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ID
1221934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à ação penal, à classificação dos crimes e às causas extintivas da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada.

    Segue fundamentação:

    O item deve ser anulado. Merecem prosperar os argumentos apresentados, no que tange ao lapso temporal de 2 (dois) anos estabelecido na questão sob avaliação. A prescrição é a perda do direito‐poder‐dever de punir do Estado em face do não‐exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá‐la) durante certo tempo. A prescrição é um instituto de Direito Penal, estando elencada como causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. A prescrição retroativa, espécie de prescrição da pretensão punitiva, é calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás. Inexiste prescrição retroativa quando a sentença condenatória se firma em fato definido na Lei n.º 4.898/65, porque a pena privativa de liberdade cominada é de detenção de 10 (dez) dias a 6 (seis) meses (art. 6º,§ º, b, da Lei n.º4.898/65). Como o máximo da pena é inferior a um ano, a prescrição realmente ocorre em 3 (três) anos. Ora, decorridos mais de 3 (três) anos entre a data do fato ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez já incidente a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, calculada com base na maior pena prevista no tipo penal, que, no caso é de 6 (seis) meses. Assim, perfeitamente correta a assertiva em relação à impossibilidade de incidência da prescrição retroativa em casos tais, conforme bem leciona Fernando Capez, in Curso de Direito Penal, Parte Geral, vol. 1, Saraiva. Entretanto, considerando que, por equívoco, a banca fez constar como prescrição mínima o limite temporal de 2 (dois) anos e não 3 (três) anos como estipula o Código Penal, impõe‐se a anulação do questionado item. Pelo provimento  do(s)  recurso(s) para anular a questão impugnada. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_BA_13_NOTARIOS/arquivos/TJ_BA_13_NOTARIOS_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_PROVIMENTO.PDF



  • 70 B ‐ Deferido c/ anulação Integro à presente decisão a motivação expendida pela CESPE/UNB, ora transcrita:                                                                                                                                          O item deve ser anulado. Merecem prosperar os argumentos apresentados, no que tange ao lapso temporal de 2 (dois) anos estabelecido na questão sob avaliação. A prescrição é a perda do direito‐poder‐dever de punir do Estado em face do não‐exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá‐la) durante certo tempo. A prescrição é um instituto de Direito Penal, estando elencada como causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. A prescrição retroativa, espécie de prescrição da pretensão punitiva, é calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás. Inexiste prescrição retroativa quando a sentença condenatória se firma em fato definido na Lei n.º 4.898/65, porque a pena privativa de liberdade cominada é de detenção de 10 (dez) dias a 6 (seis) meses (art. 6º,§ º, b, da Lei n.º 4.898/65). Como o máximo da pena é inferior a um ano, a prescrição realmente ocorre em 3 (três) anos. Ora, decorridos mais de 3 (três) anos entre a data do fato ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez já incidente a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, calculada com base na maior pena prevista no tipo penal, que, no caso é de 6 (seis) meses. Assim, perfeitamente correta a assertiva em relação à impossibilidade de incidência da prescrição retroativa em casos tais, conforme bem leciona Fernando Capez, in Curso de Direito Penal, Parte Geral, vol. 1, Saraiva. Entretanto, considerando que, por equívoco, a banca fez constar como prescrição mínima o limite temporal de 2 (dois) anos e não 3 (três) anos como estipula o Código Penal, impõe‐se a anulação do questionado item. Pelo provimento  do(s)  recurso(s) para anular a questão impugnada.