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Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime.
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Existem circunstâncias ou condições de caráter pessoal que integram o tipo penal incriminador e, assim sendo, transmitem-se aos coautores. A condição pessoal - praticar novo casamento já estando casado - , quando do conhecimento, será transmitida. Foi o pouco que entendi, smj.
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I - ERRADA ....PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO....(Ideia de CRIME MEIO como necessário para chegar ao CRIME FIM)
II - CORRETA
III- ERRADA:
Art. 235 -
Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
§2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime.
IV - ERRADA: Cláudia, neste caso concreto, é irrelevante.
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I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.
ERRADO. Houve a prática do crime de Bigamia, consoante o art. 235 do CP.
II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.
Segundo Luiz Regis Prado, as testemunhas que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem como partícipes.
III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.
ERRADA. Art. 235, §2º do CP;
IV. Oobjeto material desse crime é Claudia.
ERRADA. Claudia é sujeito passivo secundário.
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I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.
Não se trata de princípio da especialidade e sim do princípio da consunção. O delito de Bigamia exige a falsidade precedente- que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado. A bigamia (crime-fim) absorve o crime de falidade ideológica (crime-meio).
II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.
Correto. As testemunham que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem com particípes (Luiz Regis Prado)
III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.
Nos termos do art. 235,§2 anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo queNÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime. O artigo em comento trata de outro motivo que não a bigamia e questão afirma o contrário.
IV. O objeto material desse crime é Claudio.
O objeto material desse delito seria a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado
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Pessoal, alguém poderia me informar por que Joana e Paulo seriam coautores? Eles não seriam PARTÍCIPES?
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Rogério, considerando que sem a presença deles, o casamento não aconteceria. Considerando que o casamento é um ato solene e que, para sua realização, as testemunhas são partes ativas no evento, eles realizaram o verbo núcleo do tipo, devendo ser considerados co-autores.
Perceba que as duas testemunhas conheciam o casamento anterior.
No entanto, achei meio forçação, colocá-los como co-autores e não como partícipes, visto que, no meu entender, eles auxiliaram o agente, mas não realizaram o verbonúcleo, como quer a teoria restritiva do autor.
"(...) 7ª) Nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente – peculato, v.g.) são co-autores todos os que realizam o verbo núcleo do tipo (dois funcionários, v.g., praticam o peculato). Por força do art. 30 do CP, entretanto, essa elementar alcança o particular, que tinha ciência dela. Desse modo, também o particular pode ser co-autor, desde que participe da execução do crime."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8120/conceito-de-co-autoria-em-direito-penal#ixzz2UGBZVPbw
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Na minha opinião, levando em consideração o fato de eles serem testemunhas do casamento, e que sem eles inclusive o casamento não se realizaria, eles tinham o dever de impedir o resultado, ou seja, o crime de bigamia (art. 13, §2º, b). Não agindo, respondem como autores - coautoria.
Apenas informo que estou dizendo isto sem consultar nenhum livro, de minha cabeça msm....posso estar viajando...mas talvez é por aí...
De fato o crime é próprio (vale lembrar que se pode casar até por procuração!!!)
Abçs galera!!
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Prezados colegas, fiquei com uma dúvida... Espero que alguém possa me ajudar!!
Com relação a afirmação:
III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.
Eu a considerei correta, eis que a minha interpretação do parágrafo segundo era de que a bigamia se torna inexistente por anulação do primeiro casamento por qualquer motivo,isso porque a ressalva quanto ao motivo de bigamia se estende somente ao "outro" casamento, ou seja, o segundo.
Sendo assim, o casamento com a Cláudia, que é o primeiro casamento, pode ser anulado por qualquer razão, inclusive a bigamia.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Então... Alguém sabe me explicar?
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Só para constar trago os ensinamento de Cleber Mason (Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. III, ano 2012, p. 160).
"ao cometer o crime de bigamia, o agente obrigatoriamente também pratica o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299) ao fazer inserir declaração falsa - estado civil diverso do verdadeiro (casado) - em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Mas o falso desponta como crime-meio em face da bigamia (crime-fim), em razão pelo qual é por esta absorvido. O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da consumação".
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O entendimento hj é que "quem participa conscientemente do ato prepraratório esponde pelo crime afinal tentado ou consumado (art. 13,29 e 30 CP)." Rogeiro Sanches.
