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ID
1221913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

        José ajuizou ação judicial contra Ana formulando pedido de rescisão contratual por suposta abusividade e, de forma subsidiária, solicitou a revisão de certas cláusulas do contrato referentes às taxas de juros empregadas.

Com base nessa situação hipotética e nas normas aplicáveis ao caso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • qual o erro da d? o pedido do mesmo não foi feito de forma subsidiária ? não se trata, portanto, de cumulação imprópria eventual(ou subsidiária ) ?

  • Charizard, acredito que a resposta "d" esteja incorreta pelo fato do pedido de revisão das cláusulas ser subsidiário ao pedido de recisão contratual, neste caso considerado como principal, conforme solicitado pelo autor no enunciado. Seguindo certa lógica, o juiz deve considerar a priori o pedido principal e, não podendo o acolher, passa ao(s) sucessivo(s). Se alguém estiver afim de pesquisar a jurisprudência, porque eu estou com preguiça rsrs, para confirmar essa ideia, fico agradecido.

  • Entendi o ponto abordado pela questão, mas se tratando de cumulação imprópria sucessiva, há um pedido principal (o mais desejado), para então vir o subsidiário. Tanto é que caso o pedido subsidiário venha prosperar na sentença, nada impede que eu apele para obter o pedido principal. O enunciado foi  claro ao falar em pedido subsidiário, e não em alternativo. (Fonte: Freddie Didier) 

    Mas fazer o que.. 

  • O trecho "(...) e, de forma subsidiária, (...)" é onde se mata a questão.

    Como muitos, acho que errei por falta de atenção. Quando o examinador colocou essa ressalva, deixou bem claro que o primeiro pedido, apesar de incompatível com o segundo, possui uma condição de preferência/hierarquia em relação a este - o que caracteriza a cumulação imprópria subsidiária (ou eventual).


  • como é que pode estar correta a ALTERNATIVA E, diante do que dispõe o art. 292 ????

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;


  • Pensei na possibilidade de que nos casos de revisão pela teoria da imprevisão primeiro tentar revisar, para continuar vigorando  contrato. E caso seja necessário,aí sim rescindi-lo. 

    Acho que viajei.

  • Respondendo ao colega Georgiano.

    O pedido formulado é de cumulação imprópria (subsidiário) e, sendo assim, não se aplica o disposto no inciso I do parágrafo 1º do art. 292 do CPC, uma vez que esses pedidos são caracterizados pela possibilidade de concessão de apenas UM dos pedidos cumulados, diferentemente dos pedidos de cumulação própria (simples ou sucessivo), onde ambos podem ser concedidos, devendo atender ao requisito desse artigo mencionado.
    Dessa forma, ou haveria a rescisão do contrato OU a revisão das cláusulas. Veja que não há nenhum problema na incompatibilidade desses pedidos de cumulação imprópria. 
    Espero ter ajudado.
  • "O art. 292, § 1.º, I, do CPC prevê que os pedidos não podem ser incompatíveis entre si, mas essa exigência só é aplicável às espécies de cumulação própria (simples e sucessiva). Na realidade, não há problema em cumular pedidos incompatíveis; o problema existe na concessão de pedidos incompatíveis, de forma que nas espécies de cumulação imprópria (subsidiária/eventual e alternativa), que se caracterizam pela possibilidade de concessão de apenas um dos pedidos cumulados, não haverá nenhum problema na incompatibilidade dos pedidos" (Daniel Amorim Assumpção Neves)

  •  

    NOVO CPC

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

     

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

  • COMO SABEMOS, O CPC SEMPRE ADMITIU E CONTINUA ADMITINDO A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.

    A CUMULAÇÃO DE OBJETOS SE CLASSIFICA EM CUMULAÇÃO PRÓPRIA E CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA. NA PRÓPRIA, A PARTE FAZ MAIS DE UM PEDIDO E HAVERÁ CUMULAÇÃO AINDA QUE OS PEDIDOS NÃO GUARDEM CONEXÃO ENTRE SI. O AUTOR ESPERA QUE TODOS OS PEDIDOS SEJAM ANALISADOS. 
    PODE OCORRER DE MODO SIMPLES, QUANDO OS PEDIDOS NÃO TERÃO INTERDEPENDÊNCIA ENTRE SI E SERÃO ANALISADOS SEPARARADMENTE OU PODERÁ SER SUCESSIVA, QUANDO HAVERÁ INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS VÁRIOS PEDIDOS E O JUIZ SÓ ANALISA O SEGUNDO SE O PRIMEIRO FOR PROCEDENTE (EX.: PATERNIDADE C/C ALIMENTOS)
    NA IMPRÓPRIA, A RIGOR, NÃO HÁ UMA CUMULAÇÃO, EMBORA SE FAÇA MAIS DE UM PEDIDO. AQUI O AUTOR PRETENDE QUE UM OU OUTRO SEJA ACOLHIDO.
    OCORRERÁ DE FORMA EVENTUAL, QUANDO A PARTE FAZ VÁRIOS PEDIDOS EM ORDEM DE PREFERÊNCIA, DE MODO QUE O JUIZ ANALISE O SEGUNDO SE O PRIMEIRO FOR IMPROCEDENTE OU ALTERNATIVO, SEM QUE O AUTOR ESTABELEÇA UMA ORDEM PREFERENCIAL E CABE AO JUIZ DECIDIR QUAL EVENTUALMENTE SERÁ ACOLHIDO.

    ME PARECE QUE O CASO DO ENUNCIADO TRATA DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA E, PORTANTO, NESTE CASO, AINDA QUE A A CUMULAÇÃO SEJA INCOMPATÍVEL SERÁ PERMITIDA (NO CASO DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA, SOMENTE). 

    GABARITO: E