua na dúvida quanto a letra "a", no que tange a nomeação "quando o ato lesivo discutido tenha sido praticado por ordem ou instrução de terceiro, nesse último caso excluídas as hipóteses de relação de emprego ou comissão".

    Na maioria das questões que tenho resolvida, a hipótese de praticar o ato por ordem de alguém vem justamente de uma relação empregatícia, sendo a hipótese de nomeação à autoria.

    Alguém sabe então porque foi dada como certa?

    Exemplo da questão abaixo:

    Ano: 2014

    Banca: FGV

    Órgão: PROCEMPA

    Prova: Analista Administrativo - Advogado

    Resolvi certo

    Everaldo trabalha como caseiro em um sítio localizado em Veranópolis, há quatro anos. Ele mora com sua esposa e seus filhos em um pequeno quarto construído na propriedade. 
    É certo que o possuidor do sítio é Benício, que viaja muito e precisa dos serviços de Everaldo para a manutenção da área. 
    Em determinado dia, Samira, julgando ser a legítima possuidora da área, que presume ter sido invadida, ajuíza em face de Everaldo, única pessoa que vê no sítio, uma ação de reintegração de posse. 

    Everaldo, a fim de indicar Benício, real possuidor do sítio, para o polo passivo da ação, deve propor 

    I. denunciação da lide; 
    II. oposição; 
    III. nomeação à autoria. 

    Assinale:


  • Juliana, é o seguinte:

    1° - O art. 942, do CC, se aplica à hipótese de dano decorrente de ato lesivo, excluindo a possibilidade de nomeação à autoria, nos casos de relação de emprego ou comissão, por força da solidariedade passiva (é este o caso a que se refere a ressalva da assertiva).
    2° - Já no caso em que o demandado figura como mero detentor da coisa litigiosa, ainda que seja empregado do proprietário, cabe a nomeação à autoria, pq não há solidariedade passiva, vez que o demandado não detém a posse da coisa, apenas estando ali porque empregado do verdadeiro possuidor. 
    * Logo, ambas as questões têm gabaritos corretos, pq tratam de situações distintas. 
  • LETRA C INCORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • Questão desatualizada:

     

    Com o CPC/15:

    (a)    A oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser tratada como procedimento especial (art. 682, CPC/15). O procedimento da oposição em si não mudou nada, importante apenas lembrar que não se trata mais de intervenção de terceiros típica. Art. 682: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambosO opoente intervém em uma relação jurídica alheia.

     

    (b)    Não existe mais no sistema brasileiro a figura da nomeação à autoria: Essa era uma forma de intervenção de terceiros em que alguém que era detentor, que era empregado, indicava ao autor quem era o réu correto. Era o caso do caseiro. Essa situação foi substituída por um modelo geral de correção da legitimidade passiva (arts. 338/339, CPC). Art. 338: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o. Art. 339:  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    Sobre a denunciação à lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. Toda vez que o comprador estiver sob o risco de evicção (na iminência de perder a coisa adquirida), ele poderá denunciar o vendedor à lide. Também é possível a denunciação da lide em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato.

     

     

    Sobre o chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária


ID
1253668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A) Denunciação da lide

    * Nomeação: aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    B) prazo comum de 15 dias

    C) após o início da AIJ

    *Antes: apensada, correndo simultaneamente.

    D) interrompe: novo prazo

    E) A denunciação per saltum, em linhas gerais, é uma espécie peculiar de denunciação da lide que permite, nos casos de evicção, a possibilidade do denunciante oferecer uma denunciação ignorando aquele que está diretamente ligado na cadeia negocial, para atingir os mais distantes. (jus navigandi)


  • Sobre a alternativa E:

    "Com a entrada em vigor do CC de 2002, surgiu uma situação inusitada, pois o art. 456, caput, estabelece que “para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, como e quando lhe determinarem as leis do processo”.

    Esse dispositivo autoriza a denunciação por saltos, quando o alienante prefira dirigi-la não à pessoa de quem comprou (alienante imediato), mas aos anteriores. Imaginemos que A venda um terreno a B, que o vende a C, que o repassa a D. Ora, se o bem não pertencia a A, mas a E, toda a cadeia de transferências será inválida. Se E ajuizar ação reivindicatória em face de D, que é quem está com o bem, a lei civil permitirá que faça a denunciação da lide ao alienante imediato C, ou a qualquer dos anteriores (B ou A). 

    Preocupou-se o legislador com o ressarcimento do evicto, afastando com a nova regra, o risco de que o alienante imediato, em razão de insolvência, não o possa indenizar, autorizando-lhe, no caso de evicção, a fazer a denunciação da lide per saltum."

    Marcus Vinícius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 4ª Ed.

  • Pessoal, vamos evitar comentários lacônios e provenientes de achismos sem claro respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial... 

    Quanto à assertiva C:

    De acordo com Fredie Didier, a depender do momento em que o terceiro intervém no processo, a oposição poderá ser interventiva ou autônoma. A oposição  INTERVENTIVA se verifica até a audiência de instrução, enquanto que a AUTÔNOMA é ajuizada entre a audiência de instrução e a sentença; esta se caracteriza autônoma porque, em verdade, é um processo incidente, seguindo o procedimento ordinário e julgada sem prejuízo da causa principal. A oposição interventiva é julgada na mesma sentença.

  • A) ERRADA. A hipótese descrita na alternativa é de denunciação à lide( art. 70, I, CPC).

    B) ERRADA. O prazo do art. 191 não se aplica à resposta dos oposto, conforme assevera Fredie Didier. O prazo permanece de 15 dias para ambos. 

    C) ERRADA. Oposição tem duas espécies que se diferenciam pelo momento em que o instituto é exercido: Oposição interventiva -> Antes da audicência de instrução e julgamento; Oposição Autônoma -> depois da audiência de instrução e julgamento e antes da sentença.