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Questão equivocada. Joana e Paulo são partícipes do crime, não co-autores.
Segundo
Luiz Régis Prado (2007, p. 437), as testemunhas que afirmam a
inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa
casada, respondem como partícipe, seguindo o princípio de quem
participa conscientemente do ato preparatório, responde pelo
crime-fim, tentado ou consumado (artigos 13, 29 e 30 do Código
Penal).
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O item dois está correto porque Joana e Paulo são co-autoresdo crime pelo fato de saberem que o primeiro casamento (com Cláudia) ainda nãoter sido anulado pelo pedido de separação judicial.
Independente de Túlio e Cláudia estarem separados de fato porque para o crime de bigamia ocorre que precisa de mais do que Túlio para aconsumação do casamento por ser um crime de classificação concurso necessário.
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Acrescentando. Breve revisão sobre o Objeto do crime:
É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa, podendo
ser:
A) Objeto Jurídico = é o bem-interesse protegido
pela lei penal (p. ex., vida, integridade física, honra, patrimônio, paz
pública etc.);
B) Objeto Material = é a Pessoa ou Coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Segundo, Prado (p. 247), “objeto da ação vem a
ser o elemento típico sobre o qual incide o comportamento punível do sujeito
ativo da infração penal.”
OBS: Objeto material é diferente de
instrumento do crime (meio usado para o crime) e de corpo de delito (vestígios
deixados pelo crime). Em alguns casos, o objeto material pode coincidir com o
sujeito passivo do crime (homicídio, por exemplo).
#BonsEstudosGalera
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Conforme anotou o colega cocochanel, achei muita forçação de barra dizerem que as testemunhas são coautoras. Com certeza em um eventual caso real não seriam considerados como coautores, pois mesmo se falando atualmente na teoria do domínio do fato, não há que se dizer que as testemunhas teriam como decidir o "se, o como e o quando o crime aconteceria"
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Questão Difícil por não ser usual. Gabarito Correto. Tem a possibilidade mesmo de ser coautores os padrinhos que sabiam. Damásio de Jesus, Direito penal, v. 3, p. 203: “É possível a participação de terceiro nos fatos definidos no caput e no § 1º. Se, por exemplo, ele induz o casado à bigamia, incide no caput. Se aconselha o não casado, responde nos termos do § 1º”.
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o item III, na minha percepção também estaria correto. O casamento de Tulio e Claudia é o primeiro casamento, que pode ser anulado por qualquer motivo, conforme Art. 235, §2º. Quanto ao item II, está correto, mesmo sendo sendo crime próprio, as testemunhas conheciam o impedimento e mesmo assim, ajudaram Tulio na consumação do casamento impedido, sem elas, em tese o tipo não se aperfeiçoaria.
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Acompanho o entendimento da Camila, é necessário haver causa diversa à bigamia para que não exista o crime no segundo casamento. Note que Túlio ainda é casado legalmente com Cláudia, pois sua separação foi apenas de de fato ou seja: ele e Cláudia não agem como casados, porém para todos os efeitos legais, permanecem casados.
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Na lição de Rogério Grego, trazendo o ensinamento de Beatriz Vargas, distinguindo autoria e participação temos:
..."a palavra partícipe é usada para destacar, dentre todos os agentes, somente aqueles que, embora concorrendo para a prática da infração penal, desempenham atividade diversa da do autor"
Continuando, o autor afirma que a autoria estaria ligada a atividade principal, ao passo que a participação será sempre uma atividade acessória, dependente da principal.
Sozinha, a atividade do partícipe seria irrelevante.
GREGO, Rogério, CURSO DE DIREITO PENAL - Parte Geral, 2013, p. 439
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III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.
Não entendo o p q desta questão estar errada, afinal, a lei preconiza a causa específica de exclusão de tipicidade quando o primeiro casamento for anulado por qualquer motivo. A saber:
CP, Art. 235 - § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Portanto, a anulação do primeiro matrimônio ( entre Túlio e Cláudia) não exige motivo diverso da bigamia para que o crime seja considerado inexistente - a lei cita QUALQUER MOTIVO.
ALGUÉM ME AJUDA???? rs
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Pâmela Ramos, não há o que se falar em anulação do casamento de Túlio com Claudia, pois seu casamento é válido com a mesma. A questão estaria correta, caso houvesse algum impedimento do casamento dele com Claudia para o casamento ser anulado e desconfigurar a bigamia. Sem contar que a questão diz: pelo motivo da bigamia e a lei diz: ou outro motivo que NÃO a bigamia.
