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ID
122515
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O capital estrangeiro, para efeito de sua utilização no Brasil por empresários nacionais

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o própior BCB:

    "A legislação e regulamentação brasileira exigem para todos os investimentos 
    estrangeiros no País, independentemente da sua modalidade, a realização do seu 
    registro no Banco Central do Brasil. Importante ressaltar que tal registro é meramente 
    declaratório, de caráter não autorizativo.
     
    O registro do capital  estrangeiro ingressado no País é feito por meio eletrônico, 
    diretamente no Sisbacen  - Sistema de Informações Banco Central, no sistema de 
    Registro Declaratório Eletrônico (RDE). As instruções para acesso ao Sisbacen estão
    disponíveis na internet, no endereço www.bcb.gov.br, opção Sisbacen.
     
    Os capitais estrangeiros são registrados em módulos específicos do sistema, de acordo 
    com a sua classificação, ou seja, investimento direto, créditos externos (empréstimos, 
    financiamentos de importação com prazo superior a 360 dias), contratos de assistência 
    técnica,  royalties e assemelhados, e aplicações no mercado financeiro e de capitais  –
    portfólio. São também passíveis de registro os contratos de garantia prestada por 
    organismos internacionais em operações de crédito interno.
     
    Para cada registro é gerado um número de RDE, que passa a ser de utilização 
    obrigatória nas operações de câmbio relativas às remessas ao exterior em pagamento 
    de principal, retorno de capital, juros, lucros e dividendos, cursados diretamente da 
    rede bancária autorizada a operar no mercado de câmbio.
     
    Não há necessidade de qualquer exame ou de autorização prévia do Banco Central do 
    Brasil para fins de realização das remessas."

    Fonte: http://www.bcb.gov.br/rex/LegCE/Port/Ftp/Capitais_Internacionais_Mercado_Cambio_Brasil.pdf


    L
    egislação e regulamentação dos capitais internacionais: Lei nº 4.131/62 e Dec. 55.762/65
  • LEI Nº 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962.

    Art. 2º Ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei.