Art. 5º – Serão inscritos no CONFEF e registrados no CREF3/SC os seguintes Profissionais:
I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado, ou reconhecido pelo Ministério da Educação;
II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, convalidado na forma da legislação em vigor;
III – os que, até dia 01 de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos, através de Resolução, pelo Conselho Federal de Educação Física;
IV – outros que venham a serem reconhecidos pelo CONFEF ou expressamente determinados por lei.
Parágrafo único – Todo Profissional poderá solicitar a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros do CREF3/SC, mediante requerimento.