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I - ERRADA
O certo seria falar em princípio da consunção, já que a falsidade é uma fase/transgressão para o cometimento da bigamia.
II - CERTA
Este item possui discussão doutrinária. O Luiz Régis Prado afirma que as testemunhas são PARTÍCIPES. Mirabete, por exemplo, entende que as testemunhas nesse caso não são nem coautores e nem partícipes.
III - ERRADA
Para o crime ser inexistente era preciso que a anulação tivesse acontecido por outro motivo que não a bigamia
IV - ERRADA
Cláudia na verdade figura como vítima secundária se estiver de boa-fé (assim como o cônjuge do primeiro casamento, basta estar de boa-fé), já que a primária é o Estado
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Não entendi. Como o item II pode ser considerado certo se ele fala em COAUTORIA e a doutrina afirma que é cabível a PARTICIPAÇÃO.
Que eu lembre, são duas coisas diferentes!
Alguém pode me ajudar?
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Todo mundo falando do segundo casamento, mas o casamento com Cláudia foi o primeiro, ou seja, qualquer motivo que o anulasse seria válido para afastar a imputação do crime de bigamia.
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Correto letra B
As testemunhas possuíam também o dominio do fato, uma vez que, qualquer delas que quisessem impedir o casamento bastava apenas a delação. Salvando a vítima pela segunda vez kkkkkkkkkk
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Às vezes temos que fechar os olhos e escolher a alternativa menos pior. Essa Funcab surpreende!
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I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado por Túlio, mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.
Não se trata de princípio da especialidade e sim do princípio da consunção. O delito de Bigamia exige a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado. A bigamia (crime-fim) absorve o crime de falsidade ideológica (crime-meio).
II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos de Túlio.
Correto. As testemunham que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem com partícipes (Luiz Regis Prado)
III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.
Nos termos do art. 235,§2 anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime. O artigo em comento trata de outro motivo que não a bigamia, e a questão afirma o contrário.
IV. O objeto material desse crime é Claudio.
O objeto material desse delito seria a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado.
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I - O delito de Bigamia exige a precedente falsidade. No caso, há a consunção para solucionar o conflito, pois o delito de falsidade ideológica é fase de realização do crime de bigamia. O crime-fim (bigamia) absorve o crime-meio (falsidade ideológica), que é uma etapa de sua realização.
II - As testemunhas que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é casado, respondem como PARTÍCIPES do delito. Ao meu ver, não tem nenhuma alternativa correta, pois de acordo com a doutrina majoritária, não há coautoria, mas sim participação.
III - Art. 235, §2º - "Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento (com Cláudia), ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime." Isso pq judicialmente declarado nulo o primeiro casamento, o crime se extingue, pois a declaração de nulidade retroage ex tunc.
IV- Sujeito passivo primário é o Estado, em razão do bem jurídico tutelado. De forma secundária, poderão figurar também como vítimas tanto Cláudia (cônjuge do primeiro casamento), como Maria (do casamento posterior), desde que de boa-fé. Assim, não sendo Cláudia objeto material desse crime.
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O item III também está correto. QUESTÃO SEM GABARITO. COMO SEMPRE, FUNCAB FAZENDO MER##
O item III diz: "A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. "
Veja que pelo comando da questão, O PRIMEIRO CASAMENTO DE TÚLIO FOI COM CLÁUDIA, já o segundo foi com MARIA. Tal percepção é simplória e tão visível que dispensa comentários...
Isso posto, veja a redação do §2º do 235: " Anulado por
qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia,
considera-se inexistente o crime." VEJA que o primeiro casamento foi com CLÁUDIA. Isso posto, quando o tipo fala em QUALQUER MOTIVO, inclui-se aqui o da própria bigamia, pelo que será considerado inexistente o crime...
Assim é a exposição de motivos - item 76: "conforme expressamente dispõe o projeto, o crime de bigamia existe desde que, ao tempo do segundo casamento, estava vigente o primeiro; mas, se este (o primeiro), a seguir, é judicialmente declarado nulo, o crime se extingue, pois que a declaração de nulidade retroage ex-tunc."