    D) ERRADA. Se a parte nomear a autoria, o próprio processo será suspenso para ouvir o autor no prazo de 5 dias. Art. 64, CPC.

    E) Art. 456, CC e enunciado 29 da I Jornada de Direito Civil/STJ.

  • só ressaltar que hoje admite-se a denunciação per saltum isto é o adquirente pode pular o alienante imediato e denunciar qualquer alienante anterior, mas o novo CPC proíbe a denunciação por salto.

  • DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA NO NCPC: 
    Art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Alternativa A) A denunciação da lide, e não a nomeação à autoria, é obrigatória, na ação em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito de evicção (art. 70, I, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa B) No caso de oferecimento de oposição, os opostos serão citados, por expressa disposição de lei, para oferecer resposta no prazo comum de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em qualquer contagem em dobro pelo fato de serem representados por procuradores diversos (art. 57, caput, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa C) A oposição oferecida antes da audiência será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença (art. 59, CPC/73). A oposição considerada autônoma é aquela oferecida depois de iniciada a audiência, a qual seguirá o rito ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa D) A parte demandada deverá nomear a9 autoria no prazo que dispõe para oferecer resposta. Somente depois de fazê-lo e de o juiz deferir o pedido de nomeação, o processo será suspenso a fim de que o autor da ação seja ouvido (art. 64, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, embora existam algumas divergências doutrinárias a respeito do tema, a doutrina majoritária considera admissível a denunciação da lide per saltum, ou seja, a denunciação não do alienante imediatamente anterior, mas de qualquer um que tenha participado da cadeia de transmissão do bem anteriormente. O entendimento decorre de uma interpretação conjunta do art. 70, I, do CPC/73, com o art. 456, do CC/02. Alternativa correta.
  • Só para constar: denunciação da lide sucessiva é uma coisa, denunciação da lide "per saltum" é outra!

    Com o Novo CPC a denunciação da lide per saltum ACABA, simplesmente pela revogação expressa do art. 456 do CC/02.

    A partir da vigência do novo Código essa questão será, como tantas outras, superada e desatualizada.


ID
1269577
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito da oposição, considere as proposições abaixo:

I. Sendo o réu revel, a oposição somente poderá ser proposta contra o autor.

II. Não se admite oposição nos Juizados Especiais.

III. A oposição será distribuída por dependência e os opostos serão citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido, fixando o prazo de quinze dias para cada um.

IV. O opoente, ao utilizar da oposição, obriga-se em exercê-la contra as partes no processo em andamento, as quais são denominadas de opostos, havendo a obrigatória formação de litisconsórcio necessário e unitário.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • I. A oposição é oferecida contra ambos - autor e réu.
    II. Vedado expressamente pela Lei 9.099/95.
    III. O prazo de 15 dias é comum.
    IV. O litisconsórcio é simples e não unitário.

  • Apenas complementando...

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

    - TÍTULO V
    DOS ATOS PROCESSUAIS

    - CAPÍTULO IV
    DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

    - Seção III
    Das Citações


  • Complementando, proposição III: 

    Prazo para contestação. “O prazo para contestar, na ação de oposição, mesmo preexistindo litisconsórcio passivo e embora tenham as partes advogados diferentes, é de quinze dias, não se aplicando a regra do art. 191 do CPC, face à regra do art. 57 do mesmo Código” (TJMS, Ag. 1.329/27, Rel. Des. Alécio Antônio Tamiozzo, 1ª Câmara, jul. 23.02.1988, RJTJMS 46/31).

    CPC. Art. 57.O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

  • I. Art. 57, parágrafo único do CPC. "Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro".

    II. Art. 10 da Lei 9.099 "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".

    III. Art. 57 “caput” do CPC “O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias”.

    IV. Os opostos formarão litisconsórcio passivo necessário, primeiro porque a lei determina que estes sejam citados para a oposição, mas também porque se mostra incindível a relação jurídica que envolve os opostos, pois ambos serão afetados pela solução dada à oposição. No entanto, o litisconsórcio, apesar de necessário, será unitário, pois cada um dos opostos terá uma solução própria na oposição, tendo a sentença de procedência da oposição efeito declaratório em face do oposto autor da ação primitiva e condenatório em face do oposto réu da ação primitiva. Contra, entendendo que não há litisconsórcio entre os opostos, tem-se Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição, 2011. Editora RT. São Paulo. p. 144) que prelecionam no sentido de que “Há pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo, contudo, litisconsórcio, porque falta aos apostos o interesse comum que qualifica a cumulação subjetiva como litisconsórcio”.

  • Nina, você quer dizer que, apesar de necessário, o litisconsórcio será simples (não unitário), já que cada parte terá uma solução própria.. acho que faltou o "não" na sua reposta..rs


ID
1299358
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João, citado em nome próprio em determinada ação, alega ser possuidor direto da coisa demandada, que é objeto de obrigação pignoratícia.

Nesse caso, é cabível a intervenção de terceiros nos termos da qual é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;


  • Art. 70. CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    a) Correta, de acordo com o Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    e) Errada. Art. 71 CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.


    As outras estão erradas porque não falam da denunciação da lide. 

  • Complementando..

    CPC - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    Art. 71. A citação do denunciado será requerida juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    art 72 CPC - "Ordenada a citação ficará SUSPENSO o processo".

  • Caso de evicção: denunciação à lide.

  • Credor pignoratício: É aquele que possua direito real de garantia sobre bem móvel.

  • NOVO CPC

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Pelo que se observa, a hipótese do inciso II do art. 70 do CPC ANTIGO foi suprimida, talvez, por conta da orientação doutrinária, esposada, entre outros, por Fredie Didier, no sentido de que: “A regra parece ociosa, pois, sendo caso de direito regressivo, bastaria a hipótese do inciso III do art. 70, que é genérica”.


