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Marquei correto, mas perguntar a pena aplicada é uma infelicidade, já passou da hora de vir uma lei regulando o concurso público de forma mais específica, esse tipo de questão ao meu ver só serve para corromper e dar margem a manipulação dos certames públicos.
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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A meu ver, SOMENTE a assertiva III está correta, pois Incorrem
na prática de condescendência
criminosa
tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por
indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido
infração no exercício do cargo quanto os funcionários
públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento
da autoridade competente para sancionar o agente faltoso.
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Entendo estar correta, pois há expressa a palavra "subordinado". Cabe tipificação do superior que não detenha capacidade de responsabilização, mas não ao colega de mesma hierarquia.
Por pior que seja a redação da lei, não cabe interpretação extensiva para prejuízo ao réu.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Que tristeza ser cobrada a pena do crime... Claro que o objetivo da banca é eliminar candidatos, mas não há o mínimo de critério para selecionar os "melhores" desse jeito :(
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A pena no inciso IV esta errada
nao tem resposta a questão
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Essa assertiva II é indefensável.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo OU, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Se eu responder esta questão 50 vezes eu errarei todas.
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Assertiva II: ERRADA
Condescendência criminosa
Art. 320, CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo OU, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Note-se que o legislador, ao elaborar o artigo, usou a expressão "ou" na definição do crime de condescendência criminosa, ou seja, o sujeito ativo desse crime pode ser tanto o funcionário superior hierarquicamente quanto o de igual ou inferior hierarquia, mudando-se apenas o modo como se pratica, senão vejamos:
Sujeito ativo: Funcionário hierarquicamente superior - Por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo;
Sujeito ativo: Funcionário igual ou inferior hierarquicamente - Por indulgência, não leva o fato (cometimento da infração no exercício do cargo) ao conhecimento da autoridade competente.
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A assertiva II não tem como estar correta porque o sujeito ativo do delito de condescendência criminosa (art. 320 do CP) pode ser também o funcionário que, por indulgência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência para responsabilizar o infrator.
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Puts!
I - ERRADO - O funcionário público que, por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo incidirá nas penas do delito de prevaricação (art. 319 do CP), por ter deixado de praticar ato de ofício.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
II - CERTO - O sujeito ativo do delito de condescendência criminosa (art. 320 do CP) somente pode ser o funcionário público que ostente posição hierarquicamente superior à do funcionário infrator.
2.2. Sujeito ativo
Trata-se de crime próprio, pois somente o funcionário público pode praticar o delito em tela. Deve o agente ser necessariamente superior hierárquico do funcionário público infrator.
2.3. Sujeito passivo
É o Estado, titular do bem jurídico protegido.
página 617.
Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial : arts. 213 a 359-H. São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
III - CERTO - A pena do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) será aumentada da terça parte se o agente for ocupante de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento.
Art. 327
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
IV - ERRADO - O funcionário público que cometer o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) estará sujeito a pena de detenção de 6 (seis) meses a 4 (quatro) anos, além de pena correspondente à violência.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
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Pessoal, também fiquei com dúvida na alternativa II, mas de fato ela está CORRETA.
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Exemplificando fica mais fácil de compreender:
Meu superior hierárquico é o chefe de uma repartição. Certo dia ele descobre que estou cometendo CRIME contra a administração pública.
O chefe da repartição só tem competência para aplicar a penalidade de Advertência e de suspensão até 30 dias... Neste caso, ele deve levar ao conhecimento da autoridade competente para aplicar a sanção de DEMISSÃO (por ex: Presidente da República).
Caso meu superior, por indulgência, não leve meu crime ao conhecimento da autoridade competente, reponderá por condescendência criminosa.
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Compartilho com os colegas uma aulinha de 3 minutos sobre o crime, ajuda a compreender (Professor Rodrigo Castello).
www.youtube.com/watch?v=3JiGFmZQ2oQ&t=16s
Bons estudos :)
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B. Apenas II e III
II - O sujeito ativo do delito de condescendência criminosa (art. 320 do CP) somente pode ser o funcionário público que ostente posição hierarquicamente superior à do funcionário infrator.
III - A pena do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) será aumentada da terça parte se o agente for ocupante de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento.
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Gabarito B
Errada
I - O funcionário público que, por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo incidirá nas penas do delito de Prevaricação (art. 319 do CP), por ter deixado de praticar ato de ofício.
Condescendência Criminosa, pena de 15 dias a 1 mês de Detenção OU multa
Correta
II - O sujeito ativo do delito de condescendência criminosa (art. 320 do CP) somente pode ser o funcionário público que ostente posição hierarquicamente superior à do funcionário infrator.
É o entendimento da Banca!
Correta
III - A pena do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) será aumentada da terça parte se o agente for ocupante de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento.
Errada
IV - O funcionário público que cometer o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) estará sujeito a pena de detenção de 6 (seis) meses a 4 (quatro) anos, além de pena correspondente à violência.
violência arbitrária, pena de detenção de 6 meses a 3 anos além da pena correspondente à violência.
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PRATICAR VIOLENCIA NO EXER. DA FUNÇÃO
OU A PRETESTO DE EXERCE-LA
DETENÇÃO: 6 MESES A 3 ANOS ALEM DA PENA CORRESPONDENTE À
VIOLENCIA
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Eu não concordo que a II esteja certo =( ,acabei marcando a ultimo III e IV ,pois a II esta errada e guardar pena IV e impossível ne
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Art. 320. Condescendência criminosa: deixar o funcionário, por indulgência (pena), de responsabilizar subordinado (o funcionário deve ser superior hierárquico), que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência (é superior hierárquico, mas não tem competência para aplicar sanção), não levar o fato a conhecimento de autoridade competente.
O tipo penal exige que o agente seja hierarquicamente superior ao outro funcionário - doutrina majoritária.
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 148. CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit., p. 746)
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O tipo penal exige que o agente seja hierarquicamente superior ao outro funcionário, aquele que cometeu a falta funcional. Existe certa divergência doutrinária quanto a isso, mas a posição predominante é de que, de fato, o agente deve ser hierarquicamente superior. Assim, se um funcionário público toma conhecimento de que seu colega praticou uma infração funcional e nada faz a respeito, NÃO PRATICA ESTE CRIME.