QUANDO O §2º fala: "ou o outro por motivo que não a bigamia", a expressão "o outro" se refere ao SEGUNDO CASAMENTO, pelo que somente este não poderá ser anulado pela bigamia, para fins de posterior consideração pela inexistência do crime...
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Mais uma vez fica claro que a FUNCAB não faz diferenciação entre autoria e participação.
Temos que ter cuidado com isso.
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*O objeto material do crime de bigamia é o CASAMENTO- Bitencourt
* a inexistencia ocorre quando há a anulação de um dos dois casamentos por qualquer motivo, SALVO POR MOTIVO DO CRIME DE BIGAMIA..
* Não há que se falar em ESPECIALIDADE, mas sim em INTER CRIMINIS.
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Muita dúvida nessa questão. Entendo, e foi o que eu li nos manuais que no caso se trata de "participação" e não coautoria.
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ESSA BANCA É UM LIXO.
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Realmente o item III está errado, pois diz que o segundo casamento teria sido anulado pelo motivo bigamia, o que não exclui o crime.
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FUNCAB, SUA BANCA LIXO! EXISTE DIFERENÇA ENTRE PARCITIÇÃO E COAUTORIA.
BANCA NOJENTA E LIXO!
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I) se o casamento se aperfeiçoou, TÚLIO será responsabilizado por bigamia (CP, art. 235) e falsidade ideológica, em concurso material, pois tais delitos ofendem bens jurídicos diversos e consumam-se em momentos diferentes.
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I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio, mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.
INCORRETA. Houve crime de bigamia(art. 235, CP). STJ/238: A bigamia(crime-fim) absorve o crime de falsidade ideológica(crime-meio). A atipicidade do delito de bigamia torna insubsistente a falsidade ideológica.
II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.
Sem comentários. Seria participação e não autoria. Mas marcaria a alternativa por exclusão.
III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.
INCORRETA. Art. 235, §2º, CP. Causa de inexistência do crime: anulado o primeiro casamento que não seja pela própria bigamia.
IV. O objeto material desse crime é Claudia.
INCORRETA. O objeto material do delito de bigamia é o casamento. Excluído a união estável.
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Falsidade ideologica e bigamia.
O requerimento da habilitação para casamento requer a declaração de estado civil dos nubentes.
Se, nesse momento, uma pessoa já casada falsear a verdade, declarando estado civil de solteiro,
Primeiro: se o casamento não se concretizar, estará caracterizado somente o crime de falsidade ideologica;
Segundo: se o casamento se aperfeicou, o sujeito será responsabilizado por bigamia e falsidade ideologica.
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Apenas o item II está correto: Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.
O CRIME DESCRITO NA QUESTÃO NÃO É O DE BIGAMIA, COMO A MAIORIA ALEGOU, MAS SIM O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 236 DO CP: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Isso porque a questão não diz que Maria já tinha conhecimento que Túlio já era casado.
Se soubesse, o crime realmente seria de bigamia, porém, Maria também cometeria o crime de bigamia, conduta prevista no §1º.
Nele está enquadrado o agente que, não sendo casado legalmente (solteiro, viúvo, divorciado), vem a contrair matrimônio com pessoa a quem sabe ser casada legalmente. O §1º é extensão da figura típica descrita no caput, punida de forma mais branda. Estamos diante de uma exceção pluralista à Teoria Monista do Concurso de Pessoas (art. 29, caput, do CP).
Agora, se Túlio induziu Maria a erro ou ocultou-lhe o impedimento, ele responderá pelo crime do artigo 236 do CP (crime próprio) - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.
Neste caso, acrescentam-se as condutas de induzir (inspirar ou incutir) em erro e ocultar (esconder) impedimento.
A questão informa que as testemunhas Joana e Paulo, primos de Túlio, também OCULTARAM o impedimento, ou seja, são considerados COAUTORES do crime.
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O ítem I não está errado porque haveria concurso material (art 69 CP), mas por que não se trata de especialidade e sim consunção, como o próprio ítem sugere: Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.
Segundo o professor Cleber Masson( direito penal esquematizado, Vol 3, parte especial, 5ª edição, editora método, 2015, pag.164), citando inclusive reconhecimento pelo STJ do principio da absorção em relação ao crime meio da falsidade.
Destaque-se ainda que, se não restar concretizado início de execução de crime de bigamia, a falsidade será punida autonomamente.
