Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art 4. titulo III. DO DIREITO E DO DEVER DE EDUCAR:
Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada de pré-escola, ensino fundamental e ensino médio;
Educação infantil gratuita as crianças de ATÉ 5(cinco) anos de idade;
Acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluiram na idade própria;
Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
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I . progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio. Art. 4º.II
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
(ERRADO - TRECHO DA LEI FOI REVOGADO)
II. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. Art. 4º.I
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
(ERRADO - TRECHO DA LEI FOI REVOGADO)
III. universalização do ensino médio gratuito. Art. 4º.II
II - universalização do ensino médio gratuito; (ERRADO - TRECHO DA LEI FOI REVOGADO)
IV. atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade. Art. 4º.IV
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
(ERRADO - TRECHO DA LEI FOI REVOGADO)
V. educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: pré-escola, ensino fundamental e ensino médio. Art. 4º.I (CORRETO)
Art. 4º - I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
VI. educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Art. 4º.II (CORRETO)
Art. 4º - II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
VII. acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria. Art. 4º.IV (CORRETO)
Art. 4º - IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
RESPOSTA CERTA: E) Apenas três