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Questões de Bigamia


ID
381802
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É CORRETO afirmar que, à luz do Código Penal, contrair alguém, sendo casado, novo casamento, cometerá crime de:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 235 do Código Penal:  Bigamia: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento

    Letra "a"

  • Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  •      Conforme artigo 235 CP, a pessoa casada que contrai novo casamento, comete o crime de bigamia, pois o nosso Estado adota a monogamia como forma de união conjugal. 
         A pessoa que comete o delito da bigamia comete também o crime de falsidade ideológica, uma vez que para o processo de habilitação para o casamento é exigida a declaração do estado civil dos requerentes. Desta forma, o agente que comete o crime de bigamia comete automaticamente o crime de falsidade ideológica. Porém, como a falsidade é o meio para que seja realizado o casamento, este crime meio é absorvido pelo crime fim, que, no caso, será a bigamia, isso segundo o princípio da absorção. Com isso, o agente só responderá pela bigamia.
         Nesse sentido, interessante mencionar que, para que ocorra o delito, o agente tem que ser casado legalmente, ou seja, o casamento anterior do agente tem que ter sido válido conforme as normas da legislação civil.
         Portanto, segundo Greco, não se fala em bigamia quando o agente mantinha com alguém união estável, mesmo que dessa relação tenham advindo filhos, pois a Constituição Federal não confunde o casamento com união estável, segundo o art.226 §3°. Desta forma, não se pode, por via analógica, ampliar o conteúdo da lei, que somente exigiu a existência de um casamento anterior como um dos elementos necessários ao reconhecimento do crime de bigamia.
         Ressaltasse também que, a cerimônia religiosa que oficializou duas pessoas perante a igreja, não atendendo às formalidades legais determinadas pelo art. 1515 do Código Civil, e estas contraírem novo casamento, este sim obedecendo às formalidades da lei, não cometerão o crime de bigamia.
         Agora, se o casamento anterior for inválido e ainda não tiver sido declarado judicialmente como tal, configurará o crime de bigamia se o agente contrair novo casamento. Assim, se o casamento for judicialmente anulado, considera-se inexistente o crime.

  • Bigamia
    Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. De acordo com o CP.
  • a) CERTO - art. 235 do CP.


    b) ERRADO - Monogamia: regime ou costume em que é imposto ao homem ou à mulher ter apenas um cônjuge, enquanto se mantiver vigente o seu casamento. É a regra no Brasil.


    c) ERRADO - Pologinia: estado de um homem casado simultaneamente com várias mulheres.


    d) ERRADO - Poliandria: estado de uma mulher casada simultaneamente com vários homens.

  • AH SE OS CONCURSOS AINDA FOSSEM DESSE NIVEL...

  • Da trilogia "Essa não cai na minha prova".

  • a) CERTO - art. 235 Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. De acordo com o CP.

    b) ERRADO - Monogamia: regime ou costume em que é imposto ao homem ou à mulher ter apenas um cônjuge, enquanto se mantiver vigente o seu casamento. É a regra no Brasil.

    c) ERRADO - Pologinia: estado de um homem casado simultaneamente com várias mulheres. futuro do brasil.

    d) ERRADO - Poliandria: estado de uma mulher casada simultaneamente com vários homens.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre bigamia.

    A– Correta - Trata-se do tipo penal previsto no art. 235 do CP: "Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. (...)".

    B- Incorreta - A monogamia é o comportamento social esperado da pessoa casada, razão pela qual não é punida criminalmente.

    C- Incorreta - Poliginia é termo que se refere à espécie de poligamia na qual um homem é casado com diversas mulheres. Para fins de direito penal, a doutrina entende que se um casamento contraído por pessoa já casada é crime, pois viola a ideia de família e casamento monogâmico, dois, três, quatro (e assim por diante) casamentos contraídos por pessoa já casada configurarão o mesmo tipo penal.

    D- Incorreta - Poliandria é termo que se refere à espécie de poligamia na qual uma mulher é casada com diversos homens. Para fins de direito penal, a doutrina entende que se um casamento contraído por pessoa já casada é crime, pois viola a ideia de família e casamento monogâmico, dois, três, quatro (e assim por diante) casamentos contraídos por pessoa já casada configurarão o mesmo tipo penal.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
748750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto no CP, na legislação de regência e no entendimento do STF acerca da caracterização do crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO - Bigamia - Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
    B) ERRADO - Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas. Segundo Greco, Vilipendiar deve ser entendido como o ato de menoscabar, aviltar, ultrajar, tratar com desprezo o cadáver ou suas cinzas. Os atos de necrofilia também podem ser compreendidos como integrantes do conceito de vilipêndio a cadáver.
    C) ERRADO - Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
    D) ERRADO - estupro de vulnerável- Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
    E) ERRADO - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COM O FITO DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA TÍPICA NÃO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA (ARTIGO 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Atribuir-se falsa identidade com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia fato típico, porquanto não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa, prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. 2. Precedentes:RE 639732 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-02 PP-00279)


  • È preciso ressaltar que a 5ª Turma do STJ, entende que a conduta de atribuir falsa identidade, quando preso, em flagrante, para ocultar seus antecedentes, conforme arresto abaixo:

    HABEAS CORPUS. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. CONDUTA ATÍPICA. "PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO: GARANTIA BÁSICA QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO (PARLAMENTAR, POLICIAL OU JUDICIAL) NÃO SE DESPOJA DOS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS
    CELSO DE MELLO).
    4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.
    5. É atípica a conduta de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de não se incriminar,  pois se trata de hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que não configura o crime descrito no art. 307 do Código Penal. Precedentes.
    6. Habeas corpus concedido, para absolver o Paciente do crime de falsa identidade.
    (HC 167.520/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • As turmas do STF divergem acerca da possibilidade de emprego do princípio da autodefesa ao fato caracterizado pelo crime de falsa identidade: em julgados recentes, para a 1ª Turma é inaplicável o p. da autodefesa e o fato é típico, ao passo que para a 2ª Turma, onde aplicável o p. da autodefesa, o fato seria atípico. Vejamos:


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COM O FITO DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA TÍPICA NÃO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA (ARTIGO 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Atribuir-se falsa identidade com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia fato típico, porquanto não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa, prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. 2. Precedentes: RE 561.704-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 02/04/2009; HC 92.763, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 24/04/2008; HC 73.161, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 03/09/1996; HC 72.377, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 30/06/1995 3. Agravo regimental desprovido.
    (RE 639732 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-02 PP-00279)

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR SUA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). 2. Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade. 3. O princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado identifica-se como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. 4. Writ denegado.
    (HC 103314, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00091 RJP v. 7, n. 40, 2011, p. 103-105 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 402-405)



  • Pesquisei sobre o atual entendimento acerca da autodefesa e encontrei esse interessante artigo no Jusnavegandi...

    "Sobre o tema decidiu recentemente o STF, no RE 640.139, consignando que a “autodefesa não protege apresentação de falsa identidade”. O relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que “a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º., LXIII, da CF/88)”. O “decisum” não é inédito, apenas reafirmando a jurisprudência já firmada pela Corte Suprema. [2] Além disso, essa decisão do STF veio a alterar o posicionamento do STJ sobre o tema, que era no sentido de reconhecer o legítimo exercício da autodefesa. Após a consolidação do entendimento no STF, o STJ no HC 151.866/RJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.12.2011, DJ 13.12.2011, decidiu que não há mais como sustentar a atipicidade da conduta da falsa identificação como exercício da ampla defesa. O Ministro Mussi afirmou que “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação”.  Para o relator, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes”.  No alinhamento com a posição do STF, afirmou-se ainda que, “embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal”. [3] Consigne-se ainda que o artigo 313, Parágrafo Único, CPP, ao permitir, a partir da Lei 12.403/11, a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, está a indicar que o direito ao silêncio não abarca realmente os dados qualificativos, mas tão somente a matéria de fato."
    Ou seja, a atual posição do STF é pela tipicidade da conduta quando o agente pratica o crime de falsa identidade para ocultar-se da autoridade policial.
  • Mais um julgado do STF que corrobora o posicionamento segundo o qual a situação descrita na alternativa E configura o delito de falsa identidade e, por conseguinte, é afastada a alegação de autodefesa:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA. I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade. Precedentes. II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. IV – Habeas corpus denegado.

    (HC 112176, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012)


    Abraço a todos e bons estudos!
  • Processo
    AgRg no AgRg no AREsp 185094 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0113527-1
    Relator(a)
    Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 22/03/2013
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADEPOLICIAL NO MOMENTO DA PRISÃO (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral no REn. 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência dominantesobre a matéria posta em discussão, no sentido de que o princípioconstitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) nãoalcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridadepolicial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo,portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).2. No mesmo sentido, os mais recentes julgamentos do SuperiorTribunal de Justiça entendem ser típica a conduta de atribuir-sefalsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial, aindaque em situação de alegada autodefesa, sendo esse o caso dos autos.3. Agravo regimental improvido.
    				A sexta turma manifestou o mesmo entendimento.
    				
  • A título de complemento, o acusado ou réu não pode mentir nem mesmo silenciar quanto a sua qualificação, que não resta acobertada pela autodefesa e nem mesmo pelo direito ao silêncio. Cabe este direito apenas aos fatos - pela não auto-incriminação do sujeito. 

  •   Somente  um comentário,  Segundo o §1º do 235CP,  não se caracteriza a Bigamia somente a pessoa casada contrair novo casamento,  mas de acordo com o dispositivo de lei diz que, aquele que "não sendo casado" contrai casamento com pessoa casada conhecendo essa circunstância  também pratica Bigamia. Só queria fazer uma ressalva pois, se existisse outra alternativa que falasse que além do casado  contrair novas  núpcias sendo casado, falasse do solteiro casar com pessoa casada sabendo da circunstância ,  ela seria mais correta que a  alternativa "A". 

       Um abraço e que  DEUS nos ajude nessa caminhada!

  • a) Caracteriza-se como crime de bigamia o fato de o agente, sendo casado, contrair novo casamento; anulado, por qualquer motivo, o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime - CORRETA - Artigo 235 §2º CP

    b) Suponha que João, funcionário de uma funerária, ao preparar o corpo de uma mulher para sepultamento no dia seguinte, tenha percebido que o corpo era de uma atriz famosa por quem sempre fora apaixonado e, tomado de êxtase, tenha mantido conjunção carnal com o cadáver. Nessa hipótese, João deve ser acusado de crime de estupro de vulnerável, dado que a atriz não tinha capacidade de oferecer resistência. ERRADA - Trata-se do crime de vilipêndio de cadáver previsto no artigo 212 CP c) Aquele que constrange alguém com o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa deve responder pelo crime de racismo - ERRADA - Trata-se do crime de Tortura pelo preconceito - Artigo 1º, I, c da LEI 9455/97.  d) O agente que mantiver conjunção carnal com menor de quatorze anos mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima deve responder pelo crime de violação sexual mediante fraude - ERRADA - Trata-se do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A  CP. 

    e) O agente que atribui falsa identidade, quando preso em flagrante, para ocultar o fato de estar sendo procurado pela justiça não deve ser acusado, no entendimento do STF, de crime de falsa identidade, dada a aplicação, no caso concreto, do princípio constitucional do exercício da autodefesa - ERRADA - Responde pelo crime de falsa identidade do artigo 307 CP.

    Abraços a todos! 



  • Sobre a alternativa "E", vale trazer a recente Súmula 522 do STJ (embora a alternativa pedisse o entendimento do STF):

    "Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

  • Assertiva "A" correta, trata-se de questão prejudicial total. 

  • Código Penal:

        Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

            Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

           Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

           Conhecimento prévio de impedimento

           Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Simulação de autoridade para celebração de casamento

           Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Simulação de casamento

           Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


ID
916276
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Túlio, em razão de seu casamento com Maria, declarou no cartório de registro de pessoas naturais que era divorciado, sendo o matrimônio com Maria consumado. Entretanto, Túlio era casado com Claudia, mas estavam separados de fato há muitos anos. Serviram como testemunhas Joana e Paulo, primos de Túlio, que tinham conhecimento do casamento e da separação de fato deste com Claudia.Assim pode-se afirmar:

I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.

II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.

III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.

IV. O objeto material desse crime é Claudia.

Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).