ID
1314238
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Kevin e Kate são grandes amigos e, em determinado momento, resolvem iniciar, conjuntamente, uma atividade empresarial. Para dar início ao negócio, ambos procuram Selma e com ela assinam um contrato de empréstimo, no qual fica estabelecido que Selma emprestará à dupla a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que, seis meses após a assinatura do contrato, Kevin e Kate deverão devolver integralmente a quantia devidamente corrigida e acrescida de uma taxa de 5% sobre o valor emprestado.
Com o vencimento do empréstimo, nos termos contratados, e a dupla não cumpre com a obrigação devida a Selma. Diante dessa situação, Selma ajuíza ação de cobrança em face de Kevin. O réu, julgando não ser correto apenas ele ter responsabilidade pelo pagamento da dívida, decide levar Kate para o processo, a fim de agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo o montante previsto no contrato de empréstimo. Considerando o caso acima apresentado, assinale a opção que indica corretamente a figura de intervenção de terceiros de que Kevin deve se valer para atingir o seu propósito quanto a Kate.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Ovídio Araújo Baptista da Silva, é o chamamento ao processo
     “uma faculdade legal outorgada apenas aos réus, para que eles chamem à causa como seus litisconsortes passivos, da demanda comum, ou o outro, ou os outros coobrigados, perante o mesmo devedor”

    O chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceirosprevistanos arts. 77 a 80, do CPC
    Foco, e superação a vitoria da chegando...

  • Diferença entre chamamento ao processo e denunciação da lide

    O chamamento ao processo é prerrogativa do réu, podendo este exercer ou não este direito. Como vimos o chamamento ao processo não inaugura nova relação processual, mas sim promove uma alteração subjetiva na relação anterior, acrescentando um ou mais sujeitos no pólo passivo da relação (litisconsórcio passivo). Por ser instituto que visa o benefício do réu, só se admite o chamamento ao processo quando este o beneficiar.

    A denunciação da lide também é intervenção de terceiros no processo. A diferença desta é que não há relação entre o denunciado e a parte oposta ao denunciante.

    Pode ser de interesse do autor, ou do réu, que naquele mesmo processo seja resolvida outra relação jurídica correlata, restando na sentença decisão que possa ser usada como título de execução dessa outra relação.

    Os exemplos tornam mais claro. Imaginemos um acidente de trânsito, onde a vítima processe o causador do acidente. Teremos o autor (vítima) e o réu (causador do acidente). O que o autor pede do réu é a indenização material dos danos. Entretanto o réu tinha seu carro segurado. Portanto tinha uma segunda relação jurídica correlata à situação, com uma seguradora. Note que o autor não tem nada a ver com a relação entre o réu e sua seguradora. Pela denunciação da lide, o réu (neste caso) pode denunciar à lide a seguradora, trazendo-a para o processo. Caso o autor vença a ação contra o réu, pode o réu (se for o caso) obter, na mesma sentença, título executivo contra a seguradora (denunciada).

  • Só n entendi qual hipótese do art. 77 recaiu a situação. Deem uma olhada na Q402224 da fgv de 2014!!!!

  • DICA: Chamamento ao processo (partilha da responsabilidade) - Lembrar: "vem que a culpa não é só minha"/ "toma que o filho é teu, também"


  • Não entendi essa questão! Não pode ser Chamamento ao processo, pois como apresentou Thiago, o artigo do chamamento neste caso só  seria possível em caso de solidariedade e nesse caso não ficou acordado entre as partes tal solidariedade e como sabemos, a solidariedade nao se presume, só vem decorrente de lei ou acordo das partes.

  • Há no caso solidariedade pois o empréstimo foi feito a ambos, como pode-se ver no trecho: "ambos procuram Selma e com ela assinam  um contrato de empréstimo no qual fica estabelecido que Selma  emprestará  à  dupla "

  • Previsto nos artigos 77 a 80 do CPC, o chamamento ao processo é uma das hipóteses de intervenção de terceiros, ampliando o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu e, segundo o Prof. Cândido Rangel Dinamarco, o chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele .

    Caracteriza-se, portanto, por ser uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores, sempre permitindo a formação de um litisconsórcio ulterior, que é aquele que surge após o processo ter se formado, de forma que ambos são condenados diretamente.

  • Concordo com o Adhemar Mattedi, a solidariedade deviria estar expressa, não pode ser presumida.

  • A solidariedade se justifica pela existência de sociedade de fato.
    E, em havendo obrigação solidária, a modalidade de intervenção de terceiros que se afigura cabível é a de chamamento ao processo.

  • Gabarito Letra A

    FICHA - Fiador chama ao processo os demais fiadores, os devedores solidários e o devedor principal; Palavra chave: Fiador.
    REDES - direito de Regresso é caso de Denunciação da Lide, Seguradoras; é para o alienante; Palavra chave: Direito de regresso.
    Resposta: Chamamento ao processo pois a ideia principal e o fiador chamar os demais fiadores. Dica serve para ajudar a lembrar dos conceitos, mas tem que pensar.


  • Me confundiu a questão do "agir regressivamente", e acabei errando a questão por lembrar do macete: 
    RE-DE: REgresso = DEnunciação da Lide

    Mas, analisando novamente, claramente é caso de Chamamento ao processo. Pensei no macete antes de analisar a questão, erro grave!
  • O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 77, do CPC/73, é o instrumento adequado para o réu, demandado como devedor solidário ou como fiador de uma obrigação, requeira a citação do co-devedor solidário, do co-fiador ou do devedor principal, para que passe a integrar a lide a seu lado.

    O caso trazido pela questão, do chamamento do co-devedor solidário para integrar o polo passivo da ação, é o exemplo clássico utilizado pela doutrina para descrever o chamamento ao processo, instituto que, fundamentado no princípio da economia processual, tem como objetivo permitir que o devedor exerça, desde logo, a ação regressiva contra o co-devedor solidário.

    Resposta: Letra A.

  • Tive o mesmo raciocínio de Alex Antunes. A questão falou em ação regressiva, pensei logo na denunciação da lide, apesar de, ambos serem devedores solidários. 

