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Alternativa "A": Errada!
Com base nos Artigos:
226 § 3º da CF: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,..."
1723 do CC.: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na vivência pública, contínua e duradoura..."
Ou seja, por ser uma entidade familiar, a união estável pode ser equiparada ao casamento, sendo assim, não pode ocorrer juridicamente de uma pessoa viver casada e em união estável concomitantemente, assim como, não é possível que uma pessoa viva duas uniões estáveis concomitantemente, conforme Art. 1727 do CC.
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Sobre a Bigamia:
União estável: não configurará o crime em hipótese alguma. Duas uniões estáveis, um casamento prévio e uma união estável posterior ou vice-versa. Não importa! A união estável jamais será relevante para o crime de bigamia. Somente ocorrerá o delito quando houver um casamento válido prévio. Por isso, trata-se de crime de forma vinculada, pois só pode ser praticado mediante a contração de segundo casamento, o qual depende do cumprimento de diversas formalidades legais. Da mesma forma, se o casamento religioso não observar o que dispõe os arts. 1.515 e 1.516 do CC, não haverá o que se falar em bigamia.
Conforme leciona o professor Leonardo Castro:
Professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal. Coautor do livro "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal", coordenado por Rogério Greco (Editora Impetus).
Uma observação:
Segundo Rogério Sanches o casamento prévio não precisa ser válido, basta estar vigente (enquanto não for anulado ou declarado nulo...).
Bons estudos!
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Alex, também considero que a letra A esteja errada. Hoje há o entendimento que a união estável é passível de ser considerada para a caracterização do crime de bigamia.
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GABARITO "A".
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Contrair casamento significa ajustar a união entre duas pessoas de sexos diferentes, devidamente habilitadas e legitimadas pela lei civil, tendo por finalidade a constituição de uma família. O matrimônio, atualmente, não é a única forma de se constituir uma família, embora continue sendo uma das principais vias. A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, o que não significa que se formem, a partir daí, os laços matrimoniais (art. 226, § 3.º, CF). Portanto, o crime de bigamia somente se dá quando o agente, já sendo casado, contrai novo casamento, não sendo suficiente a união estável.
Bigamia é a situação da pessoa que possui dois cônjuges. Entretanto, no contexto dos crimes contra o casamento, quer espelhar a hipótese do sujeito que se casa mais de uma vez, não importando quantas. Assim, quem se casa por quatro vezes, por exemplo, é considerado bígamo, embora seja autêntico polígamo (cuida-se de interpretação extensiva do termo bigamia). A pena é de reclusão, de dois a seis anos. Por outro lado, aquele que, não sendo casado, contrai matrimônio com pessoa casada, tendo conhecimento disso, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. Trata-se de exceção pluralística à teoria monística do concurso de pessoas, ou seja, o legislador pretende punir com menor rigor o solteiro que se casa com pessoa casada. Se não tivesse feito a previsão do § 1.º, incidiria a regra do art. 29 e a pena seria a mesma do caput.
Conforme o livro - Manual de Direito Penal, Guilherme de Souza Nucci.
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Alternativa correta: A
Comentário sobre a alternativa D: Servidor público que divulgue, sem justa causa, conteúdo de processo administrativo com tramitação sigilosa armazenado em banco de dados da administração pública e que, com tal divulgação, atingir a intimidade de particular diretamente envolvido na questão tratada no procedimento responderá por crime contra a honra e crime de violação de segredo profissional (VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL) em relação à administração pública.
No caso de crime contra a honra seria a a espécie injúria mas não pelo art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro) cabendo ação por danos morais mas sim pelo art. 142, parágrafo único:
Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
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Erro da C)
O crime Contra a Fé Pública atua diretamente em face do Estado, uma vez que afeta a confiança das pessoas (coletividade). Há documentos que embora tenham caráter particular, o legislador os equiparou a públicos: o documento emanado de entidade paraestatal, título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. A falsidade se divide em material e ideológica. Na falsidade ideológica, embora o documento seja verdadeiro, o conteúdo é falso. Ja na falsidade material, há imitação ou alteração de documento verdadeiro, independente do conteúdo ser verídico ou mentiroso. Nos crimes Contra a Fé Pública embora o sujeito possa praticar mais de uma conduta, ele responderá por uma única infração penal. Por fim, lembrar da súmula 17 e súmula 73 do STJ.
Letra D)
um erro da letra D, trata do fato dele falar que o funcionário respondera por crime contra a honra, porem nao ha no enunciado nada que leve a crer que o funcionário praticou Calunia, Difamacao ou Injuria.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Acredito que o erro da alternativa "D" seja o de que a ocorrência de dano a outrem qualifica o crime de violação de sigilo funcional, conforme previsão do artigo 325, §2º do Código Penal, incorrendo em bis in idem caso o agente também seja punido pelo crime contra a honra. Por outro lado, só seria possível o concurso formal de crimes caso não houvesse essa qualificadora
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Não é o momento de doutrinar meu caro Alex!
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A integração da norma penal, por meio da analogia, somente é possível em se tratando de normas não-incriminadoras (ou benéficas), ou seja, somente se admite a analogia in bonam partem.
Isso quer dizer que a união estável, não prevista como elementar do crime de bigamia, não pode ser utilizada pelo aplicador do direito para incriminar uma conduta que não foi prevista como crime. Eis uma das garantias mais básicas do Estado de Direito...
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Letra A: União estável: não configurará o crime em hipótese alguma. Duas uniões estáveis, um casamento prévio e uma união estável posterior ou vice-versa. Não importa! A união estável jamais será relevante para o crime de bigamia. Somente ocorrerá o delito quando houver um casamento válido prévio. Por isso, trata-se de crime de forma vinculada, pois só pode ser praticado mediante a contração de segundo casamento, o qual depende do cumprimento de diversas formalidades legais. Da mesma forma, se o casamento religioso não observar o que dispõe os arts. 1.515 e 1.516 do CC, não haverá o que se falar em bigamia.
