SóProvas


ID
1222009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à falência e à recuperação judicial e extrajudicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005, dispõe de forma contrária:

    §4o Na recuperaçãojudicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo emhipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180(cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamentoda recuperação, restabelecendo-se,após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suasações e execuções, independentementede pronunciamento judicial.

    Entretanto...

    O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor. Enunciado nº 42 da I Jornada de Direito Comercial do CJF.




  • alguem pode falar algo do erro da letra A

  • ANE SILVA acredito que o fundamento da letra "a" esteja no art. 49, §3º da Lei 11.101/2005:

    " Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial."

  • ANE SILVA

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

     

    O débito que exceder ao valor do bem dado em garantia possui natureza jurídica de crédito quirogrfário, portanto, esse valor excedente perde aquela ordem de preferência do inciso II e cai para o inciso VI.

     

    E de acordo com § 3º, do artigo 40, teremos duas situações:

     

    1º) Créditos com garantia real --> não estão sujeitos à recuperação judicial, tendo em vista que o valor total do bem dado em garantia (de acordo com os trâmites legais) deve ser revertido para saldar este débito, ou seja, este valor não será rateado entre todos os credores. Apenas o valor que sobrar, e se sobrar, será revertido em favor dos demais credores.

     

    2º) Demais créditos --> INCLUINDO O SALDO NÃO COBERTO PELA ALIENAÇÃO DA GARANTIA, estão sujeitos à recuperação judicial, tendo em vista que os valores apuraros serão reteados entre os credores. O que pode, e geralmente vai, gerar uma situação em que os credores não terão a totalidade de seus créditos saldados.

     

    Espero ter esclarecido a dúvida.

  • Sobre a letra B e o controle judicial: 

    1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear.

    2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica.

    Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ.

  • GABARITO: E

     

    b)O controle judicial de legalidade não se aplica à homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.

    Enunciado 44: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade.

     

    c)É vedado ao magistrado desconsiderar, em razão de abuso de direito, o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor.

    Enunciado 45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.

     

    d)Nas alienações judiciais de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, haverá sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e nas decorrentes de acidentes de trabalho.

    Art. 60   Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

     

    e)No processo de recuperação judicial, a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive das dos credores particulares do sócio solidário, poderá excepcionalmente ser prorrogada se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.

    Salvo exceções legais, o deferimento do pedido de recuperação judicial suspende as execuções individuais, ainda que manejadas anteriormente ao advento da Lei 11.101/05.

    II. Em homenagem ao princípio da continuidade da sociedade empresarial, o simples decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias entre o deferimento e a aprovação do plano de recuperação judicial não enseja retomada das execuções individuais quando à pessoa jurídica, ou seus sócios e administradores, não se atribui a causa da demora. (REsp. 1.193.480/SP)