  • Questão extremamente mal formulada. Ora, é lógico que há solidariedade na obrigação, haja vista que o contrato com Selma foi firmado com ambos, não apenas com um contratante. No entanto, a questão induz a erro o candidato quando diz: "a fim de  agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo  o montante previsto no contrato de empréstimo". Não há direito de regresso (denunciação à lide),mas de divisão de responsabilidade (chamamento ao processo). O próprio enunciado está errado. 

  • segunda vez que eu caio nessa questão --'

  • Eu entendo que tem um erro grotesco no comando da questão, pois o chamamento ao processo requer a citação do codevedor solidário, do co-fiador ou do devedor principal, para que passe a integrar a lide AO SEU LADO. Não há de se falar em ação regressiva. O Comando da questão esta errado.

  • Que enunciado cansativo!

    Contudo, a parte do enunciado que você precisa focar é esta:  

    “O réu, julgando não ser correto apenas ele ter responsabilidade pelo pagamento da dívida, decide levar Kate para o processo, a fim de agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo o montante previsto no contrato de empréstimo

    Portanto, o que Kevin fez foi chamar Kate, devedora solidária, para integrar a demanda com o objetivo de não suportar sozinho a cobrança promovida pela autora:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Lembre-se do macete:

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: "dividir a responsabilidade com outra pessoa”

  • por que chamamento ao processo e não denunciação a lide?

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: "dividir a responsabilidade com outra pessoa”

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: ''coloca a responsabilidade para o outro''

    #Direção


ID
1336840
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros, é incorreto afir­mar que:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da questão seja o de afirmar que o litisconsórcio é unitário. O litisconsórcio nesse caso é necessário, mas simples!

  • A) Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


    B) Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


    C) Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

    Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

    II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.


    D) 

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.


    E) 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.


    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.


    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.


    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.




  • Os opostos formarão litisconsórcio passivo necessário, primeiro porque a lei determina que estes sejam citados para a oposição, mas também porque se mostra incindível a relação jurídica que envolve os opostos, pois ambos serão afetados pela solução dada à oposição. No entanto, o litisconsórcio, apesar de necessário, nao será unitário, pois cada um dos opostos terá uma solução própria na oposição, tendo a sentença de procedência da oposição efeito declaratório em face do oposto autor da ação primitiva e condenatório em face do oposto réu da ação primitiva. Contra, entendendo que não há litisconsórcio entre os opostos, tem-se Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição, 2011. Editora RT. São Paulo. p. 144) que prelecionam no sentido de que “Há pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo, contudo, litisconsórcio, porque falta aos apostos o interesse comum que qualifica a cumulação subjetiva como litisconsórcio”.

  • Outro argumento para reforçar a tese de que é simples o litisconsórcio entre os opostos reside no art. 58 do CPC, que dispõe que se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a demanda continuará em face do outro. Se o litisconsórcio fosse unitário, isso não seria possível (Scarpinella Bueno, curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2, tomo I, 2012, p. 533).

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que determina o art. 55, do CPC/73, senão vejamos: “Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 280, do CPC/73, in verbis: “No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro" (grifo nosso). Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que a concretização da nomeação à autoria depende tanto da aceitação do autor quanto do nomeado (arts. 65 e 66, CPC/73). Certo é também que, sendo o nomeado legítimo para figurar no pólo passivo da ação, e sendo a qualidade de réu por ele negada, poderá sofrer os efeitos de ação futura em que forem pleiteadas perdas e danos, não havendo qualquer objeção legal a que esta ação seja ajuizada. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 57, segunda parte, do CPC/73, in verbis: “Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que a ação de oposição será distribuída por dependência (art. 57, segunda parte, CPC/73), porém, somente será apensada à causa principal, se for apresentada antes da audiência (art. 59, CPC/73). Ademais, não há formação de litisconsórcio necessário unitário entre os opostos, haja vista que a procedência do pedido formulado em oposição se dará somente em face do autor ou do réu da demanda original. O resultado do processo será diverso para cada um deles. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra E.
  • e) a ação de oposição será distribuída por depen­dência, e, conseqüentemente, será apensada à ação ajuizada primeiro, resultando em duas ações, sendo que a procedência do pedido for­mulado na ação de oposição gerará a condena­ção dos opostos formados em litisconsórcio ne­cessário unitário. [Parágrafo único do art. 683 do CPC: "Distribuída a oposição por dependência, serão os postos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias". Art. 685: "Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença". Art. 686: "Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar"].

  • Desatualizada

     

    a) na ação que interveio o assistente simples, por força da justiça da decisão, não poderá o assistente discutir em processo futuro os motivos de fato e de direito da sentença proferida entre o assistido e a parte contrária, salvo as exceções previstas em lei. [Art. 123 do CPC: "Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assitente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que". O assistente simples não é pego pela coisa julgada em razão de que, a rigor, ele não foi parte durante todo o processo. Porém, o assistente simples é pego pela justiça da decisão, fenômeno muito parecido com a coisa julgada; significa que o assistente não pode em outro processo discutir se aquela decisão está certa ou errada]. 

     

    b) são admitidas no procedimento sumário, como forma de intervenção de terceiros, a assistência e a denunciação da lide fundada em contrato de seguro. [Toda vez que alguém tiver interesse jurídico que uma pessoa seja vencedora ou vencida de uma ação, ela pode intervir para ajudá-la. CPC, Art. 119: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". A assistência é, em regra, uma hipótese de intervenção de terceiros espontânea. A denunciação da lide é em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato, como ocorre relativamente ao contrato de seguro ou à previsão legal de que o empregador responde pelos atos danosos de seu empregado].

