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ID
1225147
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que se refere à Lei Maria da Penha.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 11.340

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

  • Alternativa D - Falsa
    Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.


  • B) Errada: O Juiz assegurará a manutenção do vínculo trabalhista por até SEIS MESES. 

    C) Errada: Ela pode escolher entre I)do seu domicílio ou sua residência; II) do lugar do fato; III) do domicílio do agressor.
    D) Errada: São as varas CRIMINAIS.
  • a)

    Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, o juiz poderá determinar, liminarmente, a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade comum, salvo expressa autorização judicial.

    CORRETO. ARTIGO 24,II LMP.

    b)

    O juiz assegurará a todas as mulheres em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista até o término do processo criminal ou ingresso da ofendida em programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento. ERRADO. ASSEGURA POR ATÉ 6 MESES. ART. 9 PARAGRAFO 2, II. LMP.

    c)

    A competência para o processo e o julgamento dos crimes decorrentes de violência doméstica e familiar é determinada pelo domicílio ou residência da ofendida. ERRADO. A COMPETENDIA PARA OS PROCESSOS CIVIS. ARTIGO 15 LMP.

    d)

    Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas cíveis acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADO. AS VARAS CRIMINAIS ACUMULARÃO. ARTIGO 33 LMP.

    e)

    Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, intentar ação penal privada, nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher pobre. ERRADO. CABE A AÇÃO PENAL PÚBLICA.

  • CONFLITO DE JURISDIÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. LOCAL DO FATO. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. [...] O trâmite da ação penal, de qualquer modo, deve obedecer às disposições do artigo 70 do Código de Processo Penal, com a competência do local do fato praticado. Por outro lado, eventuais medidas protetivas em relação à ofendida podem ser postuladas no juízo de seu domicílio, considerando o disposto no artigo 14, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, bem como tendo em conta o fato de que a ofendida efetuou registro de boletim de ocorrência na delegacia situada na localidade de seu domicílio. [...] (Conflito de Jurisdição Nº 70056516990, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 07/11/2013).

  • lmp

     

    Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

     

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

     

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

     

    III - do domicílio do agressor.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 24 – ...

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

     

    b) somente por até 6 meses (Art.9º, §2º, inciso II);

    c) é competente para os processos cíveis e não somente este, mas os elencados na referida Lei (Art. 15);

    d) as varas criminais acumularão as competências cível e criminal (Art. 33);

    e) ação penal pública;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher,o juiz poderá determinar,liminarmente,proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra,venda e locação de propriedade em comum,salvo expressa autorização judicial.

  • O juiz assegurará a mulher em situação de violência domestica e familiar,para preservar sua integridade física e psicológica ACESSO PRIORITÁRIO A REMOÇÃO quando servidora pública,integrante da administração direta ou indireta e a MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA,quando necessário o afastamento do local de trabalho,por até 6 meses.

  • MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA-por até 6 meses.

  • art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

  • APENAS UM ADENDO: de acordo com o artigo 28 da lei maria da penha, é garantido a TODA mulher em situação de violência doméstica familiar o acesso a serviços de DEFENSORIA PÚBLICA OU DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    • veja que na lei maria da penha não há necessidade de a mulher comprovar a falta de recursos financeiros.
  • Sobre a alternativa C, segue um julgado do próprio TJ/RS

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. LOCAL DO FATO. DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

    Não se ignora o debate acerca da natureza jurídica das medidas protetivas. Na espécie, é imperioso realizar análise teleológica com base na origem do regramento. Inexiste necessária vinculação entre a imposição de medidas protetivas e eventual ação penal intentada com base em fato supostamente praticado no âmbito de violência doméstica. O trâmite da ação penal, de qualquer modo, deve obedecer às disposições do artigo 70 do Código de Processo Penal, com a competência do local do fato praticado. Por outro lado, eventuais medidas protetivas em relação à ofendida podem ser postuladas no juízo de seu domicílio, considerando o disposto no artigo 14, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, bem como tendo em conta o fato de que a ofendida efetuou registro de boletim de ocorrência na delegacia situada na localidade de seu domicílio. Por fim, registre-se que, na espécie, consoante o que integra o registro do boletim de ocorrência, pode-se depreender que o suposto autor do fato, com residência em Sapucaia do Sul, é o detentor da guarda do filho, devendo, portanto, atentar-se para este fato no que diz respeito às regras específicas de competência e eventuais procedimentos no âmbito da situação familiar. CONFLITO PROCEDENTE.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70056516990, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 07/11/2013)

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