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ID
122296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às licitações e contratos, julgue os itens subsequentes, de acordo com a Lei nº 8.666/1993.

É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas. O processo de dispensa deverá ser instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço.

Alternativas
Comentários
  • É a literalidade do Inciso V do Art. 24 da Lei 8.666/93:V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
  • Acrescentando o comentário abaixo do Rodrigo Azevedo, além da literalidade do art 24, inc V: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;Ainda é combinado com o art 26, único, incisos II e III: Art. 26. (...) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
  • É a chamada, doutrinariamente, LICITAÇÃO DESERTA!!!
  • Quando a Licitação for DESERTA ou FRACASSADA, é dispensável um novo certame.

  • CORRETA - É o caso da licitação DESERTA. Se está licitação fosse FRACASSADA, quando os candidatos não têm os requisitos mínimos, a administração deveria realizar outra licitação e para só então poder dispensá-la.

  • Pessoal, não confudam:

    Licitação DESERTA - causa efeito dispensável;

    Licitação FRACASSADA - nova licitação.


  • No caso de uma segunda licitação fracassada, aí sim passa a ser dispensável:

    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam;

    Prova: CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Dispensa de licitação; 

    A licitação será dispensável quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração.

    GABARITO: CERTA.

  • Não entendi essa parte, se alguém puder explicar eu agradeço: o processo de dispensa deverá ser instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço.

  • GABARITO CERTO

     

    É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.[...] 

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 24. É dispensável a licitação:

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    [...] O processo de dispensa deverá ser instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço.

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 26. 

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexibilidade ou retardamento, previstos neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

     

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante; 

     

    III - justificativa do preço;

  • Licitação inexigível

    Impossibilidade de disputa. Portanto, não precisa fazer licitação. “Qualidade” do objeto do contrato. Art. 25.

    Licitação dispensada

    O administrador está impedido de licitar. Incide somente nas hipóteses das alíneas do inciso I do art. 17.

    Licitação dispensável

    A licitação fica a critério do administrador, isto é, segundo sua discricionariedade. Isto porque o art. 24 autoriza não licitar se o valor obedecer aos limites previstos no mesmo dispositivo. 

    V - Quando não acudirem interessados à licitação e esta, justificadamente não puderem ser repetidas sem prejuizo para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas;

  • GABARITO :CORRETO

     

    -É o famoso DD & FF

    DESERTA = Dispensável a licitação

    FRACASSADA = Faz nova licitação

  • Com relação às licitações e contratos, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que: É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas. O processo de dispensa deverá ser instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço.

  •  DD & FF

    DESERTA = Dispensável a licitação

    FRACASSADA = Faz nova licitação