Agora não sei explicar como surgiu essa coautoria em crime próprio justificativa do ítem II
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O crime de bigamia está previsto no artigo 235 do Código Penal:
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das afirmativas.
A afirmativa I está INCORRETA. De acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, a declaração de pessoa casada de que é desimpedida configura o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, porém, a consumação da bigamia absorve a falsidade (crime-meio), aplicando-se, portanto, o princípio da consunção (e não o da especialidade):
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
A afirmativa II está INCORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, na modalidade do "caput" o crime é próprio, pois só pode ser cometido por pessoas já casadas. Ainda segundo Rios Gonçalves, respondem pelo crime do §1º as pessoas ou testemunhas que, cientes do fato, colaborem com o aperfeiçoamento do segundo casamento. Nesse sentido:
"Advogado que sabendo ser seu cliente casado, funciona como testemunha de novo matrimônio deste com outra mulher, deixando de cumprir a obrigação de denunciar o impedimento - Comportamento que concorreu para o delito - 'Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas'" (TJSP - Rel. Andrade Junqueira - RJTJSP 68/331)
Entendo, entretanto, que Joana e Paulo, primos de Túlio, são partícipes do crime, e não coautores, pois não praticaram o núcleo do tipo penal.
A afirmativa III está INCORRETA, conforme §2º do artigo 235 do Código Penal (acima transcrito): o casamento de Tulio e Claudia só seria anulado por motivo de bigamia se Tulio já fosse casado antes do casamento dele com Claudia, ou seja, quando casou com Maria, Tulio estaria cometendo pela segunda vez o crime de bigamia (a primeira vez ao ter se casado com Claudia e a segunda vez ao ter se casado com Maria). Logo, não há que se falar em inexistência do crime de bigamia nesse caso.
A afirmativa IV está INCORRETA. O objeto material (pessoa ou coisa que suporta a conduta criminosa) é o casamento entre Túlio e Claudia.
Estando todas as afirmativas incorretas, a questão deveria ter sido anulada.
Fonte: GONÇALVES, Victor
Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial.
São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
Gabarito: Questão passível de anulação (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO OFICIAL).
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I- A bigamia necessita do pressuposto de falsidade para que ele se caracterize, pois o agente declarará no cartório de registro informação falsa a fim de que seja possível o novo matrimônio, ou seja, faça crer que não há impedimentos legais. Sendo assim, o delito de falsidade ideológica fica absolvido pelo crime de bigamia pelo princípio da consunção.
II- Correto
III- O primeiro casamento deve ser anulado por qualquer motivo que não a bigamia (§ 2º, do art. 235).
IV- Objeto material é o casamento.
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Salvo melhor juízo dos concurseiros civilistas, as causas de que anulam um casamento são sempre pretéritas ao matrimônio.
Dessa maneira, partindo da premissa que o agente casou pela primeira vez, nunca haverá anulação do primeiro casamento em virtude da bigamia, pois esta só atinge o segundo casamento.. Eis a razão, a meu ver, pela qual o legislador colocou "por qualquer motivo" em relação às causas que podem ensejar a anulação do primeiro casamento: uma interpretação sistemática da lei induz à conclusão de que a bigamia é juridicamente impossível de anular o primeiro casamento, por ser posterior ao ato, que se consumou juridicamente perfeito (salvo a incidência de algumas das hipóteses previstas nos arts.1548 e ss do CC/02)
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II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.
Correto. As testemunham que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem com particípes (Luiz Regis Prado)
Leio esse comentário e me pergunto: Tá bom... mas ali fala coautores e não partícipes!
Acertei, mas foi sofrido clicar.
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O dia que participação e coautoria forem sinônimos eu largo o estudo do Direito.
Me poupem. Nem rigor técnico essas bancas se prestam a ter! Por Deus!
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Cleber Masson:
Bigamia, falsidade e conflito aparente de leis penais: Ao cometer o crime de bigamia, o agente pratica também o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299), pois insere declaração falsa (estado civil diverso do verdadeiro) em documento público (declaração do estado civil exigida pelo CC – fase de habilitação para o casamento), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O falso desponta como crime-meio e é absorvido. O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da consunção. Se não restar concretizado o início da execução da bigamia, a falsidade ideológica haverá de ser punida de forma autônoma
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Melhor comentário: Tedy concurseiro
Só assim da pra entender o porquê da resposta da questão
Apenas o item II está correto: Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.
