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ID
1221925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

        Um devedor tentou alienar todos os seus bens, o que o levaria à insolvência. Um de seus credores ajuizou ação cautelar preparatória em que comprovou essa situação e apresentou prova literal de dívida líquida e certa.

Nessa situação, com base na legislação de regência, a medida cautelar a ser ordenada pelo juiz seria o(a)

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei

    Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

  • GABARITO (A),

    na (D), o erro, é que o arresto concedido liminarmente sem justificação prévia só será concedido à União, E. DF.M; e quando autor prestar caução

  • A) arts. 813, I, 817, 810, CPC; B e E) art. 822, CPC; C) art. 839, CPC; D) arts. 815 e 816, CPC.

  • Não entendi a letra A, já que pensei que se o juiz decretar a decadência do direito do autor na principal o arresto não mais faria sentido.


    Marquei a letra E baseado nos seguintes artigos:


    Art. 823. Aplica-se ao sequestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.


    Art. 820. Cessa o arresto:

    I - pelo pagamento;


    Alguém poderia me tirar essa dúvida?


  • Olá Letícia,

    Eu nunca estudo Processo Civil, mas vou deixar minha opinião:
    O sequestro é cabível em situações específicas (e sobre bens determinados), conforme hipótese do art. 822 do CPC. 
    Sendo assim,  não há que se falar em cessação pelo pagamento no caso do sequestro. (Pagamento de que?) Bom, esse foi o raciocínio que utilizei para responder a questão.
    Ah! A alternativa "E" estaria correta se tivesse falado "arresto".
    Obs:  O seu argumento quanto à alternativa "A" está certo. A medica cautelar cabível é o arresto. O Autor entraria com o Arresto, mas depois o Juiz poderia verificar a decadência, não concorda? Do mesmo modo que durante a medida o arresto poderia ser cessado pelo pagamento, como você mesmo disse. 


    Sobre o sequestro da sua alternativa:

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.


  • 67 A  ‐  Indeferido Integro à presente decisão a motivação expendida pela CESPE/UNB, ora transcrita: Argumentação: Recurso indeferido. O item que prevê como resposta "arresto e, acolhendo o juiz a alegação de decadência do direito do autor, a sentença faria coisa julgada na ação principal" está correto. Trata‐se da aplicação dos arts. 810 e 817 do CPC: “Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento dessa, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. (...) Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.” Assim, apesar de, em regra, a sentença de arresto não fazer coisa julgada em relação à ação principal, se o juiz acolher a alegação de prescrição ou decadência do direito do autor, a sentença proferida no arresto fará coisa julgada na principal. O item que prevê "arresto, concedido independentemente de justificação prévia, sob pena de perecimento do direito" está incorreto. O caso será, sim, de arresto, mas o item está incorreto, pois o juiz pode determinar uma justificação prévia: “Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far‐se‐á em segredo e de plano, reduzindo‐se a termo o depoimento das testemunhas.” Apenas nas hipóteses do art. 816 é que o juiz concederá o arresto sem justificação: “Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I ‐ quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II ‐ se o credor prestar caução (art. 804).” Assim, só não haverá justificação prévia se, no caso concreto, o juiz resolver dispensá‐la, o que não é o caso do enunciado.   Pelo improvimento dos recursos.

  •  Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.