Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)X - carência de ação
Porém, a carência de ação é matéria de ordem pública, e portanto não está sujeita à preclusão, sendo que o juiz poderá reconhecê-la a qualquer momento, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento de mérito.
CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Cláudio, creio que a não adoção da teoria da asserção não é justificativa suficiente para a alternativa correta.
A teoria da asserção é um complemento à teoria eclética. Pela aplicação pura da teoria eclética, o Juiz poderia produzir provas para verificar a existência das condições da ação, de modo que ficaria difícil a distinção entre condições da ação e mérito. Ademais, haveria a possibilidade de situações aberrantes, considerando que as condições da ação podem ser verificadas a qualquer momento pelo Juiz (Ex.: Verificada a ilegitimidade das partes após toda a dilação probatória, o Juiz deve julgar improcedente a ação, e não extingui-la por carência - o que, de certa forma, resultaria na aplicação dos efeitos da teoria concretista).
Destarte, surgiu então a teoria da asserção, por meio da qual o Juiz deve verificar as condições da ação com base somente nos fatos alegados pelas partes, de modo que a carência da ação estaria configurada pela simples verificação dos fatos narrados.
Para a correta resolução do exercício, creio que se deve em mente que, em regra, a falta das condições da ação resultam na extinção do processo sem solução do mérito, e, excepcionalmente, quando verificada após a instrução processual, implicará em improcedência do pedido, pois torna-se uma análise meritória, possibilitando a ocorrência da coisa julgada material e, consequentemente, o respeito à segurança jurídica.
Ex: Em uma ação de investigação de paternidade, se verificada pela própria narrativa dos fatos a ilegitimidade ativa, deve o Juiz extinguir o processo sem solução do mérito. Mas se tal ilegitimidade só for constatada ao final da instrução, após o resultado negativo da confrontação genética, deve o Juiz julga improcedente o pedido, e não extinguir o processo sem apreciar o mérito, caso contrário, poderia o autor demandar nova ação em face do réu, face à inexistência de coisa julgada material.