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alt. e
Art. 61, § 1º CF - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Quem cria os cargos da adm. indireta?
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Gente, que absurdo, eles só trocaram autárquica por indireta. E autárquica não é indireta também?!?!!?!?!?!?
Art. 61. (...)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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A alternativa "E" pode levantar dúvidas, pois as Autarquias também são consideradas Administração Indireta. Mas pensando por outro lado, nem toda administração indireta é autarquia (Adm.Indireta: Autarquias, fundações públicas, Empresas Públicas e S.E.M). Caso a questão menciona-se o caso da questão "E" como correta, então ela estaria dizendo que São de iniciativa privativa do Pres.da República: a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e na administração indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e S.E.M. (Isso seria/é um erro inadmissível). Questão muito bem elaborada!
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Art. 61. (...)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
"Administração Indireta" é ampla e engloba EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e FUNDAÇÃO PÚBLICA. Logo, conclui-se que, NÃO é de competência privativa do PR a criação de cargos, funções ou empregos públicos nos entes citados acima, mas somente de AUTARQUIA.
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Onde é que "b" está na CF? Alguém poderia me ajudar?
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CARO VICTORES.... AUTARQUIA É SIM DA ADM INDIRETA... logo sua resposta esta no minimo equivoca.
portanto a questão deveria ter sido anulada! senão vejamos:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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Sírio a assertiva de letra "b" é transcrição da alínea "d", inciso II, §1º do art. 61 da CF.
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Quando você vai com muita sede ao pote. Ele tá vazio :(
Eu não enxerguei a palavra Não.
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GABARITO: E
Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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LER O ENUNCIADO COM CALMA!
Obs: não INDIRETA!
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São de iniciativa PRIVATIVA do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.