O CRIME DESCRITO NA QUESTÃO NÃO É O DE BIGAMIA, COMO A MAIORIA ALEGOU, MAS SIM O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 236 DO CP: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Isso porque a questão não diz que Maria já tinha conhecimento que Túlio já era casado.
Se soubesse, o crime realmente seria de bigamia, porém, Maria também cometeria o crime de bigamia, conduta prevista no §1º.
Nele está enquadrado o agente que, não sendo casado legalmente (solteiro, viúvo, divorciado), vem a contrair matrimônio com pessoa a quem sabe ser casada legalmente. O §1º é extensão da figura típica descrita no caput, punida de forma mais branda. Estamos diante de uma exceção pluralista à Teoria Monista do Concurso de Pessoas (art. 29, caput, do CP).
Agora, se Túlio induziu Maria a erro ou ocultou-lhe o impedimento, ele responderá pelo crime do artigo 236 do CP (crime próprio) - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.
Neste caso, acrescentam-se as condutas de induzir (inspirar ou incutir) em erro e ocultar (esconder) impedimento.
A questão informa que as testemunhas Joana e Paulo, primos de Túlio, também OCULTARAM o impedimento, ou seja, são considerados COAUTORES do crime.
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Nada me convenceu do gabarito. Para mim, a correta é a D.
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Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
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Gabarito D.
Prezados que dizem que não é bigamia, por favor transcrevam a fonte doutrinária, ao menos, que embasam suas considerações.
Fiz uma rápida pesquisa e só confirmei que realmente é bigamia. "Ocultar impedimento que não seja o do casamento anterior, assim, havendo casamento anterior não será configurado o crime do art. 236(induzimento a erro essencial de impedimento), mas sim o crime de bigamia (art. 235, CP)"(ROSA, CARVALHO, PEREIRA e CASTRO).
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Respostas.
I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.
II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.
III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.
IV. O objeto material desse crime é Claudia.
Grifos nas partes incorretas.
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III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.
A assertiva está correta.
Bigamia - Art.235, §2º -" Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime."
O casamento de Túlio com Cláudia foi o primeiro. Portanto, qualquer que seja o motivo da sua anulação, torna inexistente o crime de bigamia.
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LETRA A : Conflito aparente de normas penais : Princípio da consunção
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Prezada Ana, o fato que faz com que a questão seja errada é a anulação do primeiro casamento por motivo de bigamia, o que não pode ser considerado para o reconhecimento da inexistência do delito conforme transcito no art. 235, §2º, do CP, citado por ti(há ressalva específica neste sentido).
Ao meu ver, III está reaalmente errada, como considerado pela banca.
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MEU DEUS!!!!!!!!!!! NÃO COMPREENDI ESTA QUESTÃO DE JEITO NENHUM. KKKK
QUE FORMULAÇÃO, HEIN!!
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Afe...Desisto
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Gabarito: Letra C
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O que eu não compreendo é o seguinte: ainda que separado de fato, Túlio já era casado. Não vejo motivo para não incidir o crime de bigamia pelo menos em relação a Túlio. O Teddy disse que incidiu, em relação às testemunhas, o art. 236. E ainda, disse o Teddy que existia "impedimentos". No entanto, observem as hipóteses de impedimento:
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Como se nota, a única hipótese possível é a VI, que é a de casamento anterior. Porém, o art. 236 diz, in fine, "impedimento que não seja casamento anterior". Sendo assim, não há impedimento possível para o art. 236, e mesmo que tivesse, a conduta do tipo é CONTRAIR, e as testemunhas definitivamente não praticaram a conduta do tipo para que possam ser caracterizadas como coautoras. Por isso, a questão deveria ser anulada, ao meu ver. Se eu pudesse classificar o tipo, incidiria, em verdade, o art. 235, e as testemunhas seriam partícipes.
