Aqui o examinador foi dissimulado. Se você se atentar ao artigo 65, infelizmente erra. Esse artigo trata das alterações. Contudo, o que consubstancia o raciocínio da questão é outro artigo que preenche a lacuna da dúvida: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos
Gab. A
As denominadas cláusulas exorbitantes caracterizam os contratos administrativos, diferenciando-os dos ajustes de direito privado. As principais cláusulas exorbitantes estão enumeradas no art. 58 da Lei 8.666/1993.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles,a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(...)
Em razão dessa prerrogativa de alteração unilateral do contrato por uma das partes (a administração), diz-se que aos contratos administrativos não se aplica integralmente o princípio do pacta sunt servanda.
O art. 65, I, da Lei 8.666/1993 especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral do contrato pela administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (alteração qualitativa);
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei (alteração quantitativa).
Se na questão foi dito que a assessoria jurídica verificou que o contratado modificou o projeto ou as suas especificações, e sendo esse tipo de alteração uma prerrogativa da Administração Pública, a rescisão unilateral do contrato poderá acontecer.
Hipótese que possibilita a rescisão unilateral do contrato pela administração:
Art. 78, II, da Lei 8.666/1993 - cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
letra a
lei 8666Art. 65. Os contratos desta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - UNILATERALMENTE pela Administração: EPVA
· projeto/especificações (adequação técnica);
· valor (quantitativa de seu objeto);
II - por ACORDO das partes: necessária modificação PA.GA EF EEF
· garantia de execução;
· regime execução/ fornecimento
· pagamento ( circunstâncias supervenientes), mantido o valor inicial atualizado, vedada antecipação pagamento,sem contraprestação.
· equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: PPECC
não cumprimento / cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;