Alternativas
Comentários
  • Bigamia
    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos.
    §1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
    §2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  • Existem circunstâncias ou condições de caráter pessoal que integram o tipo penal incriminador e, assim sendo, transmitem-se aos coautores. A condição pessoal - praticar novo casamento já estando casado - , quando do conhecimento, será transmitida. Foi o pouco que entendi, smj.
  • I - ERRADA ....PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO....(Ideia de CRIME MEIO como necessário para chegar ao CRIME FIM)

    II - CORRETA

    III- ERRADA:

      Art. 235 -
    Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
    §2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    IV - ERRADA: Cláudia, neste caso concreto, é irrelevante.
  • I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade. 
    ERRADO. Houve a prática do crime de Bigamia, consoante o art. 235 do CP.
    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio. 
    Segundo Luiz Regis Prado, as testemunhas que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem como partícipes.
    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 
    ERRADA. Art. 235, §2º do CP;
    IV. Oobjeto material desse crime é Claudia. 
    ERRADA. Claudia é sujeito passivo secundário.


  • I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.
    Não se trata de princípio da especialidade e sim do princípio da consunção. O delito de Bigamia exige a falsidade precedente- que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado. A bigamia (crime-fim) absorve o crime de falidade ideológica (crime-meio).

    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.
    Correto. As testemunham que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem com particípes (Luiz Regis Prado)

    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.
    Nos termos do art. 235,§2 anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo queNÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime.  O artigo em comento trata de outro motivo que não a bigamia e questão afirma o contrário.

    IV. O objeto material desse crime é Claudio.
    O objeto material desse delito seria a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado
  • Pessoal, alguém poderia me informar por que Joana e Paulo seriam coautores? Eles não seriam PARTÍCIPES?
  • Rogério, considerando que sem a presença deles, o casamento não aconteceria. Considerando que o casamento é um ato solene e que, para sua realização, as testemunhas são partes ativas no evento, eles realizaram o verbo núcleo do tipo, devendo ser considerados co-autores.
    Perceba que as duas testemunhas conheciam o casamento anterior.
    No entanto, achei meio forçação, colocá-los como co-autores e não como partícipes, visto que, no meu entender, eles auxiliaram o agente, mas não realizaram o verbonúcleo, como quer a teoria restritiva do autor.

    "(...) 7ª) Nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente – peculato, v.g.) são co-autores todos os que realizam o verbo núcleo do tipo (dois funcionários, v.g., praticam o peculato). Por força do art. 30 do CP, entretanto, essa elementar alcança o particular, que tinha ciência dela. Desse modo, também o particular pode ser co-autor, desde que participe da execução do crime."


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8120/conceito-de-co-autoria-em-direito-penal#ixzz2UGBZVPbw
  • Na minha opinião, levando em consideração o fato de eles serem testemunhas do casamento, e que sem eles inclusive o casamento não se realizaria, eles tinham o dever de impedir o resultado, ou seja, o crime de bigamia (art. 13, §2º, b). Não agindo, respondem como autores - coautoria.

    Apenas informo que estou dizendo isto sem consultar nenhum livro, de minha cabeça msm....posso estar viajando...mas talvez é por aí...

    De fato o crime é próprio (vale lembrar que se pode casar até por procuração!!!)


    Abçs galera!! 
  • Prezados colegas, fiquei com uma dúvida... Espero que alguém possa me ajudar!!
    Com relação a afirmação:
    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 
    Eu a considerei correta, eis que a minha interpretação do parágrafo segundo era de que a bigamia se torna inexistente por anulação  do primeiro casamento por qualquer motivo,isso porque a ressalva quanto ao motivo de bigamia se estende somente ao "outro" casamento, ou seja, o segundo.
    Sendo assim, o casamento com a Cláudia, que é o primeiro casamento, pode ser anulado por qualquer razão, inclusive a bigamia.
    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro  por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
    Então... Alguém sabe me explicar? 
  • Só para constar trago os ensinamento de Cleber Mason (Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. III, ano 2012, p. 160).

    "ao cometer o crime de bigamia, o agente obrigatoriamente também pratica o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299) ao fazer inserir declaração falsa - estado civil diverso do verdadeiro (casado) - em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Mas o falso desponta como crime-meio em face da bigamia (crime-fim), em razão pelo qual é por esta absorvido. O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da consumação".
  • O entendimento hj é que "quem participa conscientemente do ato prepraratório esponde pelo crime afinal tentado ou consumado (art. 13,29 e 30 CP)." Rogeiro Sanches.
  • Questão equivocada. Joana e Paulo são partícipes do crime, não co-autores.

    Segundo Luiz Régis Prado (2007, p. 437), as testemunhas que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem como partícipe, seguindo o princípio de quem participa conscientemente do ato preparatório, responde pelo crime-fim, tentado ou consumado (artigos 13, 29 e 30 do Código Penal).

  • O item dois está correto porque Joana e Paulo são co-autoresdo crime pelo fato de saberem que o primeiro casamento (com Cláudia) ainda nãoter sido anulado pelo pedido de separação judicial.

    Independente de Túlio e Cláudia estarem separados de fato porque para o crime de bigamia ocorre que precisa de mais do que Túlio para aconsumação do casamento por ser um crime de classificação concurso necessário.


  • Acrescentando. Breve revisão sobre o Objeto do crime:

    É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa, podendo ser:


    A) Objeto Jurídico = é o bem-interesse protegido pela lei penal (p. ex., vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.);


    B) Objeto Material = é a Pessoa ou Coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Segundo, Prado (p. 247), “objeto da ação vem a ser o elemento típico sobre o qual incide o comportamento punível do sujeito ativo da infração penal.”

    OBS:   Objeto material é diferente de instrumento do crime (meio usado para o crime) e de corpo de delito (vestígios deixados pelo crime). Em alguns casos, o objeto material pode coincidir com o sujeito passivo do crime (homicídio, por exemplo).



    #BonsEstudosGalera

  • Conforme anotou o colega cocochanel, achei muita forçação de barra dizerem que as testemunhas são coautoras. Com certeza em um eventual caso real não seriam considerados como coautores, pois mesmo se falando atualmente na teoria do domínio do fato, não há que se dizer que as testemunhas teriam como decidir o "se, o como e o quando o crime aconteceria"

  • Questão Difícil por não ser usual. Gabarito Correto. Tem a possibilidade mesmo de ser coautores os padrinhos que sabiam. Damásio de Jesus, Direito penal, v. 3, p. 203: “É possível a participação de terceiro nos fatos definidos no caput e no § 1º. Se, por exemplo, ele induz o casado à bigamia, incide no caput. Se aconselha o não casado, responde nos termos do § 1º”.

  • o item III, na minha percepção também estaria correto. O casamento de Tulio e Claudia é o primeiro casamento, que pode ser anulado por qualquer motivo, conforme Art. 235, §2º. Quanto ao item II, está correto, mesmo sendo sendo crime próprio, as testemunhas conheciam o impedimento e mesmo assim, ajudaram Tulio na consumação do casamento impedido, sem elas, em tese o tipo não se aperfeiçoaria. 

  • Acompanho o entendimento da Camila, é necessário haver causa diversa à bigamia para que não exista o crime no segundo casamento. Note que Túlio ainda é casado legalmente com Cláudia, pois sua separação foi apenas de de fato ou seja: ele e Cláudia não agem como casados, porém para todos os efeitos legais, permanecem casados.

  • Na lição de Rogério Grego, trazendo o ensinamento de Beatriz Vargas, distinguindo autoria e participação temos:

    ..."a palavra partícipe é usada para destacar, dentre todos os agentes, somente aqueles que, embora concorrendo para a prática da infração penal, desempenham atividade diversa da do autor"

    Continuando, o autor afirma que a autoria estaria ligada a atividade principal, ao passo que a participação será sempre uma atividade acessória, dependente da principal. 

       Sozinha, a atividade do partícipe seria irrelevante.

                                                                                              GREGO, Rogério, CURSO DE DIREITO PENAL - Parte Geral, 2013, p. 439 

  • III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 
     

    Não entendo o  p q desta questão estar errada, afinal, a lei preconiza a causa específica de exclusão de tipicidade quando o primeiro casamento for anulado por qualquer motivo. A saber:

    CP, Art. 235 § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Portanto, a anulação do primeiro matrimônio ( entre Túlio e Cláudia)  não exige motivo diverso da bigamia para que o crime seja considerado inexistente - a lei cita QUALQUER MOTIVO.

    ALGUÉM ME AJUDA???? rs

  • Pâmela Ramos, não há o que se falar em anulação do casamento de Túlio com Claudia, pois seu casamento é válido com a mesma. A questão estaria correta, caso houvesse algum impedimento do casamento dele com Claudia para o casamento ser anulado e desconfigurar a bigamia. Sem contar que a questão diz: pelo motivo da bigamia e a lei diz: ou outro motivo que NÃO a bigamia.

  • I - ERRADA

    O certo seria falar em princípio da consunção, já que a falsidade é uma fase/transgressão para o cometimento da bigamia.

    II - CERTA

    Este item possui discussão doutrinária. O Luiz Régis Prado afirma que as testemunhas são PARTÍCIPES. Mirabete, por exemplo, entende que as testemunhas nesse caso não são  nem coautores e nem partícipes.

    III - ERRADA

    Para o crime ser inexistente era preciso que a anulação tivesse acontecido por outro motivo que não a bigamia

    IV - ERRADA

    Cláudia na verdade figura como vítima secundária se estiver de boa-fé (assim como o cônjuge do primeiro casamento, basta estar de boa-fé), já que a primária é o Estado

  • Não entendi. Como o item II pode ser considerado certo se ele fala em COAUTORIA e a doutrina afirma que é cabível a PARTICIPAÇÃO.
    Que eu lembre, são duas coisas diferentes!
    Alguém pode me ajudar?

  • Todo mundo falando do segundo casamento, mas o casamento com Cláudia foi o primeiro, ou seja, qualquer motivo que o anulasse seria válido para afastar a imputação do crime de bigamia.

  • Correto letra B

    As testemunhas possuíam também o dominio do fato, uma vez que, qualquer delas que quisessem impedir o casamento bastava apenas a delação. Salvando a vítima pela segunda vez kkkkkkkkkk

  • Às vezes temos que fechar os olhos e escolher a alternativa menos pior. Essa Funcab surpreende!

  • I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado por Túlio, mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.

    Não se trata de princípio da especialidade e sim do princípio da consunção. O delito de Bigamia exige a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado. A bigamia (crime-fim) absorve o crime de falsidade ideológica (crime-meio).

    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos de Túlio.

    Correto. As testemunham que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem com partícipes (Luiz Regis Prado)

    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.

    Nos termos do art. 235,§2 anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime. O artigo em comento trata de outro motivo que não a bigamia, e a questão afirma o contrário.

    IV. O objeto material desse crime é Claudio.

    O objeto material desse delito seria a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado.

     

  • I - O delito de Bigamia exige a precedente falsidade. No caso, há a consunção para solucionar o conflito, pois o delito de falsidade ideológica é fase de realização do crime de bigamia. O crime-fim (bigamia) absorve o crime-meio (falsidade ideológica), que é uma etapa de sua realização.

    II - As testemunhas que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é casado, respondem como PARTÍCIPES do delito. Ao meu ver, não tem nenhuma alternativa correta, pois de acordo com a doutrina majoritária, não há coautoria, mas sim participação.

    III - Art. 235, §2º - "Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento (com Cláudia), ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime." Isso pq judicialmente declarado nulo o primeiro casamento, o crime se extingue, pois a declaração de nulidade retroage ex tunc.

    IV- Sujeito passivo primário é o Estado, em razão do bem jurídico tutelado. De forma secundária, poderão figurar também como vítimas tanto Cláudia (cônjuge do primeiro casamento), como Maria (do casamento posterior), desde que de boa-fé. Assim, não sendo Cláudia objeto material desse crime.


  • O item III também está correto. QUESTÃO SEM GABARITO. COMO SEMPRE, FUNCAB FAZENDO MER##

    O item III diz: "A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. "

    Veja que pelo comando da questão, O PRIMEIRO CASAMENTO DE TÚLIO FOI COM CLÁUDIA, já o segundo foi com MARIA. Tal percepção é simplória e tão visível que dispensa comentários...