Ademais, vejo outra afirmação equivocada de Teddy para tentar justificar a inexistência da bigamia: "porque a questão não diz que Maria já tinha conhecimento que Túlio já era casado.". Ora, a incidência do tipo não necessita do conhecimento de ambos. Basta que um só (Túlio) conheça para incidir e, deste modo, a conduta de Maria será atípica, mas EXISTIRÁ crime de bigamia do qual as testemunhas ajudaram a ocorrer. Por isso, discordo de Teddy: o crime descrito na questão É SIM de bigamia. Só o final do art. 236 já demonstra que a versão sustentada por ele não é capaz de subsistir:
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
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O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. Constituindo-se a FALSIDADE IDEOLÓGICA (CRIME-MEIO) etapa da REALIZAÇÃO da prática do crime de BIGAMIA (CRIME-FIM), NÃO há concurso do CRIME entre estes delitos (STJ/2005 - HC 39583)
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Entendo que o raciocínio do Teddy não está correto, pois o artigo 236 exige que a ocultação de impedimento não seja de casamento anterior, e as testemunhas ocultaram justamente um casamento anterior, configurando o crime de bigamia sim.
Realmente a banca não soube diferenciar autoria de participação, pois nessa caso, as testemunhas seriam PARTÍCIPES, e não coautoras.
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Questão deveria ser anulada.
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Ao meu ver, a questão não tem resposta.
Porém, por exclusão, marquei a alternativa C (gabarito da questão). No entanto, entendo que Joana e Paulo não são coatores, mas sim partícipes.
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Pessoal, cuidado com alguns comentários, pois o crime é de BIGAMIA!!!!
Conforme Fabio Roque, não é necessário que a pessoa que está casando saiba que o seu nubente já é casado para configurar o crime. Se ele sabe, responde também pela bigamia; se não sabe, então ele não responde por nada, já que o delito não prevê a modalidade culposa.
No mais, o objeto material é o CASAMENTO!!!!
Sujeito passivo é o Estado; o cônjuge e o contraente de boa fé.
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Apenas a III está correta, a meu juízo. Para a banca, gabarito = C.
I. Incorreto, porque a absorção fica a cargo do princípio da consunção. "O delito de bigamia exige a precedente falsidade. [...] Nesse contexto, é indicada a solução do conflito pelo critério da consunção" (Luiz Regis Prado, citado por Rogério Sancher no seu Manual de Direito Penal, 2019, p. 587).
II. Correta (com a ressalva de que eu entendo estar INCORRETA). É, de fato, crime próprio, de concurso necessário. "Ainda no tocante ao sujeito ativo, há entendimento no sentido de que as testemunhas que afirmam a inexstência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa já casada, respondem como partícipes" (SANCHES, 2019, p. 584). Luiz Prado entende que é caso de participação; Mirabete não cogita sequer da possibilidade de participação. No sentido de que as testemunhas que afirmam a inexistência de impedimento poderiam ser enquadradas como coautoras, não achei nenhuma colocação nesse sentido.
III. Incorreta (mas, na minha interpretação, é correta). O § 2º do art. 235 prevê que "anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime." O primeiro casamento de Túlio foi com Cláudia. Anulando-se esse casamento por QUALQUER MOTIVO (inclusive bigamia), é inexistente o crime relativamente à Maria.
IV. Incorreto. O objeto material, segundo Nucci, é o casamento.
Quebrei a cabeça com essa questão. Se alguém verificar quaisquer erros, por gentileza, mencioná-los.
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Pâmela Copetti Ghisleni
Com todo respeito, a sua interpretação sobre a III não está correta.O parágrafo segundo do art. 235 é expresso da seguinte forma:" § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime."Ou seja, dentre os motivos que podem anular o casamento anterior, o único que não fará com que o crime seja considerado inexistente será a bigamia, e não "inclusive a bigamia", de modo que III está incorreta.
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tinha tempo que nao via uma questao com tantos comentários equivocados como esta... gente até alegando que era o crime do art. 236...
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Se o primeiro casamento, existente à época do crime, for posteriormente anulado, torna-se atípica a conduta do agente, que passará a manter casamento com uma só pessoa. A declaração de nulidade do primeiro casamento provoca efeito ex tunc, demonstrando que o agente não se casou, sendo casado. Logo, bigamia não houve
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Leiam o comentário de Greis Guerra
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objeto material da bigamia é o casamento
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GABARITO: C apenas a ll esta correta.
II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos de Túlio.
Obs: Sujeito ativo: Apenas a pessoa casada ( crime Próprio ).
Concurso de pessoas: Crime de concurso necessário ( plurissubjetivo ). O crime é Bilateral, de encontro ou de convergência, pois supõe a presença de duas pessoas.
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li, reli, trili, quadrili e não entendi