     

    c) a concretização da nomeação à autoria depende necessariamente da aceitação do autor, e do reconhecimento do nomeado à autoria, sob pena deste sofrer futura ação autônoma de perdas e danos que causou as partes. [O NCPC não apresenta mais a nomeação à autoria como forma de intervenção de terceiro, mas prevê um procedimento específico deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu. A correção do polo passivo poderá ocorrer na contestação quando o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo que lhe é imputado. O réu deverá arguir a própria ilegitimidade, indicando o polo passivo legítimo quando tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e ainda indenizar os prejuízos do autor como consequência da ausência de indicação tempestiva. Quando da “nomeação à autoria” na contestação, o autor poderá: (I) rejeitar a indicação, (II) aceitá-la – realizando a substituição no prazo de 15 dias, podendo ainda realizar a (III) inclusão no polo passivo do sujeito indicado pelo réu – em um litisconsórcio passivo ulterior].

     

    d) citados validamente na ação de oposição, o prazo para os opostos apresentarem contestação será simples, não obstante os litisconsortes terem diferentes procuradores. [P. Ú do art. 683 do CPC: "distribuída a oposição, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias"].


ID
1342699
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as espécies da chamada Intervenção de Terceiros.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 56 CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    bons estudos

    a luta continua


  • CPC:

    A) CORRETA

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    B)

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;


    C) 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    D) 

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    E)

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    (...)

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


  • A "D" também está certa, pois o Juiz " poderá julgar". "seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal"

  • Dúvida sobre a letra "A".

    Qual o alcance desse "até ser proferida a sentença"? Isso significa que em grau recursal, por exemplo, não pode oposição?! Somente até a sentença de 1ª instância mesmo?!

  • De acordo com o art 60 a letra ''D'' também está correta. Sendo a oposição oferecida após a audiência pode o juiz suspender o andamento do feito principal; por outro lado, corolário logicamente, poderá, o juiz, manter a tramitação do processo principal; consequentemente, pode a oposição ser julgada em momento diverso, anterior ou posterior, à ação principal. Portanto, passível de anulação esta questão.

  • A) Art. 56 do CPC "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".

  • A) CORRETA - Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    B) ERRADA - Trata-se de caso de chamamento ao processo. Art. 77. É admissível o chamamento ao processoI - do devedor, na ação em que o fiador for réu

    C) ERRADA - É hipótese de nomeação à autoria : Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    D) Passível de recurso, pois, apesar do

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Assim dispor, pode o Juiz julga a açã principal e a oposição em momentos distintos, nos termos do Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    E) ERRADA - Trata-se de situação de denunciação à lide: Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • A questão não foi anulada pela banca. Eu fiz essa prova e na hora fiquei na dúvida entre a questão A e D. Fui na D e errei....Detalhe: por uma questão, minha prova dissertativa não foi corrigida...

    Mas analisando melhor, há dois tipos de classificação para a oposição: a interventiva e a autônoma.

    Interventiva - art. 59 - A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Autônoma - art. 60 - Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Com isso, concluí-se que, na espécie interventiva, oposição e ação serão julgadas na mesma sentença. Já na oposição autônoma, pode o juiz suspender o processo para que haja o julgamento simultâneo ou não. 

    Assim, a questão D diz:  O juiz poderá julgar, em momentos processuais distintos, a ação e a oposição.

    É certo que na oposição autônoma, ele pode sim, julgar em momentos distintos a ação e a oposição. Porém, na modalidade interventiva, o julgamento deve ser simultâneo, na mesma sentença.

    Assim, não é certo dizer que a oposição (gênero), do qual são espécies a oposição interventiva e a autônoma pode ser julgada em momento distinto da ação, pois uma de suas espécies (interventiva), deve ser obrigatoriamente, julgada na mesma sentença, conforme art. 59.

    Já quanto à alternativa A, que diz: Caberá o manejo da oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu, até ser proferida a sentença.

    É praticamente a literalidade do art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • A) CORRETA. 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    B) ERRADA. 

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo c:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    C) ERRADA. 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    D) ERRADA. 

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    E) ERRADA. 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • A meu ver a opção da letra d também não está errada, pois o juiz poderá julgar, em momentos processuais distintos, a ação e a oposição. Como se entende pelo art 60 do CPC  que diz: Oferecida (a oposição) depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. 

  • Natália Soraia, com certeza você está certa. A obrigatoriedade diz respeito a caso o juiz resolva julgar simultaneamente a oposição e a ação, neste caso deverá julgar primeiro a oposição. 

    O que ocorre é que a oposição pode ser alegada antes da AIJ ou depois da AIJ. Sendo antes da AIJ existe sim a obrigatoriedade do julgamento simultâneo, uma vez que a petição inicial da oposição sera autuada em apenso. Agora, caso a oposição seja peticionada depois da AIJ, ela sera autuada em apartado e ai o Julgamento da ação poderá se dar antes do Julgamento da oposição, ou o processo principal podera ficar sobrestado por até 90 dias para que haja uma equivalência processual e os dois, tanto a ação como a oposição possam ser julgadas juntas. O problema é que julgando a ação antes da oposição, pode acontecer de ser dada procedência ao pedido por exemplo do autor ou do reu, e posteriormente na oposição pode também ser dada razão ao opoente, o que gera um conflito de decisões.

  • Natália Soraia,

    acredito que o erro da "D" está no enunciado da questão que fala "Assinale a alternativa correta sobre as espécies da chamada Intervenção de Terceiros."

    Conforme entendimento da doutrina, a oposição autônoma, após a AIJ, não trata propriamente de intervenção de terceiros, mas sim de processo autônomo. Por isso, apenas a oposição interventiva é de se considerar intervenção de terceiros e, assim, não poderia ser julgada em momento distinto da ação principal.

    Também achei estranho, só depois notei a sutileza.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • Macete:

    Oposição: Tem a ver com a obtenção de um bem litigioso;

    Nomeação à Autoria: Tem a ver com o detentor. Um ajuste no polo passivo;

    Denunciação da Lide: Exercício do direito de regresso;

    Chamamento ao processo: Pressupõe uma obrigação solidária.

  • Letras C e D (principalmente) pegam o candidato desatento ou cansado.

