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Lei n° 11.340
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
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Alternativa D - Falsa
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as
competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as
previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual
pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de
preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas
referidas no caput.
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B) Errada: O Juiz assegurará a manutenção do vínculo trabalhista por até SEIS MESES.
C) Errada: Ela pode escolher entre I)do seu domicílio ou sua residência; II) do lugar do fato; III) do domicílio do agressor.
D) Errada: São as varas CRIMINAIS.
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a)
Para a
proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade
particular da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, o juiz poderá
determinar, liminarmente, a proibição temporária para a celebração de atos e
contratos de compra, venda e locação de propriedade comum, salvo expressa
autorização judicial.
CORRETO.
ARTIGO 24,II LMP.
b)
O juiz
assegurará a todas as mulheres em situação de violência doméstica e familiar a
manutenção do vínculo trabalhista até o término do
processo criminal ou ingresso da ofendida em programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento. ERRADO. ASSEGURA POR ATÉ 6 MESES.
ART. 9 PARAGRAFO 2, II. LMP.
c)
A
competência para o processo e o julgamento dos crimes decorrentes de violência
doméstica e familiar é determinada pelo domicílio ou residência da ofendida. ERRADO.
A COMPETENDIA PARA OS PROCESSOS CIVIS. ARTIGO 15 LMP.
d)
Enquanto
não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
as varas cíveis acumularão as
competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADO. AS VARAS
CRIMINAIS ACUMULARÃO. ARTIGO 33 LMP.
e)
Caberá ao
Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, intentar ação penal privada, nos casos de
violência doméstica e familiar praticada contra a mulher pobre. ERRADO. CABE A AÇÃO
PENAL PÚBLICA.
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CONFLITO
DE JURISDIÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. LOCAL DO FATO. DOMICÍLIO DA
VÍTIMA. [...] O
trâmite da ação penal, de qualquer modo, deve obedecer às
disposições do artigo 70 do Código de Processo Penal, com a
competência
do local do fato praticado.
Por outro lado, eventuais medidas protetivas em relação à ofendida
podem ser postuladas no juízo de seu domicílio, considerando o
disposto no artigo 14, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, bem como
tendo em conta o fato de que a ofendida efetuou registro de boletim
de ocorrência na delegacia situada na localidade de seu domicílio.
[...] (Conflito de Jurisdição Nº 70056516990, Terceira Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente
Hassan Ribeiro, Julgado em 07/11/2013).
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lmp
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 24 – ...
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
b) somente por até 6 meses (Art.9º, §2º, inciso II);
c) é competente para os processos cíveis e não somente este, mas os elencados na referida Lei (Art. 15);
d) as varas criminais acumularão as competências cível e criminal (Art. 33);
e) ação penal pública;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher,o juiz poderá determinar,liminarmente,proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra,venda e locação de propriedade em comum,salvo expressa autorização judicial.
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O juiz assegurará a mulher em situação de violência domestica e familiar,para preservar sua integridade física e psicológica ACESSO PRIORITÁRIO A REMOÇÃO quando servidora pública,integrante da administração direta ou indireta e a MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA,quando necessário o afastamento do local de trabalho,por até 6 meses.
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MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA-por até 6 meses.
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art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
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APENAS UM ADENDO: de acordo com o artigo 28 da lei maria da penha, é garantido a TODA mulher em situação de violência doméstica familiar o acesso a serviços de DEFENSORIA PÚBLICA OU DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
- veja que na lei maria da penha não há necessidade de a mulher comprovar a falta de recursos financeiros.
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Sobre a alternativa C, segue um julgado do próprio TJ/RS
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. LOCAL DO FATO. DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
Não se ignora o debate acerca da natureza jurídica das medidas protetivas. Na espécie, é imperioso realizar análise teleológica com base na origem do regramento. Inexiste necessária vinculação entre a imposição de medidas protetivas e eventual ação penal intentada com base em fato supostamente praticado no âmbito de violência doméstica. O trâmite da ação penal, de qualquer modo, deve obedecer às disposições do artigo 70 do Código de Processo Penal, com a competência do local do fato praticado. Por outro lado, eventuais medidas protetivas em relação à ofendida podem ser postuladas no juízo de seu domicílio, considerando o disposto no artigo 14, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, bem como tendo em conta o fato de que a ofendida efetuou registro de boletim de ocorrência na delegacia situada na localidade de seu domicílio. Por fim, registre-se que, na espécie, consoante o que integra o registro do boletim de ocorrência, pode-se depreender que o suposto autor do fato, com residência em Sapucaia do Sul, é o detentor da guarda do filho, devendo, portanto, atentar-se para este fato no que diz respeito às regras específicas de competência e eventuais procedimentos no âmbito da situação familiar. CONFLITO PROCEDENTE.
(Conflito de Jurisdição Nº 70056516990, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 07/11/2013)
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