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ID
1221937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às penas, à medida de segurança e ao entendimento dos tribunais superiores acerca dessas matérias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 do CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


  • a)  E- Medida de Segurança substitui a pena. Além disso, conforme se extrai do artigo 386 do CPP, inciso VI, o inimputável será absolvido (Ausência de pressuposto da culpabilidade.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:(...)

      VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) (...)   Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:(...)  III - aplicará medida de segurança, se cabível.

    b)E- Depreende-se do art. 33, §2º, alínea b e c, do CP que é possível reincidente, com pena inferior ou igual a 4 anos,  cumprir a pena em regime semi-aberto. Porém não poderá cumprir em regime aberto.

    Art. 33 - (...)  § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

      b) o condenado não reincidente,cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

      c) o condenado não reincidente, cuja pena sejaigual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 

     § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c)  CORRETA


  • Continuação: 

    d)E-  Depreende-se dos artigos 111 e 118 da LEP (Lei. 7.210/84), que no caso de outra condenação no decorrer do execução, devem as penas ser somadas para definição do regime. O texto do item d sugere que as penas seriam executadas separadamente, cada uma com seu regime. Por isso está errada.

    Art. 111.Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução,somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

    e)E-  Nesse caso não é excludente de ilicitude. O ato continua sento ilícito. Trata-se de excludente da culpabilidade

      • Letra E - Errada: Entendo que não cabe medida de segurança se o inimputável foi absolvido por excludente de ilicitude, pois nesse caso não há imposição de pena.

  • Essa questão foi ANULADA...

  • 71 C  ‐  Deferido c/ anulação O gabarito oficial da questão foi letra “c”, ou seja, “Tratando‐se de pena de detenção, o regime inicial de seu cumprimento deve ser o aberto ou o semiaberto, admitindo‐se o regime fechado em casos de regressão”. Em relação à referida questão, foi interposto recurso, com a seguinte argumentação (sic): O Gabarito aponta como resposta correta, fundamentalmente, a possibilidade de o apenado em regime semi‐aberto ou aberto ser submetido por "regressão" ao regime fechado. Primeiro que a regressão para regime de que o apenado nunca progrediu é impossível e a lei (art. 33, do CP) não fala em regressão, mas sim de "transferência ao regime fechado". Regressão é voltar ao estado mais gravoso, que o apenado já houvera progredido. O que não é o caso já que a condenação inicial estaria posto como semi‐aberto ou aberto. Outro fator é o STF (HC 93761‐RS) já decidiu que é ilógico e, portanto, inviável a colocação de apenado em regime de cumprimento de pena mais gravoso que o constante do título condenatório. Tendo o único voto vencido, da Ministra Ellen Gracie, ter usado justamente o art. 33, do CP, para tentar justificar a possibilidade tida como certa pela questão ora questionada, mas que ao final restou vencida. O acórdão está assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA DETERMINANDO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI‐ABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. Sentença transitada em julgado determinando o início do cumprimento da pena em regime‐semi‐aberto. Regressão de regime em razão da prática de falta grave [o paciente foi beneficiado com a saída temporária e não retornou]. Impossibilidade da regressão de regime do cumprimento da pena: a regressão de regime sem que o réu tenha sido beneficiado pela progressão de regime afronta a lógica. A sanção pela falta grave deve, no caso, estar adstrita à perda dos dias remidos. Ordem concedida. Nesses termos e tendo em vista a constatação de que nenhuma outra resposta encontra‐se correta, requer a declaração de nulidade da questão e que seja somada aos acertos de todos os candidatos, que ainda não a haviam computado. Pede deferimento. A alternativa "C" também encontra‐se perfeitamente correta, conforme artigos 26 e 97 do Código Penal. Pela existência das alternativas "C" e "A", esta última constante do gabarito, como corretas, esta questão 71 deve ser ANULADA.

  • A CESPE/UNB, entidade organizadora do certame, apresentou, em favor da manutenção do gabarito oficial, a seguinte fundamentação: Argumentação: Recurso indeferido. O gabarito deve ser mantido, porquanto o Código Penal somente veda o regime inicial fechado na pena de detenção, que deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, não impedindo, porém, que o condenado a pena de detenção submeta‐se a tal regime, em virtude de regressão. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial, mas nas hipóteses de transferência do condenado de um regime prisional menos severo para um mais gravoso. A regressão do regime dá‐se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Além disso, a regressão ainda pode acontecer quando o condenado frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta, caso em que será previamente ouvido. Vide: STJ‐ 6ª Turma – HC 4222‐MT‐ Rel. Min. Costa Leite. Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Parte Geral, vol. 1, Editora Saraiva. Do cotejo da questão, de sua impugnação e dos argumentos colacionados pela CESPE/UNB, opina‐se pelo provimento do recurso uma vez que a fundamentação apresentada pela CESPE/UNB revela‐se inconsistente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se extrai, inclusive, dos fundamentos suscitados nos recursos apresentados.

  • Esta questão foi anulada pela banca examinadora no gabarito definitivo do concurso.

    A alternativa A é incorreta. O CP adotou o sistema vicariante, de sorte que somente se aplica uma das reprimendas penais: pena ou medida de segurança.

    A alternativa B é incorreta, conforme Súmula 269 do STJ: É admissível  a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados  a  pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    A alternativa C é CORRETA. Conforme CP: Reclusão e detenção – Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    A alternativa D é incorreta. Conforme Lei de Execuções Penais: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

    A alternativa E é incorreta. Verificando-se a presença de causa excludente de ilicitude, o agente deverá ser absolvido. Trata-se de absolvição PRÓPRIA, que não autoriza a imposição de medida de segurança.