    C - errada, tendo em vista ser obrigatória a denunciação da lide. O "poderá denunciar" macula a alternativa. OBS.: no Novo CPC a DL não é obrigatória.

    D - errada, porque quanto à OPOSIÇÃO INTERVENTIVA não é dado ao juiz a escolha de julgá-la ou não simultaneamente com a causa principal. Por expressa previsão legal, o juiz as julgará na mesma sentença (art. 59, cpc/73).

    Gab.: A


ID
1383424
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Everaldo trabalha como caseiro em um sítio localizado em Veranópolis, há quatro anos. Ele mora com sua esposa e seus filhos em um pequeno quarto construído na propriedade.
É certo que o possuidor do sítio é Benício, que viaja muito e precisa dos serviços de Everaldo para a manutenção da área.
Em determinado dia, Samira, julgando ser a legítima possuidora da área, que presume ter sido invadida, ajuíza em face de Everaldo, única pessoa que vê no sítio, uma ação de reintegração de posse.

Everaldo, a fim de indicar Benício, real possuidor do sítio, para o polo passivo da ação, deve propor

I. denunciação da lide;
II. oposição;
III. nomeação à autoria.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- denunciação da lide-

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    II- oposição -  Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    III- nomeação à autoria-

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • Somente para complementar os conceitos:

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. 


    ASSISTÊNCIA

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.


  • LETRA D CORRETA 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.


  • NCPC - foi extinto o intituto da nomeação à autoria no novo cpc.

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Hoje na sistemática do CPC de 2015, salvo melhor juízo, o réu deve alegar ilegitimidade de parte em preliminar de Contestação.

  • nomeação à autoria não deixou de de existir?


ID
1387672
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, analisar os itens abaixo:

I - Para que haja unidade procedimental e decisória, a oposição poderá ser oferecida até a sentença.
II - A nomeação à autoria é uma exceção ao princípio da perpetuatio legitimationis.

Alternativas
Comentários
  • Item I: Incorreto> Art. 56 do CPC: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser PROFERIDA a sentença, oferecer oposição contra ambos".

    Item II: Correto> O princípio da perpetuatio legitimationis está previsto no art. 264 do CPC ("Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei") e no art. 42 do CPC ("A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes"). A doutrina aponta como exceções ao referido princípio os artigos:

    =>42, parágrafo primeiro do CPC ("O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária");

    =>43 do CPC("Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265"); e

    =>66 do CPC ("Se o nomeado reconhecer qualidade de que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo correrá contra o nomeante").

  • A oposição pode ser classificada em interventiva (art. 59 do CPC) e autônoma (art. 60 do CPC). Um dos traços distintivos entre ambas é o momento de sua apresentação: a interventiva é apresentada antes da audiência e a autônoma é apresentada depois da audiência. Esta audiência é a AIJ. Portanto, o item I está errado porque o momento de apresentação da oposição autônoma é até a AIJ.

  • O erro do item I está em afirmar ... "Para que haja unidade procedimental e decisória", o que não acontece na Oposição, uma vez que a sentença não precisa ser igual para todos.

  • Afirmativa I) Para que haja unidade procedimental e decisória, a oposição deverá ser, por expressa determinação de lei, oferecida em momento anterior à audiência (art. 59, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a nomeação à autoria constitui uma exceção ao princípio da perpetuatio legitimationis, previsto no art. 264, do CPC/73, nos seguintes termos: “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei". A aceitação da nomeação à autoria feita pelo réu corresponde, justamente, a uma dessas permissões de substituição em que se altera o polo passivo da demanda, senão vejamos: "Art. 65, primeira parte, CPC/73. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação…". Assertiva correta.

    Resposta: Letra C
    : Está correta somente a afirmativa II.
  • PERPETUATIO LEGITIMATIONIS

    Vem prevista no art. 264 do CPC, quando este reza que, feita a citação, devem as partes ser mantidas. O art. 42 do mesmo diploma legal corrobora com a certeza, ao dispor: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".

    Imaginemos o exemplo: "A" e "B" discutem judicialmente a titularidade de determinado imóvel, em posse de "B". Acontece que, no curso do processo, "B" aliena a coisa para "C". O adquirente ("C"), por certo, passa a ter a legitimidade ad causam para figurar no processo, mas isso em tese não ocorrerá porque a legitimidade de "B" já havia se perpetuado, e ele deverá continuar no feito até o seu final [1].

    Exceções à regra da perpetuatio legitimationis: CPC, art. 42, § 1º; art. 43; e art. 66.

  • para que haja unidade procedimental a oposição deve ser oferecida antes da audiência*. neste caso, a ação e a oposição serão julgadas na mesma sentença (unidade decisória).


ID
1516639
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o tratamento que o Código de Processo Civil dá ao tema oposição, considere as seguintes afirmativas.

I. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados pessoalmente, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

II. A oposição, oferecida após a audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

III. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Letra (b) 


    Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.


    Item I - 

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.


    Item II -

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • Artigos equivalentes no NCPC

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.(a redação foi alterada = art. 59, II)

  • NOVO CPC

    CAPÍTULO VIII
    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.


ID
1735339
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, até ser proferida a sentença, poderá

Alternativas
Comentários
  • Da Oposição

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • Novo CPC

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • GABARTIO ITEM C

     

    NCPC

     

    OPOSIÇÃO NÃO ESTÁ MAIS NA PARTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.HOJE SE ENCONTRA NOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.

     

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     


ID
1796467
Banca
FUNCAB
Órgão
CRF-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo as regras do direito processual civil brasileiro acerca da intervenção de terceiros, aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B.

    CPC. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


  • NCPC

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO ITEM B 

     

    NCPC

     

    NOMEAÇÃO À AUTORIA NÃO VEM MAIS EXPRESSAMENTE,MAS IMPLICITAMENTE NOS ARTIGOS 338 E 339 .

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Nomeação à autoria não mais e uma espécie de intervenção de terceiros no novo código de processo civil.