    Isso posto, veja a redação do §2º do 235: " Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime." VEJA que o primeiro casamento foi com CLÁUDIA. Isso posto, quando o tipo fala em QUALQUER MOTIVO, inclui-se aqui o da própria bigamia, pelo que será considerado inexistente o crime...

    Assim é a exposição de motivos - item 76: "conforme expressamente dispõe o projeto, o crime de bigamia existe desde que, ao tempo do segundo casamento, estava vigente o primeiro; mas, se este (o primeiro), a seguir, é judicialmente declarado nulo, o crime se extingue, pois que a declaração de nulidade retroage ex-tunc."

    QUANDO O §2º fala: "ou o outro por motivo que não a bigamia", a expressão "o outro" se refere ao SEGUNDO CASAMENTO, pelo que somente este não poderá ser anulado pela bigamia, para fins de posterior consideração pela inexistência do crime...

  • Mais uma vez fica claro que a FUNCAB não faz diferenciação entre autoria e participação. 

    Temos que ter cuidado com isso.

  • *O objeto material do crime de bigamia é o CASAMENTO- Bitencourt

    * a inexistencia ocorre quando há a anulação de um dos dois casamentos por qualquer motivo, SALVO POR MOTIVO DO CRIME DE BIGAMIA..

    * Não há que se falar em ESPECIALIDADE, mas sim em INTER CRIMINIS.

     

  • Muita dúvida nessa questão. Entendo, e foi o que eu li nos manuais que no caso se trata de "participação" e não coautoria.

  •  ESSA BANCA É UM LIXO.

  • Realmente o item III está errado, pois diz que o segundo casamento teria sido anulado pelo motivo bigamia, o que não exclui o crime.

  • FUNCAB, SUA BANCA LIXO! EXISTE DIFERENÇA ENTRE PARCITIÇÃO E COAUTORIA. 

     

    BANCA NOJENTA E LIXO!

  • I) se o casamento se aperfeiçoou, TÚLIO será responsabilizado por bigamia (CP, art. 235) e falsidade ideológica, em concurso material, pois tais delitos ofendem bens jurídicos diversos e consumam-se em momentos diferentes.

  • I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio, mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade. 

     

    INCORRETA. Houve crime de bigamia(art. 235, CP). STJ/238: A bigamia(crime-fim) absorve o crime de falsidade ideológica(crime-meio). A atipicidade do delito de bigamia torna insubsistente a falsidade ideológica.



    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio. 

     

    Sem comentários. Seria participação e não autoria. Mas marcaria a alternativa por exclusão.



    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 

     

    INCORRETA. Art. 235, §2º, CP. Causa de inexistência do crime: anulado o primeiro casamento que não seja pela própria bigamia. 



    IV. O objeto material desse crime é Claudia.

     

    INCORRETA. O objeto material do delito de bigamia é o casamento. Excluído a união estável.

  • Falsidade ideologica e bigamia.

    O requerimento da habilitação para casamento requer a declaração de estado civil dos nubentes.

    Se, nesse momento, uma pessoa já casada falsear a verdade, declarando estado civil de solteiro,

    Primeiro: se o casamento não se concretizar, estará caracterizado somente o crime de falsidade ideologica;

    Segundo: se o casamento se aperfeicou, o sujeito será responsabilizado por bigamia e falsidade ideologica.

     

  • Apenas o item II está correto: Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio. 

     

    O CRIME DESCRITO NA QUESTÃO NÃO É O DE BIGAMIA, COMO A MAIORIA ALEGOU, MAS SIM O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 236 DO CP: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

     

    Isso porque a questão não diz que Maria já tinha conhecimento que Túlio já era casado. 

     

    Se soubesse, o crime realmente seria de bigamia, porém, Maria também cometeria o crime de bigamia, conduta prevista no §1º. 

     

    Nele está enquadrado o agente que, não sendo casado legalmente (solteiro, viúvo, divorciado), vem a contrair matrimônio com pessoa a quem sabe ser casada legalmente. O §1º é extensão da figura típica descrita no caput, punida de forma mais branda. Estamos diante de uma exceção pluralista à Teoria Monista do Concurso de Pessoas (art. 29, caput, do CP).

     

    Agora, se Túlio induziu Maria a erro ou ocultou-lhe o impedimento, ele responderá pelo crime do artigo 236 do CP (crime próprio) - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. 

     

    Neste caso, acrescentam-se as condutas de induzir (inspirar ou incutir) em erro e ocultar (esconder) impedimento.

     

    A questão informa que as testemunhas Joana e Paulo, primos de Túlio, também OCULTARAM o impedimento, ou seja, são considerados COAUTORES do crime.

  • O ítem I não está errado porque haveria concurso material (art 69 CP), mas por que não se trata de especialidade e sim consunção, como o próprio ítem sugere:  Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.

    Segundo o professor Cleber Masson( direito penal esquematizado, Vol 3, parte especial, 5ª edição, editora método, 2015, pag.164), citando inclusive reconhecimento pelo STJ do principio da absorção em relação ao crime meio da falsidade.

    Destaque-se ainda que, se não restar concretizado início de execução de crime de bigamia, a falsidade será punida autonomamente. 

    Agora não sei explicar como surgiu essa coautoria em crime próprio justificativa do ítem II 
     

  • O crime de bigamia está previsto no artigo 235 do Código Penal:

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das afirmativas.

    A afirmativa I está INCORRETA. De acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, a declaração de pessoa casada de que é desimpedida configura o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, porém, a consumação da bigamia absorve a falsidade (crime-meio), aplicando-se, portanto, o princípio da consunção (e não o da especialidade):

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    A afirmativa II está INCORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, na modalidade do "caput" o crime é próprio, pois só pode ser cometido por pessoas já casadas. Ainda segundo Rios Gonçalves, respondem pelo crime do §1º as pessoas ou testemunhas que, cientes do fato, colaborem com o aperfeiçoamento do segundo casamento. Nesse sentido:

    "Advogado que sabendo ser seu cliente casado, funciona como testemunha de novo matrimônio deste com outra mulher, deixando de cumprir a obrigação de denunciar o impedimento - Comportamento que concorreu para o delito - 'Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas'" (TJSP - Rel. Andrade Junqueira - RJTJSP 68/331)

    Entendo, entretanto, que Joana e Paulo, primos de Túlio, são partícipes do crime, e não coautores, pois não praticaram o núcleo do tipo penal.

    A afirmativa III está INCORRETA, conforme §2º do artigo 235 do Código Penal (acima transcrito): o casamento de Tulio e Claudia só seria anulado por motivo de bigamia se Tulio já fosse casado antes do casamento dele com Claudia, ou seja, quando casou com Maria, Tulio estaria cometendo pela segunda vez o crime de bigamia (a primeira vez ao ter se casado com Claudia e a segunda vez ao ter se casado com Maria). Logo, não há que se falar em inexistência do crime de bigamia nesse caso.


    A afirmativa IV está INCORRETA. O objeto material (pessoa ou coisa que suporta a conduta criminosa) é o casamento entre Túlio e Claudia.

    Estando todas as afirmativas incorretas, a questão deveria ter sido anulada.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Gabarito: Questão passível de anulação (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO OFICIAL).
  • I- A bigamia necessita do pressuposto de falsidade para que ele se caracterize, pois o agente declarará no cartório de registro informação falsa a fim de que seja possível o novo matrimônio, ou seja, faça crer que não há impedimentos legais. Sendo assim, o delito de falsidade ideológica fica absolvido pelo crime de bigamia pelo princípio da consunção

     

    II- Correto

     

    III- O primeiro casamento deve ser anulado por qualquer motivo que não a bigamia (§ 2º, do art. 235). 

     

    IV- Objeto material é o casamento

     

     

  • Salvo melhor juízo dos concurseiros civilistas, as causas de que anulam um casamento são sempre pretéritas ao matrimônio.

     

     

    Dessa maneira, partindo da premissa que o agente casou pela primeira vez, nunca haverá anulação do primeiro casamento em virtude da bigamia, pois esta só atinge o segundo casamento.. Eis a razão, a meu ver, pela qual o legislador colocou "por qualquer motivo" em relação às causas que podem ensejar a anulação do primeiro casamento: uma interpretação sistemática da lei induz à conclusão de que a bigamia é juridicamente impossível de anular o primeiro casamento, por ser posterior ao ato, que se consumou juridicamente perfeito (salvo a incidência de algumas das hipóteses previstas nos arts.1548 e ss do CC/02) 

  • II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.
    Correto. As testemunham que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem com particípes (Luiz Regis Prado)

    Leio esse comentário e me pergunto: Tá bom... mas ali fala coautores e não partícipes!
    Acertei, mas foi sofrido clicar.

  • O dia que participação e coautoria forem sinônimos eu largo o estudo do Direito.

    Me poupem. Nem rigor técnico essas bancas se prestam a ter! Por Deus!

  • Cleber Masson:

     

    Bigamia, falsidade e conflito aparente de leis penais: Ao cometer o crime de bigamia, o agente pratica também o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299), pois insere declaração falsa (estado civil diverso do verdadeiro) em documento público (declaração do estado civil exigida pelo CC – fase de habilitação para o casamento), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O falso desponta como crime-meio e é absorvido. O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da consunção. Se não restar concretizado o início da execução da bigamia, a falsidade ideológica haverá de ser punida de forma autônoma

  • Melhor comentário: Tedy concurseiro

    Só assim da pra entender o porquê da resposta da questão

     

    Apenas o item II está correto: Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio. 

     

    O CRIME DESCRITO NA QUESTÃO NÃO É O DE BIGAMIA, COMO A MAIORIA ALEGOU, MAS SIM O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 236 DO CP: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

     

    Isso porque a questão não diz que Maria já tinha conhecimento que Túlio já era casado. 

     

    Se soubesse, o crime realmente seria de bigamia, porém, Maria também cometeria o crime de bigamia, conduta prevista no §1º. 

     

    Nele está enquadrado o agente que, não sendo casado legalmente (solteiro, viúvo, divorciado), vem a contrair matrimônio com pessoa a quem sabe ser casada legalmente. O §1º é extensão da figura típica descrita no caput, punida de forma mais branda. Estamos diante de uma exceção pluralista à Teoria Monista do Concurso de Pessoas (art. 29, caput, do CP).

     

    Agora, se Túlio induziu Maria a erro ou ocultou-lhe o impedimento, ele responderá pelo crime do artigo 236 do CP (crime próprio) - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. 

     

    Neste caso, acrescentam-se as condutas de induzir (inspirar ou incutir) em erro e ocultar (esconder) impedimento.

     

    A questão informa que as testemunhas Joana e Paulo, primos de Túlio, também OCULTARAM o impedimento, ou seja, são considerados COAUTORES do crime.

  • Nada me convenceu do gabarito. Para mim, a correta é a D.
  • Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

  • Gabarito D.

    Prezados que dizem que não é bigamia, por favor transcrevam a fonte doutrinária, ao menos, que embasam suas considerações.

    Fiz uma rápida pesquisa e só confirmei que realmente é bigamia. "Ocultar impedimento que não seja o do casamento anterior, assim, havendo casamento anterior não será configurado o crime do art. 236(induzimento a erro essencial de impedimento), mas sim o crime de bigamia (art. 235, CP)"(ROSA, CARVALHO, PEREIRA e CASTRO).

    ----

    Respostas.

    I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade. 

    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio. 

    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 

    IV. O objeto material desse crime é Claudia

    Grifos nas partes incorretas.

     

  •  III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 

    A assertiva está correta.

    Bigamia - Art.235, §2º  -" Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime."

    O casamento de Túlio com Cláudia foi o primeiro. Portanto, qualquer que seja o motivo da sua anulação, torna inexistente o crime de bigamia.

  • LETRA A : Conflito aparente de normas penais : Princípio da consunção

  • Prezada Ana, o fato que faz com que a questão seja errada é a anulação do primeiro casamento por motivo de bigamia, o que não pode ser considerado para o reconhecimento da inexistência do delito conforme transcito no art. 235, §2º, do CP, citado por ti(há ressalva específica neste sentido).

    Ao meu ver, III está reaalmente errada, como considerado pela banca.

  • MEU DEUS!!!!!!!!!!! NÃO COMPREENDI ESTA QUESTÃO DE JEITO NENHUM. KKKK

     

    QUE FORMULAÇÃO, HEIN!!

