-
Essa questão não é de CPC, mas CPP. De qualquer forma o gabarito é letra "E".
-
Todos os artigos citados são do Código Penal:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa.
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Vida longa e próspera, C.H.
-
Legítima defesa é excludente de ilicitude/antijuridicidade e não de culpabilidade, por isto a assertiva A está errada.
Obs.: o cidadão praticou o crime de resistência.
-
A legítima defesa exclui a ilicitude, não a culpa.
-
a) A legítima defesa exclui a culpa do oficial de justiça, impondo, ainda, as medidas criminais cabíveis contra o agressor, ainda que este tenha sido desproporcionalmente machucado, pois o oficial é agente investido de munus público.
A legítima defesa exclui a ilicitude ou antijuridicidade da conduta
b) A alternativa de violência por parte do cidadão não autoriza reação do oficial de justiça, que não deveria ter agido de forma a igualar-se à conduta daquele agente.
Autoriza o OJ a agir em legítima defesa para salvaguardar direito seu ou de outrem
c) A deterioração da coisa alheia, baseada nos bons costumes forenses, nada mais é do que um poder contra o indivíduo, pois o oficial de justiça estava munido de um mandado de citação e poderia danificar o patrimônio particular por ser agente público.
A deterioração da coisa alheia para cumprimento de mandado somente é possível com autorização judicial, como, por exemplo, no arrombamento para realização da penhora (art. 846 do CPC).
d) Como não havia perigo iminente, a ação do oficial de justiça, especialmente por buscar apoio de outro agente público, configura a sua responsabilidade e a própria responsabilidade do Estado, nos termos do art. 43 do Código Civil.
Havia perigo iminente, já que o citando ameaçou o OJ com uma faca. Ademais, se fosse o caso de responsabilização, no âmbito criminal, somente o OJ responderia, enquanto que, na esfera cível, o próprio Estado seria o responsável.
e) Atuando com moderação, o oficial de justiça e o agente público que o apoiou apenas atuaram em legítima defesa e no exercício de um direito reconhecido, pois a atuação deve basear-se na necessidade e adequação.
Correta, pois a legítima defesa tem de ser moderada (apenas o suficiente para afastar o perigo) e imediata.
-
Pessoal, essa questão não deveria ter sido anulada?
O edital trouxe expresso " CP- . 312 a 314, 316 e 317, 319 e 320, 322 e 323, 325, 327".
Tudo bem que foi uma questão tranquilinha, mas e se não fosse? Sei lá... Alguém mais pode opinar sobre? kkkk
abç
-
Essa questão está catalogada no assunto errado aqui no QC, ela trata dos Atos Ilicitos / C.C
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
-
Esta questão é de direito civil! DOS ATOS LÍCITOS - Título III do CC
-
É. Não!