ID
1835323
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

"(...) forma pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para excluir direito de autor e réu, pleiteando o direito ou coisa que controvertem esses sujeitos processuais." O trecho acima citado trata-se de:

Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 4. Ed. Ver., atual.

E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012. Pg. 232 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "D".


    No CPC de 73, artigo 56:


    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    No novo CPC, artigo 682:


    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • Quem requer direito que alega ser seu e que está sendo discutido em lide entre outras pessoas é  um opositor.

  • Trata-se do instituto de intervenção de terceiros denominado OPOSIÇÃO, constituindo verdadeira objeção processual em que terceiro entra na lide e reclama para si o que autor e réu dizem ser seus. Amplia os limites subjetivos da lide.

    Gabarito: D

  • NCPC

     

    CAPÍTULO VIII
    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • Lembrando que, a OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial.

  • Não tem segredo.

    Assistente é aquele que entra para ajudar uma das partes por que o resultado do processo afeta ele de alguma maneira.

    Chamamento ao processo lembrem-se, sempre vai haver a figura de um fiador ou um devedor de um crédito ao réu, por isso ele é chamado por que se ele perder ele pode ser chamado para suportar as despesas.

    Denunciação a lide é a forma processual em que se chama um terceiro que tem relação com a lide.

    Ex: A vende um imóvel para B que descobre que na verdade C é o dono. C entra com uma ação contra B, B pode chamar no processo A para garantir o seu direito de regresso.

    Oposição é quando um terceiro 'C' entra alegando que o que está sendo discutindo entre 'A' e 'B' pertence à ele, 'C'. Ou seja, faz oposição contra os 2.

    Nomeação a autoria não é hipótese de intervenção de terceiro.


ID
1898791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 

A respeito da intervenção de terceiros, considere:

I. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

II. Se o nomeado à autoria negar a qualidade que lhe é atribuída, o processo continuará contra o nomeante, a quem então se assinará novo prazo para contestar.

III. A citação do responsável pela indenização, nos casos de denunciação da lide, deverá ser feita dentro de 30 dias quando o mesmo encontrar-se em lugar incerto, período em que ficará suspenso o processo.

IV. Na hipótese de chamamento ao processo, a sentença que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo em favor do que satisfizer a dívida.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

     

    II - CORRETA: Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

     

    III - CORRETA: Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

    a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

    b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

     

     

    IV - CORRETO: Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

  • NCPC:

    I) Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

     

    II) Nomeação à autoria foi extinta pelo NCPC.

     

    III) Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    (prazos do chamamento são aplicáveis à denunciação -> http://intranet.oabpr.org.br/site/downcodigo.asp?p=cpcp)

     

    IV) Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • Sob análise do item III na doutrina de Cassio Scarpinella Bueno  o prazo para que a citação seja promovida é de 30 dias se o denunciado residir na mesma comarca, seção, subseção judiciária. Se diversa o prazo é de 2 mesesperíodo em que ficará suspenso o processo.

    Contudo, a alternativa se mostrou imprecisa neste aspecto.

    item III-  A citação do responsável pela indenização, nos casos de denunciação da lide, deverá ser feita dentro de 30 dias quando o mesmo encontrar-se em lugar incerto, período em que ficará suspenso o processo

     

    Bons estudos!!!.

  • A assertiva (III) estabelece situação não prevista entre os artigos 125 a 129 do CPC, que tratam da Denunciação da Lide. Já no art. 131 do CPC, que trata do Chamamento ao processo, estabelece o seguinte: 

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Assim, o gabarito deveria ser a legra "e", levando-se em consideração que os prazos previstos no art. 131 (que trata do chamamento ao processo) são aplicados à Denunciação.

     

     

  • No NCPC, a nomeação a autoria passou a ser tratada na CONTESTAÇÃO.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

  • Considerações sobre a matéria no NCPC:

    "Nesse sentido, ressaltamos que a assistência é finalmente (e corretamente) realocada para o referido título, mantendo-se a distinção entre assistência simples e litisconsorcial, com a inovação de se diferenciar as disposições comuns (arts. 119 e 120) das disposições específicas (arts. 121 a 124).

    A denunciação da lide (arts. 125 a 129) e o chamamento ao processo (arts. 130 a 132) são mantidos como forma de intervenção de terceiros, com pontuais inovações, algumas delas também já referidas em textos anteriores.

    E as grandes novidades são o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) e o amicus curiae (art. 138) como novas modalidades criadas pelo NCPC.

    A nomeação à autoria desaparece desse título, mas o seu espírito está presente nos artigos 338 e 339 do Novo Código como hipóteses de correção da ilegitimidade passiva. Nas palavras de Cássio Scarpinella BUENO: “(…) a nova regra substitui, com inegáveis vantagens, a disciplina da ‘nomeação à autoria’ do CPC atual que, incompreensivelmente, depende da concordância do nomeado para justificar a correção do polo passivo do processo, exigência injustificável em se tratando de processo estatal.” (Novo código de processo civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 255).

    A oposição, por sua vez, é levada para o título que trata dos procedimentos especiais (arts. 682 a 686), sem grandes alterações em relação aos dispositivos ainda vigentes: “Fez-se bem em não mais tratar a oposição como modalidade de intervenção, porque é, em verdade, manifestação do exercício do direito de ação. Mas, por outro lado, não há razão para que a oposição esteja entre os procedimentos especiais, uma vez que inexiste peculiaridade procedimental alguma que a particularize.” (Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1018)."            Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/09/17/intervencao-de-terceiros-no-novo-cpc/

  • Pq questões do CPC\73 em pleno 2016?

  • Porque o NCPC só entrou em vigência no dia 18 de março de 2016 e esse edital deve ter sido publicado em data anterior. 


ID
1904140
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Civil, analise as assertivas abaixo e marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

     

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

     

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.


ID
2103013
Banca
IADES
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com as normas estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC), qual constitui forma de intervenção de terceiro obrigatória, provocada pelo autor ou réu, àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda?

