SóProvas


ID
122497
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada material

Alternativas
Comentários
  • A coisa julgada material reveste o conteúdo decisório, portanto, o dispositivo da sentença e todos devem respeito à decisão do órgão jurisdicional, mas a autoridade da coisa julgada, não pode prejudicar, nem beneficiar que não foi parte no processo.A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC. Art. 469. Não fazem coisa julgada:... Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
  • A coisa julgada material está limitada ao dispositivo da sentença de mérito.Alternativa correta letra "A".
  • A e B) A coisa julgada(res iudicata) não envolve a sentença como um todo, pois não se inclui na coisa julgada "a atividade desenvolvida pelo julgador para preparar e justificar a decisão". Na verdade "só o comando concreto pronunciado pelo juiz torna-se imutável por força da coisa julgada. (Humberto Theodoro Júnior)C)"A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não Beneficiando nem prejudicando terceiros" (art. 472 do CPC).Exceção:Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. (art. 472, segunda parte).d)Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes ou interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; e)rt. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.
  • COISA JULGADA MATERIAL...Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas de direito ocidentais.
  • Coisa julgada formal

    Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.

    Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem julgamento de mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la posteriormente. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.

  • Respeito os comentários, particularmente o do Dr. REDSON - grande amigo, mas facilitando a compreensão sobre o tema adoto como regra infalível a seguinte percepção:
    Coisa Julgado Formal = refere-se a decisão que põe fim ao processo sem julgamento do mérito, ou seja, interrompe prematuramente a marcha procedimental. (art. 267)
    Coisa Julgada Material = representam o alcance da jurisdição, pois há o julgamento do mérito resolvendo a lide (art. 269)
  • gente
    FUndamentos: E a norma geral usada como fundamento para o caso concreto, logo, os fundamentos nao fazem coisa julgada, visto que, imaginem que uma lei faca coisa julgada? Uma lei tem efeito erga omnes, logo, fazer coisa julgada alcancando toda a coletividade e injusto, impossivel, ilogico..
    Dispositivo: E a norma individualizada. Esta faz coisa julgada somente entre as partes, ou seja, o caso concreto ganha, atraves de um fundamento( norma geral), poder normativo.. Logo, e logico que haja coisa julgada inter partes, visto que, este era o objetivo final...