item I. Art.512, CPC. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
item II. Art.511, §2º, CPC. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo, no prazo de 5 (cinco dias).
item III. Art. 502, CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
item IV. Art. 503, CPC. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
item V. Art.509, CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhe forem comuns.
Atualizada de acordo com o Novo Código de Processo Civil.
Item I. ERRADO. Art. 1008, CPC/2015. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Item II. ERRADO. Art. 1007, parágrafo 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Item III. ERRADO. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Item IV. ERRADO. Art. 1000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Item V. ERRADO. Art. 1005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.