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ID
1225150
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que se refere às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

Alternativas
Comentários
  • Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • complementando....

    B) INCORRETA: ART. 22, III, a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    c) INCORRETA: Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    D) INCORRETA:Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    E) INCORRETA: IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

  • Art. 19 - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independetemente de audiência das partes e de manifestação do MP, devendo este ser prontamente comunicado

  • O art. 19, §1°, da LMP deixa claro que o Juiz poderá conceder as medidas protetivas imediatamente, em cognição sumária e inaudita altera parte, caso presente os requisitos de perigo de dano, verossimilhança do direito e adequação das medidas.

     

    Art. 19 -  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

     

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

     

    Além disso, o art. 22, §1°, evidencia que o Juiz não está vinculado as medidas protetivas previstas na LMP, ou seja, a LMP não traz um rol taxativo de medidas protetivas. Vejamos:

     

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

     

    § 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz,a requerimento do ministério público ou a pedido da ofendida.As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • A medida protetiva de urgência que obriga o agressor a proibição de aproximação da ofendida,de seus familiares e das testemunhas,fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.O erro da alternativa está em afirmar que não será fixado um limite de aproximação entre o agressor e a ofendida e seus familiares.

  • Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher o juiz poderá aplicar de imediato,ao agressor,em conjunto ou separadamente a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.O erro da alternativa esta em afirmar que não sera ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.