  • Afe...Desisto

  • Gabarito: Letra C

  • O que eu não compreendo é o seguinte: ainda que separado de fato, Túlio já era casado. Não vejo motivo para não incidir o crime de bigamia pelo menos em relação a Túlio. O Teddy disse que incidiu, em relação às testemunhas, o art. 236. E ainda, disse o Teddy que existia "impedimentos". No entanto, observem as hipóteses de impedimento:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II – os afins em linha reta;

    III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V – o adotado com o filho do adotante;

    VI – as pessoas casadas;

    VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Como se nota, a única hipótese possível é a VI, que é a de casamento anterior. Porém, o art. 236 diz, in fine, "impedimento que não seja casamento anterior". Sendo assim, não há impedimento possível para o art. 236, e mesmo que tivesse, a conduta do tipo é CONTRAIR, e as testemunhas definitivamente não praticaram a conduta do tipo para que possam ser caracterizadas como coautoras. Por isso, a questão deveria ser anulada, ao meu ver. Se eu pudesse classificar o tipo, incidiria, em verdade, o art. 235, e as testemunhas seriam partícipes.

    Ademais, vejo outra afirmação equivocada de Teddy para tentar justificar a inexistência da bigamia: "porque a questão não diz que Maria já tinha conhecimento que Túlio já era casado.". Ora, a incidência do tipo não necessita do conhecimento de ambos. Basta que um só (Túlio) conheça para incidir e, deste modo, a conduta de Maria será atípica, mas EXISTIRÁ crime de bigamia do qual as testemunhas ajudaram a ocorrer. Por isso, discordo de Teddy: o crime descrito na questão É SIM de bigamia. Só o final do art. 236 já demonstra que a versão sustentada por ele não é capaz de subsistir:

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

  • O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. Constituindo-se a FALSIDADE IDEOLÓGICA (CRIME-MEIO) etapa da REALIZAÇÃO da prática do crime de BIGAMIA (CRIME-FIM), NÃO concurso do CRIME entre estes delitos (STJ/2005 - HC 39583)

  • Entendo que o raciocínio do Teddy não está correto, pois o artigo 236 exige que a ocultação de impedimento não seja de casamento anterior, e as testemunhas ocultaram justamente um casamento anterior, configurando o crime de bigamia sim.

    Realmente a banca não soube diferenciar autoria de participação, pois nessa caso, as testemunhas seriam PARTÍCIPES, e não coautoras.

  • Questão deveria ser anulada.

  • Ao meu ver, a questão não tem resposta.

    Porém, por exclusão, marquei a alternativa C (gabarito da questão). No entanto, entendo que Joana e Paulo não são coatores, mas sim partícipes.

  • Pessoal, cuidado com alguns comentários, pois o crime é de BIGAMIA!!!!

    Conforme Fabio Roque, não é necessário que a pessoa que está casando saiba que o seu nubente já é casado para configurar o crime. Se ele sabe, responde também pela bigamia; se não sabe, então ele não responde por nada, já que o delito não prevê a modalidade culposa.

    No mais, o objeto material é o CASAMENTO!!!!

    Sujeito passivo é o Estado; o cônjuge e o contraente de boa fé.

  • Apenas a III está correta, a meu juízo. Para a banca, gabarito = C.

    I. Incorreto, porque a absorção fica a cargo do princípio da consunção. "O delito de bigamia exige a precedente falsidade. [...] Nesse contexto, é indicada a solução do conflito pelo critério da consunção" (Luiz Regis Prado, citado por Rogério Sancher no seu Manual de Direito Penal, 2019, p. 587).

    II. Correta (com a ressalva de que eu entendo estar INCORRETA). É, de fato, crime próprio, de concurso necessário. "Ainda no tocante ao sujeito ativo, há entendimento no sentido de que as testemunhas que afirmam a inexstência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa já casada, respondem como partícipes" (SANCHES, 2019, p. 584). Luiz Prado entende que é caso de participação; Mirabete não cogita sequer da possibilidade de participação. No sentido de que as testemunhas que afirmam a inexistência de impedimento poderiam ser enquadradas como coautoras, não achei nenhuma colocação nesse sentido.

    III. Incorreta (mas, na minha interpretação, é correta). O § 2º do art. 235 prevê que "anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime." O primeiro casamento de Túlio foi com Cláudia. Anulando-se esse casamento por QUALQUER MOTIVO (inclusive bigamia), é inexistente o crime relativamente à Maria.

    IV. Incorreto. O objeto material, segundo Nucci, é o casamento.

    Quebrei a cabeça com essa questão. Se alguém verificar quaisquer erros, por gentileza, mencioná-los.

  • Pâmela Copetti Ghisleni

    Com todo respeito, a sua interpretação sobre a III não está correta.O parágrafo segundo do art. 235 é expresso da seguinte forma:" § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime."Ou seja, dentre os motivos que podem anular o casamento anterior, o único que não fará com que o crime seja considerado inexistente será a bigamia, e não "inclusive a bigamia", de modo que III está incorreta.

  • tinha tempo que nao via uma questao com tantos comentários equivocados como esta... gente até alegando que era o crime do art. 236...

  •  Se o primeiro casamento, existente à época do crime, for posteriormente anulado, torna-se atípica a conduta do agente, que passará a manter casamento com uma só pessoa. A declaração de nulidade do primeiro casamento provoca efeito ex tunc, demonstrando que o agente não se casou, sendo casado. Logo, bigamia não houve

  • Leiam o comentário de Greis Guerra

  • objeto material da bigamia é o casamento

  • GABARITO: C apenas a ll esta correta.

    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos de Túlio.

    Obs: Sujeito ativo: Apenas a pessoa casada ( crime Próprio ).

    Concurso de pessoas: Crime de concurso necessário ( plurissubjetivo ). O crime é Bilateral, de encontro ou de convergência, pois supõe a presença de duas pessoas.

  • li, reli, trili, quadrili e não entendi


ID
1025098
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.

II - O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é punido apenas se doloso.

III - O crime de abandono intelectual possui, entre as suas elementares, um elemento normativo, consistente na falta de justa causa

IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito.

V - O sujeito passivo, no crime de incêndio deverá ser indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • I - O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.

     Não há crime de bigamia se o casamento anterior foi celebrado apenas no âmbito religioso sem atender às determinações dos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil. Isto porque, não observadas as regras da lei civil, não haverá casamento à luz do ordenamento jurídico, mas tão somente união estável. Nesse caso, o tipo incriminador não pode ser alargado para o fim de abranger o convivente, hipótese que configuraria analogia in malam partem.


    II - O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é punido apenas se doloso.

    Diz-se, em regra, que o crime é doloso, mas há quem sustente que a expressão “DEVA SABER”, contida no artigo 245 do CP, indica que o crime pode ser também culposo.


    III - O crime de abandono intelectual possui, entre as suas elementares, um elemento normativo, consistente na falta de justa causa

    Assim como no “Abandono Material”, exige-se a inexistência de JUSTA CAUSA para a omissão (elemento normativo do tipo). Todo impedimento de força maior é justa causa, mas não só: dificuldade de ordem econômica da família, quando, por exemplo, a escola fica longe e a família não dispõe de meios para pagar o transporte, podem constituir justa causa. Ao operador do direito compete aferir quando o dolo é excluído pela justa causa.

    Abandono intelectual.

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução PRIMÁRIA (Ensino Fundamental) de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.



  • IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito.

     Nos crimes contra a família, de forma geral, verifica-se apenas situação de perigo, incidindo o dano como circunstância qualificadora. É o caso da entrega do filho a pessoa inidônea, cuja pena passa de um a dois anos para um a quatro anos se o menor é enviado para o exterior.

    V - O sujeito passivo, no crime de incêndio deverá ser indeterminado.

    No crime de incêndio, o sujeito passivo imediato é a COLETIVIDADE. Indiretamente, podem ser sujeitos passivos aqueles que, eventualmente, sejam atingidos (em sua vida, integridade pessoa ou patrimonial) pela prática incendiária. Não é possível que o crime de incêndio tenha sujeito passivo imediato determinado, pois nesse caso, outro delito se configuraria, como lesão corporal, homicídio ou dano.

    Fonte: Revisaço Ministério Público - Tomo II - Juspodivm.


  • Qual é a incorreta?

  • Somente a V Rebeca. 

  • O item II está correto. A interpretação melhor para o "deva saber" é o dolo eventual. Porém há autores que sustentam que o "deva saber" seria a previsão da modalidade culposa (minoritário).

    O item errado é o item I, na expressão "ainda que nulo ou anulável", uma vez que não há crime se o primeiro casamento foi anulado. O tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior possua efeitos civis, nos termos da lei, mas se for anulado, não haverá crime.

      Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

      § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

     

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a quantidade de itens ERRADOS.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada um dos itens.

    O item I está CERTO. Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que o simples casamento religioso não configura o crime, salvo se for realizado na forma do art. 226, §2º, da Constituição Federal (com efeitos civis).


    O item II está CERTO. O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea está previsto no artigo 245 do Código Penal:

    Entrega de filho menor a pessoa inidônea

    Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

    § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

    § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)


    Como não há previsão de tipo culposo no artigo 245 do Código Penal, o crime só é punido a título de dolo, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O item III está CERTO. O crime de abandono intelectual está previsto no artigo 246 do Código Penal:

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que, para a configuração do crime, exige-se que não haja justa causa para isso (elemento normativo do tipo). Ainda segundo ele, a jurisprudência entende como justa causa, hábil a desconfigurar o delito, a ausência de vagas em escolas públicas, penúria da família, longa distância da moradia da família até a escola mais próxima, impossibilidade de manter o filho adolescente arredio frequentando as aulas etc.

    O item IV está CERTO. A título de exemplo, podemos mencionar o artigo 245 do Código Penal (acima transcrito), sobre o qual Damásio de Jesus ensina que o delito é de perigo abstrato. Segundo ele, é suficiente a realização da conduta, presumindo o legislador que a entrega do menor a pessoa inidônea lhe acarretará um perigo de índole material ou moral. Ainda de acordo com Damásio, o delito consuma-se com a entrega do menor ao terceiro, não se exigindo que lhe resulte efetivo dano. A lei contenta-se com o perigo que presume decorrer da conduta dos pais.


    O item V está ERRADO. O crime de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal:

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, o sujeito passivo do crime de incêndio é a coletividade representada pelo Estado e as pessoas expostas a risco em relação à sua integridade ou patrimônio. Logo, é incorreto dizer que o sujeito passivo deverá ser indeterminado.

    Estando errado apenas um item (item V), deve ser assinalada a alternativa A.

    Fontes:

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 19ª edição, 2010, volume 3.


    Gabarito: Alternativa A.
  • I- Correto. Casamento religioso sem efeitos civis não é pressuposto para caracterização do delito de bigamia. 

     

    II- Correto. Não há previsto a forma culposa. 

     

    III- Correto. A justa causa é elemento normativo, sendo que se houver justa causa em deixar de prover à instrução primária de filho em idade escolar, o dolo será excluído. Como exemplos de justa causa Mirabete cita a "inexistência de escola ou de vaga, penúria extrema da família etc" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1684). 

     

    IV- Correto. 

     

    V- Errado. "Por força da lei, para a existência do crime de incêndio, é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo (...)" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1696). Ou seja, é um delito de perigo concreto, e não presumido. Necessário que o sujeito passivo seja determinado, que gerou perigo comum e concreto. Se o fogo for ateado em local inabitado, num campo aberto, por exemplo, crime não haverá, pois não trouxe perigo concreto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Discordo com a questão, pois na minha visão o item IV dela está errado:

    IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito.

    Os crimes contra a família são todos aqueles previstos no Título VII do CP, e analisando todos eles, chegamos a conclusão que em sua grande maioria são crimes de dano. Agora se a banca tentou falar sobre os crimes "Contra a Assistência Familiar", previstos no Capítulo III do referido Título, aí sim teríamos em sua maioria crimes de perigo.

    Como o item V também está errado, haja vista concluirmos, em acordo com o comentário do nosso colega Roberto Borba, a alternativa correta para a questão seria a "b".

    Vamos a luta!!

