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Os erros dos itens III e IV estão na palavra "solidariamente"!!
Vide CTN:
Art. 130, caput - III
Art. 134, V c/c Art. 135 - IV
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ìtem I - Correto
ìtem II - Correto
Ítem III - Errado
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
ìtem IV - Errado
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
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V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
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Item I. Art.
131 do CTN. São pessoalmente responsáveis:
III - o
espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Item II. Art. 133 do CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
II -
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de
seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
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I. O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, ainda que os correspondentes créditos tributários da Fazenda Pública estejam em curso de constituição àquela data e se refiram a fatos geradores de obrigação tributária do de cujus, ocorridos nos últimos cinco anos anteriores à abertura da sucessão.
Apesar da ESAF ter considerado como certa, a rigor esta alternativa está errada, pois são devidos todos os créditos tributários. Via de regra os créditos prescrevem em 5 anos, mas podem ter sido suspensos ou interrompidos, de forma que podem haver créditos com mais de 5 anos não prescritos dos quais o espólio será responsável
II. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
CORRETO. CTN Art 133 §2
III. O adquirente responde solidariamente com o alienante pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
CTN Art 130. O adquirente neste caso responderá integralmente ao crédito tributário, com a exceção de haver título que comprove a quitação. Neste caso o alienante responde integralmente pelo crédito. Não há responsabilidade solidária em nenhum dos casos
IV. O síndico de massa falida é solidariamente responsável com ela pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias que resultem de atos praticados por ele, no exercício de suas funções, com excesso de poderes ou infração de lei.
CTN ART 135. §1 - por força desse dispositivo, agindo com excesso de poderes o síndico é pessoalmente responsável pelos créditos tributários
Menos errada Itens I e II
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LETRA A!
I. Correto!
II. Correto!
III. ERRADO! De acorodo com o ART 130 do CTN Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes , salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
IV. Errado! O síndico é PESSOALMENTE RESPONSÁVEL!