Deus é Fiel!
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Erro da letra "E": a conduta do agente se amolda, tão somente, ao delito de Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de recém-nascido (art. 242 do CP).
Segundo Rogério Sanchez, "trata-se de forma especial de praticar falsidade ideológica (art. 299), que, no entanto, fica absorvida pelo crime (art. 242)". (Manual de Direito Penal - parte especial, 6 ed. Salvador/BA: Juspodivm, 2014, p. 541)
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Não existe analogia no direito penal para prejudicar..... Se no artigo diz casamento...leia se casamento ponto final.....
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Ao meu ver a lei não pressupõe que o casamento anterior seja válido, desde que seja ele VIGENTE! Se o casamento é nulo ou anulável (inválido), até que seja declarada sua nulidade ou anulabilidade, produz efeitos e caracteriza o crime de bigamia.
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Quanto a letra A:
Segundo Rogério Sanches, a lei não exige que o casamento anterior seja válido, desde que vigente. Logo, se nulo ou anulável, até que se declare a nulidade ou que seja anulado, produzirá efeitos e servirá para caracterizar o crime de bigamia (pg.530, Manual de Direito Penal - Parte Especial).
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Gabarito letra A
o erro da B é que o crime em questão é o de falsidade ideológica.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Letra E) "...registrar como seu filho de outrem": fato muito comum no Brasil, denominado de "Adoção a Brasileira".
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QUAL ERRO DA LETRA D ???
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André, creio que a letra D diz respeito ao crime de violação de sigilo funcional "qualificada" (art. 325, §2º/CP) pelo fato de ter resultado "dano a outrem", que no caso o dano é a violação da intimidade do particular.
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B - Falsidade ideológica (art. 299);
C - Testamento particular equipara-se a documento público, para fins penais (art. 297, par. 2º);
D - Divulgação de segredo (art. 153, par. 1º-A)
E - Crime do art. 242.
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A alternativa B está INCORRETA. Trata-se, na verdade, do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 297, §2º, do Código Penal:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
A alternativa D está INCORRETA. O servidor público responderá somente pelo crime previsto no artigo 325, §2º (forma qualificada), do Código Penal:
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
A alternativa E está INCORRETA. A agente incorrerá somente no crime previsto no artigo 242 do Código Penal:
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
A conduta de registrar filho alheio como próprio é também chamada de "adoção à brasileira", por meio da qual as pessoas, em vez de adotarem regularmente uma criança, a registravam como seu filho.
A alternativa A está CORRETA. O crime de bigamia está previsto no artigo 235 do Código Penal. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a premissa do crime é a de que ao menos um dos contraentes seja casado. Além disso, Rios Gonçalves também ensina que, por falta de previsão legal, não constitui crime viver em união estável com duas ou mais pessoas (como é cediço, não se admite analogia "in malam partem").
Fonte: GONÇALVES, Victor
Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial.
São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
Resposta: ALTERNATIVA A
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a) É necessário, para ser pressuposto de crime de Bigamia, a existência de um vínculo matrimonial, ou seja, necessário preencher os requisitos de validade do casamento civil. Não é pressuposto para caracterizar o crime de bigamia:
- casamento religioso: tem que produzir efeito civil, se não preencher as formalidades legais, não há vínculo formal, não se tornando, assim, pressuposto para a Bigamia (ver arts. 1515 e 1516 do CC). Para ser pressuposto o casamento religioso deve ser inscrito no Registro Civil.
- União estável: na união estável, não há o cumprimento das formalidades legais de validade de casamento, não se tornando, pois, pressuposto para o delito de Bigamia.
Uma observação é que casamento nulo ou anulável é pressuposto para a caracterização do crime de Bigamia, pois pode ter havido o casamento, satisfazendo a existência formal, sendo ele assim vigente. Até que por sentença judicial o casamento nulo ou anulável tenha a decretação de nulidade/anulado ele ainda é vigente, se vigente opera efeitos em relação à Bigamia.
b) o agente quando falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou altera documento público verdadeiro, comete o crime de falsificação de documento público, o que não foi o caso da alternativa 'b'. A conduta do agente foi a de fornecer declaração falsa de estado civil em documento verdadeiro, inserindo declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito do cônjuge. Conduta tipificada no delito de falsidade ideológica. Neste crime, o documento é materialmente legítimo, mas o seu conteúdo é falso.
c) art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
d) comete o delito de violação de sigilo funcional qualificado (art. 325, § 2º).
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Como a alternativa não disse se a informação estava protegida por lei, não incide o § 1º-A do art. 153.
Divulgação de segredo
Art. 153, § 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
e) o crime de falsidade ideológica é absorvido pelo delito do art. 242, por força do princípio da consunção.
robertoborba.blogspot.com.br
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GABARITO LETRA A
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Lembrando apenas que se o primeiro casamento for anulado, eventual crime de bigamia será tipo como atípico, devendo o réu ser absolvido por atipicidade do fato.
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CORRETA "A"
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal equiparou a união estável ao casamento, modulando seus efeitos por analogia, declarando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil.
Ocorre que, como se sabe, não se admite analogia "in malam partem" em direito penal. Assim, seria ilegal, equiparar a união estável ao casamento, para criminalizar a conduta do crime de Bigamia, que prevê expressamente o casamento.
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Gabarito: A
Até porque se união estável estável anterior fosse considerada para a caracterização do delito de bigamia teríamos a famigerada analogia in malam partem.