ALT. C
Art. 51 Lei 11.101/05. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
bons estudosa luta continua
Na vigência da atual Legislação de recuperação e falência, a intervenção do Ministério Público ficou restrita às hipóteses expressamente previstas em lei! Precedentes: AgRg no Ag 1328934/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014; REsp
1230431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 18/11/2011; REsp 996264/DF, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/12/2010; MC 022473/MT (decisão monocrática), Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 25/03/2014, DJe 28/03/2014; REsp 1236819/BA (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 16/08/2013, DJe 22/08/2013; REsp 1014301/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS, julgado em 02/02/2011, DJe 08/02/2011.
Espero ter ajudado colegas :)