  • Tem gente viajando dizendo que a alternativa "E" é a errada. É óbvio que o sujeito passivo deve ser indeterminado, pois o que se criminaliza no delito de incêndio é expor a perigo a vida de outra pessoa qualquer, sem distinção, sendo sujeito passivo a COLETIVIDADE (crime vago, sem sujeito determinado). Se for determinado, a vítima do crime é que será o sujeito passivo imediato, logo, haverá outro delito: homicídio ou lesão corporal com emprego de fogo, por exemplo. 

  • CERTÍSSIMO EBENÉZER . NÃO SEI A RAZÃO QUE ELES TANTO INVENTAM PARA DAR A ALTERNATIVA JUTIFICATIVA ADEQUEDA,

  • NÃO HÁ, EM NENHUM CRIME CONTRA A FAMÍLIA, ELEMENTOS QUALIFICADOR QUE CONDUZ AO DANO. 

  • Penso que a IV é a incorreta, pois desde quando pra configurar algum dos abandonos, entrega de filho menor pessoa e etc se configura o dano concreto?
    Isso é punível apenas pelo risco da influência que as referidas ações ensejarem noo menor. 

    A V está correta pois partir do momento em que se tem como alvo sujeito determinado, vai entrar no rol de Crimes Contra a Pessoa.

  • GABARITO LETRA  "A"


  • I - O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.  CERTO

    II - O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é punido apenas se doloso. CERTO

    III - O crime de abandono intelectual possui, entre as suas elementares, um elemento normativo, consistente na falta de justa causa. CERTO

    IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito. CERTO

    V - O sujeito passivo, no crime de incêndio deverá ser indeterminado. ERRADO : SEGUNDO MASSON: Sujeito passivo 
    É a sociedade (crime vago), bem como as pessoas diretamente atingidas pelo incêndio, as quais tiveram seus bens jurídicos ameaçados ou até mesmo ofendidos, embora muitas vezes não seja possível identificá-las. 

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços

  • I - ERRADO O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.> o art. 235, §2º do CP prevê que, anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, considera-se INEXISTENTE O CRIME DE BIGAMIA.

    II - CERTO - não há no art. 245 e seus parágrafos a forma culposa deste delito.

    III - CERTO - é o que prevê o art. 246 do CP.

    IV - ERRADO - não tem como sustentar isso. A maioria dos crimes contra a família são de dano, pois protegem o bem jurídico entidade familiar, e este é claramente lesionado com o cometimento dos delitos em questão. Claro, há exceção, pois dentro dos delitos contra a família, há os delitos em que se predomina o perigo de dano, como no caso dos crimes contra a assistência familiar. Mas ainda assim é muito discutível. A doutrina não aprofunda o assunto.

    V - CERTO - o sujeito passivo do crime de incêndio, nas palavras de Rogério Greco, "é a sociedade, bem como as pessoas que tiveram sua vida, sua integridade física ou, mesmo, seu patrimônio expostos a perigo".

     

    GABARITO DA BANCA: A

    GABARITO NA MINHA OPINIÃO: B


    Questão mal formulada.

  • Felippe Almeida, acredito que seu raciocínio não seja correto. Eu diria que você está fazendo uma confusão entre casamento nulo/anulável, e casamento DECLARADO nulo/anulável. Conforme o próprio dispositivo que você mencionou:

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Sendo assim, ANULADO, considerar-se-á inexistente o crime. Diferente é o caso de um casamento NULO ou ANULÁVEL, no sentido de que a situação existe como fato jurídico, mas não preenche os requisitos valorativos propostos pelo legislador (possuindo, pois, aptidão para gerar invalidade), do caso de tal casamento NULO ou ANULÁVEL ser DECLARADO NULO ou ANULÁVEL. É verdade: a nulidade opera-se de pleno direito. No entanto, exige-se a prolação de uma sentença no mínimo declarativa para tanto, afinal, o direito objetivo não se aplica por si só, exigindo, pois, destes instrumentos processuais. Sendo assim, ao meu ver, mantém-se a alternativa A, pois o próprio dispositivo não diz: "quando nulo ou anulável o primeiro casamento", mas ANULADO, isto é, quando for declarado como tal por autoridade competente.

  • Pessoal, a errada é essa: Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito. São crimes de dano.

    Quanto ao sujeito passivo do crime de incêndio, se for determinado, tratar-se-á de homicídio, tentado ou consumado, conforme o caso. Coletividade e sujeito indeterminado são sinônimos.

  • Poli estudante, você pode até sustentar esse argumento. Mas a mais errada, clara e evidentemente, é a assertiva I. O crime de bigamia pressupõe a existência VÁLIDA de um primeiro casamento, devidamente legitimado pela lei civil, não considerando a união estável. Logo, se o primeiro casamento é NULO, não há que se falar em bigamia em relação ao segundo casamento.

  • A IV é absurda. Totalmente incorreta. Suponha-se que sejam mesmo crime de perigo em sua maioria (o que claramente não é, a maioria é de mera conduta), não há NENHUM tipo em que o dano seja elemento qualificador!

  • Sobre a correção da A. O §2º do art. 235 não exige que o casamento anterior seja válido. Basta que seja vigente, ainda que nulo ou anulável (notem que assertiva não menciona casamento declarado nulo ou anulado). Somente depois da declaração da nulidade ou da anulação é que não existirá mais crime. Antes disso, ainda fica caracterizada a bigamia.

    Se houver alguma ação civil em curso para contestar a validade do casamento anterior, será hipótese de questão prejudicial obrigatória, devendo a ação penal ser suspensa até a decisão do juízo cível, conforme o art. 92 do CPP.

  • Cadê o Lúcio Weber pra falar que essa questão é inconstitucional de direito?

  • CLASSIFICAÇÃO: Art. 246  – Abandono Intelectual

    Sujeito ativo: O pai e/ou a mãe que, convivendo ou não com o filho.

    Sujeito passivo: O filho

    Conduta: A conduta punível é deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.

    Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade consciente de não cumprir o dever de dar educação. Não se exige qualquer finalidade especial por parte do agente.

    Consumação: O crime se consuma com a omissão, ficando o menor, em idade escolar, sem a devida instrução, por tempo juridicamente relevante.

    Tentativa: Por se tratar de crime omissivo próprio, é inadmissível.

    Ação penal: pública incondicionada 


ID
1192993
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de bigamia, pode-se afirmar que se caracteriza quando:

I. contrai alguém, sendo casado, novo casamento;
II. contrai alguém, sendo divorciado, por sentença ainda não transitada em julgado, novo casamento;
III. contrai alguém, sendo divorciado, por sentença transitada em julgado, mas não averbada à margem do assento de casamento, novo enlace.

São corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • O item I está disposto no caput do artigo 235

    "Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:"

  • Quanto ao item II, por se tratar de sentença constitutiva, é necessário que haja o trânsito em julgado.

    " Tutela constitutiva

    É aquela que tem por objeto a constituição ou desconstituição de relações jurídicas. Não se limitam a declarar se uma relação jurídica existe, como no item anterior, mas visam alterar as relações jurídicas indesejadas.

    Haverá interesse para postulá-la se o autor quiser constituir ou desconstituir uma relação jurídica, sem o consentimento do réu.

    As sentenças podem ser constitutivas positivas ou negativas, também chamadas desconstitutivas, conforme visem criar relações até então inexistentes, ou desfazer as que até então existiam.

    As sentenças constitutivas têm eficácia ex nunc, produzem efeitos a partir de então, do momento em que se tornam definitivas, sem eficácia retroativa. Assim, em ação de divórcio, o casamento considerar-se-á desfeito somente após a sentença, com trânsito em julgado." Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado

  • Então o que vale é a sentença judicial transitada em julgado?

  • Para explicar a questão basta saber que o que vale é a sentença transitada em julgado e não a averbação no assento de casamento.
    A averbação só é exigida para dar publicidade da decisão e do novo estado, que ficou determinado com a sentença transitada em julgado.
    Este é o motivo para o item I e II serem considerados corretos e o item III ser considerado errado!

  • O crime de bigamia está previsto no artigo 235 do Código Penal:

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Feito esse destaque, analisaremos cada uma das alternativas.

    A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 235, "caput", do Código Penal.

    A afirmativa II está CORRETA, pois somente com o trânsito em julgado é possível dizer que o divórcio ocorreu. Se ainda não há trânsito em julgado, o divorciando ainda é casado, de modo que, se contrair novo casamento, comete o crime de bigamia.

    A afirmativa III está INCORRETA, pois, se a sentença que decretou o divórcio já transitou em julgado, não há que se falar em bigamia, ainda que tal sentença não tenha sido averbada à margem do assento de casamento.

    Estando corretas as afirmativas I e II, deve ser assinalada a alternativa A.

    Gabarito: Alternativa A.
  • COMENTÁRIOS, DESDE QUE SEJAM LÚCIDOS, SÃO FONTES DE ESTUDO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • SE A PESSOA DIZ QUE DISPENSA COMENTÁRIOS, O QUE ELA ESTÁ PROCURANDO AQUI ?

  • Meus Deus estão achando ruim os comentários!!!!

    São eles que elucidam muitas vezes as questões, o ser humano é pobre mesmo!!!!!!

  • Gabarito: Letra A

  • Artigo 235 do CP==="Contrair alguém, sendo CASADO, novo casamento"


ID
1221949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos dispositivos da Parte Especial do CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A":  Errada!

    Com base nos Artigos:

    226 § 3º da CF: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,..." 

    1723 do CC.: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na vivência pública, contínua e duradoura..."

    Ou seja, por ser uma entidade familiar, a união estável pode ser equiparada ao casamento, sendo assim, não pode ocorrer juridicamente de uma pessoa viver casada e em união estável concomitantemente, assim como, não é possível que uma pessoa viva duas uniões estáveis concomitantemente, conforme Art. 1727 do CC.

  • Sobre a Bigamia:


    União estável: não configurará o crime em hipótese alguma. Duas uniões estáveis, um casamento prévio e uma união estável posterior ou vice-versa. Não importa! A união estável jamais será relevante para o crime de bigamia. Somente ocorrerá o delito quando houver um casamento válido prévio. Por isso, trata-se de crime de forma vinculada, pois só pode ser praticado mediante a contração de segundo casamento, o qual depende do cumprimento de diversas formalidades legais. Da mesma forma, se o casamento religioso não observar o que dispõe os arts. 1.515 e 1.516 do CC, não haverá o que se falar em bigamia.
    Conforme leciona o professor Leonardo Castro:

    Professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal. Coautor do livro "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal", coordenado por Rogério Greco (Editora Impetus).


    Uma observação: 

    Segundo Rogério Sanches o casamento prévio não precisa ser válido, basta estar vigente (enquanto não for anulado ou declarado nulo...).


    Bons estudos!

  • Alex, também considero que a letra A esteja errada. Hoje há o entendimento que a união estável é passível de ser considerada para a caracterização do crime de bigamia.

  • GABARITO "A".


    Bigamia

      Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

      § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Contrair casamento significa ajustar a união entre duas pessoas de sexos diferentes, devidamente habilitadas e legitimadas pela lei civil, tendo por finalidade a constituição de uma família. O matrimônio, atualmente, não é a única forma de se constituir uma família, embora continue sendo uma das principais vias. 

    A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, o que não significa que se formem, a partir daí, os laços matrimoniais (art. 226, § 3.º, CF). Portanto, o crime de bigamia somente se dá quando o agente, já sendo casado, contrai novo casamento, não sendo suficiente a união estável.

     Bigamia é a situação da pessoa que possui dois cônjuges. Entretanto, no contexto dos crimes contra o casamento, quer espelhar a hipótese do sujeito que se casa mais de uma vez, não importando quantas. Assim, quem se casa por quatro vezes, por exemplo, é considerado bígamo, embora seja autêntico polígamo (cuida-se de interpretação extensiva do termo bigamia). A pena é de reclusão, de dois a seis anos. Por outro lado, aquele que, não sendo casado, contrai matrimônio com pessoa casada, tendo conhecimento disso, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. Trata-se de exceção pluralística à teoria monística do concurso de pessoas, ou seja, o legislador pretende punir com menor rigor o solteiro que se casa com pessoa casada. Se não tivesse feito a previsão do § 1.º, incidiria a regra do art. 29 e a pena seria a mesma do caput. 


    Conforme o livro - Manual de Direito Penal, Guilherme de Souza Nucci.

