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ID
1225153
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei Maria da Penha, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11340

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


  • a) Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    b) art. 9o - § 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
    c) Sujeito passivo da Lei Maria da Penha: Mulher.
    Sujeito ativo: homem ou mulher.
    d) Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
    e) Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Datavênia, não há que se falar que a só se revográ a prisão preventiva em instância superior.

    Vide art. 20, PU, da lei 11.340/2006.

     

  • a)Para efeitos da lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão por razão de gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial. CORRETO. Art 5) Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 

     

     b)A lei assegura à mulher vítima de violência sexual praticada no âmbito doméstico e familiar os serviços de contracepção de emergência. CORRETO. Art 9)  § 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. 

     

     c)A mulher homossexual que sofra qualquer tipo de violência por parte de sua parceira, no âmbito da família, encontra-se sob a proteção da Lei Maria da Penha. CORRETO. Art 5o Parágrafo único) As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. 

     

     d)É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de pena de multa. CORRETO. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 

     

     e)Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, o juiz poderá decretar a prisão preventiva do agressor, a qual apenas poderá ser revogada na instância superior.  ERRADO. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo Único) O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

  • A QUESTÃO É PASSÍVEL DE RECURSO!!! Explico: Conforme ensinamentos do professor Flávio Milhomem em aulas atualizadas na plataforma do Gran Online (2018), a violência praticada contra mulher num contexto de relação homoafetiva não caracteriza aquilo que se chama de VIOLÊNCIA DE GÊNERO; não é o simples fato da vítima ser mulher, mas sim de estar numa relação de hipossuficiência em relação ao seu agressor que justificaria a aplicação da Lei Maria da Penha. Por outro lado, não é a orientação homossexual da mulher que afastará a aplicação da referida lei quando o agressor é do sexo masculino. Diante disto, conclui-se que a alternativa C também está incorreta.

  • Segue o link corroborando o comentário do colega Jefferson sobre a questão ser passível de recurso, uma vez que há dois itens incorretos. 

     

    https://www.conjur.com.br/2015-nov-08/quando-sujeito-ativo-lei-maria-penha-sexo-feminino

     

    "Inicialmente, insta frisar que a Lei 11.340/06 foi criada para proteger a mulher em razão da sua inferioridade ou vulnerabilidade em relação ao agressor de modo que, a princípio, a mulher jamais poderia figurar como autora de qualquer delito que estivesse figurando como vítima uma outra mulher, conforme se depreende da leitura do artigo 5º da citada lei, in verbis:

    Artigo 5º: Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (...).

    Nesse diapasão, visando esclarecer o que se entende pela violência de gênero mencionada na Lei Maria da Penha, o ilustre jurista Edison Miguel da Silva Jr, passou a explicá-lo da seguinte forma: 

    “(…) aquela praticada pelo homem contra a mulher que revele uma concepção masculina de dominação social (patriarcado), propiciada por relações culturalmente desiguais entre os sexos, nas quais o masculino define sua identidade social como superior à feminina, estabelecendo uma relação de poder e submissão que chega mesmo ao domínio do corpo da mulher”[1].

    Destarte, resta cristalina a intenção da lei em proteger a mulher contra o sexo oposto, eis que o artigo 5º do aludido mandamento legal estabelece ser violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, ou seja, a violência exercida pelo homem sobre a mulher em uma relação de poder e submissão. "

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 20 – ...

    § único. O juíz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem;

     

    a) (Art. 5º);

    b) (Art. 9º, §3º);

    c) (Art. 5º, § único);

    d) (Art. 17);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: E

  • Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

  • Em qualquer relação intima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,independentemente de coabitação ou orientação sexual.Aplica-se a lei maria da penha nas relações intima de afeto entre pessoas do mesmo sexo.

  • É proibido a aplicação,nos casos de violência domestica e familiar contra a mulher,de penas de cesta básica ou de outras prestação pecuniária,bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,caberá a prisão preventiva do agressor,decretada pelo juiz,de oficio,a requerimento do ministério público ou mediante representação da autoridade policial.O juiz poderá revogar a prisão preventiva,se no curso do processo,verificar a falta de motivo para que subsista,bem como de novo decreta-la,se sobrevierem razões que a justificam.

  • O juiz não decreta mais a prisão preventiva de ofício, apenas a requerimento.
  • APENAS UM ADENDO: Art :12 PARÁGRAFO 3°-- serão admitidas como meio de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais ou postos de saúde.