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A DIFAMAÇÃO ofende a honra objetiva. É por isso que ela reclama a imputação de um fato. Sempre q se ofende a honra objetiva, exige-se a imputação de um fato, tem que ser um fato certo e determinado.
É preciso que essa imputação de um fato contenha circunstâncias descritivas, ou seja, o tempo, o local que ocorreu, quais eram as pessoas envolvidas nesse fato.
Ex.: Vi Cleber totalmente embriagado, na rua X, domingo, por volta das 23h. Para caracterizar difamação, não basta dizer que Cleber é um bêbado.
Gabarito: Letra E
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GABARITO "E".
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Conforme, CLEBER MASSON.
Trata-se de crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso.
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RESPOSTA: LETRA E.
Com a incriminação da condita de difamar, protege-se a honra objetiva, tal qual ocorre no delito da calúnia.
Consiste na imputação de fato determinado que, embora sem revestir caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui. É irrelevante se o fato é verídico ou se o fato é falso.
Quem propala ou divulga também comete o delito em estudo.
LEMBRETE: atualmente tem-se que a honra é bem jurídico disponível.
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Letra "E"!
Imputação de fato: é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto. Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura a difamação.
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A letra a) está errada porque no caso houve perdão judicial e não inexigibilidade de conduta diversa. Art. 140, I, do CP.
A letra b) está errada porque admite-se a associação entre maiores e menores de 18 anos. Art. 288, parágrafo único, do CP. "A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente".
A letra c) está errada porque o CP proibiu a exceção da verdade nessa hipótese. Art. 138, §3º, do CP.
A letra d) está errada porque em se tratando de crime contra a honra de funcionário público em razão de suas funções a legitimidade da ação será concorrente do ofendido, mediante queixa, e do MP, mediante denúncia, desde que haja representação.
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Acertei a questão mas nao entendi a letra C, para mim ela esta correta. Se o indivíduo ainda nao foi condenado, caberia sim a exceção da verdade. O art. 138 paragrafo 3, inciso III proíde a exceção da verdade se o individuo for inocentado em sentença irrecorrível...
Nao entendi. Alguém esclareça?
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Ao colega Murilo, logo aí em baixo, que me encafifou com seu questionamento a respeito do item "c": depois de meditar muito na assertiva, vi que o termo "querelado ou réu" está na acepção ampla, ou seja, indica todos querelados ou réus dos crimes contra honra. A lei, porém, restringe a possibilidade de ingressar com exceção da verdade só daqueles de calúnia, ou difamação contra funcionário público quanto ao exercício de suas funções.
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Isso mesmo. Exceção de verdade é para calunia (regra geral) e difamação (apenas se a vítima for funcionário público e relativo ao exercício de suas funções). Injúria...JAMÉÉÉÉ
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A letra "C" está errada porque não existe réu.
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Letra C) Esse item está errado. De modo objetivo, nos termos do art. 138, parágrafo 3°, I, CP, se o crime imputado ao caluniado for de AÇÃO PENAL PÚBLICA, admite-se a exceção da verdade, ainda que a sentença seja recorrível.
Agora, se o crime for de AÇÃO PENAL PRIVADA, faz-se necessário que a sentença que condene o caluniado seja IRRECORRÍVEL para que o caluniador possa se valer do instituto da exceção da verdade.
Espero ter ajudado..
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
ou seja, a questão traz um dos "salvos" à exceção da verdade, portanto item ERRADO.
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Lembrando que injúria racial é ação penal pública condicionada à representação.
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e)
Para a configuração do crime de difamação, é necessário o ataque à honra objetiva do indivíduo, consistente em imputar- lhe, publicamente, fato concreto e determinado, ofensivo a sua reputação, sendo irrelevante qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos.
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Gabarito errado, uma vez que o crime de difamação não exige fato DETERMINADO ( basta ser indeterminado), mas no crime de calúnia o fato DETERMINADO. A alternativa menciona: fato certo e determinado.
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gabarito: E
Entretanto, em nem toda difamação é irrelevante a falsidade ou veracidade dos fatos. Na difamação de funcionário público quanto ao exercício de suas funções, a verdade dos fatos é relevante sim, pois ela desconfigura o crime do suposto difamador:
CP
"Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções"
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Qual o problema da assertiva a. alguem pode domentar? agradeço.
