GABARITO: "D".
a) onerosidade – porque o contrato possui valor econômico convencionado;
b) comutatividade – porque exigem equivalência das prestações do contratante e do contratado, sendo tais prestações previamente definidas e conhecidas;
c) caráter intuitu personae (pessoalidade) – os contratos administrativos são firmados levando em consideração as características pessoais do contratado. Por isso, em regra, é vedada a subcontratação total ou parcial do objeto contratado, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, cuja desobediência é motivo para rescisão contratual (art. 78, VI, Lei 8.666/1993).
d) mutabilidade – a característica de mutabilidade do contrato administrativo pode decorrer tanto de cláusulas exorbitantes que conferem à Administração o poder de alterar ou rescindir unilateralmente o contrato quanto de outras circunstâncias que possibilitam a aplicação das teorias da imprevisão e do fato do príncipe;
e) formalidade – porque, para que o contrato administrativo se aperfeiçoe, não é suficiente a vontade das partes, sendo necessário o cumprimento de certas formalidades previstas na Lei 8.666/1993.
FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 407/408.
a) onerosidade- Nunca gratuito
b) comutatividade- Gera direitos e obrigações pré-determinadas.
c) intuitu personae- O contranto deve ser assinado e executado pela a mesma pessoa, não sendo possivel a subcontratação, SALVO PREVISTO NO EDITAL E PARCIAL.
d) mutabilidade- Não existe direito adquiridos a manutenção do regime jurídico, ou seja, pode mudar a qualquer tempo.Portanto, a administração pode rescindir unilateralmente o contrato.
e)formalidade-.é sempre formal e escrito, salvo pequenas compras de pronto pagamento de até R$ 4.000,00