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    ALTERNATIVA : C

    DEUS VAI ABENÇOAR!!!!!

  • Nota do autor: tivemos importantes inovações a propósito dos procedimentos especiais com o advento do CPC/2015. Compilamos essas modificações num quadro elucidativo, apresentado conseguintemente. Nada obstante, a presente questão abordou as ações posses- sórias. cujo regramento normativo encontra-se nos arts. 554 a 668, CPC/2015, com especial ênfase na fungibili- dade e no princípio da exclusividade. O item Ili, correto, abordou a cumulação de pedidos na ação possessória, que é disciplinado no art. 555, CPC/2015. Comentando o dispositivo. Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha lima Freire363 assinalam que a cumulação é restrita aos pedidos descritos no texto da lei "apenas para as ações possessórias que seguem o procedimento especial deste capítulo, mas nada impede que o autor formule, por exemplo, pedido possessório cumulado com rescisão contratual, desde que o procedimento adotado seja o ordinário [comum)''. 

  • Alternativa "A": correta. A oposição, que no CPC/73 era rotulada como modalidade de intervenção de terceiros, configura verdadeira espécie de ação prejudi- cial proposta pelo terceiro, denominado opoente, na qual este, alegando-se titular do bem ou direito disputado em juízo pelas partes, ingressa na relação jurídica proces- sual por elas travada e formula sua pretensão. Logo, a oposição importa em ampliação objetiva da !ide (arts. 682 a 686, CPC/2015). 

  • Alternativa "B": correta, pois transcreve a redação do parágrafo único do art. 683, CPC/2015.

    Alternativas "C" e "O": corretas. No CPC/73 havia previsão de duas formas de processamento da oposição, confonne o momento em que ela fosse oferecida: antes ou depois da audiência de instrução. No primeiro caso, a oposição era denominada de interventiva; no segundo, era tratada como autônoma. O CPC/2015 pôs fim a essa dualidade. Agora, a oposição é sempre ação inci- dental ao processo principal. Quando oferecida antes da audiéncia de instrução e julgamento, a oposição será apensada aos autos do processo principal e processada simultaneamente com este, sendo ambos julgados pela mesma sentença (art. 685, CPC/2015). Por outro lado, se a

    oposição for proposta após o início da audiência, cabe ao juiz suspender o curso do processo ao fim da produção probatória, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Alternativa "E": incorreta. Éexatamente o contrário. O limite temporal é o encerramento do processo no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, após a prolação da sentença, não é mais cabível a oposição. 


ID
2121271
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Tendo a oposição sido apresentada depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, não é possível a sua apreciação simultânea com a ação principal.
II - A decisão que mantiver, em juízo de retratação, o indeferimento da petição inicial, fundada na prescrição, encerra o processo com julgamento do mérito, hipótese em que, independentemente do trânsito em julgado, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
III - O juiz poderá proferir julgamento liminar de procedência ou de improcedência, em causas repetitivas ou seriadas, quando a matéria discutida for unicamente de direito, desde que já tenham sido julgados casos similares no Juízo, com base em jurisprudência do tribunal ao qual o magistrado esteja vinculado.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. Art. 686, CPC.

    II - ERRADA: Só será intimado após o trânsito em julgado. Caso haja apelação, será citado para contestar (não me recordo do art.).

    III - ERRADA: O juiz deverá proferir liminarmente decisão baseada não somente em súmulas ou em entendimento consolidado do tribunal ao qual está vinculado. Deve, também, observar os julgados dos Tribunais Superiores, a fim de se evitar decisões conflitantes. Outro erro é afirmar que necessita de outros casos semelhantes decididos pelo juízo para que profira a rejeição liminar (arts. 332 e 927, ambos do CPC).

  • pensei e errei pela mesma coisa

  • Tive o msm raciocínio


ID
2470816
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CRM-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de:

Alternativas
Comentários
  • cpc 73

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

  • Oposição (Arts. 682 a 686 do CPC/2015)

    O prazo de 15 dias se manteve no CPC de 2015:

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.


ID
2496067
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os institutos relativos à intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    a) ERRADA. Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    b) CERTO. Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    c) ERRADA. Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    d) ERRADA.Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    e) ERRADA. CPC/73


ID
3545782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.


Na oposição, o opoente ingressa no processo que se encontra pendente apresentando uma pretensão própria sobre a coisa ou o direito objeto da lide, buscando que sua pretensão prevaleça tanto sobre as pretensões do autor como sobre as do réu.

Alternativas

ID
3580015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o próximo item, quanto à intervenção de terceiros.


A oposição ocorre quando um terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual contendem autor e réu, devendo ser oferecida no mesmo prazo da contestação, que começa a ser contado a partir da data em que o opositor tiver tido ciência da existência da ação judicial.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


ID
3712666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue o item seguinte.


O chamamento ao processo, a denunciação à lide e a oposição são cabíveis tanto no processo de execução e no processo cautelar quanto no processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • A finalidade do chamamento ao processo é a formação do título executivo contra os devedores solidários, por esse motivo só é cabível no processo de CONHECIMENTO/COGNIÇÃO.

    Nas palavras de Humberto Theodoro "o chamamento ao processo é cabível em qualquer espécie de procedimento, no processo de cognição. Já no processo de execução não é de se admitir a medida [...]"

  • ''A denunciação da lide e o chamamento ao processo só cabem em processo de conhecimento, porque a sua finalidade é constituir, no mesmo processo, título executivo contra o terceiro, seja ele alguém em relação à qual uma das partes tenha direito de regresso, como na denunciação, seja o afiançado ou os devedores solidários, no chamamento. As demais espécies de intervenção cabem em qualquer tipo de processo, inclusive no de execução.'' Marcus Vinicius, 2019, Direito Processual Civil Esquematizado.


ID
4984828
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No Processo Civil, é CORRETO afirmar que:

Alternativas