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Ana Rodrigues, o certo seria " EXIGIBILIDADE de conduta diversa", excludente de culpabilidade.
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Claramente a alternativa E erra ao afirmar que a veracidade do fato imputado é irrelevante, no crime de difamação, eis que se a vítima for funcionário público, há a possibilidade de exceção da verdade:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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A questão tem como gabarito: letra E.
No entanto.... " A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público (art. 327 CP) e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139 § único). Nesse caso, provando o ofensor a verdade da imputação, exclui-se a ilicitude da sua conduta (a tipicidade permanente, já que a falsidade não integra o tipo) Rogerio Sanches
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GABARITO LETRA: ´´E``
A) ERRADO: Tratando-se do crime de injúria quando o ofendido
de forma reprovável provocou diretamente a injúria o juiz pode deixar de
aplicar a pena, ocorrendo perdão judicial, hipótese de extinção punibilidade e
não de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
B) ERRADO: Para configuração do
crime de quadrilha ou bando, agora chamado de ´´associação criminosa``, exige a
presença de três ou mais pessoas, computando os inimputáveis (menor de idade).
C) ERRADO: Em regra, é admitido
exceção da verdade (prova da verdade), salvo:
I. Se constituindo o fato
imputado crime de ação privada, o ofendido foi condenado por sentença irrecorrível.
II. Se o fato é imputado ao
Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
III. Se do crime imputado, embora
de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
DICA: Só é admitido exceção da
verdade na calúnia e difamação, não existindo na injúria.
D) ERRADO: não existe hipótese.
E) CORRETO: Difamação ocorre
quando imputamos fato certo e determinado, ofensivo a reputação do sujeito,
independentemente que os imputados sejam verdadeiro ou falso. Tutela-se a honra
objetiva do sujeito (ex: reputação).
Abraço.
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a) Tratando-se do crime de injúria, se o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a ofensa, dando-lhe causa, será afastada a culpabilidade da conduta, por inexigibilidade de comportamento diverso. ERRADO. Na verdade, o juiz poderá a depender das circunstancias do caso concreto deixar de aplicar a pena, sendo então causa de perdão judicial, extintiva de punibilidade. Segundo súmula do STJ esse ato é declaratório, não subsistindo os efeitos penais condenatórios.
b) Para a configuração do crime de quadrilha ou bando, o tipo penal exige que todos os integrantes do grupo sejam imputáveis, não se admitindo na composição a associação entre maiores e menores de dezoito anos de idade. ERRADO. Não importa a punibilidade das pessoas, o que torna a união de pessoas mais grave é o maior medo e perigo que causa, no crime de quadrilha ou bando o que se busca tutelar é a paz publica. Tanto é que os tribunais superiores já reconheceram ser possível a causa de aumento do concurso de pessoas no roubo, em concurso material com quadrilha ou bando, visto serem objetos jurídicos protegidos distintos.
c) Pode o querelado ou réu ingressar com exceção da verdade pretendendo demonstrar a veracidade do que alegou, quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houve, ainda, condenação definitiva sobre o assunto. ERRADO. É o contrário, se foi provado que através de sentença transitada em julgado que houve crime, ai sim, poderá se opor a exceção da verdade. Cabe lembrar que não cabe exceção da verdade no crime de injúria, pois o que se tutela é a honra subjetiva.
d) O perdão de funcionário público injuriado em razão de sua função funciona como causa de extinção da punibilidade. Aqui a ação penal tem legitimidade ativda concorrente, tanto do MP quanto do funcionário público.ERRADO. O que se busca tutelar além da honra do funcionário é a probidade, e o respeito à administração, creio por isso, não há extinção da punibilidade, pois não é disponível o interesse publico consubstanciado na prova de probidade da adm.
e) Para a configuração do crime de difamação, é necessário o ataque à honra objetiva do indivíduo, consistente em imputar- lhe, publicamente, fato concreto e determinado, ofensivo a sua reputação, sendo irrelevante qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos. Nos crimes de calúnia, e difamação o que se pretende proteger é a honra objetiva do sujeito passivo. No caso da difamação não importa se o fato é ou não verdadeiro, o que se protege é a honra da pessoa diante da sociedade.
