Alternativas
Na hipótese de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo começará a fluir a partir do 30º dia posterior à data de publicação, no Diário Oficial da União, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
Em qualquer caso de cabimento de recurso voluntário, o recurso interposto pelo sujeito passivo somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão administrativa, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
Não sendo interposto recurso de ofício, nas hipóteses legalmente estabelecidas, em que sua interposição é obrigatória, o servidor da Secretaria da Receita Federal que verificar o fato representará, por intermédio de seu chefe imediato, ao Secretário da Receita Federal, no sentido de que se faça observar aquela formalidade e de que sejam tomadas as providências disciplinares cabíveis.
O recurso apresentado pelo sujeito passivo, para o competente Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, terá seguimento se o recorrente depositar, em dinheiro, o valor equivalente a vinte e cinco por cento do montante do crédito tributário da União, definido na decisão de primeira instância ou na decisão de segunda instância que der provimento a recurso de ofício.
O seguimento de recurso apresentado pelo sujeito passivo, para o competente Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, de decisão de primeira instância que negar provimento à impugnação de lançamento de crédito tributário, independe de depósito em dinheiro ou de arrolamento de bens e direitos, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.