Resolução CONFEF nº 134/2007
Gabarito D
Art. 1º - Entende-se por Responsável Técnico o Profissional de Educação Física contratado por Pessoa Jurídica atuante na área de atividades físicas e esportivas e afins, para responder por essa função. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 224/2012)
Art 2º – A Responsabilidade Técnica pelas atividades profissionais, próprias da Educação Física, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, nos estabelecimentos prestadores de serviço na área das atividades físicas e esportivas, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, observadas as determinações do Código de Ética do Profissional de Educação Física, por Profissional de Educação Física com registro no Conselho Regional da área de abrangência em que esteja localizada a prestadora dos serviços.
§ 1º – Os Profissionais de Educação Física são, de acordo com o Código de Ética do Profissional de Educação Física, os únicos responsáveis pelas atividades profissionais que desenvolvem, estando sujeitos a responder ética, civil e criminalmente pelas mesmas.
§ 2º - A Responsabilidade Técnica somente poderá ser exercida por Profissional de Educação Física em no máximo 02 (dois) estabelecimentos em horários compatíveis, devendo os CREFs manterem controle próprio, através de livro, ficha ou sistema informatizado.
Art. 3º - A Responsabilidade Técnica na área e serviços de atividades físicas e esportivas será exercida por Profissional de Educação Física contratado pela Pessoa Jurídica, e por ela remunerado para assessorá-la em assuntos técnicos, tornando-se o principal responsável Profissional pela Entidade, não somente perante a mesma, mas também perante o CREF e frente a legislação pertinente.
O item d não tem previsão na lei nem na resolução na forma colocada em questão.