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ID
122530
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Decretada a falência de uma sociedade comercial,

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Falências, no art. 178, define como crime falimentar a inexistência dos documentos de escrituração contábil obrigatórios, entre os quais se incluem os balanços patrimoniais e de resultado económico. Assim, incorrem em conduta criminosa o empresário e os representantes legais da
    sociedade empresária caso venha a ser decretada a sua falência se os balanços anuais não tinham sido levantados, escriturados e autenticados pelo Registro do Comércio.

  • Resposta: D!

    a) ERRADA: LF "Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa." - a falência afasta o devedor de suas atividades.

    b) ERRADA: LF "Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; (...)" - o termo legal retroage até 90 dias.

    c) ERRADA: LF "Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê. (...) Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada." - os contratos podem até continuar sendo cumpridos.

    d) CORRETA: LF "Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: (...)"

    e) ERRADA: LF "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo."

    Seria isso, salvo melhor juízo.