  • Alternativa correta: A 

    Comentário sobre a alternativa D: Servidor público que divulgue, sem justa causa, conteúdo de processo administrativo com tramitação sigilosa armazenado em banco de dados da administração pública e que, com tal divulgação, atingir a intimidade de particular diretamente envolvido na questão tratada no procedimento responderá por crime contra a honra e crime de violação de segredo profissional (VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL) em relação à administração pública.


    No caso de crime contra a honra seria a a espécie injúria mas não pelo art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro) cabendo ação por danos morais mas sim pelo art. 142, parágrafo único: 

    Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

      III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.


  • Erro da C)


    O crime Contra a Fé Pública atua diretamente em face do Estado, uma vez que afeta a confiança das pessoas (coletividade). Há documentos que embora tenham caráter particular, o legislador os equiparou a públicos: o documento emanado de entidade paraestatal, título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. A falsidade se divide em material e ideológica. Na falsidade ideológica, embora o documento seja verdadeiro, o conteúdo é falso. Ja na falsidade material, há imitação ou alteração de documento verdadeiro, independente do conteúdo ser verídico ou mentiroso. Nos crimes Contra a Fé Pública embora o sujeito possa praticar mais de uma conduta, ele responderá por uma única infração penal. Por fim, lembrar da súmula 17 e súmula 73 do STJ.


    Letra D) 

    um erro da letra D, trata do fato dele falar que o funcionário respondera por crime contra a honra, porem nao ha no enunciado nada que leve a crer que o funcionário praticou Calunia, Difamacao ou Injuria.


    CAPÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            

      Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            

            Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Acredito que o erro da alternativa "D" seja o de que a ocorrência de dano a outrem qualifica o crime de violação de sigilo funcional, conforme previsão do artigo 325, §2º do Código Penal, incorrendo em bis in idem caso o agente também seja punido pelo crime contra a honra. Por outro lado, só seria possível o concurso formal de crimes caso não houvesse essa qualificadora

  • Não é o momento de doutrinar meu caro Alex!

  • A integração da norma penal, por meio da analogia, somente é possível em se tratando de normas não-incriminadoras (ou benéficas), ou seja, somente se admite a analogia in bonam partem.

    Isso quer dizer que a união estável, não prevista como elementar do crime de bigamia, não pode ser utilizada pelo aplicador do direito para incriminar uma conduta que não foi prevista como crime. Eis uma das garantias mais básicas do Estado de Direito...

  • Letra A: União estável: não configurará o crime em hipótese alguma. Duas uniões estáveis, um casamento prévio e uma união estável posterior ou vice-versa. Não importa! A união estável jamais será relevante para o crime de bigamia. Somente ocorrerá o delito quando houver um casamento válido prévio. Por isso, trata-se de crime de forma vinculada, pois só pode ser praticado mediante a contração de segundo casamento, o qual depende do cumprimento de diversas formalidades legais. Da mesma forma, se o casamento religioso não observar o que dispõe os arts. 1.515 e 1.516 do CC, não haverá o que se falar em bigamia.

    Deus é Fiel!

  • Erro da letra "E": a conduta do agente se amolda, tão somente, ao delito de Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de recém-nascido (art. 242 do CP).

    Segundo Rogério Sanchez, "trata-se de forma especial de praticar falsidade ideológica (art. 299), que, no entanto, fica absorvida pelo crime (art. 242)". (Manual de Direito Penal - parte especial, 6 ed. Salvador/BA: Juspodivm, 2014, p. 541)

  • Não existe analogia no direito penal para prejudicar..... Se no artigo diz casamento...leia se casamento ponto final.....

  • Ao meu ver a lei não pressupõe que o casamento anterior seja válido, desde que seja ele VIGENTE! Se o casamento é nulo ou anulável (inválido), até que seja declarada sua nulidade ou anulabilidade, produz efeitos e caracteriza o crime de bigamia.

  • Quanto a letra A:

    Segundo Rogério Sanches, a lei não exige que o casamento anterior seja válido, desde que vigente. Logo, se nulo ou anulável, até que se declare a nulidade ou que seja anulado, produzirá efeitos e servirá para caracterizar o crime de bigamia (pg.530, Manual de Direito Penal - Parte Especial). 

  • Gabarito letra A

    o erro da B é que o crime em questão é o de falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


  • Letra E) "...registrar como seu filho de outrem": fato muito comum no Brasil, denominado de "Adoção a Brasileira". 

  • QUAL ERRO DA LETRA D ???

  • André, creio que a letra D diz respeito ao crime de violação de sigilo funcional "qualificada" (art. 325, §2º/CP) pelo fato de ter resultado "dano a outrem", que no caso o dano é a violação da intimidade do particular.

  • B - Falsidade ideológica (art. 299);

    C - Testamento particular equipara-se a documento público, para fins penais (art. 297, par. 2º);

    D - Divulgação de segredo (art. 153, par. 1º-A)

    E - Crime do art. 242.

  • A alternativa B está INCORRETA. Trata-se, na verdade, do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 297, §2º, do Código Penal:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    A alternativa D está INCORRETA. O servidor público responderá somente pelo crime previsto no artigo 325, §2º (forma qualificada), do Código Penal:

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    A alternativa E está INCORRETA. A agente incorrerá somente no crime previsto no artigo 242 do Código Penal:

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    A conduta de registrar filho alheio como próprio é também chamada de "adoção à brasileira", por meio da qual as pessoas, em vez de adotarem regularmente uma criança, a registravam como seu filho.

    A alternativa A está CORRETA. O crime de bigamia está previsto no artigo 235 do Código Penal. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a premissa do crime é a de que ao menos um dos contraentes seja casado. Além disso, Rios Gonçalves também ensina que, por falta de previsão legal, não constitui crime viver em união estável com duas ou mais pessoas (como é cediço, não se admite analogia "in malam partem").

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • a) É necessário, para ser pressuposto de crime de Bigamia, a existência de um vínculo matrimonial, ou seja, necessário preencher os requisitos de validade do casamento civil. Não é pressuposto para caracterizar o crime de bigamia: 

     

    casamento religioso: tem que produzir efeito civil, se não preencher as formalidades legais, não há vínculo formal, não se tornando, assim, pressuposto para a Bigamia (ver arts. 1515 e 1516 do CC). Para ser pressuposto o casamento religioso deve ser inscrito no Registro Civil. 

     

    União estável: na união estável, não há o cumprimento das formalidades legais de validade de casamento, não se tornando, pois, pressuposto para o delito de Bigamia. 

     

    Uma observação é que casamento nulo ou anulável é pressuposto para a caracterização do crime de Bigamia, pois pode ter havido o casamento, satisfazendo a existência formal, sendo ele assim vigente. Até que por sentença judicial o casamento nulo ou anulável tenha a decretação de nulidade/anulado ele ainda é vigente, se vigente opera efeitos em relação à Bigamia.  

     

    b) o agente quando falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou altera documento público verdadeiro, comete o crime de falsificação de documento público, o que não foi o caso da alternativa 'b'. A conduta do agente foi a de fornecer declaração falsa de estado civil em documento verdadeiro, inserindo declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito do cônjuge. Conduta tipificada no delito de falsidade ideológica. Neste crime, o documento é materialmente legítimo, mas o seu conteúdo é falso. 

     

    c) art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

    d) comete o delito de violação de sigilo funcional qualificado (art. 325, § 2º). 

     

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Como a alternativa não disse se a informação estava protegida por lei, não incide o § 1º-A do art. 153.

     

    Divulgação de segredo

    Art. 153, § 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    e) o crime de falsidade ideológica é absorvido pelo delito do art. 242, por força do princípio da consunção. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • GABARITO LETRA   A

  • Lembrando apenas que se o primeiro casamento for anulado, eventual crime de bigamia será tipo como atípico, devendo o réu ser absolvido por atipicidade do fato.

  • CORRETA "A"

    Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal equiparou a união estável ao casamento, modulando seus efeitos por analogia, declarando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil.

    Ocorre que, como se sabe, não se admite analogia "in malam partem" em direito penal. Assim, seria ilegal, equiparar a união estável ao casamento, para criminalizar a conduta do crime de Bigamia, que prevê expressamente o casamento.

  • Gabarito: A

    Até porque se união estável estável anterior fosse considerada para a caracterização do delito de bigamia teríamos a famigerada analogia in malam partem.


ID
1410502
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sujeito, casado havia quinze anos, disse para a esposa e aos filhos que saía de casa para viver com Parceiro (indivíduo também do sexo masculino), em uma praia deserta do litoral norte do país, onde o camarada possuía uma pousada. Afirmou, na ocasião, que descobrira ser Parceiro o amor de sua vida. Dez meses depois do início dessa união homoafetiva estável (sem que Sujeito houvesse regularizado a situação da sua condição familiar anterior), foi expedida a Resolução CNJ n.º 175, de maio de 2013 – vedando às autoridades a recusa da celebração de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo –, e Sujeito vem a aceitar o pedido de Parceiro, com ele contraindo casamento no cartório de registros civis local, em 12 de junho de 2013.

Observado o teor da hipótese acima elaborada, a conduta de Sujeito

Alternativas
Comentários
  • Bigamia

      Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

  • Considerando que Sujeito já era casado, e, sem dissolver o matrimônio, casa-se novamente, mesmo com pessoa do mesmo sexo (admitido conforme a resolução em exame), há configuração do delito de bigamia (art. 235 CP). Por outro lado, Parceiro também responderá por bigamia, desde que saiba que Sujeito já era casado. Contudo, caso Parceiro desconheca o casamento anterior de Sujeito, o fato será atípico, diante de erro de tipo escusável, que exclui o dolo e a culpa, ou seja, erro inevitável no que tange à elementar do tipo, isto é, ciência do casamento mencionado.

      Art. 235 CP - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • "camarada" kkk'

  • NAO CONSEGUI ENTENDER UMA COISA: O CARA JA ERA CASADO HA QUINZE REGISTRADO EM CARTORIO? 

  • Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. 

    O cara que se casa de novo responde pelo caput, e o que se casa com ele, sabendo do matrimônio anterior, responde pela figura do §1º. 

  • Essa questão parece que foi formulada no séc. XIX.

    "Camarada". "Sujeito". "Parceiro". kkkkkkkkkkkkkk

  • O crime de bigamia está previsto no artigo 235 do Código Penal:

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a premissa do crime é a de que ao menos um dos contraentes seja casado. Este responde pela figura do "caput", que tem pena de dois a seis anos de reclusão. O consorte, se solteiro E CIENTE DA CONDIÇÃO DO OUTRO, responde pela figura privilegiada do §1º, que tem pena de reclusão ou detenção de um a três anos. Se desconhece tal condição, não responde pelo crime por falta de dolo. Ao contrário, é também vítima do delito.

    Se os dois já são casados, ambos respondem pela figura principal. 

    Na modalidade do "caput" o crime é próprio, pois só pode ser cometido por pessoas já casadas.

    A bigamia é crime de concurso necessário porque pressupõe o envolvimento de duas pessoas, ainda que uma delas não possa ser punida por falta de dolo.

    Logo, está correta a alternativa D: será típica a conduta de Sujeito (preenche todos os elementos do tipo incriminador) e a de Parceiro será atípica somente se este último não soubesse que Sujeito era legalmente casado quando eles contraíram as núpcias. 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


    Gabarito: Alternativa D.
  • União estável não configura crime de bigamia!

  • O agente que possui casamento anterior ainda vigente e contrai novo matrimônio, responde pelo caput do art. 235. O agente que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, responde pelo § 1º do art. 235. O agente de boa-fé que não sabe que o outro contraente é casado não responde por delito algum. 

     

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • GABARITO LETRA  D

  • Linda questão! Bem elaborada, bem redigida, em bom português. Assim que deveria ser sempre. Uma prova honesta.

  • Ué, como vai constituir o delito se entrou em vigor a resolução que veda o casamento de pessoas do mesmo sexo ??

  • Igor Aguiar. leia novamente o enunciado. creio que tenha passado despercebido: "vedando às autoridades a recusa da celebração de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo", ou seja, o CNJ autoriza o casamento. As autoridades não podem se recusar. Bons estudos.

  • Nota: ADPF nº 132, ADI 4277.

    Em síntese, se dois sujeitos vão ao cartório de registro civil e se habilitam para que se consume o casamento, há a aplicabilidade de todas as consequências legais.

    Parceiro poderia incorrer no art. 237, CP.