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Gaba: E
Como sempre o CESPE querendo que os concurseiros adivinhem que determinadas frases incompletas são corretas em uns casos, e erradas em outros. Isso deveria ser terminantemente proibido.Essa questão está claramente errada, já que irrelevante a veracidade do fato não cabe, uma vez que se funcionário público, como citaram alguns colegas aqui, em função do exercício de suas funções, admite-se a exceção da verdade.
Questão, a meu ver, nula.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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Acredito que a letra "d" também deveria ser considerada correta. O funcionário público no caso em tela tem 2 opções: ou oferece representação ao MP para que este entre com a ação ou entra ele mesmo com a queixa crime, e, optando por esta última alternativa a ação será privada, e o funcinário púbico poderá sim conceder perdão ao acusado. Lembrando que a vítima precisa optar por uma ou outra alternativa ( conforme súmula 714 STF).
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Então galera, pra pensar um pouco no caso prático...
Imagine o camarada q injurie o outro chamando-o de "Cabeção" (sim, eu sei, to forçando a barra, é só pra o exemplo). Daí o ofendido entra na justilça pq teve sua honra SUBJETIVA lesionada. Daí quando em audiência, o sujeito ativo alega exceção da verdade pedindo para medir a cabeça do injuriado e comparar com a média nacional.............. Deu de entende agora pq não pode? rs
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DANI, ACREDITO QUE A LETRA D NÃO FOI CONSIDERADA CERTA, POIS O PERDÃO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE É O PERDÃO ACEITO.
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No que se refere a afirmativa D, nos casos de injúria não adimite-se a retratação!
bons estudos! ;)
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Levando em conta a doutrina do Cléber Masson, acredito que a letra "D" esteja errada porque "injúria" ou ofensa contra funcionário público no exercício da função ou em razão dela não configura propriamente o crime de injúria previsto no artigo 140 do CP (o qual admitira a excludente), mas sim desacato, crime o qual não admite perdão do ofendido, especialmente em razão de o bem jurídico tutelado ser a própria Administração Pública ou sua dignidade, portanto, bens indisponíveis.
Bem a propósito, leciona o referido autor: "Se a ofensa é realizada na presença do funcionário público, no exerício da função ou em razão dela, não se trata de simples agressão à sua honra, mas de desacato, arrolado pelo legislador entre os crimes contra a Administração Pública" (Código Penal Comentado, 5. ed., p. 620).
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E)
Para a configuração do crime de difamação, é necessário o ataque à honra objetiva do indivíduo, consistente em imputar- lhe, publicamente, fato concreto e determinado, ofensivo a sua reputação, sendo irrelevante qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos.
Não achei nada dando respaldo à restrição feita no enunciado, quanto ao condicionamento da consumação do crime de difamação a ''imputar publicamente''.....
OBS
O crime se consuma quando um 3º toma conhecimento da difamação
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Anderson w, concordo com o que você indicou, "publicamente", claramente, restringe o escopo da lei. Os mais afobados dirão "Os fatos difamatórios rogados PUBLICAMENTE, não deixam de ser crimes", contudo, não será apenas por este meio que o delito será consumado. Como Anderson, bem pontuou, o crime se consuma quando um 3º toma conhecimento da difamação.
A assertiva nos orienta entender que a difamação deve vir Publicamente, caso contrário a conduta será inócua. O que de fato, não vem expresso no texto da lei. Numa carta, onde o receptor é pessoa determinada, seu conteúdo não é Público (pune-se inclusive, o devassamento de seu sigilo), dessa forma, não seria crime os fatos difamatórios na correspondência? Tais fatos devem ser expostos publicamente, para que a honra objetiva da vítima seja maculada?
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D - Não seria o funcionário público o perdoado, mas quem o difamou.
E - Apesar de ser o gabarito oficial, tenho uma séria dúvida aqui.
Para a configuração do crime de difamação, é necessário o ataque à honra objetiva do indivíduo, consistente em imputar- lhe, publicamente, fato concreto e determinado, ofensivo a sua reputação, sendo irrelevante qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmo
O crime é um fato típico, ilícito e imputável, certo? Se a exceção da verdade no caso de difamação de funcionário público em razão da sua função pública é uma excludente de ilicitude, não estaria configurado o crime de difamação no caso de fato comprovadamente verdadeiro nesse caso, pois a ilicitude, um elemento essencial ao crime, estaria excluída.
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Letra E
Difamação é fato certo e determinado? Achei que fosse só para calúnia e difamação fosse alegação mais genérica.