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ID
122506
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Findo o prazo dos embargos à execução

Alternativas
Comentários
  • a)errada:  Dos embargos do devedor é uma ação autônoma, por  isso admite todo meio de prova e discussão plena.
    b) errada: Nas exceçoes ou objeções de pre-executividade só se admite discutir materia de ordem pública.
    c)errada:  nada ver
    d) como é ação autônomo pode alegar tudo que poderia no processo de conhecimento.
    e) correta : ou processo de execução ou cumprimento de sentença
  • A exceção de pre-executividade, trazida para nosso ordenamento por pontes de miranda, era uma forma de preencher as lacunas deixada pelos embargos a execução, que antes exigia, para sua propositura, a garantia do juizo, ainda que o embargante fosse tratar de materias de ordem publica, as quais deveriam ser reconhecidas ex oficio pelo juiz, em nítida afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditorio.

    É unanime na doutrina a ainda necessidade do instituto, seja pelo o fato de se exigir caução do embargante pra suspender a execução, requisito nao exigito na exceção. Seja pelo fato de poder ser utilizada a qualquer tempo, mesmo precluso o prazo para embargos, para demonstrar materias de ordem publica ou danos desnecessários na execução ( neste caso, o que faz alguns autores tratarem como mero inicidente ou petição).

    Pode se Discutir na exeção de pre-executividade materias de órdem pública como: pressupostos processuais, (preliminares); condições da ação (preliminares); Bem como materias relativas a nulidades ou defeitos no título executivo (de mérito), ou ainda prescrição, decadência etc..
          Portanto, Entendo, SMJ, que :

    - a) Errada - Há ainda utilidade na exceção de pré-executividade para analisar materia tanto de merito (nulidade, prescrição, decadência) quanto prelimiares ( de órdem pública), mesmo após o prazo para embargos.

    - b) Errada - Não ha falar em exame de materia de fato, e isso é unânime.

    - c) Errada - Nem a de mérito nem as preliminares, ainda cabe exceção de pre-executividade

    -d) Errada - Não é so materia do órdem publica, mas também, defeitos no título ou mesmo, para alguns, onerosidade desnecessaria provocado pela excução.

    -e) Correta - Precluso os Embargos, Vislumbro apenas a possibilidade de rescisória como ação autonoma, mas a banca pode esta se referindo a OBJEÇÃO de pre-executividade que para alguns é outro instituto passível de dilação probatória. Na propria execução trata-se da execeção de pre-executividade 

    Fontes: http://jus.uol.com.br/revista/texto/12511/a-excecao-de-pre-executividade-e-as-recentes-alteracoes-legislativas-realizadas-no-codigo-de-processo-civilhttp://jus.uol.com.br/revista/texto/13649/o-instituto-da-excecao-de-pre-executividade-no-ordenamento-juridico-brasileiro
  • CORRETA E

    Diferentemente do explicado pelo colega supra, não é com a ação rescisória que o executado deverá se socorrer no caso da questão, já que esta será cabível à sentença ou acórdão que resolvem o mérito e que tenham transitado em julgado, o que não é o caso da questão.

    Além dos embargos, ao devedor resta também a possibilidade de se buscar a desconstituição do título ou anulação da execução mediante ações ordinárias de conhecimento (ex.: ação anulatória). Mediante tais ações, o devedor discutiria a qualquer momento a nulidade do título ou do ato jurídico que a ele deu causa. Havendo a possibilidade de se alegar qualquer causa de anulabilidade e defeito do título tanto por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, como por qualquer das causas de nulidade previstas nos incisos do artigo 166 do Código Civil. Com as amplas possibilidades do contraditório e produção de provas inerentes ao processo cognitivo.

  • Cabe ressaltar que embora instaurada a competente ação ordinária autônoma, visando a desconstituição do título ou anulação da execução, ainda assim estaria o devedor sujeito aos efeitos do processo executivo. No caso em tela, caberia a aplicação do art. 273 do CPC, que trata da tutela antecipada, posto que no caso haveria o fundado receio de dano irreparável (expropriação do patrimônio). Entretanto, ainda neste caso o devedor teria que fazer prova inequívoca de seu direito, afim de convencer o juiz da verossimilhança de suas alegações.

    Por outro lado, restaria também ao autor da ação anulatória requerer, em sede de medida cautelar, a suspensão do processo executivo. Portanto, em ambas as hipóteses, restaria ao devedor a possibilidade de, após proposta a ação anulatória, suspender até o julgamento final desta, o processo executivo.

    Importante destacar a justisprudência do STJ sobre a prevenção da execução diante da propositura da ação anulatória:

     

     TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE AO DÉBITO EXECUTADO. CONEXÃO. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO-OCORRÊNCIA.
    1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que existe conexão entre as execuções fiscais e as ações ordinárias referentes ao débito executado, estando prevento, via de regra, o magistrado que primeiro despachou, nos termos do art. 106 do Código de Processo Civil (salvo nos casos em que houver vara especializada em execução fiscal, por atração da disciplina do art. 102 do CPC). Precedentes.
    2. Contudo, a simples existência de ações ordinárias desse tipo não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal, pois as medidas que levariam a tanto estão taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Precedentes.
    3. Agravo regimental não-provido.
    (STJ - AgRg no REsp 1001156 / RS - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - T2 - DJe 03/02/2009)