  • A vontade era de marcar a E

  • Só eu achei, no que pese ter sido elaborada em 2013, a redação dessa questão demasiadamente homofóbica?


ID
2395786
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a família, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B INCORRETA! Não há previsão expressa de forma culposa no art. 245 do CP.

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    Entrega de filho menor a pessoa inidônea

            Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

  • Alternativa "A"

    APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELOS RECORRENTES. INOCORRÊNCIA. Para que se opere a prescrição, faz-se mister o transcurso do lapso previsto em lei. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. CRIANÇA QUE SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE DESAMPARO. MOTIVO NOBRE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 242 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. Se a conduta definida como crime no art. 242 do Código Penal é perpetrada por motivo de reconhecida nobreza, pode o juiz, autorizado pelo parágrafo único da aludida norma, deixar de aplicar a pena e conceder ao réu perdão judicial, forma de extinção da punibilidade que abrange tanto os efeitos primários, quanto os secundários da sentença. (TJSC, Apelação Criminal n. 2008.066663-7, de Içara, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 03-03-2009).

    .

    Alternativa "C"

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    .

    Alternativa "D"

    "Ação penal - Trata-se de crime de ação privada personalíssima. A ação só pode ser proposta pelo cônjuge ofendido e, em caso de morte, não é possível a substituição no polo ativo, havendo, por consequência, extinção da punibilidade". (Gonçalves, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado® : parte especial – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado® / coordenação Pedro Lenza, p. 765)

  • A) Certo. Art. 242, CP (caput e p.ú)

    B) Errado. Apenas forma dolosa, cf. art. 245, CP

    C) Certo. Art. 235, CP (caput e § 1º)

    D) Certo. Art. 236, p.ú, CP

  • Alternativa B!

     

    Nenhum crime contra a família admite a modalidade culposa. Alguns entendem que no referido crime a expressão "deve saber" induz a modalidade culposa do crime. Entretanto, é uma corrente minoritária.

  • LETRA "B":

    O ELEMENTO SUBJETIVO DO CITADO CRIME É O DOLO; OCORRE QUE O TIPO PENAL ACRESCENTA A EXPRESSÃO "OU DEVA SABER", QUE, PARA A MELHOR DOUTRINA, REFERE-SE A DOLO EVENTUAL, E NÃO CULPA. (PRADO E NUCCI)

    CITANDO OS QUE ENTENDEM HAVER A FORMA CULPOSA: FRAGOSO E MIRABETE.

    TRABALHE E CONFIE.  

  • a) Que no crime de “registrar como seu filho de outrem”, que a doutrina denomina “adoção à brasileira”, admite-se, presente o motivo de reconhecida nobreza, privilégio e até mesmo perdão judicial. CERTO

     

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena (PERDÃO JUDICIAL). 

     

    b) Que o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea admite formas dolosa e culposa. FALSO.

    Só admite a modalidade DOLOSA. 

     

    c) Que ao definir o crime de bigamia, houve por bem o direto brasileiro excepcionar a teoria monista, cominando ao concorrente para a sua prática pena mais branda que a atribuída ao autor. CERTO

     

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

            § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

     

    d) Que o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao matrimônio é caso de ação penal privada personalíssima. CERTO.

     

    É o único crime de ação penal privada personalíssima. 

  • Item (A) - O crime conhecido como "adoção à brasileira" encontra-se tipificado no artigo 242 do Código Penal. Ganhou esse nome na doutrina em razão de ser uma prática muito comum no Brasil de outrora. Nos termos do parágrafo único do dispositivo em referência, admite-se a figura privilegiada bem como o perdão judicial, deixando o juiz de aplicar a pena, julgando extinta a punibilidade. A afirmação contida neste item está correta.
    Item (B) - o crime mencionado no presente item encontra-se tipificado no artigo 245 do Código Penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, seja dolo direto (afigurado forma verbal "saiba") seja o dolo eventual (representado na fórmula verbal "deva saber). Não há previsão da modalidade culposa. Em vista dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - o crime de bigamia encontra-se tipificado no artigo 235 do Código Penal. Na verdade, o Código Penal não excepcionou a teoria monista em relação ao concorrente não casado que contrai casamento com a pessoa casada, afinal, quem concorre para esse crime, também responde pelo crime de bigamia. No entanto, tendo em vista a menor reprovabilidade social da pessoa não casada e o princípio da individualização da pena, o legislador, levando em conta a proporcionalidade entre essa modalidade da conduta criminosa e a pena a ser aplicada, cominou uma pena menos gravosa àquela pessoa que seja ligada a outrem por vínculo matrimonial, nos termos do artigo 235, § 1º do referido diploma legal.
    Item (D) - o crime referido neste item encontra-se tipificado no artigo 236 do Código Penal. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, a ação penal depende de queixa do contraente enganado. Com efeito, a ação penal é personalíssima, pois só pode ser proposta pelo cônjuge enganado de modo que, ocorrendo a morte do querelante no curso do processo, não é possível a sucessão na ação penal por seus ascendentes, descendentes e irmãos, extinguindo-se a punibilidade do agente.

    Gabarito do Professor: (B)
  • No artigo 245 CP , NÃO SE ADMITE CULPA.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Que no crime de “registrar como seu filho de outrem”, que a doutrina denomina “adoção à brasileira”, admite-se, presente o motivo de reconhecida nobreza, privilégio e até mesmo perdão judicial.

    - De acordo com o caput do art. 242, do CP, registrar como seu filho de outrem (adoção à brasileira) é crime punido com reclusão de 02 a 06 anos. Contudo, de acordo com o parágrafo único, do referido dispositivo, quando praticado por motivo de reconhecida nobreza: 1) O crime poderá ser privilegiado, quando a pena será de detenção, de 01a 02 anos; ou 2) O juiz poderá aplicar o perdão judicial, ou seja, deixar de aplicar a pena.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Que o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea admite a forma dolosa, mas não a culposa.

    - De acordo com o caput do art. 245, do CP, cometerá o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea o pai ou a mãe que entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo. A pena será de detenção, de 01 a 02 anos. Não há previsão da forma culposa para o referido delito.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Que ao definir o crime de bigamia, houve por bem o direto brasileiro excepcionar a teoria monista, cominando ao concorrente para a sua prática pena mais branda que a atribuída ao autor.

    - De acordo com o caput do art. 235, do CP, cometerá o crime de bigamia aquele que contrair, sendo casado, novo casamento. A pena será de reclusão, de 02 a 06 anos. Contudo, quem, não sendo casado, contrair casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, não será partícipe no crime de bigamia, pois a referida conduta está tipificada no parágrafo 1°, do art. 235, do CP. A pena será de reclusão ou detenção, de 01 a 03 anos. Exemplo: João contrai novo casamento com Maria. João responderá pelo crime de bigamia. Maria, que sabia que João era casado, responderá pelo crime previsto no parágrafo 1°, do art. 235, do CP. Trata-se, portanto, de exceção pluralística à teoria monística.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Que o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao matrimônio é caso de ação penal privada personalíssima.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 236, do CP, a ação penal do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é privada personalíssima, pois a queixa-crime só pode ser proposta pelo próprio contraente enganado. Dessa forma, a titularidade da ação não se transmite aos sucessores. Trata-se, após a revogação do art. 240, do CP, que tipificava o adultério, da única ação personalíssima existente no Código Penal.

  • Código Penal:

    DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

           Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

            Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

           Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

           Conhecimento prévio de impedimento

           Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Simulação de autoridade para celebração de casamento

           Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Simulação de casamento

           Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Adultério

           Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • Código Penal:

    DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

           Registro de nascimento inexistente

           Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

           Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

           Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

           Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

           Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

            Sonegação de estado de filiação

           Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • LI É CORRETO AFIRMAR... AFF, HORA DE DORMIR!

  • GABA: B

    a) CERTO: Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. P.Ú - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    b) ERRADO: Falta previsão legal da forma culposa.

    c) CERTO: No crime de bigamia, temos a exceção pluralista à teoria monista: aquele que contraiu novo casamento sendo casado, incide na figura do caput do art. 235, aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, incide no § 1º deste artigo.

    d) CERTO: Único crime de ação penal personalíssima restante no nosso ordenamento: Art. 236, Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado (e só) (...)

  • Não há forma culposa nos crimes contra a família!

    #ficaadica!

  • Não há forma culposa nos crimes contra a família!

    #ficaadica!


ID
2996383
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que a conduta de contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Alternativas
Comentários
  • CRIME DE BIGAMIA, pena de reclusão ou medida de segurança?

    Reclusão de 2 a 6 anos!

    O crime de BIGAMIA, previsto no art. 235 do CP, tutela a instituição do casamento e organização familiar dele decorrente.

    O delito, pouco comum nos dias atuais e fadado a extinção em razão da informatização dos cartórios, possui algumas peculiaridades importantes para provas, tanto que cobrado no MPMG/17, MPSP/13 e MPDFT/09.

    A previsão legal é: “CONTRAIR ALGUÉM, SENDO CASADO, NOVO CASAMENTO”.

    Vamos então a algumas das suas peculiaridades, sem esgotá-las:

    É CRIME DE FORMA VINCULADA (o meio de execução é o previsto pela legislação civil para o casamento);

    Pode ser praticado por procuração, pois a lei civil permite o casamento dessa forma;

    União estável ou casamento meramente religioso (sem observância da forma da lei civil) com pessoa casada não configura o crime, por aplicação do PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL;

    Caso exista dúvida quanto a existência e validade do casamento anterior, a apuração deve ser realizada no juízo cível nos termos do art. 92 do CPP, suspendendo a prescrição na forma do art. 116, I do CP;

    Configura exceção à teoria monista no concurso de agentes porque o outro nubente, que contrai núpcias conhecendo a circunstância de seu parceiro ser casado, responderá pelo §1º do art. 235 e não pelo caput;

    O crime, mesmo consumado, pode deixar de ser típico por decisão judicial do juízo cível, nas hipóteses de anulação do primeiro ou segundo casamento.

    O termo inicial da prescrição tem regra própria, prevista no inc. IV do art. 111 do CP: passa a fluir da data em que o fato se torna conhecido;

  • Gab.B

    Bigamia

    Art235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    pena – reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos

  • GAB B

     

    A Separação judicial não dissolve o vínculo conjugal. Assim, o cônjuge separado judicialmente que contrai novo casamento comete o crime de bigamia.

  • Sobre a Letra D:

    "Eventual separação judicial é irrelevante, pois não põe fim ao vinculo conjugal, e impede, da mesma forma, a celebração de novo casamento. Assim, tendo em vista a união matrimonial perdurar até a realização do divórcio, mesmo diante da separação judicial, se houver novo casamento, configurado estará o crime de bigamia. Sob outra perspectiva, ocorrendo o divórcio, ocorre também a cessação dos efeitos civis do primeiro matrimônio e a celebração do segundo não integra o delito em apreço. Semelhantemente, a simples declaração de ausência de um dos cônjuges não exclui o impedimento para que aquele que permaneceu se case novamente, uma vez que não há presunção de morte, podendo dar ensejo ao delito de bigamia caso contraia novo matrimônio"

    (https://jus.com.br/artigos/60266/delito-de-bigamia-e-o-principio-da-intervencao-minima-o-casamento-e-ainda-um-bem-juridico-penal/)

  • Contrair novo casamento quando separado judicialmente no primeiro não afasta o crime, uma vez que, até a decretação do DIVÓRCIO, o vínculo matrimonial permanece (Cunha, Rogério Sanches, Curso, 2012, p. 235).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de bigamia encontra-se tipificado no artigo 235 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "contrair alguém, sendo casado, novo casamento". A proposição contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - A separação judicial, embora dissolva a sociedade conjugal, nos termos do inciso III, do artigo 1.571 do Código Civil, não dissolve o casamento, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo mencionado. Sendo assim, aquele contrair novo casamento, ainda que separado judicialmente, incide nas penas do crime de bigamia. Neste sentido, veja-se a lição de Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Especial, Volume III:
    "A separação judicial também não impede a caracterização do delito, pois a legislação brasileira reclama, para a dissolução do vínculo matrimonial, a morte de um dos cônjuges ou então o divórcio, aplicando-se a presunção legal quanto ao ausente (CC, art. 1.571, § 1.º)."
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Nos termos expressos no § 2º do artigo 235 do Código Penal, "anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Conforme verificado na análise do item (B) desta questão,"a separação judicial também não impede a caracterização do delito, pois a legislação brasileira reclama, para a dissolução do vínculo matrimonial, a morte de um dos cônjuges ou então o divórcio, aplicando-se a presunção legal quanto ao ausente (CC, art. 1.571, § 1.º)." Ademais, nos termos do que dispõe no §1º do artigo 235 do Código Penal, "aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos". Diante dessas considerações, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (B)
  • GABARITO: B

    Se o agente é separado judicialmente ou separado de fato, mas ainda não é divorciado, comete o crime quando vem a casar-se novamente. Apenas o divórcio extingue o vínculo e abre a possibilidade de novo matrimônio lícito.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Para matar a questão e NÃO marcar a alternativa D, basta saber o que é SEPARAÇÃO JUDICIAL:

    Separação Judicial: é uma etapa que antecede o divórcio, nela uma das partes declara a sua intenção de romper com a outra o vínculo matrimonial, desta forma, será feita a separação judicial, a qual suspende os deveres do casamento, como o regime de bens e o dever de fidelidade. Porém, vale ressaltar que a separação judicial NÃO permite que o agente case novamente, sendo que para tanto se faz necessário o DIVÓRCIO, etapa posterior a separação.

  • "A separação judicial não impede a caracterização do delito, pois a legislação brasileira reclama, para a dissolução do vínculo matrimonial, a morte de um dos cônjuges ou então o divórcio, aplicando-se a presunção legal quanto ao ausente (CC, art. 1571, § 1º). A união estável não pode ser utilizada como pressuposto do crime de bigamia.

    Cleber Masson - CP comentado - 2016.

  • Art. 235, §§ 1º e 2º do CP

  • Maria Helena Diniz: “ A separação judicial dissolve a sociedade conjugal, mas conserva íntegro o vínculo, impedindo os cônjuges de convolar novas núpcias, pois o vínculo matrimonial, se válido, só termina com a morte de um deles ou com o divórcio.”

    Fonte:

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2946/Da-dissolucao-da-sociedade-conjugal#:~:text=Correta%20a%20explica%C3%A7%C3%A3o%20de%20Maria,deles%20ou%20com%20o%20div%C3%B3rcio.%E2%80%9D

  • SAUDADES DO LUCIO WEBER

  • Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

  • Simples questão. O sujeito que perfaz a conduta de contrair novo casamento já sendo casado, comete o crime de bigamia, tipifcado no caput do art. 235, CP.

    Dispensa-se comentário acerca das letras A e D, por serem eliminadas sem esforço.

    Nota sobre a seguinte assertiva:

    B) É a verdadeira. Frise-se que numa hipótese a qual o sujeito pratique o delito previsto no caput do art. 235 do CP estando separado judicialmente no primeiro casamento, não desconfigura o crime. O vínculo matrimonial permanece até a decretação do divórcio (aplica-se o mesmo raciocínio com a declaração de ausência).

  • CASAMENTO: só se dissolve com MORTE DE UM DOS CONJUGES ou DIVÓRCIO (separação judicial não termina o vínculo).

  • já dizia o ditado popular que a pena pra bigamia é ter duas sogras
  • Alguém poderia justificar a alternativa C, por favor.

  • Respondendo a pergunta do Davi Santana e os fundamentos de ser incorreta. O crime de bigamia ocorre quando alguém já casado contrai novo casamento. Assim, tal conduta está obrigatoriamente num contexto fato temporal, cuja conduta típica depende da existência de uma situação jurídica anterior (ser casado), para que ocorra a perfeita adequação da segunda conduta ao tipo descrito no Código Penal, art. 235, caput. Ora, se por ventura, o primeiro casamento ou o segundo venha ser declarado nulo ou anulado, os efeitos operam ex tunc, ou seja, retroagem à data em que antes se achavam, conforme dicção do artigo 182 Código Civil.

    Combinando o disposto no art. 182 C/C com o disposto no § 2º do art. 235 CP, compreende-se: o primeiro casamento pode ser anulado por qualquer motivo e o segundo também, inclusive pela bigamia. Assim, havendo anulação de qualquer um deles, descaracterizado estaria a conduta típica. Porém, muita calma nessa hora. Havendo apenas bigamia (excluída qualquer outra hipótese de anulação ou nulidade) esta, será suficiente para anular o segundo casamento mas, não descaracteriza a conduta típica.

    A assertiva afirma que a anulação do primeiro casamento não serve para fazer cessar os efeitos penais do delito já consumado. É justamente o contrário. Anulado o primeiro, não há falar em delito.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • Na letra A o examinador queria confundir com o ''crime de adultério'' que foi revogado.

  • Letra B

    A) Errada pois é crime tipificado no CP, em seu artigo 235. A banca quis levar o examinado a erro, tentando confundir com o Adultério que de fato deixou de ser considerado crime.

    B) Corretaa separação judicial não põe fim ao vínculo matrimonial, leva apenas a dissolução da sociedade conjugal. A separação judicial pode preceder o divórcio (que é o responsável de pôr um fim no vínculo matrimonial e na sociedade conjugal).

    C) Errada: caso um dos casamentos seja considerado nulo (por motivo adverso a contração do segundo casamento), não haverá crime de bigamia, e, por consequência, cessará os efeitos penais deste crime.

    D) Errada pela mesma justificativa dada na letra B.

  • oi

  • Separação judicial é uma etapa antes do divorcio, estão separados mas só após o divorcio que pode contrair novamente casamento


ID
3567484
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das disposições do Código Penal sobre os crimes contra a família, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As alternativas "A" e "B" estão corretas, conforme a literalidade dos artigos 235, §2º, e 236, parágrafo único, do CP.

    Portanto a questão deveria ser anulada!

  •        A) Correta. Art. 235 - § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

          B) Correta. Art. 236 -  Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    C) Errada. Configura tipo próprio de simulação de casamento. Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    D) Errada. O tipo não exige que o impedimento não seja dirimível( Anulável).  Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Esse concurso foi de Assessor Jurídico do TJPR e a banca anulou a questão 56 da prova, uma vez que há duas alternativas corretas, a A e B.

  • Artigo 235, parágrafo segundo do CP==="Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se INEXISTENTE O CRIME"

  • Sinceramente, para mim não tem duas questões corretas, vejamos:

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    A questão deixa claro a expressão PODERÁ (não é uma certeza) que ao meu ver é diferente de considera-se (expressão de certeza)

    Como foi anulado, não tem muito o que se falar, mas acredito que a questão tenha sido mal elaborada.

  • Misericórdia qual o erro da B?


ID
5558146
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Romeu, casado com Julia e residente na cidade do Rio de Janeiro, aceitou uma oferta de emprego para atuar na cidade de Blumenau. Acordou com a esposa que passaria seis meses em Santa Catarina, retornando para o Rio de Janeiro em seguida. Ocorre que, em Blumenau, acabou por se apaixonar por Paola, com ela realizando um casamento civil. Apenas após o registro de seu casamento, Paola tomou conhecimento do casamento anterior de Romeu e informou Julia sobre o ocorrido. Julia, revoltada, levou os fatos ao conhecimento do Ministério Público.

Considerando apenas a situação narrada, é correto afirmar que Romeu:

Alternativas
Comentários
  • Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    Veja que Paola não sabia que Romeu era casado, incidindo em erro de tipo, uma vez que errou sobre elemento constitutivo do tipo penal, não podendo responder por crime algum.

    Gente isso só acontece na questão, na vida real provavelmente Paola saberia que o cara era casado.. srsrsr brincadeira pessoal só pra descontrair...

    Avante!

  • nossa, nem sabia que isso era crime kkk, nunca nem vi ngm ser punido por isso

  • daqueles crimes que põem em dúvida o princípio da fragmentariedade

  • Fato atípico em caso de Paola pela situação de descobrir após o fato. E ele praticou bigamia prevista no artigo 235,cp

  • se paola soubesse da condição de ja casado do marido responderia por uma pena mais branda, mas não sei dizer se isso seria uma forma privilegiada.

  • A conduta de Romeu configura o crime previsto no art. 235 do CP(Bigamia):

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Já a conduta de Paula, não se adequa ao tipo previsto no § 1º do mesmo artigo, também conhecido como "bigamia privilegiada", tendo em vista que ao tempo do casamento, não tinha conhecimento que Romeu era casado, apenas após.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    Importante ressaltar que o crime de bigamia é de ação penal pública incondicionada.

  • Gabarito: E)

  • Se for a Paola oliveira, eu até entendo o lado dele

  • Paola não responde pelo fato que na hora do ocorrido, não sabia que o rapaz era casado.

  • GABARITO: E

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  • já está ruim casar com uma, imagina com duas!!!
  • Paola é fofoqueirazinha né ! kkkkk zoua

  • Ao definir o crime de bigamia, houve por bem o direto brasileiro excepcionar a teoria monista, cominando ao concorrente para a sua prática pena mais branda que a atribuída ao autor, portanto adotando a teoria pluralista.

  • crime de bigamia ainda existe. O que foi revogado foi o crime de adultério em 2005. Nos termos do Código Penal, o crime de bigamia está tipificado em seu artigo 235: Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Romeu responde pelo Caput do ART. 235 pelo crime de Bigamia e Paola que não sabia da existência do casamento fica como conduta atípica, valendo que o $1 do ART. 235 requisita que se saiba do casamento.
  • GABARITO E

    BIGAMIA

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    BIGAMIA PRIVILEGIADA

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

  • Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

     

          § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 a 3 anos. (bigamia privilegiada)

    Obs: Fato atípico para a companheira se não souber do outro casamento.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    OBS: o crime de bigamia é de ação penal pública incondicionada.

  • VIVERIAM UM POLIAMOR E TAVA TUDO CERTO

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a leitura do conteúdo do seu enunciado e o cotejo com as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - A conduta praticada por Romeu subsome-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 235 do Código Penal que prescreve o crime de bigamia. Confira-se: "contrair alguém, sendo casado, novo casamento". 
    O referido delito tem por etapa obrigatória para a sua realização o delito de falsidade ideológica, que tem lugar no curso do processo preliminar de habilitação para o segundo casamento, oportunidade em que a agente deve declarar a inexistência de impedimento legal para o novo casamento. A falsidade ideológica constitui, portanto, um crime-meio para a consumação do delito de bigamia, sendo por ele absorvida em virtude do princípio da consunção. Neste sentido, confira-se o HC 39.583/MS, julgado pela Quita Turma do STJ.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) - Da leitura da situação hipotética descrita no enunciado, não se tem notícia de que Paola fosse casada e extrai-se que Paola desconhecia o estado de casado de Romeu na ocasião em que com ele contraiu núpcias. Logo, a sua conduta é atípica, como infere-se da leitura do disposto no § 1º, do artigo 235, do Código Penal, senão vejamos: "aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.". 
    Por outro lado, como visto na análise do item (A), Romeu incorreu nas penas do delito de bigamia, previsto no artigo 235 do Código Penal.
    Pelo exposto, a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - Conforme observado na análise do item (B), da leitura da situação narrada no enunciado, não se tem notícia de que Paola fosse casada e extrai-se que Paola desconhecia o estado de casado de Romeu na ocasião em que com ele contraiu núpcias. Logo, a sua conduta é atípica, como infere-se da leitura do disposto no § 1º, do artigo 235, do Código Penal, senão vejamos: "aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.".
    Por outro lado, como visto na análise do item (A), Romeu incorreu nas penas do delito de bigamia, previsto no artigo 235 do Código Penal.
    Pelo exposto, a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - A conduta praticada por Romeu subsome-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 235 do Código Penal que prescreve o crime de bigamia. Confira-se: "contrair alguém, sendo casado, novo casamento". Há, portanto, tipificação da conduta por ele perpetrada, não havendo falar-se em mero ilícito civil. 
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (E) - Como observado nas análises dos itens (A) e (B), Romeu praticou o delito de bigamia, que encontra-se tipificado no artigo 235 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "contrair alguém, sendo casado, novo casamento". 
    A conduta de Paola, por sua vez, foi atípica. Como depreende-se da leitura do enunciado, não há informação de que também fosse casada, mas sim a de que ignorava o estado de casado de Romeu na ocasião em que com ele contraiu casamento. Aplica-se, portanto, a contrario sensu, o disposto no § 1º, do artigo 235, do Código Penal. Confira-se: "aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)